Apelação/Remessa Necessária Nº 0030415-98.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Cuidam-se de embargos de declaração opostos por HATCHWAY MARÍTIMO, AÉREO E COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. (evento 23), figurando como embargado CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, em face de acórdão (evento 18) que, por unanimidade, deu provimento à apelação.
Em suas razões recursais (evento 23), a parte embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão e ponto obscuro, na medida em que não se pode extrair de que forma seria possível atender ao disposto no artigo 202 do CTN e no art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80 e identificar o débito e aferir a regularidade ou não nos termos da legislação em questão, para fins de verificação liquidez e certeza do título, com a simples indicação da Lei 12.514/2011 como fundamento legal.
Não foram prestadas contrarrazões.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001121502v6 e do código CRC ca462b20.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 25/8/2022, às 19:49:34