Apelação Cível Nº 5019001-76.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO – CORECON-RJ contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15. Não houve condenação ao pagamento de honorários.
A presente execução fiscal foi ajuizada em 22/03/2021, para a cobrança de anuidades de 2016 a 2020. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a cobrança menciona expressamente a seguinte fundamentação legal: “infrações ao art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei 1.411/51, com a nova redação dada pela Lei 6.021/74, ao Decreto 31.794/52, e a Lei 12.514/11, tendo como ênfase os Art. 3º, Art. 4ª, II, e o Art. 6º". Ressalta-se, ainda, que sobre “o valor original do débito, até a data do pagamento, incidirá atualização monetária mensal pela variação do INPC-IBGE, acumulado a partir do mês em que se caracterizou o atraso, e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado, de acordo com a discriminação abaixo”.
O Juízo de origem consignou que (i) inexistindo norma específica para regulamentar a cobrança de anuidades por um determinado Conselho, prevalece o disposto na Lei nº 6.994/82, que fixa os valores devidos; (ii) a Lei nº 6.994/82 apenas foi revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94 no que se refere à OAB, entidade regulamentada por esse último diploma legal; (iii) a Lei nº 6.994/82 também não foi validamente revogada pela Lei 9.649/98, pois esta teve o seu art. 58, §4º, declarado inconstitucional pelo STF (ADI nº 1.717/DF), e tampouco foi superada pela Lei nº 11.000/04 ou pela Lei nº 12.514/2011, que padecem do mesmo vício de inconstitucionalidade da Lei 9.649/98, por delegarem aos conselhos a fixação do valor das anuidades; (iv) no caso, a CDA não tem fundamento legal válido, pois as anuidades são exigidas com base em resoluções do Conselho, o que viola o princípio da estrita legalidade tributária.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que (i) as cobranças indicadas na CDA não violam o princípio da legalidade tributária, porque tem como fundamento legal a Lei nº 12.514/11; (ii) a declaração de inconstitucionalidade material, sem redução de texto, dos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.000/2004, que autorizava os conselhos a fixar os valores de suas anuidades, se deu de forma incidental, nos moldes do controle difuso, de modo que a lei continua em vigor até que o Senado Federal suspenda a sua executoriedade; (iii) por isso, ainda que não fosse considerada a aplicabilidade e vigência da Lei nº 12.514/11, deve ser considerada cabível a fixação, pelos próprios conselhos de fiscalização profissional, do valor exato das suas anuidades através de lei específica.
Sem contrarrazões, uma vez que a Executada não foi citada.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula do STJ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001122178v2 e do código CRC 961c72a1.
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Signatário (a): JANE REIS GONÇALVES PEREIRA
Data e Hora: 6/9/2022, às 12:1:4