Apelação Criminal Nº 0000071-75.2010.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Evento 221 - OUT39 - JFRJ) contra a sentença (Evento 205 - SENT56 - JFRJ), que julgou improcedente a prentensão punitiva estatal e absolveu W. P. L. e E. L. F., respectivamente, da imputação dos crimes previstos nos artigos 297 e 304 do Código Penal, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Segundo a denúncia (Evento 52 – OUT4 – JFRJ - fls. 227-232), que teve por base o IPL N° 450/2009, EDNILSON fez uso de documento falso, de forma livre e consciente, junto ao CREA Itaperuna, com o intuito de obter o registro profissional naquele órgão de classe. Ainda de acordo com o MPF, o documento falso teria sido produzido por WEDSON, de apelido "Caveira", que seria pessoa conhecida do parquet por estar envolvido em outros procedimentos investigatórios para apurar a mesma conduta.
A denúncia foi recebida em 21 de maio de 2015 (Evento 35- DESPADEC89 - JFRJ). A sentença foi publicada em 4 de agosto de 2018 (Evento 205 - SENT56 - JFRJ).
Intimado da sentença (Evento 220 - OUT38 - JFRJ), o MPF interpôs recurso de apelação (Evento 221 - OUT39 - JFRJ). Nas razões recursais (Evento 227 - OUT42 - JFRJ) requer, em síntese, que a sentença seja reformada para condenar E. L. F. na forma do artigo 304 e W. P. L. na forma do artigo 297, ambos do Código Penal.
Contrarrazões da defesa E. L. F. (Evento 245 - OUT54 - JFRJ) e contrarrazões da defesa de W. P. L. (Evento 246 - OUT55 - JFRJ).
O parecer do órgão ministerial foi lançado pela i. Procuradora Regional da República, Dr. MARIA HELENA C. N. DE PAULA, que opinou pelo parcial provimento do recurso de apelação interposto, reformando-se a sentença a fim de que EDNILSON seja condenado pela prática do crime do art. 304, CP (Evento 9, OUT6).
É o relatório. À douta revisão.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 29/8/2022, às 13:40:4