Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008502-64.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por D. S. B. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que (i) julgou improcedentes os pedidos formulados nesta ação de rito ordinário ajuizada com o objetivo de obter a concessão do benefício da pensão por morte decorrente do falecimento do ex-servidor civil, João Baptista; (ii) condenou a Apelante ao pagamento de custas e honorários no valor de 10% sobre o valor da causa (R$ 232.607,76 em 18/12/2020), suspendendo a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade de justiça deferida.

O Juízo de origem (evento 15, eproc JFRJ) entendeu que: (i) o benefício de pensão por morte deve ser concedido de acordo com a legislação em vigor na data do óbito do servidor público civil; (ii) o óbito do genitor da Apelante, Sr. João Baptista, ocorreu em 05/03/2017 (evento 1, CERTOBT8, eproc JFRJ), sendo aplicável ao caso a disposição do art 217, IV, da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015; e (iii) a Apelante não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 217, IV, da Lei nº 8.112/1990, impondo-se a improcedência da pretensão autoral.

Em suas razões recursais (evento 21, eproc JFRJ), a Apelante alega que: (i) é filha única e legítima do falecido instituidor, de quem se tornou dependente econômica em razão do afastamento do mercado de trabalho resultante da ocupação com os cuidados especais demandados pelo genitor, especialmente após o agravamento do mal de Alzheimer, doença com a qual foi diagnosticado ainda em vida; (ii) embora seja maior de 21 (vinte e um) anos, a peculiar situação de privação econômica ocasionada pela dedicação aos cuidados com o falecido instituidor, impõe o reconhecimento excepcional do direito ao benefício   (iii) faz jus à pensão na medida em que, em seu favor, desde 1980, o ex-servidor optou por pagar o adicional de 1,5% de sua remuneração ao fundo de pensão, de modo que, por força da disposição contida no art. 7º da Lei nº 3.765/1960, lhe são aplicáveis as mesmas regras que autorizam a percepção do benefícios pelas filhas maiores de 21 anos de militares ingressos nas forças armadas até 29/12/2000.

Em contrarrazões (evento 24, eproc JFRJ), a União sustenta que: (i) a Jurisprudência do STF é clara no sentido de que as regras da pensão por morte são as vigentes ao tempo do óbito do servidor público; (ii) não há motivo para a aplicação das normas referentes aos dependentes dos militares, visto que há normas específicas que disciplinam a pensão por morte para dependentes de servidor público civil; e (iii) a Apelante não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 217, IV, da Lei nº 8.112/1990.

O Ministério Público Federal entendeu que não há no feito interesse público que justifique sua intervenção (evento 4).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001122148v2 e do código CRC 3c08a893.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANE REIS GONÇALVES PEREIRA
Data e Hora: 6/9/2022, às 12:0:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:23:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001122149
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008502-64.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

A controvérsia posta nos autos se limita a verificar a possibilidade de concessão do benefício da pensão por morte à filha que, embora maior de 21 (vinte e um) anos e capaz, mantinha-se economicamente dependente do instituidor, servidor público civil aposentado, falecido em 05/03/2017.

A pensão por morte é benefício assegurado aos dependentes do servidor público federal, nos termos do art. 185, II, “a”, da Lei n. 8.112/90. O rol de dependentes, por sua vez, é discriminado no art. 217 da mesma lei.

Por força do princípio do tempus regit actum, o regramento da pensão por morte deve observar a legislação vigente na data do óbito do instituidor, conforme Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO SERVIDOR. APLICABILIDADE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ QUE, SEGUNDO CONSIGNADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, É POSTERIOR AO ÓBITO DO SERVIDOR. DIREITO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.

2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado (tempus regit actum)" ( AgRg no REsp 1.321.225/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/8/2016).

3. Nos termos do "art. 5º, II, da Lei n. 3.373/58, não faz jus ao benefício de pensão por morte o dependente que tenha apresentado invalidez em período posterior ao óbito do genitor, uma vez que em se tratando de benefício de cunho previdenciário, sua concessão rege-se pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador" (AgRg no AREsp 692.663/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015). Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 332.177/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU 4/2/2002; REsp 1.656.690/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 30/6/2017; AREsp 1.103.995/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 8/6/2017.

4. A alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto ao momento da eclosão da invalidez da parte agravante, demandaria o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1476974 CE 2014/0217874-7, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 16/10/2017) – Sem grifos no original.

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. NORMA DE VIGÊNCIA. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da Súm. n. 340/STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."

2. No caso dos autos, o óbito do segurado ocorreu em 15.12.1990, momento em que a lei específica para os membros do Ministério Público Estadual não dispunha sobre as hipóteses de perda de pensão por morte.

3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no RMS: 63055 MG 2020/0049926-5, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 30/11/2020, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 03/12/2020) – Sem grifos no original.

 

Em relação ao(a) filho(a), o art. 217 da Lei n. 8.112/90, com redação dada pela Lei n. 13.135/2015, condiciona o direito à percepção do benefício ao preenchimento de um dos seguintes requisitos listados nas alíneas do inciso IV: i) ser menor de 21 anos; ii) ser inválido; iii) possuir deficiência grave; ou iv) possuir deficiência intelectual ou mental.

No caso, o óbito do ex-servidor ocorreu em 05/03/2017 (evento 1, CERTOBT8, eproc JFRJ), sendo certo que a Apelante não se enquadra em nenhuma das hipóteses referidas acima, já que é nascida em 29/11/1972 (evento 1, RG4, eproc JFRJ), portanto, maior de 21 (vinte e um) anos, e não alegou ser inválida ou possuir deficiência física grave ou intelectual.

Não obstante, sustentou-se em sede de apelação, que, na hipótese, o direito da Apelante à percepção da pensão decorreria: (i) da dependência econômica resultante do afastamento do mercado de trabalho que se fez necessário em função dos cuidados especais com a saúde do genitor, que padecia de mal de Alzheimer à época do óbito;  e (ii) do fato de que o falecido instituidor optou, em seu favor, por pagar o adicional de 1,5% de sua remuneração ao fundo de pensão regulado no art. 7º da Lei nº 3.765/1960, desde 1980, o que a equipara às filhas maiores de 21 anos de militares ingressos nas forças armadas até 29/12/2000.

Pois bem. A dependência econômica da Apelante, embora evidenciada pelos documentos que instruem a inicial (inscrição no CadÚnico, cópia da CTPS sem anotações de vínculos empregatícios e inscrição como dependente nos assentamentos do pai junto à Marinha do Brasil – evento 1, OUT5, OUT11 e CTPS9, eproc JFRJ), não conduz ao reconhecimento da pretensão autoral, tendo em vista que, repita-se, somente os filhos que preencham um dos requisitos expressamente previstos no art. 217, IV, da Lei nº 8.112/90, gozam do direito à pensão.

Quanto à suposta contribuição adicional realizada pelo instituidor do benefício desde 1980, a alegação da Apelante parte de premissa equivocada. Pelas provas juntadas aos autos (evento 1, CHEQ13, eproc JFRJ), é possível verificar que o ex-servidor apenas contribuía para fundo de previdência aberta (CAPEMISA), o que é irrelevante para solução jurídica adotada no caso, tendo em vista tratar-se de relação privada que não interfere nos requisitos para o recebimento da pensão por morte paga pela União.

Ademais, sendo a pensão por morte de servidor público civil disciplinada por regramento próprio, não cabe falar em aplicação das mesmas regras da pensão por morte dos militares à Apelante. Em caso semelhante a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região rejeitou a aplicação da Lei nº 3.765/1960 ao dependente de servidor público civil.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. MENOR DESIGNADO. UNIVERSITÁRIO. PAGAMENTO ATÉ QUE COMPLETE OS 24 (VINTE E QUATRO) ANOS OU CONCLUA O CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 3.765/60. INAPLICABILIDADE. REGIME ESTATUTÁRIO DIVERSO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação desafiada pelo particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da UFRN a restabelecer a pensão por morte estatutária que vinha sendo paga ao autor, na condição de menor designado e a consequente manutenção do benefício até que atinja os 24 anos, ou até que conclua seu curso universitário.

2. O estatuto dos Servidores Públicos Civis (Lei nº 8.112/90), desde a sua redação original, incluiu no rol de beneficiários da pensão por morte o menor designado que viva a expensas do servidor público, vindo a perder a condição de dependente ao atingir os 21 (vinte e um) anos de idade, não estabelecendo a dita legislação qualquer exceção ao limite etário em favor dos pensionistas estudantes curso de nível superior.

3. Como foi ressaltado na decisão guerreada: "tendo a lei estabelecido que a pensão por morte era devida à pessoa designada até que completasse 21 (vinte e um) anos de idade, não há como, à míngua de amparo legal, estendê-la até aos 24 (vinte e quatro) anos de idade quando o beneficiário for estudante universitário. A Lei n.º 8.112/90 não fez qualquer previsão de prerrogativa para estudantes universitários e querer estender a percepção daquele benefício até outra idade que não os 21 anos é, simplesmente, criar uma nova espécie de benefício - o que não é permitido."

4."A Lei 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez. Assim, a ausência de previsão normativa, aliada à jurisprudência em sentido contrário, levam à ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, estudante universitário, de estender a concessão do benefício até 24 anos (STJ: AgRg no RMS 48.600/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016).

5. O princípio da isonomia e o Direito à Educação devem ser aplicados harmonicamente com o princípio da legalidade. Assim, diante da limitação expressa contida na Lei nº 8.112/90, não poderia o Judiciário, a contrario sensudo disposto no seu art. 217, estender o benefício da pensão por morte aos estudantes universitários maiores de 21 e menores de 24 anos de idade, com fundamento em norma contida na lei que rege a pensão dos servidores públicos militares (no art. 7º, I, da Lei nº 3.765/60). Isso implicaria em verdadeira modificação dos critérios de concessão do benefício, matéria de competência privativa do Poder Legislativo.

6. Nada há a modificar na decisão guerreada que entendeu que o direito pleiteado encontra óbice no princípio da legalidade. Eis que os fundamentos lançados na sentença estão em harmonia com a legislação de regência e a jurisprudência pátria.

7. Apelação improvida. Em atenção ao disposto no art. 85, parágrafo 11, do CPC, ficam majorados os honorários sucumbenciais de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma processual civil.

(TRF-5 - AC: 08004074420194058402, Relator: Desembargador Federal Cid Marconi, Data de Julgamento: 05/11/2019, 3ª Turma – sem grifos no original)

 

Ressalte-se, ainda, que o fato de o ex-servidor ser agente administrativo da Marinha do Brasil (evento 1, OUT12, CHEQ13) não atrai a aplicação das regras da pensão militar. Trata-se de cargo de natureza estatutária e civil, que, portanto, atrai a aplicação do regime da Lei nº 8.112/1990. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA. FILHA CURADORA QUE RECEBEU OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA ATÉ A ABERTURA DO PROCESSO DE SUCESSÃO PROVISÓRIA. PRETENSÃO DE PASSAR A RECEBER PENSÃO POR MORTE. DESCABIMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 217 DA LEI 8.112/90. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Cinge-se a controvérsia à verificação do alegado direito da autora de receber pensão por morte de seu pai, servidor civil da Marinha do Brasil, desaparecido em 02/02/1997 e declarado ausente em 02/08/2001. - À época da sentença de declaração de ausência do instituidor do pretendido benefício - marco histórico para a concessão da pensão requerida -, a apelante já possuía mais de 29 anos de idade (fl. 7) e, portanto, não se enquadraria no rol de beneficiários da pensão temporária prevista na Lei nº 8.112/90, que dispõe, no art. 217, inciso II, a que: "São beneficiários das pensões: (...) II - temporária: (...) a) os filhos ou enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez", o que não se a molda ao caso dos autos. - Ao contrário do que afirma a autora, seu pai não era servidor militar e sim civil (estatutário) do Ministério da Marinha, onde ocupava o cargo de agente administrativo (fls. 1 2 e seguintes). - Como bem ressaltou o ilustre membro do Ministério Público Federal, "A autora não pode pretender o restabelecimento do pagamento do benefício de pensão, simplesmente porque tal benefício nunca lhe foi pago. O que ela recebeu, durante todos esses anos em que não se sabia do paradeiro do seu pai, foram os proventos de aposentadoria deste, na qualidade de sua representante (fl. 9), pagamento este que foi devidamente suspenso pela Marinha com a abertura do processo da sua sucessão provisória, não havendo, por outro lado, beneficiários habilitados ao recebimento do benefício de pensão". 1 - Não há que se falar em decadência do direito da Administração de rever seus próprios atos, eis que não houve ato praticado pela Administração no sentido de deferir o benefício de pensão por morte de seu pai, tendo a mesma, frise-se, recebido sua aposentadoria, na qualidade de curadora do pai desaparecido. Uma vez declarada por sentença a ausência e aberta a sucessão provisória, não poderia a Marinha do Brasil, dada a morte presumida do pai da autora, agir de outra forma que não fosse o cancelamento da aposentadoria do de cujus. - Recurso desprovido.

(TRF-2 - AC: 01385393020144025151 RJ 0138539-30.2014.4.02.5151, Relator: Vera Lúcia Lima, Data de Julgamento: 21/08/2015, 8ª Turma Especializada, Data de Publicação: 26/08/2015 – sem grifos no original)

 

Portanto, não atendido nenhum dos requisitos previstos no art. 217, IV, da Lei nº 8.112/90, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido autoral.

O recurso ora em análise foi interposto contra sentença publicada em 13/06/2021, ou seja, após a vigência do CPC/15. Assim, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, os honorários advocatícios anteriormente fixados devem ser majorados em 10% (dez por cento) do valor equivalente ao seu total, qual seja, 10% do valor da causa (R$ 232.607,76 em 18/12/2020). No entanto, mantenho suspensa a exigibilidade do pagamento, na forma do art.98, §3º, do CPC/2015 em virtude da gratuidade de justiça deferida pelo Juízo de origem (evento 3, eproc JFRJ).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da Autora e majorar os honorários advocatícios em 10% do seu equivalente total (art. 85, §11, do CPC/15).



Documento eletrônico assinado por JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001122149v2 e do código CRC 98f23be6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANE REIS GONÇALVES PEREIRA
Data e Hora: 6/9/2022, às 12:0:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:23:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001122150
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008502-64.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA MAIOR E CAPAZ. REGRAS VIGENTES NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DO ART. 217, IV, DA LEI 8.112/90, EM SUA REDAÇÃO ATUAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 3.765/1990.

1. A pensão por morte é benefício assegurado aos dependentes do servidor público federal, nos termos do art. 185, II, “a”, da Lei n. 8.112/90. O rol de dependentes, por sua vez, é discriminado no art. 217 da mesma lei.

2. Por força do princípio do tempus regit actum, o regramento da pensão por morte deve observar a legislação vigente na data do óbito do instituidor. Precedentes do STJ: AgInt no REsp: 1476974 CE 2014/0217874-7 e AgInt no RMS: 63055 MG 2020/0049926-5.

3. Em relação ao(a) filho(a), o art. 217 da Lei n. 8.112/90, com redação dada pela Lei n. 13.135/2015, condiciona o direito à percepção do benefício ao preenchimento de um dos seguintes requisitos listados nas alíneas do inciso IV: i) ser menor de 21 anos; ii) ser inválido; iii) possuir deficiência grave; ou iv) possuir deficiência intelectual ou mental.

4. No caso, o óbito do ex-servidor ocorreu em 05/03/2017 e, apesar haver comprovação da dependência econômica, a Apelante não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais que asseguram o direito ao benefício, já que é maior de 21 anos (nascida em 29/11/1972) e não alegou ser inválida ou possuir deficiência física grave ou intelectual.

5. O fato de o instituidor do benefício ter contribuído para fundo de previdência aberta (CAPEMISA) é irrelevante para a solução jurídica adotada no caso, tendo em vista tratar-se de relação privada que não interfere nos requisitos para o recebimento da pensão por morte paga pela União.

6.Na mesma linha, não merece prosperar a alegação de que as regras da pensão por morte dos militares devem incidir no caso, considerando que, posto que a pensão por morte de servidor público civil possui regramento legal próprio. Nesse sentido: TRF5, AC 08004074420194058402, Relator: Desembargador Federal Cid Marconi, Data de Julgamento: 05/11/2019, 3ª Turma.

7. O fato de o ex-servidor ser agente administrativo da Marinha do Brasil não atrai a aplicação das regras da pensão militar, uma vez que o cargo possui natureza estatutária e civil, atraindo a aplicação do regime da Lei nº 8.112/1990. A propósito: TRF-2 - AC: 01385393020144025151, Relator: Vera Lúcia Lima, Data de Julgamento: 21/08/2015, 8ª Turma Especializada, Data de Publicação: 26/08/2015).

8. Honorários majorados em 10% do valor equivalente a seu total, na forma do art. 85, §11, do CPC/15.

9. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Autora e majorar os honorários advocatícios em 10% do seu equivalente total (art. 85, §11, do CPC/15), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001122150v3 e do código CRC 157aafc1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANE REIS GONÇALVES PEREIRA
Data e Hora: 6/9/2022, às 12:0:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:23:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2022

Apelação Cível Nº 5008502-64.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/08/2022, na sequência 49, disponibilizada no DE de 08/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO SEU EQUIVALENTE TOTAL (ART. 85, §11, DO CPC/15).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:23:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas