Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000018-91.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pela Juíza Federal da 13ª Vara/RJ, Dra. Márcia Maria Nunes de Barros, nos autos do processo nº 0152054-54.2015.4.02.5101 (2015.51.01.152054-2), que julgou parcialmente procedente a impugnação do INSS oferecida nos termos do art.535 do CPC/2015, para determinar o prosseguimento da execução com base com base na primeira conta judicial, que apurou o valor devido à parte autora, nos termos do julgado.

 

O agravante sustenta, em síntese, que ainda que tenha prevalecido o absurdo critério de pagamento de atrasados sem considerar a prescrição quinquenal, retroagindo o início da conta à data do ajuizamento da ACP, o fato é que o acórdão estabeleceu claramente que fosse aplicada a Lei 11.960/09 quanto aos juros e correção monetária. Os critérios definidos no título transitado em julgado, em relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser fielmente seguidos quando da liquidação dos valores, já que a questão restou acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada.

 

Alega que a decisão agravada, no que tange à correção monetária, fixou que, após a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E. O STF, ao julgar o Tema 810 no que se refere à correção monetária das parcelas vencidas até a data do cálculo (não quanto ao precatório), não fixou índice de correção específico, limitando-se a julgar inconstitucional a correção pela TR (Lei 11960/09). Assim, restou aplicável o índice de correção anteriormente previsto (antes da Lei 11960/09, ora inconstitucional), ou seja, o INPC, nos termos da Lei 11.430/2006, como previsto no Manual de Cálculos da JF. Esse é, ademais, o entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 905 (concluído, inclusive, após a primeira decisão do STF no Tema 810), tendo o STJ firmado expressamente tese de que se aplica o INPC na correção monetária dos débitos previdenciários. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o REsp nº 1.492.221 (Tema nº 905), que o índice de correção monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária da Fazenda Pública é o INPC.

 

Aduz que as duas decisões têm objetos diferentes e, por isso, se conciliam. No RE 870.947, o debate girou em torno do benefício assistencial, que não possui natureza previdenciária e se enquadra, portanto, como condenação de natureza administrativa em geral, à qual é aplicável o IPCA-E (item 3.1 acima). No REsp nº 1.492.221, fixou-se especificamente o índice cabível à correção monetária das condenações de natureza previdenciária, o INPC, não devendo a decisão agravada justificar o afastamento do entendimento do STJ quanto ao INPC, fundamentando tal escolha, ou, ainda, retificando o índice adotado.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja reconhecida a coisa julgada em relação à aplicação da Lei 11960/2009; subsidiariamente, que, ao menos, se determine que o índice de correção monetária aplicável à espécie seja o INPC (e, não, o IPCA-E), com o refazimento da conta exequenda em tais moldes; a exclusão da condenação do INSS a tal verba honorária, bem como a condenação da parte autora à verba honorária sucumbência em prol da PGF.



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Documento:20001121798
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000018-91.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 139, DESPADEC125):

 

“Trata-se de demanda em fase de execução, com trânsito em julgado certificado em 30/11/2018 (fl.313). Inicialmente, o INSS, ora executado, comprovou o cumprimento da obrigação de fazer imposta, revisando o benefício da parte autora (NB 42/085.754.961-8), da seguinte forma (fls.326/327): DIP 01/06/2019 MR de R$5.839,45.

Em seguida, após concordância expressa do credor (fl.330), o instituto réu forneceu sua planilha de cálculos com os seguintes valores (fls.332/338):

(...)

Logo após, a parte autora, apesar de ter anuído anteriormente quanto ao cumprimento da obrigação de fazer imposta, discordou dos valores dos atrasados oferecidos pelo INSS e, mais adiante, trouxe sua planilha de cálculos, de fls.349/374:

(...)

Intimado o executado nos moldes do disposto no art.535 do CPC/2015 (fl.375), insurgiu-se o INSS alegando excesso de execução (fls.377/383).

Às fls.389/391, este Juízo proferiu decisão no sentido do não acolhimento das razões expostas pela autarquia ré em sua peça de impugnação determinando, na mesma oportunidade, a remessa dos autos ao contador judicial para elaboração de 03 contas distintas, observando-se os seguintes parâmetros fixados naquele decisum:

(...)

Em cumprimento, a contadoria judicial elaborou os cálculos de fls.394/402, abaixo transcritos:

(...)

Por fim, tanto a parte autora como o INSS concordaram expressamente com os valores apurados pela contadoria judicial, de fls.394/402, conforme consignado às fls.406/407.

Relatei. Decido.

I - A controvérsia entre os cálculos do exequente e os do INSS restringe-se basicamente à aplicação do índice de correção monetária, bem como de juros de mora, da Lei 11.960/2009 nas prestações atrasadas.

Conforme consignado por este Juízo na decisão de fls.389/391, “nos fundamentos do voto do Eg. TRF/2ª Região (fl.110) foi claramente ressalvada, à época da liquidação da sentença, a aplicação do julgamento pelo Eg. STF do RE 870.947/SE, que já firmou entendimento na decisão do Tema nº 810 (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20/11/2017) no sentido de que as causas judiciais trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, com exceção das de natureza tributária, seriam corrigidas pelo IPCA-E (vide: ADI 4425; artigos 27 das Lei n° 12.919/2013 e n° 13.080/2015; artigos 29 das Leis n° 13.242/2015 e n° 13.473/2017, e; art. 31 da Lei n° 13.707/2018).

No tocante aos juros moratórios, o Pretório Excelso, no mesmo julgamento, decidiu que, com exceção também das causas de natureza tributária, seria constitucional a determinação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.

Assim, as prestações atrasadas devem ser, a partir de 30/06/2009, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, devendo, a partir da citação, ser acrescidas de juros moratórios calculados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.

Registre-se, também, que, nos termos do voto do Eg.TRF (fl.107), estão prescritas as parcelas anteriores aos 5 anos antes do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911- 28.2011.4.03.6183 (...)”

Portanto, compulsando os presentes autos, verifico estar correta a primeira conta judicial, de fls.394/398, por ter aplicado até junho de 2009 os índices de correção monetária e juros de mora do Manual de Cálculos na Justiça Federal aprovado por resolução do CJF, e desde 30/06/2009 o IPCA-E como índice de correção monetária das parcelas atrasadas e juros de mora da caderneta de poupança, nos termos da coisa julgada.

Por fim, lembrando-se que:

(i) os cálculos autorais que instruíram a execução, atualizados por conta judicial, apuraram o valor total executado de R$650.283,78 (fls.399/400);

(ii) os cálculos do INSS que instruem a impugnação do Instituto, atualizados por conta judicial, apuraram R$336.239,35 (fls.401/402);

(iii) a primeira conta judicial apurou o valor total de R$630.568,04 (fls.394/398) e este último valor foi acolhido pela presente decisão, verifica-se claramente que houve sucumbência recíproca do pedido, nos termos do caput do art. 86 do CPC/2015.

Assim, julgo parcialmente procedente a impugnação do INSS oferecida nos termos do art.535 do CPC/2015, para determinar o prosseguimento da execução com base com base na primeira conta judicial, que apurou o valor de R$630.568,04 (fls.394/398) devido à parte autora, nos termos do julgado.

(...)”.

 

Não assiste razão ao INSS.

 

Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).

 

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

 

Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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Documento:20001121799
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Agravo de Instrumento Nº 0000018-91.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ENUNCIADO 56 DA SÚMULA DO TRF-2. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I - Objetiva o INSS a reforma da decisão agravada que julgou parcialmente procedente a impugnação do INSS oferecida nos termos do art.535 do CPC/2015, para determinar o prosseguimento da execução com base com base na primeira conta judicial, que apurou o valor devido à parte autora, nos termos do julgado.

 

II - Não assiste razão ao INSS. Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).

 

III - Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

 

IV - Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

 

V - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001121799v3 e do código CRC ec7ff5e2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 0000018-91.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 12/09/2022, na sequência 1029, disponibilizada no DE de 29/08/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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