Apelação Cível Nº 0104351-59.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. F. C. D. S. E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que (i) julgou extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15, este cumprimento de sentença ajuizado para a execução do título judicial obtido na ação de rito ordinário nº 99.00004714-1 (CNJ 0004717-68.1999.4.02.5101), ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória; e (ii) fixou honorários em 10% sobre o valor da causa (R$ 46.969,49 em 18/04/2017), suspendendo a exigibilidade na forma do art.98, §3º, do CPC/2015.
O Juízo de origem (evento 30) considerou, em resumo, que (i) embora o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução individual de sentença coletiva se encerre após 5 (cinco) anos do trânsito em julgado – que, no caso, se deu em 13/04/2005 –, a contagem foi interrompida em 13/11/2007, quando citada a União do início a execução coletiva, e retomada em 07/05/2012, data do último ato praticado na execução coletiva; (ii) interrompida a prescrição após o decurso de mais de meio quinquênio do termo inicial, a contagem do prazo reiniciou pela metade, consoante disposição dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e do Enunciado nº 383 da Súmula do STF; (iii) como esta ação foi ajuizada apenas em 18/04/2017, ocorreu a prescrição da pretensão executória.
Em suas razões recursais (evento 33), os Exequentes sustentam, em linhas gerais, que (i) na linha do entendimento jurisprudencial sedimentado no verbete sumular 383 do STF, a prescrição não pode ficar reduzida aquém do prazo de cinco anos estabelecido no Decreto 20.910/32; (ii) no caso, a decisão que indeferiu o processamento da execução coletiva se deu 31/08/2007, momento em que nasceu o direito à promoção da execução individual, dando início a novo prazo que somente se escoou em 31/08/2012.
Em contrarrazões (evento 55), a União Federal afirma, em síntese, que (i) no caso, decorreu o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual, pois, conforme entendeu o Juízo de origem, o prazo prescricional reiniciou-se, pela metade, a partir da preclusão da decisão que extinguiu a execução coletiva; e (ii) embora o título executivo tenha fixado apenas a obrigação de pagar as diferenças referentes ao percentual de 28,86%, seu Departamento de Cálculos e Perícias verificou excesso na execução no valor de R$ 5.671,68.
Dispensada a intimação do Ministério Público Federal, dada a ausência de interesse público na presente execução.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001122201v2 e do código CRC 0a3d4848.
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Signatário (a): JANE REIS GONÇALVES PEREIRA
Data e Hora: 6/9/2022, às 12:0:26