Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0023024-71.2017.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por W. L. D. C. em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (ev. 72, SENT1), que julgou liminarmente improcedente seu pedido do benefício previdenciário de ex-participante da SASSE, na forma dos arts. 487, II e 332, § 1º do Código de Processo Civil. Na sentença, o juízo a quo reconheceu a decadência do direito da parte autora a revisar seu benefício previdenciário, sob o argumento de que sua concessão é anterior a 28.06.1997.

Em suas razões de apelação (ev. 82, APELACAO1), a parte autora alega (i) que não seria aplicável o referido prazo decadencial no caso concreto e (ii) que seu benefício foi indevidamente reajustado, nos termos da legislação aplicável aos ex-participantes da SASSE. Argumentou, ainda, (iii) quanto aos descontos realizados em seu benefício, que há vedação da restituição pretendida pela Administração, dada a natureza alimentar das prestações em debate, que seriam, portanto, irrepetíveis. 

Contrarrazões do INSS no ev. 91, CONTRAZ1, em que (i) defende a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento do decurso do prazo decadencial, subsidiariamente , (ii) a prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos.

Contrarrazões da CEF no ev. 92, PET1, em que argumenta (i) sua ilegitimidade passiva ad causam e (ii) a inexistência de ato ilícito cometido pelo banco. 

Por fim, a FUNCEF argumentou, em suas contrarrazões (ev. 93, CONTRARAZP1), (i) sua ilegitimidade passiva, (ii) subsidiariamente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a CEF, (iii) a prescrição do fundo do direito e (iv) a inexistência do direito revisional pleiteado. 

No ev. 4, PARECER1, TRF2, o Ministério Público Federal deixou de opinar, por entender inexistir interesse social ou individual indisponível que exija seu pronunciamento sobre o mérito. 

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por W. L. D. C. em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (ev. 72, SENT1), que julgou liminarmente improcedente seu pedido do benefício previdenciário de ex-participante da SASSE, na forma dos arts. 487, II e 332, § 1º do Código de Processo Civil. 

Na sentença, o juízo a quo reconheceu a decadência do direito da parte autora a revisar seu benefício previdenciário, sob o argumento de que sua concessão é anterior a 28.06.1997.

Quanto ao tema da decadência, recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 6096, em que declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei nº 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei de Benefícios e firmou o entendimento de que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito".

Dessa forma, reconheceu ser impossível a incidência da decadência nos casos de "indeferimento, cancelamento ou cessação" do benefício, nos seguintes termos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019. Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados. Precedente. 2. Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material). Precedente. 3. A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta. Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação. Precedente. 4. Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação. Precedente. 5. O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos. Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019. Precedente. 6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991.
(ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020)

O referido julgado utilizou como base a decisão proferida por aquela Corte por ocasião do RE 626.489/SE, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 313), em que o STF assentou que:

7. Cabe distinguir, porém, entre o direito ao benefício previdenciário em si considerado – isto é, o denominado fundo do direito, que tem caráter fundamental – e a graduação pecuniária das prestações. Esse segundo aspecto é fortemente afetado por um amplo conjunto de circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveisem cada momento histórico. Desde a pirâmide etária e o nível de poupança privada praticado pelo conjunto de cidadãos até a conjuntura macroeconômica, com seu impacto sobre os níveis de emprego e renda. 

8. Isso faz com que a definição concreta do sistema de previdência precise equacionar interesses por vezes conflitantes: dos trabalhadores ativos e dos segurados, dos contribuintes abastados e das pessoas mais humildes, da geração atual e das futuras. Em linha de princípio, a tarefa de realizar esse complexo equilíbrio situa-se na esfera de conformação do legislador, subordinando-se à decisão política das maiorias parlamentares. Somente haverá invalidade se a escolha legislativa desrespeitar o núcleo essencial do direito em questão. Resta saber se a instituição do prazo ora analisado e a sua incidência sobre os benefícios já concedidos incorreu ou não nesse tipo de vício. 

9. Entendo que a resposta é negativa. No tocante ao direito à obtenção de benefício previdenciário, a disciplina legislativa não introduziu prazo algum. Vale dizer: o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Esse ponto é reconhecido de forma expressa no art. 102, § 1°, da Lei n° 8.213/1991, bem como em diversas passagens em que a referida lei apenas dispõe que o atraso na apresentação do requerimento fará com que o benefício seja devido a contar do pedido, sem efeito retroativo. Nesse sentido, permanecem perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido”.

Como referido no voto do I. Relator no julgamento do ADI 6096, o STF decidiu, por ocasião do Tema 313, "que, na medida em que a decadência instituída pela MP 1.523-9/1997 faz referência à revisão de ato administrativo que deferiu o benefício, não há falar em inconstitucionalidade, pois atingida a pretensão de rever a forma de cálculo ou o valor final da prestação, isto é, a graduação econômica do benefício previdenciário, e não propriamente a de tê-lo concedido".

Por isso, ao analisar a ADI 6096, aquela Corte concluiu pela necessidade de proteger o núcleo essencial do direito aos benefícios previdenciários, de forma a permitir, sem prazo decadencial, o questionamento judicial de decisões administrativas de indeferimento, cancelamento ou cessação dessas prestações.

Note-se, portanto, que a Corte foi expressa ao indicar que são apenas essas três hipóteses que estão abarcadas na excepcional regra de inexistência de prazo decadencial, mas não as pretensões que visem a rediscussão da gradação econômica do benefício, como é o caso concreto, em que está em debate suposto reajustamento indevido da prestação percebida pela parte autora e pelo instituidor de seu benefício. 

Portanto, nos termos da ADI 6096 e do Tema 313, ambos do STF, deve incidir o prazo decadencial à pretensão da parte autora na presente lide. 

Dito isso, de fato houve equívoco do juízo a quo ao considerar como termo inicial do prazo decadencial a data de concessão dos benefícios (i.e., da aposentadoria do instituidor e da pensão por morte da parte autora). Isso porque, tratando-se de lide sobre reajustamento indevido do benefício, o termo inicial do prazo decadencial deve ser a data de início da suposta ilegalidade, ou seja, do reajustamento indevido. 

De qualquer forma, no caso concreto, o direito à revisão decorreria da Ordem de Serviço INSS/DNSS nº 552/1996, de maneira que o termo inicial do prazo decadencial deverá ser a data de edição da Lei nº 9.528/97, ou seja, 28.06.1997, nos termos decididos pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.º 1.309.529/PR.

Portanto, deve ser mantida a sentença recorrida, eis que houve o decurso do prazo decadencial para a revisão do benefício em questão, nos termos da legislação. 

Em atenção ao disposto no art. 85, §2°, §3° e §11°, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente pela sentença de 10% para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001095960v4 e do código CRC b3ded938.

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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0023024-71.2017.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

previdenciário. revisão. decadência. ADI 6096. NÃO APLICAÇÃO ÀS LIDES DE REVISÃO. PRETENSÃO REFERENTE À GRADAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 

1. Quanto ao tema da decadência, recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 6096, em que declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei nº 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei de Benefícios e firmou o entendimento de que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito".

2. Dessa forma, aquela Corte concluiu pela necessidade de proteger o núcleo essencial do direito aos benefícios previdenciários, de forma a permitir, sem prazo decadencial, o questionamento judicial de decisões administrativas de indeferimento, cancelamento ou cessação dessas prestações.

3. São apenas essas três hipóteses que estão abarcadas na excepcional regra de inexistência de prazo decadencial, mas não as pretensões que visem a rediscussão da gradação econômica do benefício, como é o caso concreto, em que está em debate suposto reajustamento indevido da prestação percebida pela parte autora e pelo instituidor de seu benefício. 

4. Tratando-se de lide sobre reajustamento indevido do benefício, o termo inicial do prazo decadencial deve ser a data de início da suposta ilegalidade, ou seja, do reajustamento indevido. 

5. De qualquer forma, no caso concreto, o direito à revisão decorreria da Ordem de Serviço INSS/DNSS nº 552/1996, de maneira que o termo inicial do prazo decadencial deverá ser a data de edição da Lei nº 9.528/97, ou seja, 28.06.1997, nos termos decididos pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.º 1.309.529/PR.

6. Negado provimento à apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001120818v4 e do código CRC f3fcf414.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2022

Apelação Cível Nº 0023024-71.2017.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/09/2022, na sequência 315, disponibilizada no DE de 23/08/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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