Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0184804-75.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (Evento 50 - 1ª Instância), em face da sentença que extinguiu a presente Execução Fiscal (Evento 46 - 1ª Instância), nos termos dos artigos 485, IV, e 803, I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia. Sem condenação em honorários.

Consoante a sentença: "(...) O feito merece extinção, por nulidade insanável da certidão de dívida ativa, consistente na atualização dos débitos em descompasso com a legislação tributária federal. É que o art. 37-A da Lei nº 10.522/02, incluído pela Lei nº 11.941/09, determina que "Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais" (grifos deste Juízo), sendo certo que, por força do art. 30 daquela mesma lei, o índice aplicável aos débitos federais de qualquer natureza para fins de correção monetária e cálculo dos juros de mora é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (taxa Selic). E como é cediço, os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquias federais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 1.717, aplicando-se a eles, portanto, o art. 37-A da Lei nº 10.522/02. Ademais, de acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 879.844/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos (tema nº 199), "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais".

Alega o apelante, em síntese, que “com base na fundamentação do TEMA REPETITIVO 905 do STJ, não deve prevalecer a taxa SELIC como índice de atualização dos créditos tributários em atraso de titularidade do conselho profissional, mas deve prevalecer índice de atualização que capte com atualidade o fenômeno inflacionário, justamente o caso do índice oficial de preços ao consumidor".

Sustenta, ainda, que a Súmula 392 do Supremo Tribunal Federal faculta à Fazenda Pública emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, de modo que é possível, em observância ao princípio da economia processual, a concessão de prazo para que a Fazenda Pública adeque a forma de correção monetária aplicada em sua CDA.

Sem contrarrazões. 

Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 9 - 2ª Instância), pela desnecessidade de intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de cobrança de anuidades relativas aos exercícios de 2011 (CDA 2012/037880), 2012 (CDA 2013/045374),  2013 (CDA 2014/005838), 2014 (CDA 2015/004214), multa eleitoral/2012 (CDA 2013/045374) e multa por infração/2012 (CDA 2016/027437), com base legal nos artigos 11 e 16, inciso VII, e §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 6.530/78, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.795/2003 e artigos 20 - Inc. I ao X, Art. 21, Inc III, ambos, da Lei 6.530/78 - Art. 38 - Inc. I ao XIII do Dec. 81871/78 - Art. 6 - Inc. I ao XX do CEP  (Evento 1, DOC2 - 1ª Instância).

Sem embargo, embora tenha sido observado o princípio da legalidade, uma vez que consta na CDA a menção aos arts. 11 e 16, inciso VII, e §§ 1º e 2º da Lei nº 6.530/78, com as alterações da Lei nº 10.795/2003, não há no título a previsão da Taxa SELIC para a correção do crédito, que, como se sabe, é o índice oficial de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, de qualquer natureza, nos termos dos artigos 30 e 37-A da lei nº 10.522/02. 

A tal respeito, cumpre assinalar que a eg. Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Resp.1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95".

Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida, julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consignou que a Taxa Selic se trata de índice oficial, motivo pelo qual sua aplicação não contraria qualquer preceito constitucional (RE 582.461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08- 2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177).

No caso em tela, segundo se infere da CDA, foram aplicados índices diversos da Taxa SELIC, além de não constar indicação do fundamento legal da atualização monetária da dívida, ou seja, em desacordo com o disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art.2º, §5º, inciso IV, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), o que, à evidência, dificulta o exercício do direito de defesa do executado, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/11, o que caracteriza vício insanável. 

Em casos assim, revela-se inviável a emenda ou a substituição da CDA, tendo-se em vista que o vício refere-se ao próprio lançamento do crédito. É de aplicar-se, na espécie,  a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001122489v5 e do código CRC 3b99f93c.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0184804-75.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRECI. ANUIDADE, MULTA ELEITORAL e MULTA POR INFRAÇÃO. ARTIGOS 11 E 16, INCISO VII E PARÁGRAFOS DA LEI N. 6.530/78, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 10.795/03. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, I, CR/88). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DOS INDÍCES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (TAXA SELIC). VÍCIO INSANÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Cuida-se de cobrança de anuidades relativas aos exercícios de 2011 (CDA 2012/037880), 2012 (CDA 2013/045374),  2013 (CDA 2014/005838), 2014 (CDA 2015/004214), multa eleitoral/2012 (CDA 2013/045374) e multa por infração/2012 (CDA 2016/027437), com base legal nos artigos 11 e 16, inciso VII, e §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 6.530/78, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.795/2003 e artigos 20 - Inc. I ao X, Art. 21, Inc III, ambos, da Lei 6.530/78 - Art. 38 - Inc. I ao XIII do Dec. 81871/78 - Art. 6 - Inc. I ao XX do CEP  (Evento 1, DOC2 - 1ª Instância).

2. Embora tenha sido observado o princípio da legalidade, uma vez que consta na CDA a menção aos arts. 11 e 16, inciso VII, e §§ 1º e 2º da Lei nº 6.530/78, com as alterações da Lei nº 10.795/2003, não há no título a previsão da Taxa SELIC para a correção do crédito, que, como se sabe, é o índice oficial de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, de qualquer natureza, nos termos dos artigos 30 e 37-A da lei nº 10.522/02. 

3. A tal respeito, cumpre assinalar que a eg. Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Resp.1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95".

4. Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida, julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consignou que a Taxa Selic se trata de índice oficial, motivo pelo qual sua aplicação não contraria qualquer preceito constitucional (RE 582.461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08- 2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177).

5. No caso em tela, segundo se infere da CDA, foram aplicados índices diversos da Taxa SELIC, além de não constar indicação do fundamento legal da atualização monetária da dívida, ou seja, em desacordo com o disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art.2º, §5º, inciso IV, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), o que, à evidência, dificulta o exercício do direito de defesa do executado, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/11, o que caracteriza vício insanável. 

6. Em casos assim, revela-se inviável a emenda ou a substituição da CDA, tendo-se em vista que o vício refere-se ao próprio lançamento do crédito. É de aplicar-se, na espécie,  a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).

7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001122490v4 e do código CRC a46db4fc.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2022

Apelação Cível Nº 0184804-75.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/10/2022, na sequência 36, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

JOSE MARCELO SAMPAIO VAZ DE MELLO

Secretário



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