Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0005068-48.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Em 20.02.2017 foi oferecida denúncia contra E. S. C. pelos crimes previstos nos artigos 297, 299, 304 e 171, § 3º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.

De acordo com a acusação, EDSON falsificou carteira de identidade em nome de José Firmiano Rosa e, valendo-se dela e de fatura de serviço de telefonia igualmente por ele falseada, abriu conta corrente na agência do Banco Bradesco S.A, em Guarapari-ES, para a qual solicitou, ilegalmente, a transferência do benefício do segurado José Firmiano Rosa, obtendo, em 06.03.2012, vantagem econômica indevida no valor de R$ 1.913,77 (mil, novecentos e treze reais e setenta e sete centavos).

A denúncia foi recebida em 03.03.2017, conforme evento 8 dos autos originários.

Resposta à acusação apresentada no evento 46.

Decisão rejeitando as hipóteses de absolvição sumária no evento 53 dos autos originários.

Audiência de instrução e julgamento realizada em 05.12.2017, conforme evento 85 dos autos originários, ocasião em que o “parquet” desistiu da inquirição da testemunha Mara Cintia Machado da Silva. No ato, foi, ainda, realizado o interrogatório do réu, que, na oportunidade, fez uso do direito ao silêncio. Nada foi requerido em diligências.

Alegações finais do MINISTÉRIO PÚBLICO no evento 92 dos autos originários.

Alegações finais apresentadas pela defesa no evento 97 dos autos originários.

O MM. Juiz da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória-ES, Américo Bedê Freire Júnior, em sentença constante no evento 98 dos autos originários, julgou PROCEDENTE o pedido para CONDENAR E. S. C. pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal à pena definitiva de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.

O MM. Juiz sustentou a condenação nos seguintes fundamentos, em síntese: (i) “não há evidência de potencialidade lesiva estranha à fraude denunciada como ato final (obtenção de vantagem relacionada a benefício previdenciário de terceiro).”, assim “os crimes-meio (todas as falsidades ventiladas) devem ser absorvidos pelo crime-fim (estelionato), em decorrência do princípio da consunção.”; (ii) “não resta possível o acolhimento do pedido de declaração de nulidade das provas técnicas periciais, sem demonstração de violação aos direitos fundamentais do acusado.”; (iii) a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelos documentos que instruem o Inquérito Policial, bem como pelas provas produzidas em juízo; (iv) a pena-base foi aplicada um pouco acima do mínimo legal por ser considerada negativamente a culpabilidade do agente; (v) reconhecida a atenuante da confissão, a pena foi reduzida em 06 (seis) meses.

A defesa interpôs apelação no evento 102 dos autos originários e apresentou razões 106 dos autos originários, pugnando pela reforma da sentença para que (i) seja reconhecida a nulidade da prova pericial; (ii) seja absolvida, ante a ausência de provas; (iii) seja reconhecida a tentativa; (iv) a pena-base seja reduzida para o mínimo legal; (v) seja deferida a gratuidade de justiça.

O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões no evento 109 dos autos originários.

O Procurador Regional da República, Marcelo de Figueiredo Freire, manifestou-se no evento 8, em parecer, opinando pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório. 

À revisão, nos termos regimentais.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001121273v2 e do código CRC 04a05f0c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 24/8/2022, às 21:8:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 14:22:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001121277
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0005068-48.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO

I – Certificado o trânsito em julgado para a acusação, torna-se impositiva a regulação da prescrição pela pena concretamente fixada.

II - Fixada a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e verificado que entre a data da publicação da sentença (22.05.2018) até a data atual transcorreu lapso temporal superior a quatro anos, faz-se impositivo o reconhecimento da prescrição retroativa nos termos do artigo 110, § 1º, em interpretação conjunta com o artigo 109, V, ambos do Código Penal.

 

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por E. S. C. da sentença, constante no evento 98 dos autos originários, que julgou PROCEDENTE o pedido para o réu pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal à pena definitiva de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.

De início, cumpre destacar que o MINISTÉRIO PÚBLICO não interpôs recurso, tendo ocorrido, assim, o trânsito em julgado para a acusação, razão pela qual torna-se impositiva a regulação da prescrição pela pena concretamente fixada nos termos do artigo 110 § 1º do Código Penal.

In casu, verifica-se que o apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, além de multa; o que, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal faz com que o crime prescreva em 4 (quatro) anos.

Constata-se que entre a data da publicação da sentença condenatória (22.05.2018 – evento 100 dos autos originários) e a data atual transcorreu lapso temporal superior a quatro anos, sendo impositivo o reconhecimento da prescrição retroativa nos termos do artigo 110, em interpretação conjunta com o artigo 109, V, ambos do Código Penal.

Outrossim, cumpre observar ser cabível a extinção da punibilidade também em relação à pena de multa, de acordo com o disposto no art. 118 do estatuto repressivo, in verbis:

“Art. 118. As penas mais leves prescrevem com as mais graves.”

Do exposto, é o voto no sentido de reconhecer, de ofício, a prescrição retroativa da pretensão punitiva pela pena em concreto e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de E. S. C., com fulcro no § 1º do artigo 110, em interpretação conjunta com o artigo 109, V e 107, IV, todos do Código Penal. Prejudicadas as razões recursais.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001121277v2 e do código CRC d71e4300.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 25/8/2022, às 19:56:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 14:22:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001121282
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0005068-48.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO PUNIBILIDADE.

I – Certificado o trânsito em julgado para a acusação, torna-se impositiva a regulação da prescrição pela pena concretamente fixada.

II - Fixada a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, e verificado que entre a data da publicação da sentença (22.05.2018) até a data atual transcorreu lapso temporal superior a quatro anos, faz-se impositivo o reconhecimento da prescrição retroativa nos termos do artigo 110, § 1º, em interpretação conjunta com o artigo 109, V, ambos do Código Penal.

III - Reconhecida de ofício a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto e declarada EXTINTA A PUNIBILIDADE de E. S. C., com fulcro no § 1º do artigo 110, em interpretação conjunta com o artigo 109, V e 107, IV, todos do Código Penal; prejudicado o recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a prescrição retroativa da pretensão punitiva pela pena em concreto e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de E. S. C., com fulcro no § 1º do artigo 110, em interpretação conjunta com o artigo 109, V e 107, IV, todos do Código Penal. Prejudicadas as razões recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001121282v4 e do código CRC 812f3cb2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 19/10/2022, às 21:42:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 14:22:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022

Apelação Criminal Nº 0005068-48.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

REVISOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/10/2022, na sequência 102, disponibilizada no DE de 15/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO E DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE E. S. C., COM FULCRO NO § 1º DO ARTIGO 110, EM INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM O ARTIGO 109, V E 107, IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PREJUDICADAS AS RAZÕES RECURSAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 14:22:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas