Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028487-31.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (Evento 13 – ACOR1) que, não conhecendo da remessa necessária e negando provimento à apelação do embargante, manteve a sentença na qual foi julgado procedente o pedido para determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos de 01/06/1976 e 01/03/1979, 01/05/1981 a 30/06/1990, 01/04/2003 a 30/04/2019 e 01/06/2019 a 23/06/2020.

Em suas razões (Evento 19 – EMBDECL1), o embargante sustenta que o acórdão atacado incorreu em omissão em relação à determinação do STJ de suspensão dos recursos que versem sobre a matéria relacionada ao Tema 1090, tendo em vista a presunção de ineficácia do EPI no caso de exposição a agentes nocivos.

Contrarrazões do embargado no Evento 22 – CONTRAZ1.

É o relatório.



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Documento:20001122359
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028487-31.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

O presente caso não se insere na determinação de suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça para o Tema 1090, inexistindo a omissão apontada.

A afetação do Tema 1090 aconteceu na sessão eletrônica iniciada em 14/04/2021 e finalizada em 20/04/2021 na Primeira Seção do STJ, sendo que a determinação de suspensão dada não abrange os Tribunais Regionais Federais, mas tão somente “(...) a suspensão dos recursos e incidentes em trâmite ou interpostos futuramente nas Turmas Recursais, Turmas de Uniformização, Regionais ou Nacional, dos Juizados Especiais Federais e perante o STJ, de forma a aguardarem o julgamento do presente recurso repetitivo. (acórdão publicado no DJe de 7/5/2021).”.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração do INSS.



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Documento:20001122360
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5028487-31.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TEMA 1090 DO STJ – SUSPENSÃO DOS PROCESSOS – OMISSÃO – INAPLICABILIDADE AO CASO - RECURSO DESPROVIDO.

I – O presente caso não se insere na determinação de suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça para o Tema 1090, inexistindo a omissão apontada.

II – Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028487-31.2020.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/11/2022, na sequência 600, disponibilizada no DE de 21/10/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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