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Apelação Cível Nº 0160899-12.2014.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0160899-12.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelações em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a União Federal a “a) proceder a reintegração do autor para que este seja reformado, com base no art. 108, inc. V e VI, c/c art. 109 c/c art. 110 e seus §§1º e 2º, e demais dispositivos aplicáveis à situação, todos da Lei nº 6.880/80, com o devido pagamento de atrasados, desde a data do desligamento do autor, devidamente corrigidas pelo IPCA-E, a partir de cada vencimento, e a computar juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97, com o pagamentos, ainda, das verbas decorrentes de tal ato, como a ajuda de custo; b) conceder a isenção do imposto de renda nos proventos dos autos; c) pagar ao autor indenização por danos morais, no valor do R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)”. Foi deferida a tutela de urgência para “que a parte ré cumpra o disposto nesta sentença, com relação à reintegração do autor para que este seja reformado, com base no art. 108, inc. V e VI, c/c art. 109 c/c art. 110 e seus §§1º e 2º, e demais dispositivos aplicáveis à situação, todos da Lei nº 6.880/80, no prazo de 30 (trinta) dias” (evento 104).
Na sentença recorrida (evento 98), restou consignado, em síntese, que o autor faz jus à reforma, à ajuda de custo, bem como à isenção de imposto de renda, pois comprovado através de prova pericial que o mesmo é portador de sequelas neurológicas graves, incuráveis e irreversíveis como consequência de TCE sofrido, estando totalmente incapacitado para qualquer atividade laborativa. No que concerne aos danos morais, o Juízo a quo entendeu por fixar o quantum de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em razão do desamparo “em um momento crítico de sua vida, impossibilitado de prover a sua subsistência, haja vista sua incapacidade”.
Inconformadas, ambas as partes recorreram.
Em sede de razões (evento 108), a União Federal requer a reforma total da sentença e alega a ausência de incapacidade total do demandante, bem como a inexistência de relação de causalidade entre a enfermidade e o serviço militar, visto que o acidente automobilístico ocorreu próximo à residência do autor, fora do exercício de suas atribuições funcionais, motivo pelo qual o autor, que é militar temporário, não faz jus à reforma.
Aduz que “o laudo pericial de fls. 749/753 é inconclusivo, uma vez que o Perito Judicial não respondeu aos quesitos formulados pelas partes, violando o princípio fundamental do contraditório e ampla defesa”.
No mais, defende a legalidade do ato de anulação da incorporação, esclarecendo que o demandante foi julgado “Incapaz B1” em inspeção de saúde, daí porque deve ser desincorporado, excluído e considerado de incorporação adiada.
Por fim, alega que a condenação a título de danos morais é descabida, na medida em que não restou demonstrado qualquer ato ilícito praticado pela administração militar, bem como sustenta que o valor fixado é excessivo.
Por outro lado, a parte autora apresentou suas razões (evento 118) requerendo a reforma parcial da sentença e sustenta haver equívoco na fundamentação legal da reforma do militar, esclarecendo que “na parte dispositiva da r. sentença guerreada (Evento 98), por equívoco, ao transcrever os dispositivos legais da reforma do Apelante, data venia, o MM. Juízo a quo se equivocou ao indicar o inciso V e “VI” do artigo 108 da Lei nº 6.880/80, sendo que o correto são os incisos “IV” e V, do referido artigo, pois se trata de doença especificada em lei (alienação mental) adquirida durante a prestação do serviço militar”.
Se insurge, ainda, quanto ao valor arbitrado na condenação por danos morais e pede sua majoração, assim como do quantum fixado a título de honorários advocatícios, sustentando ser devido o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em razão da complexidade da causa.
Contrarrazões da parte autora pugnando pela manutenção da sentença (eventos 119).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001121465v3 e do código CRC 523ef26b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 13/9/2022, às 2:18:29