Apelação Cível Nº 0161605-58.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por J. G. em face da sentença () proferida nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do CPC, quanto ao pedido de revisão de RMI do benefício de aposentadoria (NB: 42/084.131.586-8 - DIB: 01/06/1989) de titularidade da instituidora da pensão por morte (NB: 21/167.211.890-2 - DIB: 26/02/2014) percebida pelo autor da ação; e julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal do benefício previdenciário da mesma, para que gere reflexos na pensão por morte do autor, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
Em seu recurso de apelação (), a parte autora sustenta que tem direito à incidência dos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, haja vista que o benefício originário de sua pensão por morte foi concedido no período do “buraco negro” e foi limitado ao teto previsto na legislação previdenciária vigente na data da concessão. Requer, assim, a reforma da sentença.
Contrarrazões do INSS () pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de improcedência.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no feito ().
Despacho remetendo os autos à SECAJU para que sejam efetuados os cálculos no que tange à adequação do benefício previdenciário autoral, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 ().
Cálculos apresentados pela Contadoria - .
Impugnação aos cálculos pelo apelante, alegando que "o cálculo apresentado pela contadoria apresenta a evolução do SB proporcional, ou seja, coeficiente de 76%, porém esse percentual é uma das discussões da presente demanda, haja vista que o coeficiente correto seria 100%, gerando reflexos maiores do que aqueles apresentados pela contadoria" - .
Informação do INSS nos seguintes termos: "(...) à exceção dos questionamentos quanto ao direito alegado E AO TERMO AD QUEM DOS MESMOS, EIS QUE O BENEFICIO FOI CESSADO EM 07/04/2016, não se vislumbrou equívocos no cálculo em comento" - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 26/8/2022, às 9:49:33