Apelação Criminal Nº 0005068-48.2012.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Em 20.02.2017 foi oferecida denúncia contra E. S. C. pelos crimes previstos nos artigos 297, 299, 304 e 171, § 3º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
De acordo com a acusação, EDSON falsificou carteira de identidade em nome de José Firmiano Rosa e, valendo-se dela e de fatura de serviço de telefonia igualmente por ele falseada, abriu conta corrente na agência do Banco Bradesco S.A, em Guarapari-ES, para a qual solicitou, ilegalmente, a transferência do benefício do segurado José Firmiano Rosa, obtendo, em 06.03.2012, vantagem econômica indevida no valor de R$ 1.913,77 (mil, novecentos e treze reais e setenta e sete centavos).
A denúncia foi recebida em 03.03.2017, conforme evento 8 dos autos originários.
Resposta à acusação apresentada no evento 46.
Decisão rejeitando as hipóteses de absolvição sumária no evento 53 dos autos originários.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 05.12.2017, conforme evento 85 dos autos originários, ocasião em que o “parquet” desistiu da inquirição da testemunha Mara Cintia Machado da Silva. No ato, foi, ainda, realizado o interrogatório do réu, que, na oportunidade, fez uso do direito ao silêncio. Nada foi requerido em diligências.
Alegações finais do MINISTÉRIO PÚBLICO no evento 92 dos autos originários.
Alegações finais apresentadas pela defesa no evento 97 dos autos originários.
O MM. Juiz da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória-ES, Américo Bedê Freire Júnior, em sentença constante no evento 98 dos autos originários, julgou PROCEDENTE o pedido para CONDENAR E. S. C. pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal à pena definitiva de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
O MM. Juiz sustentou a condenação nos seguintes fundamentos, em síntese: (i) “não há evidência de potencialidade lesiva estranha à fraude denunciada como ato final (obtenção de vantagem relacionada a benefício previdenciário de terceiro).”, assim “os crimes-meio (todas as falsidades ventiladas) devem ser absorvidos pelo crime-fim (estelionato), em decorrência do princípio da consunção.”; (ii) “não resta possível o acolhimento do pedido de declaração de nulidade das provas técnicas periciais, sem demonstração de violação aos direitos fundamentais do acusado.”; (iii) a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelos documentos que instruem o Inquérito Policial, bem como pelas provas produzidas em juízo; (iv) a pena-base foi aplicada um pouco acima do mínimo legal por ser considerada negativamente a culpabilidade do agente; (v) reconhecida a atenuante da confissão, a pena foi reduzida em 06 (seis) meses.
A defesa interpôs apelação no evento 102 dos autos originários e apresentou razões 106 dos autos originários, pugnando pela reforma da sentença para que (i) seja reconhecida a nulidade da prova pericial; (ii) seja absolvida, ante a ausência de provas; (iii) seja reconhecida a tentativa; (iv) a pena-base seja reduzida para o mínimo legal; (v) seja deferida a gratuidade de justiça.
O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões no evento 109 dos autos originários.
O Procurador Regional da República, Marcelo de Figueiredo Freire, manifestou-se no evento 8, em parecer, opinando pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
À revisão, nos termos regimentais.
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Data e Hora: 24/8/2022, às 21:8:30