Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0104351-59.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. F. C. D. S. E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que (i) julgou extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15, este cumprimento de sentença ajuizado para a execução do título judicial obtido na ação de rito ordinário nº 99.00004714-1 (CNJ 0004717-68.1999.4.02.5101), ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória; e (ii) fixou honorários em 10% sobre o valor da causa (R$ 46.969,49 em 18/04/2017), suspendendo a exigibilidade na forma do art.98, §3º, do CPC/2015.

O Juízo de origem (evento 30) considerou, em resumo, que (i) embora o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução individual de sentença coletiva se encerre após 5 (cinco) anos do trânsito em julgado – que, no caso, se deu em 13/04/2005 –, a contagem foi interrompida em 13/11/2007, quando citada a União do início a execução coletiva, e retomada em 07/05/2012, data do último ato praticado na execução coletiva; (ii) interrompida a prescrição após o decurso de mais de meio quinquênio do termo inicial, a contagem do prazo reiniciou pela metade, consoante disposição dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e do Enunciado nº 383 da Súmula do STF; (iii) como esta ação foi ajuizada apenas em 18/04/2017, ocorreu a prescrição da pretensão executória.

Em suas razões recursais (evento 33), os Exequentes sustentam, em linhas gerais, que (i) na linha do entendimento jurisprudencial sedimentado no verbete sumular 383 do STF, a prescrição não pode ficar reduzida aquém do prazo de cinco anos estabelecido no Decreto 20.910/32; (ii) no caso, a decisão que indeferiu o processamento da execução coletiva se deu 31/08/2007, momento em que nasceu o direito à promoção da execução individual, dando início a novo prazo que somente se escoou em 31/08/2012.

Em contrarrazões (evento 55), a União Federal afirma, em síntese, que (i) no caso, decorreu o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual, pois, conforme entendeu o Juízo de origem, o prazo prescricional reiniciou-se, pela metade, a partir da preclusão da decisão que extinguiu a execução coletiva; e (ii) embora o título executivo tenha fixado apenas a obrigação de pagar as diferenças referentes ao percentual de 28,86%, seu Departamento de Cálculos e Perícias verificou excesso na execução no valor de R$ 5.671,68.

Dispensada a intimação do Ministério Público Federal, dada a ausência de interesse público na presente execução.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001122201v2 e do código CRC 0a3d4848.

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Documento:20001122202
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0104351-59.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

A controvérsia posta nos autos se limita a verificar a ocorrência da prescrição da pretensão para o ajuizamento de execução individual de sentença coletiva.

O Enunciado nº 150 da Súmula do STF estabelece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, o que ocorre em 5 (cinco) anos, nos casos de direito ou ação contra a Fazenda Pública, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

Consoante o entendimento do STJ, o prazo prescricional para o exercício da pretensão executória tem início com o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento, e o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo prescricional para a execução individual (Por todos: STJ, REsp 1.388.000, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe de 12/04/2016).

De acordo com os arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32, a prescrição poderá ser interrompida uma única vez e o seu curso será retomado, pela metade do prazo, a partir do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

Não obstante, o Enunciado nº 383 da Súmula do STF, que segue sendo aplicado pelo STJ, dispõe que “a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.”

Isso significa dizer que, se a prescrição em favor da Fazenda Pública tiver sido interrompida durante a primeira metade do prazo, o prazo de 5 (cinco) anos não será retomado apenas por 2 (dois) anos e meio, mas pelo tempo restante. A título de exemplo, que, caso o prazo prescricional seja interrompido ao final do primeiro ano, o particular terá 4 (quatro) anos, e não 2 (dois) anos e meio para exercitar a sua pretensão, pois, o prazo mínimo de 5 (cinco) anos terá sempre que ser observado.

Nessa linha, transcrevo os seguintes julgados do STJ e desta 7ª Turma Especializada, respectivamente:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA PRETÉRITA. GDAFA. SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO INICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando a cobrança pretérita das diferenças devidas a título de GDAFA no quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança coletivo no qual foi reconhecido o direito do autor. Na sentença, extinguiu-se o processo pela prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impetração de Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que após o trânsito em julgado da decisão nele proferida voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de Ação de Cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ.

III - Verifica-se que o entendimento trazido no aresto impugnado encontra-se alinhado com a jurisprudência do STJ.

IV - A jurisprudência desta Corte Superior entende que embora a prescrição recomece a correr pela metade a partir do ato interruptivo, esta não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (Súmula 383/STF). Confira-se: (AgInt no AREsp 1673258/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020 e REsp 1837165/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019).

V - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.

VI - Quanto à data do início do prazo prescricional, assim se manifestou a Corte a quo às fls. 811, in verbis: "Primeiramente, afasto a argumentação da parte autora no sentido de que a situação deflagrada em execução de sentença proferida na ação mandamental, que teria sido corrigida pelo STJ, deveria ser tomada como marco inicial de contagem. Isso porque o ocorrido em nada influência a data de contagem de prazo prescricional para a ação de cobrança daquilo que foi concedido no writ. O pedido exposto no mandado é revisão do critério de concessão para passar a receber a vantagem no limite máximo, ou seja, com efeitos prospectivos. Esta ação diz com o recebimento de valores no quinquênio anterior à impetração da segurança, ou seja, de 14/08/02 a 13/08/07. São períodos diversos. Logo, fixo que o marco deflagrador para contagem da prescrição é o dia 24/08/12.".

IX - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no AREsp 1737128/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) –Sem grifos no original.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GDIBGE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MANTIDA.  

1. Nos termos da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Conclui-se, assim, ser de 5 (cinco) anos o prazo prescricional das ações ajuizadas em face da Fazenda Pública (Decreto-lei nº 20.910/32), podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio - uma vez cessada a causa interruptiva -, mas não fica reduzida aquém de 5 anos, caso o titular do direito interrompa durante a primeira metade do prazo (Súmula 383 do STF).

2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de execução coletiva interrompe o prazo prescricional para a execução individual (STJ, REsp 1388000, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe de 12/04/2016; AGREsp 1570827, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 27/05/2016).

3. In casu, a execução coletiva foi proposta na primeira metade do prazo de prescrição aplicável às execuções/cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, ou seja, após 5 (cinco) meses e 9 (nove) dias de seu início, recomeçando a contagem do lustro prescricional a partir do momento em que cessada a causa interruptiva, no caso, em 12/02/2015 (data do trânsito em julgado da decisão que elucidou como se daria o cumprimento da sentença), pelo tempo restante: 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias. Precedentes do STJ. 

4. Assim, a contar do trânsito em julgado da sentença/acórdão do mandado de segurança coletivo, em 09/08/2011, com a interrupção operada com o ajuizamento da execução coletiva, em 18/01/2012, a qual perdurou até 12/2/2015 (em razão do trânsito em julgado agravo de instrumento nº 0016004-37.2011.4.02.0000), ainda restava à parte exequente 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias para o ajuizamento da execução individual. Tendo o agravado ingressado com a execução individual em 17/05/2019, não há que se falar em incidência da prescrição, uma vez que respeitado o lapso temporal de 5 (cinco) anos.

5. Ademais, diante do ajuizamento da execução individual dentro do prazo prescricional para a execução, todas as parcelas asseguradas pelo mesmo título podem ser exigidas, sem possibilidade de elas serem alcançadas pela prescrição, pelo que se afasta a argumentação de que o "recebimento de parcelas cinge-se aos cinco anos anteriores à propositura exclusivamente da individualização da demanda". 

6. Precedentes desta Corte.

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(TRF2, 7ª Turma, AI nº 5015566-71.2021.4.02.0000, Rel. Juíza Federal Convocada Marcella da Nova A. Brandão, j. em 30/03/2022) – Sem grifos no original.

 

Conforme relatado, trata-se de execução individual de título judicial formado nos autos da ação de rito ordinário nº 99.00004714-1 (nº 0004717-68.1999.4.02.5101), ajuizada pela SINFA-RJ (Sindicato dos Servidores Civis das Forças Armadas no Rio de Janeiro) contra a UNIÃO FEDERAL com o objetivo de obter as diferenças devidas a título do reajuste de 28,86% concedido aos militares por meio das leis nºs 8.622/1993 e 8627/1993. O pedido foi julgado parcialmente procedente por sentença, confirmada em sede de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a que se seguiu o trânsito em julgado da sentença.

No caso, consta dos autos que (i) na ação coletiva originária, a União Federal foi intimada do último acórdão confirmatório da sentença coletiva em 17/12/2004, do que se conclui ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença em 08/02/2005 (prazo em dobro para recorrer, contado em dias corridos, na vigência do CPC/73), em que pese a certificação em 13/04/2005 (evento 1, OUT5, p. 34); e (ii) a execução coletiva foi iniciada em 23/06/2006 (evento 1, OUT5, p.36). Portanto, a execução coletiva foi ajuizada na primeira metade do prazo, de modo que a contagem do prazo prescricional deveria ser retomada pelo tempo restante, que, na hipótese, corresponde a 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias.

Com a interrupção do prazo para o ajuizamento da execução individual, este apenas retomou o seu curso depois do trânsito em julgado da decisão que determinara a extinção da execução coletiva e o ajuizamento de execuções individuais, o que ocorreu em 14/06/2012 – data equivalente a 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação da referida decisão, em 15/05/2012 (evento 1, OUT5, p.58).

Como a presente execução individual foi ajuizada em 18/04/2017, se consumou a prescrição da pretensão executória.

Por fim, a alegação da União acerca do excesso de execução deve ser examinada em momento apropriado, tendo em vista que suscitada somente em sede de contrarrazões, sem a manifestação do Juízo de origem e do Exequente a respeito.

Saliente-se, ainda, que o recurso ora em análise foi interposto contra sentença publicada em 12/07/2018, ou seja, após a vigência do CPC/15. Assim, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, os honorários advocatícios anteriormente fixados devem ser majorados em 10% (dez por cento) do valor equivalente ao seu total, qual seja, 10% do valor da causa (R$ 46.969,49 em 18/04/2017), mantendo a exigibilidade suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC/2015.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do Exequente.



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Apelação Cível Nº 0104351-59.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA.  INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.

1. O prazo prescricional para o exercício da pretensão executória tem início com o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento, e o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo prescricional para a execução individual (Por todos: STJ, REsp 1.388.000, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe de 12/04/2016).

2 De acordo com os arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32, a prescrição poderá ser interrompida uma única vez e o seu curso será retomado, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Não obstante, de acordo com o Enunciado nº 383 da Súmula do STF, que segue sendo aplicado pelo STJ, o prazo mínimo de 5 (cinco) anos deve ser resguardado, de modo que, se a prescrição em favor da Fazenda Pública tiver sido interrompida durante a primeira metade do prazo, este não será retomado por apenas 2 (dois) anos e meio, mas pelo tempo restante.

3. No caso, consta dos autos que (i) em 08/02/2005 ocorreu o trânsito em julgado da sentença coletiva; e (ii) a execução coletiva foi iniciada em 23/06/2006. Portanto, a execução coletiva foi ajuizada na primeira metade do prazo, de modo que a contagem do prazo deve ser retomada pelo tempo restante, que, na hipótese, corresponde 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado da decisão em que o Juízo de origem determinou a extinção da execução coletiva e o ajuizamento de execuções individuais, o que ocorreu em 14/06/2012. Como a presente execução individual foi ajuizada em 18/04/2017, se consumou a prescrição da pretensão executória.

4. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001122203v3 e do código CRC d8f836d7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2022

Apelação Cível Nº 0104351-59.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/08/2022, na sequência 91, disponibilizada no DE de 08/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EXEQUENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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