Agravo de Instrumento Nº 5004935-34.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. D. S. R. M. E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0015613-52.2018.4.02.5104/RJ, que rejeitou a impugnação apresentada pelos executados, ora recorrentes, condenando-os ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da execução (evento 106 – processo originário).
Nas razões de recurso, os agravantes defendem “a nulidade do procedimento em face dos agravantes menores, em razão da ausência de manifestação do Ministério Público quanto à condenação em honorários” (evento 1 – fl. 6).
Argumentam, ainda, que não é devida a verba honorária cobrada na origem, tendo em vista a realização de transação entre as partes, de modo que “a quitação ofertada pela negociação geraria quitação e fundamentaria ‘PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO’, assim como convencionou que ‘AS PARTES RENUNCIAM AOS DIREITOS SOBRE OS QUAIS SE FUNDAM AS AÇÕES JÁ AJUIZADAS’ – O QUE ATINGE A VERBA PLEITEADA EM EXECUÇÃO” (evento 1 – fl. 5).
Contrarrazões (evento 28).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do presente recurso (evento 32).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001121333v2 e do código CRC 1f1f0d47.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 19/9/2022, às 20:26:19