Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0503313-69.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo CORECON-RJ em face da sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, pela prescrição intercorrente, com fundamento nos artigos 487 II, do CPC/2015 e 40, §4º, da Lei 6.830/1980. Sem condenação em honorários (JFRJ, Evento 107, SENT1).

O apelante, em suas razões recursais, pugna pela anulação da sentença, aduzindo que “a extinção da Execução não se fundamenta sequer por abandono de causa, uma vez que não é conferido ao juiz extinguir o processo de ofício por este motivo, pois não é admissível se estabelecer presunção de desinteresse do autor no prosseguimento do feito e seu deslinde. Todavia, o processo foi extinto sem ter dado a oportunidade de a Exequente manifestar-se corretamente, ante a ausência de sua intimação pessoal, e, ainda, ausência prévia e expressa de cominação de extinção do feito na hipótese de não haver manifestação da parte" e que "em se tratando de Autarquia Federal, necessária a observância da prévia intimação pessoal do Conselho" (JFRJ, Evento 110, PET1).

Sem contrarrazões.

Desnecessária a intervenção do MPF no processo, tendo em vista o Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ.

É o relatório.

 

VOTO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Conforme já relatado, trata-se de apelação interposta pelo CORECON-RJ em face da sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, pela prescrição intercorrente, com fundamento nos artigos 487 II, do CPC/2015 e 40, §4º, da Lei 6.830/1980.

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade, previstos nos arts. 996, 1003, §5º, 1007 e 1010 do CPC/15.

A irresignação do exequente não merece prosperar.

Com efeito, a prescrição intercorrente encontra-se disciplinada no artigo 40, § 4º, da LEF (Lei 6.830/1980), acrescentado pela Lei 11.051/2004 (artigo 6º), norma processual de aplicação imediata, que prevê a possibilidade da decretação da prescrição intercorrente de ofício, existindo a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Precedente: STJ, REsp 815.711/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 10.04.2006.

Na espécie, verifica-se que todas as etapas previstas para decretação da prescrição intercorrente foram cumpridas, senão vejamos: citada a parte executada, esta informou que não possuía bens passíveis de penhora, razão pela qual a Il. Magistrada a quo, através de despacho constante do evento 69, OUT14, determinou a suspensão da presente execução, tendo em vista o requerimento do Conselho exequente acerca da possibilidade de parcelamento do débito (JFRJ, Evento 67, OUT12). Após o decurso de mais de 5 anos da suspensão da presente execução, sem qualquer medida efetiva para encontrar bens passíveis de penhora ou alegação do exequente de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe.

Por sua vez, o eg. STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que o marco inicial do prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/1980 – LEF, é a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (4.1), bem como “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”, consoante se colhe da ementa do referido julgado:

 

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)."

(STJ, 1ª Seção, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)

Depreende-se, da leitura do item 4.4 do referido julgado, que é presumido o prejuízo quando a Fazenda Pública não for intimada da “não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. 

Ademais, cabe ressaltar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já havia proferido decisão, exarada sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que “Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80” (REsp 1330473/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/06/2013, DJe 02/08/2013). 

Nesse passo, importa considerar que, para que ocorra o início do prazo de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, indispensável que haja, além da constatação da “não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”, a intimação pessoal do Conselho exequente, nos termos do art. 25 da Lei 6.830/1980, o que ocorreu nos presentes autos.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do CORECON/RJ.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001122362v11 e do código CRC 7f33ee2f.

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Documento:20001122363
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0503313-69.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.

-A prescrição intercorrente encontra-se disciplinada no artigo 40, § 4º, da LEF (Lei 6.830/1980), acrescentado pela Lei 11.051/2004 (artigo 6º), norma processual de aplicação imediata, que prevê a possibilidade da decretação da prescrição intercorrente de ofício, sob a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. 

-O eg. STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que o marco inicial do prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80 – LEF, é a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (4.1), bem como “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”.

-O Colendo Superior Tribunal de Justiça já havia proferido decisão, exarada sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que “Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80” (REsp 1.330.473/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 02/08/2013).

-Importa considerar que, para que ocorra o início do prazo de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, indispensável que haja, além da constatação da “não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”, a intimação pessoal do Conselho Exequente, nos termos do art. 25 da Lei 6.830/80, o que ocorreu nos presentes autos.

-Recurso de apelação do CORECON-RJ desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001122363v4 e do código CRC 4f69bc53.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022

Apelação Cível Nº 0503313-69.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/09/2022, na sequência 46, disponibilizada no DE de 18/08/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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