Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019001-76.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO – CORECON-RJ contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15. Não houve condenação ao pagamento de honorários.

A presente execução fiscal foi ajuizada em 22/03/2021, para a cobrança de anuidades de 2016 a 2020. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a cobrança menciona expressamente a seguinte fundamentação legal: “infrações ao art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei 1.411/51, com a nova redação dada pela Lei 6.021/74, ao Decreto 31.794/52, e a Lei 12.514/11, tendo como ênfase os Art. 3º, Art. 4ª, II, e o Art. 6º". Ressalta-se, ainda, que sobre “o valor original do débito, até a data do pagamento, incidirá atualização monetária mensal pela variação do INPC-IBGE, acumulado a partir do mês em que se caracterizou o atraso, e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado, de acordo com a discriminação abaixo”.

O Juízo de origem consignou que (i) inexistindo norma específica para regulamentar a cobrança de anuidades por um determinado Conselho, prevalece o disposto na Lei nº 6.994/82, que fixa os valores devidos; (ii) a Lei nº 6.994/82 apenas foi revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94 no que se refere à OAB, entidade regulamentada por esse último diploma legal; (iii) a Lei nº 6.994/82 também não foi validamente revogada pela Lei 9.649/98, pois esta teve o seu art. 58, §4º, declarado inconstitucional pelo STF (ADI nº 1.717/DF), e tampouco foi superada pela Lei nº 11.000/04 ou pela Lei nº 12.514/2011, que padecem do mesmo vício de inconstitucionalidade da Lei 9.649/98, por delegarem aos conselhos a fixação do valor das anuidades; (iv) no caso, a CDA não tem fundamento legal válido, pois as anuidades são exigidas com base em resoluções do Conselho, o que viola o princípio da estrita legalidade tributária.

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que (i) as cobranças indicadas na CDA não violam o princípio da legalidade tributária, porque tem como fundamento legal a Lei nº 12.514/11; (ii) a declaração de inconstitucionalidade material, sem redução de texto, dos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.000/2004, que autorizava os conselhos a fixar os valores de suas anuidades, se deu de forma incidental, nos moldes do controle difuso, de modo que a lei continua em vigor até que o Senado Federal suspenda a sua executoriedade; (iii) por isso, ainda que não fosse considerada a aplicabilidade e vigência da Lei nº 12.514/11, deve ser considerada cabível a fixação, pelos próprios conselhos de fiscalização profissional, do valor exato das suas anuidades através de lei específica.

Sem contrarrazões, uma vez que a Executada não foi citada.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula do STJ).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001122178v2 e do código CRC 961c72a1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANE REIS GONÇALVES PEREIRA
Data e Hora: 6/9/2022, às 12:1:4

 


 



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Documento:20001122179
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019001-76.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Da revogação da Lei nº 6.994/82 e da constitucionalidade da Lei nº 12.514/2011

Não se discute nos autos a natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades (entre outros: ADI nº 1717, Relator Ministro Sidney Sanches, Tribunal Pleno, DJe 28/03/2003, RE 704.292, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 03/08/2017 e ADI nº 4.697, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 29/03/2017). ‘

Classificadas como contribuições de interesse das categorias profissionais, na forma do art. 149 da CRFB/88, as anuidades sujeitam-se às limitações constitucionais ao poder de tributar e ao princípio da estrita legalidade (CRFB/88, art. 150, inciso I).

Incialmente, a cobrança das anuidades e taxas devidas aos conselhos profissionais era regulada pela Lei nº 6.994/82, cujas disposições foram revogadas de maneira expressa pelos artigos 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e 66 da Lei nº 9.649/98, nos seguintes termos:

 

Art. 87. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, a Lei nº 5.390, de 23 de fevereiro de 1968, o Decreto-Lei nº 505, de 18 de março de 1969, a Lei nº 5.681, de 20 de julho de 1971, a Lei nº 5.842, de 6 de dezembro de 1972, a Lei nº 5.960, de 10 de dezembro de 1973, a Lei nº 6.743, de 5 de dezembro de 1979, a Lei nº 6.884, de 9 de dezembro de 1980, a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, mantidos os efeitos da Lei nº 7.346, de 22 de julho de 1985. – Sem grifos no original.

 

Art. 66. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei no 8.490, de 19 de novembro de 1992, os §§ 1o, 2o e 3o do art. 22 da Lei no 5.227, de 18 de janeiro de 1967, a Lei no 5.327, de 2 de outubro de 1967, o parágrafo único do art. 2o do Decreto-Lei no 701, de 24 de julho de 1969, os arts. 2o e 3o do Decreto-Lei no 1.166, de 15 de abril de 1971, os §§ 1o e 2o do art. 36 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, a Lei no 6.994, de 26 de maio de 1982, a Lei no 7.091, de 18 de abril de 1983, os arts. 1o, 2o e 9o da Lei no 8.948, de 8 de dezembro de 1994, o § 2o do art. 4o e o § 1o do art. 34 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996. – Sem grifos no original.

 

A redação do art. 87 do Estatuto da OAB – Lei 8.906/94 não segue boa técnica legislativa. A intenção do legislador parece ter sido a de apenas afastar as disposições contrárias de outras leis no tocante ao exercício da advocacia, mas, ao final, acabou-se por revogar expressamente toda a Lei nº 6.994/82.

A matéria é objeto de controvérsia jurisprudencial. Enquanto o STJ entende que a revogação produz efeitos em relação a qualquer conselho de fiscalização profissional (entre outros, AgRg no REsp n. 1.251.185/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 23/11/2015), o STF tem julgados em que, ainda hoje, entende que a Lei nº 6.994/82 é aplicável no que se refere ao período anterior ao do início da vigência da Lei nº 12.514/11.

Com efeito, ainda que, como visto, a revogação prevista na Lei nº 9.649/98 (art. 66) seja clara, os referidos julgados do STF partem da premissa de que, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 58 do mesmo diploma normativo, operou-se o efeito repristinatório em relação às disposições da Lei 6.994/82 (entre outros, RE 838.284/RG, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 01/08/2015).

Por sua vez, a jurisprudência consolidada desta 7ª Turma Especializada – que deve ser observada por esta Relatoria, em atenção ao disposto no art. 926 do CPC/15 – alinha-se à posição do STJ e reconhece que, diante da revogação operada pelo Estatuto da OAB e da impossibilidade de fixação ou majoração das anuidades por disposições regulamentares, criou-se um vácuo legislativo suprido somente com a edição da Lei nº 12.514/11.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. TÍTULO EXECUTIVO. ANUIDADE DE 2012. ADIN Nº 1.717. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E DA ANTERIORIDADE.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 4ª Região - CRTR-RJ visando à  reforma da decisão que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, em relação ao crédito referente à anuidade de 2012, com fulcro no art. 485, IV c/c art. 803, I, do CPC, e recebeu a petição inicial em relação às anuidades de 2013 em diante.

2. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil, é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária, em especial dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais devem ser observados. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos (ADIn nº 1.717 de 28/03/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82.

3. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717 acabou por mitigar os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer que a contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto, estar adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB).

4. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos Conselhos Profissionais (artigo 2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento do processo nº 2008.51.01.000963-0 os membros deste Tribunal Regional Federal acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região.

5. Com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como o agravante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos.

6. Em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal, as anuidades dos Conselhos Profissionais devem observar os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, motivo pelo qual a Lei nº 12.514/2011, de 28/10/2011 (publicada em 31/10/2011) é aplicável a partir de 01/01/2013. Precedente: RE nº 873678/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, decisão monocrática publicada no DJe 22/06/2015.

7. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2012, deve ser mantida a extinção da execução fiscal em relação ao crédito referente à anuidade de 2012.

8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(TRF2, AC  5000763-88.2018.4.02.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Federal José Antônio Lisboa Neiva, Data do Julgamento 02/07/2019) – Sem grifos no original.

 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CREMERJ. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.

1. Mantém-se, por outros fundamentos, a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades de 2008 a 2012, por não ser possível executar dívidas de valor inferior ao de quatro anuidades.

2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da execução fiscal.

3. As anuidades dos Conselhos, espécie de “contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas”, têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução.

4. A Lei nº 6.994/82, que fixava limite para as anuidades dos Conselhos com base no MVR (Maior Valor de Referência), foi revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94 (REsp 1120193) e, ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições anuais, o art. 2º da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade. Súmula nº 57 do TRF2.

5. O art. 5º, “j”, da Lei nº 3.268/57, incluído pelo art. 2º da Lei nº 11.000/2004, é inconstitucional, logo, é inadmitida a execução das anuidades de 2008 a 2012. Precedentes da 7ª Turma.

6. Apelação desprovida.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC  0038728-87.2013.4.02.5101, Rel. Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, Data de Julgamento: 19/02/2020) – Sem grifos no original.

 

Desse modo, como a Lei nº 12.514/2011 foi publicada em 31/10/2011 e a cobrança de anuidades submete-se às anterioridades de exercício e nonagesimal (art. 150, III, b e c, da CRFB/88), tem-se que apenas há fundamento válido para a sua exigência a partir de 2013. Antes disso, a cobrança apenas será possível se estiver prevista na lei específica aplicável ao conselho de fiscalização profissional que a esteja realizando.

 

Do fundamento legal da CDA

Os títulos executivos que instruem execuções ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional para cobrar anuidades devem observar os requisitos dispostos nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), sobretudo em relação à demonstração da origem, natureza e fundamento legal da dívida.

A Lei nº 1.411/51, que regula o exercício da profissão de economista, em seu art. 17, com redação dada pela Lei nº 6.021/74, dispõe que “os profissionais (...) ficam sujeitos ao pagamento de uma anuidade no valor de quarenta por cento do maior salário-mínimo vigente, e as pessoas jurídicas organizadas sob qualquer forma para prestar serviços técnicos de Economia, a anuidade no valor de duzentos por cento a quinhentos por cento do maior salário-mínimo vigente, de acordo com o capital registrado”.

Como se sabe, segundo a teoria da recepção, “promulgada a nova Carta Política, todo o ordenamento jurídico infraconstitucional é recebido pela Constituição nova, desde que com ela seja materialmente compatível” (ARE 1.013.905, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática, DJe 17/02/2017).

O parâmetro para a cobrança das anuidades devidas ao CORECON, estabelecido pela lei específica do conselho, não é compatível com o art. 7º, IV, da CRFB/88, que expressamente veda a utilização do salário mínimo como indexador. A propósito:

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CORECON/RJ. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Reforma-se parcialmente a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente do crédito, para manter a extinção da execução das anuidades de 2005 a 2009, sem resolução do mérito, em razão de vício insanável do título executivo.

2. O CORECON/RJ só tomou ciência da não localização do executado após a prolação da sentença, quando foi intimado pessoalmente, nos termos do art. 25 da LEF, o que inviabiliza o pronunciamento da prescrição intercorrente. De todo modo, a execução das anuidades de 2005 a 2009 é inviável.

3. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da execução fiscal. Precedentes do STJ.

4. As anuidades dos Conselhos, espécie de “contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas”, têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução.

5. A Lei nº 1.411/51 não foi recepcionada pela Constituição Federal, no que tange à fixação do valor das anuidades dos Conselhos Regionais de Economia, pois vinculou a contribuição, proporcionalmente, ao salário mínimo vigente à época do fato gerador, o que é vedado pelo artigo 7º, IV, da Constituição. Precedentes.

6. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte.

7. A Lei nº 12.514, publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores a 28/1/2012. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. Precedentes.

8.  O fato gerador das anuidades ocorre a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, e não se pode permitir a cobrança das anuidades anteriores a 2013, com base no art. 6º da Lei nº 12.514/2011, sob pena de afronta à garantia constitucional tributária da anterioridade nonagesimal. Precedentes.

9. Inadmissível a execução das anuidades vencidas até 2012, pela ausência de lei em sentido estrito, conforme precedentes da 7ª Turma Especializada do TRF2.

10. A falta de lei em sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte.

11. Apelação parcialmente provida.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0526202-36.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, j. 7/7/2020 – sem grifos no original)

 

Assim, (i) as CDAs que instruem as execuções fiscais ajuizadas para a cobrança de anuidades devidas ao CORECON devem fazer menção expressa ao art. 6º da Lei nº 12.514/2011; (ii) de toda a sorte, tal exigência apenas será passível de cumprimento quando se tratar de anuidade devida a partir de 2013.

Ademais, havendo menção na CDA a ambos os dispositivos – art. 17 da Lei nº 1.411/51 e art. 6º da Lei nº 12.514/2011 -, o título será nulo, na medida em que a ausência de indicação precisa do efetivo fundamento legal para a cobrança resulta em prejuízo para a defesa do executado.

 

Do indexador utilizado para correção monetária dos débitos

Não bastasse isso, há, ainda, outra nulidade na CDA.

O índice previsto em lei para a atualização dos créditos tributários é a Taxa SELIC, conforme disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 61, §3º da Lei nº 9.430/1996 e 30 da Lei nº 10.522/2002.

Além disso, o art. 37-A da Lei nº 10.522/02, incluído pela Lei nº 11.941/09, expressamente determina que “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”, isto é, nos termos dos dispositivos mencionados acima.

A validade da aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros já foi, inclusive, assentada em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (respectivamente, RE 582461, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - DJe 18/08/2011 e REsp 879.844/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/11/2009).

Confira-se, ainda, o seguinte julgado do STJ, que afirma a validade da Taxa Selic especificamente para a atualização de débitos relativos a anuidades devidas a conselhos de fiscalização profissional:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. TAXA SELIC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A dissolução irregular da empresa legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, conforme Súmula 435/STJ.

2. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" (Súmula 314/STJ).

3. "As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário" (STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 18/5/01).

4. "É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários" (REsp 665.320/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 3/3/08).”

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1226083/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012)

 

A única exceção à aplicação da Taxa Selic para a atualização de débitos relativos às referidas anuidades é a existência de previsão legal específica de um outro índice de atualização.

Não havendo previsão legal específica, aplicável por força do princípio da especialidade, a norma geral sobre atualização pela Taxa Selic prevalece sobre disposições contidas em ato normativo de hierarquia inferior.

O art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/11 prevê a aplicação do INPC/IBGE apenas para o reajuste do valor máximo das anuidades devidas a conselhos profissionais, sem nada dispor sobre a atualização dos débitos relativos a tais tributos.

Resta apenas examinar quais são os efeitos da adoção, na CDA, de índice de correção monetária diverso da Selic.

A jurisprudência desta 7ª Turma Especializada firmou-se no sentido de que a inobservância do índice correto de correção monetária configura vício insanável no próprio lançamento e resulta na nulidade total da CDA. Por todos:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS. TAXA SELIC. SUBSTITUIÇÃO DA CDA.

1. A execução fiscal extinta foi ajuizada para cobrança de anuidades de 2015 a 2019, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 12.197/2010; artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 12.514/11 Lei nº 9.696/98 e Resolução do CONFEF nº 316/2016.

2. A CDA não atende ao disposto no artigo 2º, §5º, IV, da Lei nº 6.830/80, prejudicando, inclusive, a defesa do execução, pois, apesar de não apontar nenhum valor em reais a título de correção monetária, multa e juros da mora na tabela ali constante, havendo apenas indicação de que os juros da mora seriam de 1% ao mês e que a multa seria de 2%, consta de sua fundamentação que “sobre o valor do débito originário incidem, correção monetária, multa e juros de mora, na forma da legislação em vigor. A Correção monetária a multa e os juros de mora, já calculados até o mês e o ano indicados, deverão [ser] atualizados quando da liquidação”. Pela fundamentação da CDA, haverá incidência de correção sobre os valores originários, apesar de não especificado o fundamento legal do índice, como exigido pela LEF. Precedente desta Corte: AC 5062433-82.2020.4.02.5101.

3. Além de necessária a efetiva indicação do fundamento legal do índice da correção monetária, o índice a ser indicado deve ser a taxa Selic. Conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 879.844/MG - Tema 199), os débitos tributários devem ser atualizados pela Taxa SELIC, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, que já engloba juros e correção monetária, sendo certo que o índice de reajuste anual das anuidades previsto no artigo 2º da Lei nº 12.197/2010 não se confunde com aquele utilizado para sua atualização após o vencimento, razão pela qual a CDA que embasa a execução também não observa o disposto nos artigos 30 e 37-A da Lei nº10.522/2002.

4. A ausência de indicação do índice de atualização a ser efetivamente utilizado e a inobservância do índice correto constituem vícios no próprio lançamento, e não mero erro material, sendo inviável a emenda ou substituição da CDA. Precedente desta Corte: 5078562-65.2020.4.02.5101.

5. A relevância da fiscalização exercida pelo conselho exequente não justifica a reforma da sentença para prosseguimento de execução baseada em CDA que possui vício insanável.

6. Apelação desprovida.

(TRF2, AC 5083241-11.2020.4.02.5101, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Data do Julgamento 27/04/2022) – Sem grifos no original.

 

 

Do caso concreto

Conforme relatado, a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos referentes às anuidades de 2016 a 2020, e a CDA faz alusão expressa tanto ao art. 17 da Lei nº 1.411/51, como ao art. 6º da Lei nº 12.514/2011, o que, como visto, gera a nulidade do título.

 Não bastasse isso, observa-se, ainda, que a atualização do débito foi feita pelo INPC/IBGE, e não pela Taxa Selic, o que também resulta na nulidade total da CDA.

Saliente-se, por fim, que nem o fundamento utilizado pelo Juízo de origem, nem os vícios aqui pontuados autorizam a extinção da execução com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15, como feito na sentença.

Sendo a idoneidade do título executivo um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo de execução, a nulidade da CDA enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 (Precedentes: TRF2, AC 5020936-54.2021.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Julgado em 11/05/2022; TRF2, AC 0031591-34.2016.4.02.5106, 7ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal José Antônio Lisbôa Neiva, Julgado em 15/07/2020).

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial à apelação, para afastar a aplicação do art. 487, I, do CPC/15 e, de ofício, julgar extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019001-76.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. LEGALIDADE. LEI Nº 6.994/82. REVOGAÇÃO. LEI Nº 12.514/11. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. VÍCIOS INSANÁVEIS.

1. Os títulos executivos que instruem execuções ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional para cobrar anuidades devem observar os requisitos dispostos nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), sobretudo em relação à demonstração da origem, natureza e fundamento legal da dívida.

2. Em que pese a controvérsia jurisprudencial existente sobre a revogação da Lei nº 6.994/82 (precedentes), esta 7ª Turma Especializada entende que, diante do disposto no art. 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e da impossibilidade de fixação ou majoração das anuidades por disposições regulamentares, criou-se um vácuo legislativo suprido somente com a edição da Lei nº 12.514/11 (entre outros, AC  5000763-88.2018.4.02.0000, Relator Desembargador Federal José Antônio Lisboa Neiva, j. 02/07/2019).

3. Como a Lei nº 12.514/2011 foi publicada em 31/10/2011 e a cobrança de anuidades submete-se às anterioridades de exercício e nonagesimal (art. 150, III, b e c, da CRFB/88), tem-se que apenas há fundamento válido para a sua exigência a partir de 2013. Antes disso, a cobrança apenas será possível se estiver prevista na lei específica aplicável ao conselho de fiscalização profissional que a esteja realizando.

4. O parâmetro para a cobrança das anuidades devidas ao CORECON, estabelecido pelo art. 17 da Lei nº 1.411/51, com redação dada pela Lei nº 6.021/74, não pode ser recebido pelo ordenamento jurídico vigente, uma vez que não é compatível com o art. 7º, IV da CRFB/88, que expressamente veda a utilização do salário mínimo como indexador. Dessa forma, é aplicável ao referido conselho a Lei nº 12.514/11.

5. Havendo menção na CDA a ambos os dispositivos – art. 17 da Lei nº 1.411/51 e art. 6º da Lei nº 12.514/2011 -, o título será nulo, na medida em que a ausência de indicação precisa do efetivo fundamento legal para a cobrança resulta em prejuízo para a defesa do executado.

6. O índice previsto em lei para a atualização dos créditos tributários, bem assim de débitos de qualquer natureza das autarquias, é a Taxa Selic (arts. 13 da Lei nº 9.065/95, 61, §3º da Lei nº 9.430/1996 e 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002), cuja aplicação somente pode ser afastada diante de previsão específica de índice diverso em lei em sentido estrito.

7. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/11 prevê a aplicação do INPC/IBGE apenas para o reajuste do valor máximo das anuidades devidas a conselhos profissionais, sem nada dispor sobre a atualização dos débitos relativos a tais tributos. Por sua vez, eventuais disposições contidas em atos infralegais do Conselho Federal de Economia (COFECON) sobre a matéria não podem prevalecer sobre o índice previsto em lei.

8. Na dicção desta 7ª Turma Especializada, “a ausência de indicação do índice de atualização a ser efetivamente utilizado e a inobservância do índice correto constituem vícios no próprio lançamento, e não mero erro material, sendo inviável a emenda ou substituição da CDA” (AC 5083241-11.2020.4.02.5101, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 27/04/2022).

9. No caso, a CDA faz alusão expressa ao art. 17 da Lei nº 1.411/51 e ao art. 6º da Lei nº 12.514/2011. Não bastasse isso, observa-se, ainda, que a atualização do débito não foi feita pela Taxa Selic.

10. Nem o fundamento utilizado pelo Juízo de origem, nem os vícios ora pontuados autorizam a extinção da execução com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15, como ocorreu na sentença. Sendo a idoneidade do título executivo um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo de execução, a nulidade da CDA enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 (entre outros, TRF2, AC 5020936-54.2021.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 11/05/2022).

11. Apelação a que se dá parcial provimento para afastar a aplicação do art. 487, I, do CPC/15. Execução fiscal extinta sem resolução de mérito, de ofício (artigo 485, IV, do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação, para afastar a aplicação do art. 487, I, do CPC/15 e, de ofício, julgar extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001122180v3 e do código CRC be740736.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2022

Apelação Cível Nº 5019001-76.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/08/2022, na sequência 79, disponibilizada no DE de 08/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO ART. 487, I, DO CPC/15 E, DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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