Apelação Cível Nº 0152411-63.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J. N., J. A. G., J. F. D. S., J. F. D. B. e J. P. D. S. (Evento 51 neste Tribunal) em face do acórdão (Evento 38) pelo qual foi nesta fase executiva, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I do CPC, pedido este ajuizado pelo apelante em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, o qual objetivou readequar o valor da renda mensal de seu benefício, considerando que, em tese, o mesmo foi submetido ao teto à época da concessão, em virtude da majoração do valor limite fixado para os benefícios previdenciários por ocasião das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.
No acórdão recorrido se concluiu “em sua concepção originária, não foram submetidos ao teto por ocasião de sua concessão, conforme informação trazida pelo Evento 1 (fls. 11/82), motivo pelo qual, em tese, seu recurso não prosperaria, pois não faria o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003”, vez que, encaminhados os autos ao setor de contadoria deste Tribunal, não foram encontradas quaisquer diferenças em favor a parte autora (Evento 14 nesta Corte), o que, consequentemente, ratifica a improcedência do pedido inicial..
Nos presentes embargos de declaração, alega o recorrente, que a contadoria judicial deste Tribunal Federal Regional, incorreu em erro material ao desconsiderar que o benefício do da parte autora foi limitado ao “menor valor teto” à época de sua concessão.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 24/8/2022, às 14:28:6