Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004935-34.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. D. S. R. M. E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0015613-52.2018.4.02.5104/RJ, que rejeitou a impugnação apresentada pelos executados, ora recorrentes, condenando-os ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da execução (evento 106 – processo originário).  

Nas razões de recurso, os agravantes defendem “a nulidade do procedimento em face dos agravantes menores, em razão da ausência de manifestação do Ministério Público quanto à condenação em honorários” (evento 1 – fl. 6).

Argumentam, ainda, que não é devida a verba honorária cobrada na origem, tendo em vista a realização de transação entre as partes, de modo que “a quitação ofertada pela negociação geraria quitação e fundamentaria ‘PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO’, assim como convencionou que ‘AS PARTES RENUNCIAM AOS DIREITOS SOBRE OS QUAIS SE FUNDAM AS AÇÕES JÁ AJUIZADAS’ – O QUE ATINGE A VERBA PLEITEADA EM EXECUÇÃO” (evento 1 – fl. 5).

Contrarrazões (evento 28).

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do presente recurso (evento 32).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001121334
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004935-34.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. D. S. R. M. E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0015613-52.2018.4.02.5104/RJ, que rejeitou a impugnação apresentada pelos executados, ora recorrentes, condenando-os ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da execução (evento 106 – processo originário).

Cumpre esclarecer, de início, que consiste em inovação indevida a alegação de nulidade do procedimento pela falta de intimação do MPF.

Tal argumento não foi oferecido no juízo a quo e ainda que se alegue que se trata de questão de ordem pública, inviável a apreciação, nesta oportunidade, haja vista desviar-se totalmente das questões debatidas nos autos originários, bem como por não ter o magistrado a quo dela conhecido, sob pena de se configurar indevida supressão de instância.

Sendo assim, conheço parcialmente do agravo de instrumento, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Passo à análise do mérito recursal.

Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores, ora agravantes, e os condenou ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (evento 29 – processo originário).

Essa condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência foi mantida em grau recursal, apesar de o processo ter sido extinto, sem resolução mérito, diante da realização de acordo extrajudicial com a parte ré (evento 70 – ACOR2 – Apelação/TRF2).

Diante disso, foi proposto cumprimento de sentença pela CEF, objetivando o pagamento no valor de R$ 99.373,39 (noventa e nove mil, trezentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos) a título de honorários de sucumbência relativos à fase de conhecimento, o que ensejou a impugnação dos executados alegando a inexigibilidade do referido crédito, sob o argumento de que a transação realizada pelas partes importou em renúncia aos seus direitos (eventos 61 e 79 – autos originários).

Sem razão.

Com efeito, o fato de as partes terem firmado acordo não afasta o direito dos advogados aos seus honorários, salvo com a aquiescência destes profissionais, já que tal verba não pertence aos litigantes, afigurando-se como direito autônomo do causídico, a teor do que dispõem os artigos 85, §14º, do CPC/15, 23 e 24, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), transcritos adiante:

“Código de Processo Civil

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.   

 

Estatuto da Advocacia

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

[...]

§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença” – grifei.

No caso em tela, verifica-se que o acordo extrajudicial envolveu apenas os créditos devidos pelas partes, sem qualquer renuncia expressa por parte do patrono da parte ré, ora agravada, quanto à verba honorária que lhe é devida (evento 79 – ANEXO4 – autos originários).

Conforme assinalado pelo juízo de origem, “a cláusula 4 e seu adendo, com a qual anuiu a parte executada, consignaram categoricamente que ‘(...) A quitação abrange inclusive eventuais custas e honorários de sucumbência devidos pela CAIXA’ (destaquei). Do mesmo modo, também é incabível ampliar a sua interpretação para abarcar os honorários sucumbenciais devidos pela executada ao (s) advogado (s) da vencedora na causa, sob os mesmos argumentos acima alinhavados acerca de se tratar de direito pertencente a terceiro não englobado no objeto transacional pactuada entre os titulares do direito material” – grifo no original (evento 106 – processo originário).

Portanto, não assiste razão aos agravantes no que diz respeito à alegação de inexigibilidade dos honorários de sucumbência arbitrados durante a fase de conhecimento, vez que não foram abarcados pelo aludido acordo extrajudicial.

Por conseguinte, deve ser mantida a decisão ora impugnada.

Por fim, cumpre notar que, embora inadequada a condenação em honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186/RS (tema 408 do STJ), descabe a reforma da decisão por ausência de recurso nesse ponto.  

Entretanto, deixa-se de fixar honorários recursais, uma vez que estes pressupõem os honorários fixados anteriormente que, na hipótese, ocorreu de forma indevida.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, nesta parte, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001121334v3 e do código CRC daf5804a.

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Documento:20001404039
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004935-34.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos, pois tive dúvidas quanto à possibilidade de fixação de honorários recursais, no caso de ter havido indevida condenação ao pagamento de honorários advocatícios na origem, não impugnada no recurso dirigido ao Tribunal.

Apesar da crítica doutrinária que vem ganhando força desde a edição do CPC de 2015, o Superior Tribunal de Justiça segue aplicando o entendimento consolidado no Enunciado nº 519 da sua Súmula de Jurisprudência, segundo o qual “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. O mesmo entendimento também foi objeto do REsp repetitivo 1.134.186/RS (Tema nº 408).

Apesar disso, no caso, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos ora Agravantes, o Juízo de origem condenou-os ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução (evento 106). O ponto, contudo, conforme ressaltei acima, não foi objeto do agravo de instrumento ora em análise.

Com a vinda dos autos ao Gabinete verifiquei que o entendimento adotado pela i. Relatora encontra-se em conformidade com a orientação que vem prevalecendo no STJ, que determina a exclusão, de ofício, de honorários recursais fixados indevidamente, quando verificada a hipótese de descabimento de honorários na origem, ao entendimento de que os honorários recursais não possuem autonomia ou existência independente. Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. A teor do disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que, na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não pode haver fixação de honorários recursais. 4. Agravo interno desprovido. Determinação, de ofício, quanto à exclusão da condenação em honorários recursais.

(AgInt no AREsp nº 1.167.338/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 12/03/2019 – sem grifos no original)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO FEITO EM FAVOR DE PARTICULAR. IMÓVEIS LOCALIZADOS EM FAIXA DE FRONTEIRA. BEM FEDERAL. ALIENAÇÃO "A NON DOMINO". NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO EM QUE SE LOCALIZAR O IMÓVEL. COGÊNCIA NORMATIVA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE "ERROR IN PROCEDENDO". ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR PARTE BENEFICIADA PELO JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE DE APELO RARO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A parte beneficiada pela decisão de inadmissibilidade de recurso especial não tem interesse na interposição de agravo. 2. Não se conhece do recurso especial quanto à divergência jurisprudencial meramente indicada como hipótese de cabimento sem que tenha havido argumentação nesse sentido na petição recursal. Hipótese da Súmula 284/STF. 3. Nas demandas de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária que recaiam sobre bem imóvel rural objeto de registro, no Registro de Imóveis, em nome de particular, que não tenha sido destacado, validamente, do domínio público por título formal ou por força de legislação específica, é necessária a citação do estado-membro, no qual situada a área, para integrar a ação de desapropriação, assim como também as ações conexas. Inteligência do art. 3.º da Lei 9.871/1999 e do art. 4.º da Lei 13.178/2015. 4. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. 5. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015. 6. Agravo em recurso especial de Adelina Dalmagro Ascoli e outros não conhecido. Agravo do INCRA conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

(AREsp nº 1.050.334/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 28/03/2017 – sem grifos no original)

Com efeito, não parece adequado, à luz da legislação atualmente vigente e do entendimento vinculante que, até então, vem prevalecendo no STJ, que o Tribunal majore honorários que sequer deveriam ter sido fixados, perpetuando e agravando uma situação irregular.

Ante o exposto, acompanhando integralmente a e. Relatora, voto no sentido de conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001404039v2 e do código CRC 909feca0.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004935-34.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE NÃO ARGUIDA NA ORIGEM. INOVAÇÃO INDEVIDA. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. A decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada pelos executados, ora recorrentes, condenando-os ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da execução.

2. Conhecimento parcial do recurso, eis que consiste em inovação indevida a alegação de nulidade do procedimento pela falta de intimação do MPF, o que torna inviável a sua análise, sob pena de se configurar indevida supressão de instância.

3. O fato de as partes terem firmado acordo não afasta o direito dos advogados aos seus honorários, salvo com a aquiescência destes profissionais, já que tal verba não pertence aos litigantes, afigurando-se como direito autônomo do causídico, a teor do que dispõem os artigos 85, §14º, do CPC/15, 23 e 24, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

4. No caso em tela, verifica-se que o acordo extrajudicial envolveu apenas os créditos devidos pelas partes, sem qualquer renuncia expressa por parte do patrono da parte ré, ora agravada, quanto à verba honorária que lhe é devida.

5. Não assiste razão aos agravantes no que diz respeito à alegação de inexigibilidade dos honorários de sucumbência arbitrados durante a fase de conhecimento, vez que não foram abarcados pelo acordo extrajudicial firmado entre as partes.

6. Embora inadequada a condenação em honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186/RS (tema 408 do STJ), descabe a reforma da decisão por ausência de recurso nesse ponto.   Entretanto, deixa-se de fixar honorários recursais, uma vez que estes pressupõem os honorários fixados anteriormente que, na hipótese, ocorreu de forma indevida.

7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001121335v5 e do código CRC 1195b582.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5004935-34.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/09/2022, na sequência 205, disponibilizada no DE de 05/09/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO NO SENTIDO DE CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO.

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Pedido Vista: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5004935-34.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/04/2023, na sequência 201, disponibilizada no DE de 21/03/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO ACOMPANHANDO A RELATORA, A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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