Agravo de Instrumento Nº 0000018-91.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pela Juíza Federal da 13ª Vara/RJ, Dra. Márcia Maria Nunes de Barros, nos autos do processo nº 0152054-54.2015.4.02.5101 (2015.51.01.152054-2), que julgou parcialmente procedente a impugnação do INSS oferecida nos termos do art.535 do CPC/2015, para determinar o prosseguimento da execução com base com base na primeira conta judicial, que apurou o valor devido à parte autora, nos termos do julgado.
O agravante sustenta, em síntese, que ainda que tenha prevalecido o absurdo critério de pagamento de atrasados sem considerar a prescrição quinquenal, retroagindo o início da conta à data do ajuizamento da ACP, o fato é que o acórdão estabeleceu claramente que fosse aplicada a Lei 11.960/09 quanto aos juros e correção monetária. Os critérios definidos no título transitado em julgado, em relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser fielmente seguidos quando da liquidação dos valores, já que a questão restou acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Alega que a decisão agravada, no que tange à correção monetária, fixou que, após a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E. O STF, ao julgar o Tema 810 no que se refere à correção monetária das parcelas vencidas até a data do cálculo (não quanto ao precatório), não fixou índice de correção específico, limitando-se a julgar inconstitucional a correção pela TR (Lei 11960/09). Assim, restou aplicável o índice de correção anteriormente previsto (antes da Lei 11960/09, ora inconstitucional), ou seja, o INPC, nos termos da Lei 11.430/2006, como previsto no Manual de Cálculos da JF. Esse é, ademais, o entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 905 (concluído, inclusive, após a primeira decisão do STF no Tema 810), tendo o STJ firmado expressamente tese de que se aplica o INPC na correção monetária dos débitos previdenciários. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o REsp nº 1.492.221 (Tema nº 905), que o índice de correção monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária da Fazenda Pública é o INPC.
Aduz que as duas decisões têm objetos diferentes e, por isso, se conciliam. No RE 870.947, o debate girou em torno do benefício assistencial, que não possui natureza previdenciária e se enquadra, portanto, como condenação de natureza administrativa em geral, à qual é aplicável o IPCA-E (item 3.1 acima). No REsp nº 1.492.221, fixou-se especificamente o índice cabível à correção monetária das condenações de natureza previdenciária, o INPC, não devendo a decisão agravada justificar o afastamento do entendimento do STJ quanto ao INPC, fundamentando tal escolha, ou, ainda, retificando o índice adotado.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja reconhecida a coisa julgada em relação à aplicação da Lei 11960/2009; subsidiariamente, que, ao menos, se determine que o índice de correção monetária aplicável à espécie seja o INPC (e, não, o IPCA-E), com o refazimento da conta exequenda em tais moldes; a exclusão da condenação do INSS a tal verba honorária, bem como a condenação da parte autora à verba honorária sucumbência em prol da PGF.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001121797v2 e do código CRC f6639b72.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 24/8/2022, às 14:28:5