Apelação Cível Nº 5008502-64.2020.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por D. S. B. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que (i) julgou improcedentes os pedidos formulados nesta ação de rito ordinário ajuizada com o objetivo de obter a concessão do benefício da pensão por morte decorrente do falecimento do ex-servidor civil, João Baptista; (ii) condenou a Apelante ao pagamento de custas e honorários no valor de 10% sobre o valor da causa (R$ 232.607,76 em 18/12/2020), suspendendo a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade de justiça deferida.
O Juízo de origem (evento 15, eproc JFRJ) entendeu que: (i) o benefício de pensão por morte deve ser concedido de acordo com a legislação em vigor na data do óbito do servidor público civil; (ii) o óbito do genitor da Apelante, Sr. João Baptista, ocorreu em 05/03/2017 (evento 1, CERTOBT8, eproc JFRJ), sendo aplicável ao caso a disposição do art 217, IV, da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015; e (iii) a Apelante não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 217, IV, da Lei nº 8.112/1990, impondo-se a improcedência da pretensão autoral.
Em suas razões recursais (evento 21, eproc JFRJ), a Apelante alega que: (i) é filha única e legítima do falecido instituidor, de quem se tornou dependente econômica em razão do afastamento do mercado de trabalho resultante da ocupação com os cuidados especais demandados pelo genitor, especialmente após o agravamento do mal de Alzheimer, doença com a qual foi diagnosticado ainda em vida; (ii) embora seja maior de 21 (vinte e um) anos, a peculiar situação de privação econômica ocasionada pela dedicação aos cuidados com o falecido instituidor, impõe o reconhecimento excepcional do direito ao benefício (iii) faz jus à pensão na medida em que, em seu favor, desde 1980, o ex-servidor optou por pagar o adicional de 1,5% de sua remuneração ao fundo de pensão, de modo que, por força da disposição contida no art. 7º da Lei nº 3.765/1960, lhe são aplicáveis as mesmas regras que autorizam a percepção do benefícios pelas filhas maiores de 21 anos de militares ingressos nas forças armadas até 29/12/2000.
Em contrarrazões (evento 24, eproc JFRJ), a União sustenta que: (i) a Jurisprudência do STF é clara no sentido de que as regras da pensão por morte são as vigentes ao tempo do óbito do servidor público; (ii) não há motivo para a aplicação das normas referentes aos dependentes dos militares, visto que há normas específicas que disciplinam a pensão por morte para dependentes de servidor público civil; e (iii) a Apelante não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 217, IV, da Lei nº 8.112/1990.
O Ministério Público Federal entendeu que não há no feito interesse público que justifique sua intervenção (evento 4).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001122148v2 e do código CRC 3c08a893.
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Signatário (a): JANE REIS GONÇALVES PEREIRA
Data e Hora: 6/9/2022, às 12:0:51