Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0160899-12.2014.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0160899-12.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelações em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a União Federal a “a) proceder a reintegração do autor para que este seja reformado, com base no art. 108, inc. V e VI, c/c art. 109 c/c art. 110 e seus §§1º e 2º, e demais dispositivos aplicáveis à situação, todos da Lei nº 6.880/80, com o devido pagamento de atrasados, desde a data do desligamento do autor, devidamente corrigidas pelo IPCA-E, a partir de cada vencimento, e a computar juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97, com o pagamentos, ainda, das verbas decorrentes de tal ato, como a ajuda de custo; b) conceder a isenção do imposto de renda nos proventos dos autos; c) pagar ao autor indenização por danos morais, no valor do R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)”. Foi deferida a tutela de urgência para “que a parte ré cumpra o disposto nesta sentença, com relação à reintegração do autor para que este seja reformado, com base no art. 108, inc. V e VI, c/c art. 109 c/c art. 110 e seus §§1º e 2º, e demais dispositivos aplicáveis à situação, todos da Lei nº 6.880/80, no prazo de 30 (trinta) dias” (evento 104).

Na sentença recorrida (evento 98), restou consignado, em síntese, que o autor faz jus à reforma, à ajuda de custo, bem como à isenção de imposto de renda, pois comprovado através de prova pericial que o mesmo é portador de sequelas neurológicas graves, incuráveis e irreversíveis como consequência de TCE sofrido, estando totalmente incapacitado para qualquer atividade laborativa. No que concerne aos danos morais, o Juízo a quo entendeu por fixar o quantum de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em razão do desamparo “em um momento crítico de sua vida, impossibilitado de prover a sua subsistência, haja vista sua incapacidade”.

Inconformadas, ambas as partes recorreram.

Em sede de razões (evento 108), a União Federal requer a reforma total da sentença e alega a ausência de incapacidade total do demandante, bem como a inexistência de relação de causalidade entre a enfermidade e o serviço militar, visto que o acidente automobilístico ocorreu próximo à residência do autor, fora do exercício de suas atribuições funcionais, motivo pelo qual o autor, que é militar temporário, não faz jus à reforma.

Aduz que “o laudo pericial de fls. 749/753 é inconclusivo, uma vez que o Perito Judicial não respondeu aos quesitos formulados pelas partes, violando o princípio fundamental do contraditório e ampla defesa”.

No mais, defende a legalidade do ato de anulação da incorporação, esclarecendo que o demandante foi julgado “Incapaz B1” em inspeção de saúde, daí porque deve ser desincorporado, excluído e considerado de incorporação adiada.

Por fim, alega que a condenação a título de danos morais é descabida, na medida em que não restou demonstrado qualquer ato ilícito praticado pela administração militar, bem como sustenta que o valor fixado é excessivo.

Por outro lado, a parte autora apresentou suas razões (evento 118) requerendo a reforma parcial da sentença e sustenta haver equívoco na fundamentação legal da reforma do militar, esclarecendo que “na parte dispositiva da r. sentença guerreada (Evento 98), por equívoco, ao transcrever os dispositivos legais da reforma do Apelante, data venia, o MM. Juízo a quo se equivocou ao indicar o inciso V e “VI” do artigo 108 da Lei nº 6.880/80, sendo que o correto são os incisos “IV” e V, do referido artigo, pois se trata de doença especificada em lei (alienação mental) adquirida durante a prestação do serviço militar”.

Se insurge, ainda, quanto ao valor arbitrado na condenação por danos morais e pede sua majoração, assim como do quantum fixado a título de honorários advocatícios, sustentando ser devido o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em razão da complexidade da causa.

Contrarrazões da parte autora pugnando pela manutenção da sentença (eventos 119).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001121465v3 e do código CRC 523ef26b.

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Apelação Cível Nº 0160899-12.2014.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0160899-12.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço das apelações, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais e recebo o feito também por força da remessa necessária, já que na sentença foi imposta obrigação de fazer à União Federal.

Como precedentemente relatado, trata-se de apelações em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a União Federal a “a) proceder a reintegração do autor para que este seja reformado, com base no art. 108, inc. V e VI, c/c art. 109 c/c art. 110 e seus §§1º e 2º, e demais dispositivos aplicáveis à situação, todos da Lei nº 6.880/80, com o devido pagamento de atrasados, desde a data do desligamento do autor, devidamente corrigidas pelo IPCA-E, a partir de cada vencimento, e a computar juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97, com o pagamentos, ainda, das verbas decorrentes de tal ato, como a ajuda de custo; b) conceder a isenção do imposto de renda nos proventos dos autos; c) pagar ao autor indenização por danos morais, no valor do R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)”.

Inicialmente, cumpre esclarecer que não se verifica o alegado cerceamento de defesa, na medida em que o laudo pericial, apesar de não responder especificamente os quesitos, se apresentou hábil a atestar a situação do demandante quanto a sua condição médica.

Ademais, da leitura do laudo, conclui-se que os quesitos das partes estão respondidos ao longo do referido documento, ainda que implicitamente. 

Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 142, X, § 3º, deixa expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os direitos, a estabilidade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.

De seu turno, a Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) estatui que, nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas, a Praça adquire direito à estabilidade com 10 ou mais anos de tempo de efetivo serviço (art. 50, IV, “a”). Além disso, refere que compete a cada um dos Ministros das Forças Armadas (atuais Comandos) o planejamento da carreira de seus oficiais e de praças (art. 59, parágrafo único); sinalizando que o licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada, por conclusão de tempo de serviço ou de estágio e/ou por conveniência do serviço (art. 121, II e § 3o).

Por sua vez, a Lei 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) esclarece que a incorporação é o ato de inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da Ativa (art. 20); e que aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados, desde que o requeiram, poderá ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Força Armada interessada (art. 33), em prazos e condições fixados em Regulamentos, baixados pelos Ministérios (atuais Comandos) Militares (art. 33, parágrafo único).

Cabe, portanto, a cada Força planejar a carreira dos integrantes dos seus quadros e estabelecer os requisitos necessários às promoções e à aquisição de estabilidade.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor foi incorporado às fileiras do Exército 01/08/2011 para a prestação de serviço militar obrigatório, sendo, posteriormente, engajado às fileiras militares.

Ocorre que em 22/03/2013 sofreu um grave acidente automobilístico, que resultou em trauma crânio encefálico (TCE) grave, ocasião em que foi encaminhado para o Hospital Central do Exército, onde recebeu tratamento.

Narra o autor que em 10/05/2013 foi inspecionado por médico perito militar, que constatou que possuía "hemiplegia" e "hemorragia subaracnóide devida a traumatismo", gerando incapacidade para o exercício de qualquer atividade, seja militar ou civil, permanecendo na condição de adido, sendo, posteriormente, licenciado do Exército em 23/05/2014.

Com efeito, o militar temporário tem permanência transitória nas Forças Armadas, não gozando de estabilidade nos quadros militares, de modo que, via de regra, deve ser licenciado quando da conclusão do tempo de serviço (art. 121, § 3º, 'a', da Lei 6.880/80).

Nessa linha de intelecção, o ato de licenciamento ex officio dos militares temporários se inclui no âmbito do poder discricionário que detém o Comando Militar, por força do contido no citado art. 121, § 3º, da Lei 6.880/80, o qual pode, então, licenciá-lo, por conclusão do tempo de serviço e/ou por conveniência do serviço, e sem que esse ato implique violação a direito adquirido, em razão do caráter precário de sua situação, porque, não sendo militar de carreira, tem permanência transitória, sujeita a engajamentos e reengajamentos a critério da Administração.

Nem se discute que à Administração é facultado o exame da conveniência e oportunidade do ato administrativo discricionário – in casu, eventual prorrogação do tempo de serviço e/ou licenciamento ex officio do ex militar (Praça não estável) –, na medida em que a legislação de regência autoriza o Comando Militar a estabelecer, quanto às praças temporárias, o tempo de serviço, sua duração e interrupção; bem assim porque o licenciamento ex officio opera-se por força de lei, sem necessidade de motivação da decisão; sabendo-se, inclusive, que as razões de conveniência e oportunidade devem ser expedidas na hipótese de reengajamento; tudo em consonância com a pacífica jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça.

Entretanto, a Administração Militar deve observar as condições físicas do militar licenciado, na medida em que, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de militar temporário, não cabe o licenciamento, mas sim a reforma, quando demonstrada sua incapacidade para o serviço castrense, consoante os arts. 106, II e 108, III, c/c o art. 109 da Lei 6.880/80 (REsp 886204/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07.02.2008).

Daí porque a eventual incapacidade constitui causa impeditiva do licenciamento, que se afigura passível de anulação, porquanto eivado de vício, se não verificado o motivo que o consubstancia, qual seja, a conclusão de que o autor estaria apto.

O art. 106, II, da Lei 6.880/80 traz, dentre as hipóteses de reforma ex officio, a de quando o militar for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas. Já o art. 108 do mesmo estatuto especifica, para configurar tal incapacidade, as seguintes situações:

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. 

§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.”

Observe-se, ainda, o que dispõem os arts. 109 a 111 do mesmo estatuto:

“Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986).

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:

a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;

b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e

c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.

§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.

Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.”

De fato, se a incapacidade definitiva decorrer de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, que torne o militar incapaz apenas para o serviço castrense, será reformado com qualquer tempo de serviço e com a remuneração do posto que ocupava na ativa, ex vi do artigo 108, inciso IV, c/c artigo 109, ambos da Lei 6.880/80. Mas se a incapacidade definitiva, decorrente de doença, moléstia ou enfermidade, tornar o militar incapacitado total e permanentemente para qualquer trabalho, terá direito à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa, ex vi do artigo 108, inciso III, c/c artigo 110, § 1º, ambos da Lei nº 6.880/80.

Por outro lado, caso a incapacidade sobrevenha em virtude de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, duas são as possibilidades: (i) se o oficial ou praça possuir estabilidade, será este reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço (artigo 111, inciso I, da Lei 6.880/80); (ii) se o militar da ativa, temporário ou estável, for considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, este será reformado com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação (artigo 111, inciso II, da Lei 6.880/80).

Pois bem.

No caso em análise, foi realizada perícia médica, na especialidade psiquiatria, ocasião em que o perito assim concluiu (evento 58):

“CONCLUSÃO

O Sr. P. A. D. N. P. é portador de sequelas neurológicas graves, incuráveis e irreversíveis como consequência de TCE sofrido.

CID 10ª: S06.

Não tem capacidade física e neurológica para o exercício de qualquer atividade laborativa. Totalmente incapacitado.

Não pode ser responsabilizado por seus atos civis.”

Observe-se que não se pode chegar a outra conclusão senão a de que o demandante está incapacitado totalmente para toda e qualquer atividade laboral, em razão das sequelas neurológicas sofridas no acidente.

Do referido laudo pericial, destaca-se o seguinte (grifos nossos):

“ANTECEDENTES PESSOAIS E PSICOSSOCIAIS.

Relatou que nasceu em Bangu – RJ. Completou o ensino medio escolar. Entrou para o Exercito para servir em 2011. Prestou curso para cabo em 2012. Permaneceu no quartel até 2013 

Em 23/03/2013 sofreu grave acidente de moto e como sequela Traumatismo Crânio Encefálico, diversas complicações clinicas e convulsões generalizadas. 

Permaneceu em estado de coma por cerca de dezoito dias, internado no HCE. Foi submetido a neurocirurgias (sic) e traqueostomia. 

Ficou internado por dois meses seguidos e depois iniciou tratamento em ambulatórios. No HGE em Deodoro, há um ano. 

Como consequência do TCE, hoje sofre com perda acentuada de memórias, passou cinco meses deslocando-se em cadeira de rodas e ate agora deambula com dificuldade devido à hemiparesia em membros do lado esquerdo do corpo. Faz fisioterapia em Deodoro. 

Apresenta dificuldade de formatar seus pensamentos e, portanto, para comunicar-se com as pessoas em geral.

Não tem capacidade física e neurológica para o exercício de qualquer atividade laborativa. 

Demonstrou, evidentemente, de acordo com os questionamentos por mim dirigidos que apresenta dificuldade de lidar com dinheiro, quantias e valores. 

Apresenta episódios de agitação psicomotora com intensa agressividade para com as pessoas a sua volta, às vezes.

(...)”

Restou comprovado que o militar temporário está incapacitado para todo e qualquer trabalho por força dos traumas e sequelas decorrentes do acidente automobilístico sofrido, sendo indiferente que o evento possua qualquer relação com o serviço militar.

Deveras, o laudo produzido pelo perito médico do Juízo conclui que o demandante é “totalmente incapacitado” e que “não pode ser responsabilizado por seus atos civis”.

Nessa linha de raciocínio, considerando que a incapacidade surgiu no período de prestação do serviço militar, acertada a sentença ao concluir pela reforma do demandante, com a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação.

Quanto à ajuda de custo e à isenção de imposto de renda, merece destaque o que foi corretamente consignado na sentença:

"Com relação ao pedido de ajuda de custo, trata-se de repercussão econômica inerente à transferência do militar para a inatividade (2ªT., REsp 1.533.228/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.06.2015).  A Medida Provisória 2.215-10/2001, em seu art. 9º, inciso I, elenca como direito pecuniário do militar transferido à inatividade, o pagamento de ajuda de custo, assim como, as demais parcelas previstas nos arts. 10 e 11 do referido diploma, razão pela qual sua concessão é decorrência lógica da inativação do militar. 

Assim, concedida à reforma ao autor, o pagamento da verba supracitada faz-se devida, não havendo necessidade de maiores digressões sobre o tema.

Já com relação ao pedido de isenção de imposto de renda, destaco que prevê a Lei n.º 7.713/88 que:

O inc. XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 possui a seguinte redação:

“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” – grifei.

O E. STJ, no julgamento do REsp 1116620/BA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que o rol previsto no citado dispositivo legal é taxativo (numeros clausus), não comportando interpretação extensiva, nos termos do art. 111, II, do CTN.

Nesse contexto, conforme concluiu o expert do juízo (evento 58), o autor "não tem capacidade física e neurológica para o exercício de qualquer atividade laborativa. Totalmente incapacitado. Não pode ser responsabilizado por seus atos civis". Ou seja, verifica-se que o autor possui alienação mental a ensejar a isenção do imposto pretendida."

No que concerne ao dano moral, dispõe o art. 5º, inc. X, da Carta Magna:

“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Tanto a doutrina como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que deve ser reputado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar.

Segundo a lição de Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil. Responsabilidade Civil, 2ª ed, São Paulo: Atlas, 2002):

“Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal.”

Nessa mesma linha, confira-se o entendimento de Sergio Cavalieri Filho:

"Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situação não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos."

(Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed, São Paulo: Malheiros, 2004)

Dessa forma, a indenização por danos morais tem a finalidade de amenizar a angústia injustamente causada, sendo que para a sua constatação há de se levar em consideração as condições em que ocorreu suposta ofensa, bem como a intensidade da amargura experimentada pela vítima e as particularidades inerentes a ela e ao agressor.

Na hipótese, devem ser reconhecidos os transtornos e abalos psíquicos causados ao autor em decorrência dos fatos narrados, tendo em vista que o autor foi licenciado, sem a possibilidade de realização de tratamento médico, quando, na verdade, estava impossibilitado para qualquer atividade e com sequelas resultantes do acidente, não podendo ser considerado um mero aborrecimento. Ademais, o ato de licenciamento é ilegal, tendo em vista a condição do autor de incapacitado.

Há de se admitir, contudo, que a quantificação do dano estritamente moral constitui matéria das mais imprecisas na operação do direito. Inobstante, convergem a doutrina e a jurisprudência em alguns aspectos. Assim, é assente o entendimento de que o quantum deve ser arbitrado pelo juiz, observando-se que o valor não deve ser muito alto, eis que não se objetiva o enriquecimento sem causa, tampouco irrisório, o que excluiria o caráter educativo/punitivo da condenação.

Inolvidável, portanto, que sejam utilizados o bom senso e a moderação, e observadas as peculiaridades de cada caso, as quais poderão apontar para o estabelecimento de parâmetros norteadores da quantificação indenizatória.

Desse modo, o quantum deve ser estabelecido com moderação, eis que seu objetivo não é o enriquecimento da parte que o pleiteia, devendo ser levada em conta a dimensão do dano sofrido e sua repercussão na esfera do ofendido.

De fato, conforme sustentado pela União Federal, cumpre reconhecer que o montante fixado na sentença, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), se mostra excessivo, devendo ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra proporcional e razoável, considerando as peculiaridades do caso.

Por fim, afirma o demandante que há equívoco na fundamentação legal da reforma do militar, esclarecendo que “na parte dispositiva da r. sentença guerreada (Evento 98), por equívoco, ao transcrever os dispositivos legais da reforma do Apelante, data venia, o MM. Juízo a quo se equivocou ao indicar o inciso V e “VI” do artigo 108 da Lei nº 6.880/80, sendo que o correto são os incisos “IV” e V, do referido artigo, pois se trata de doença especificada em lei (alienação mental) adquirida durante a prestação do serviço militar”.

Entretanto, a hipótese dos autos se trata de reforma em razão de acidente sem causa e efeito com o serviço militar, cujas sequelas resultaram em incapacidade definitiva do militar, consubstanciada em alienação mental, conforme amplamente explicitado acima e na sentença recorrida.

No que concerne aos honorários advocatícios, são mantidos conforme fixado na sentença, em razão do parcial provimento ao recurso da União tão somente para reduzir o quantum fixado a título de danos morais.

Em face do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal e negar provimento à apelação do Autor.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001121466v9 e do código CRC b967b29f.

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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0160899-12.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. INCAPACIDADE TOTAL PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. DEMONSTRAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO. REDUÇÃO.

- Trata-se de apelações em face de sentença que julgou procedentes os pedidos e condenou a União Federal a reintegrar o ex militar para que seja reformado, com concessão de ajuda de custo e isenção do imposto de renda; e a pagar indenização a título de danos morais.

- O feito deve também ser recebido por força da remessa necessária, já que na sentença foi imposta obrigação de fazer à União Federal.

- De fato, o militar temporário tem permanência transitória nas Forças Armadas, não gozando de estabilidade nos quadros militares, de modo que, via de regra, deve ser licenciado quando da conclusão do tempo de serviço (art. 121, § 3º, 'a', da Lei 6.880/80).

- O ato de licenciamento ex officio dos militares temporários se inclui no âmbito do poder discricionário que detém o Comando Militar, por força do contido no citado art. 121, § 3º, da Lei 6.880/80, o qual pode, então, licenciá-lo, por conclusão do tempo de serviço e/ou por conveniência do serviço, e sem que esse ato implique violação a direito adquirido, em razão do caráter precário de sua situação, porque, não sendo militar de carreira, tem permanência transitória, sujeita a engajamentos e reengajamentos a critério da Administração.

- A Administração Militar deve observar as condições físicas do militar licenciado, na medida em que, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de militar temporário, não cabe o licenciamento, mas sim a reforma, quando demonstrada sua incapacidade para o serviço castrense, consoante os arts. 106, II e 108, III, c/c o art. 109 da Lei 6.880/80.

- No caso de lesão ou doença sem relação de causalidade com o serviço, em se tratando de militar sem estabilidade, exige-se que a invalidez cause a impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, nos termos do art. 108 c/c art. 111, II, ambos da Lei nº 6.680/80.

- Comprovado através de perícia judicial que o demandante está incapacitado totalmente para qualquer trabalho, faz jus o militar à reforma, nos termos do disposto no Estatuto dos Militares, não havendo que se falar em equívoco na fundamentação legal utilizada na sentença que entendeu pela reforma do militar.

- Tanto a doutrina como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que deve ser reputado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar.

- O quantum indenizatório deve ser estabelecido com moderação, eis que seu objetivo não é o enriquecimento da parte que o pleiteia, devendo ser levada em conta a dimensão do dano sofrido e sua repercussão na esfera do ofendido.

- De fato, cumpre reconhecer que o valor fixado na sentença se mostra excessivo, de modo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e razoável, sendo condizente com o dano moral sofrido pelo demandante.

- Remessa necessária e apelação da União Federal parcialmente providas e apelação do Autor desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal e negar provimento à apelação do Autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001121467v5 e do código CRC 6627d490.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 21/9/2022, às 12:29:31

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/09/2022

Apelação Cível Nº 0160899-12.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: BRUNO ARAUJO por P. A. D. N. P.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/09/2022, na sequência 38, disponibilizada no DE de 29/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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