Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000071-75.2010.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Evento 221 - OUT39 - JFRJ) contra a sentença (Evento 205 - SENT56 - JFRJ), que julgou improcedente a prentensão punitiva estatal e absolveu W. P. L. e E. L. F., respectivamente, da imputação dos crimes previstos nos artigos 297 e 304 do Código Penal, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

Segundo a denúncia (Evento 52 – OUT4 – JFRJ - fls. 227-232), que teve por base o IPL N° 450/2009, EDNILSON fez uso de documento falso, de forma livre e consciente, junto ao CREA Itaperuna, com o intuito de obter o registro profissional naquele órgão de classe. Ainda de acordo com o MPF, o documento falso teria sido produzido por WEDSON, de apelido "Caveira", que seria pessoa conhecida do parquet por estar envolvido em outros procedimentos investigatórios para apurar a mesma conduta.

A denúncia foi recebida em 21 de maio de 2015 (Evento 35- DESPADEC89 - JFRJ). A sentença foi publicada em 4 de agosto de 2018 (Evento 205 - SENT56 - JFRJ).

Intimado da sentença (Evento 220 - OUT38 - JFRJ), o MPF interpôs recurso de apelação (Evento 221 - OUT39 - JFRJ). Nas razões recursais (Evento 227 - OUT42 - JFRJ) requer, em síntese, que a sentença seja reformada para condenar E. L. F. na forma do artigo 304 e W. P. L. na forma do artigo 297, ambos do Código Penal.

Contrarrazões da defesa E. L. F. (Evento 245 - OUT54 - JFRJ) e contrarrazões da defesa de W. P. L. (Evento 246 - OUT55 - JFRJ).

O parecer do órgão ministerial foi lançado pela i. Procuradora Regional da República, Dr. MARIA HELENA C. N. DE PAULA, que opinou pelo parcial provimento do recurso de apelação interposto, reformando-se a sentença a fim de que EDNILSON seja condenado pela prática do crime do art. 304, CP (Evento 9, OUT6).

É o relatório. À douta revisão.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000071-75.2010.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme já relatado, de acordo com a denúncia baseada em Inquérito Policial, o apelado EDNILSON teria feito uso de documento falso, de forma livre e consciente, junto ao CREAItaperuna, com o intuito de obter o registro profissional naquele órgão de classe. Ainda segundo o MPF, o documento falso teria sido produzido por WEDSON, de apelido “Caveira”, pessoa já conhecida do parquet por estar envolvido em outros procedimentos investigatórios para apurar a mesma conduta.

Assim, o MPF pediu a condenação de W. P. L. na pena prevista no art. 297 do Código Penal e a condenação de Ednilson Lima Pereira na pena prevista no art. 304 do Código Penal.

Após regular instrução do feito, sobreveio sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna, que julgou improcedente a pretensão autoral e, com base no art. 386, VII do CPP, absolveu os acusados E. L. F. e W. P. L. pela prática das condutas a eles imputadas na inicial acusatória.

Irresignada,  o Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação. 

Primeiramente, em suas razões recursais, o apelante pretende a condenação do apelado E. L. F. pelo crime previsto no artigo 304 do CP e do apelado W. P. L. pelo crime previsto no artigo 297 do CP, alegando que a autoria de ambos os apelados restaria comprovada, o que diverge da avaliação feita pela douta magistrada na sentença ora atacada. 

Pois bem.

Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença ora recorrida (evento 205, SENT56 ), verbis:

"O Ministério Público Federal imputa a WEDSON e EDNILSON a prática, respectivamente, dos crimes tipificados nos arts. 297 e 304 do Código Penal, que assim dispõem: 

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: 

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. 

§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. 

§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. 

§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; 

II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o , nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. 

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: 

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. 

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: 

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. (...) 

Não havendo preliminares e/ou prejudiciais a enfrentar, passo diretamente ao mérito. 

No processo vertente, verifico que a materialidade dos delitos encontra-se satisfatoriamente demonstrada por meio dos documentos de fls. 283/289, 295/296 e 298 do IP (proc. nº 0500340-49.2018.4.02.5112), submetidos ao crivo do contraditório nestes autos. 

Nesse passo, convém consignar que a prova pericial é prescindível quando presentes outros elementos capazes de atestar a ocorrência do delito, como no caso em tela. Neste sentido: 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 4º E 5º DA LEI N. 9.296/1996. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO INVALIDAÇÃO DA PROVA COLHIDA. NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÕES JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS ESCUTAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. AUTO CIRCUNSTANCIADO. PRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158 E 159 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A falta de perícia, por si só, não obstaculiza a constatação da falsidade documental, notadamente quando foi possível comprovar a existência do crime por outros elementos de prova permitidos por lei, os quais podem ser tão convincentes quanto o exame de corpo de delito. 5. Recurso especial improvido. (STJ. RESP 200802769220 – DJ: 11/03/2014). 

Por outro lado, após detida análise sobre o acervo probatório contido nesta ação penal, entendo não estar devidamente demonstrada a autoria dos delitos, conforme passo a expor. 

O elemento subjetivo dos crimes em comento é o dolo, sem o qual não há falar no enquadramento do agente nos tipos penais ora em análise. 

Nesse diapasão, há que se verificar que as provas contidas nos autos foram capazes de atestar a vontade livre e consciente dos acusados em praticar os delitos a eles imputados. 

Com o intuito de demonstrar a autoria dos delitos, observo que o MPF procurou lastrear a peça acusatória principalmente por meio das provas testemunhais. 

No entanto, as testemunhas de acusação (também arroladas pela defesa), a meu sentir, não foram capazes de respaldar a tese acusatória. 

Em seu depoimento, a testemunha (acusação e defesa) Luiz Augusto Caldas Pereira, dentre outras coisas, informou o seguinte: ratificou o depoimento de fl. 89 do IP; que se recorda dos fatos, não sendo sua a assinatura aposta nos documentos de fls. 283/289 do IP (3’); que o falso tinha potencialidade para iludir terceiros (3’50”); que não sabe o nome das pessoas envolvidas na atividade criminosa objeto desta ação penal, muito embora seja eventos recorrentes (6’); que nunca ouviu falar em “Caveira” (6’20”). 

Já Clério Roberto Rego, também indicada pelo MPF, esclareceu que trabalha na área responsável pelos registros dos diplomas no IFF/Campos (40”); que confirma as declarações dadas em sede policial (1’20”); que o CREA sempre entra em contato com o IFF para checar as informações antes de registrar os cursos (2’); que a assinatura a ele imputada no “diploma” é falsa (3’10”); que desconhece a existência de investigações administrativas no IFF para apurar a expedição de diplomas falsos (3’20”). 

Por derradeiro, a última testemunha arrolada pelo parquet, Cibele Daher Botelho Monteiro, atestou, dentre outros apontamentos, que já foi diretora do IFF (10”); que não conhece os acusados (30”); que confirma seu depoimento dado em sede policial (2’20”); que os cursos à distância do CEFET/IFF começaram, aproximadamente, à época dos fatos (3’); que os alunos dos cursos à distância precisam ir periodicamente a algum polo do IFF para fazer provas e retirar material de estudo (4’); que as falsificações analisadas nesta ação penal são anteriores à transformação do CEFET em IFF (6’20”); que não é sua a assinatura contida no falso (12’20”); que o CREA sempre solicita ao IFF confirmar a veracidade das informações a ele apresentadas antes de registrar os diplomas (13’30”). 

Como se pode observar, os esclarecimentos prestados pelas testemunhas são aptos a confirmar a materialidade dos delitos, mas em nada ajudam quanto à autoria dos mesmos. É dizer: não há nada nas declarações capaz de ligar os acusados aos crimes a eles imputados. Nenhuma das testemunhas reconheceu os mesmos e muito menos uma pessoa de apelido “Caveira”. 

Soma-se a isso o fato de que os interrogatórios dos acusados se mostraram contraditórios quanto a quem seria, de fato, a pessoa apelidada de “Caveira”. Com efeito, muito embora WEDSON tenha informado ser conhecido como “Cabeça” ou “Caverna” (4’50”), EDNILSON afirmou às fls. 422/423 que “Caveira” era outra pessoa, de nome JORGE, e não WEDSON, que, aliás, noticiou não conhecer. 

Seguindo no mérito, no curso do seu interrogatório, WEDSON esclareceu, dentre outros pontos, que os fatos a ele imputados não são verdadeiros (4’20”); que nunca trabalhou com cursos a distância, não tendo formação acadêmica para tal fim (5’10”); que não conhece e nem se recorda de já ter trabalhado com EDNILSON (6’); que não se recorda de já ter trabalhado com alguém de Itaperuna (7’40”). 

Por seu turno, EDNILSON informou, além do que já descrito acima, que os fatos não são verdadeiros, que “Caveira” trabalhou na empresa Skanska, onde ofereceu o curso a vários colegas, dentre eles o acusado; que o curso era de Técnico em Manutenção Industrial, feito em módulos; que Jorge (“Caveira”) apresentou-lhe documentação comprovando que o curso por ele oferecido era reconhecido pelo MEC; que guardou os recibos de pagamento do curso até o recebimento do diploma. 

Assim, por tudo o que até aqui discorrido, não há elementos mínimos de prova relativos à autoria imputada a WEDSON. 

Quanto ao acusado EDNILSON, a percepção é a mesma. 

Há duas razões para tanto. 

A primeira, já exaustivamente demonstrada alhures, é de que as provas testemunhais contidas nos autos não foram capazes de atestar a autoria dos fatos imputada aos acusados. 

A segunda diz respeito à veracidade das alegações do acusado no sentido de ter sida vítima de um engodo, posto que desconhecia a falsidade do seu diploma. 

Nesse aspecto específico, os documentos de fls. 189/193 demonstram ser comum o oferecimento de cursos similares ao contratado por EDNILSON, sendo razoável supor que o acusado não estranhasse a proposta a ele apresentada por “Caveira”. Ademais, releva reiterar que, como atestado pela testemunha Luiz Augusto Caldas Pereira em seu depoimento, o falso tinha a capacidade de iludir terceiros (3’50”), sendo perfeitamente possível ao acusado ter sido ludibriado pelo proponente do malsinado curso. 

Logo, entendo que a partir do acervo probatório contido nos autos, não é possível comprovar a vontade livre e consciente de EDNILSON em praticar o delido previsto no art. 304 do CP. 

Confira-se, sobre o tema, o seguinte julgado: 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). DESCONHECIMENTO DA FALSIDADE POR PARTE DO AGENTE. ERRO DE TIPO (ART. 20, CP). ATIPICIDADE. RECURSO IMPROVIDO.- Na teoria finalista da ação, adotada pelo Código Penal brasileiro, o dolo figura como elemento subjetivo do tipo, de forma que a conduta típica só se considerará aperfeiçoada quando verificada a intenção do agente de cometer o delito, a menos que haja previsão do delito na forma culposa e tenha o agente procedido com negligência, imperícia ou imprudência.- Na hipótese dos autos, o cotejo dos elementos probatórios conduz à conclusão de que o apelado desconhecia a falsidade do documento por ele apresentado nos autos de processo criminal em trâmite da Justiça Militar, não agindo, portanto, com o dolo necessário à configuração do ilícito.- Apelação improvida.(ACR 200483000181784 – Rel. Des. Fed. Francisco Wildo – TRF5 – 1ª Turma - DJ - Data::15/02/2006 - Página::862 - Nº::33). 

Diante destes ingredientes concretos, coletados durante a instrução criminal, concluo que a condenação pretendida pelo parquet carece de elementos suficientes para seu acolhimento, sendo o que me basta para julgar improcedente a denúncia. 

                                                    III 

Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, com base no art. 386, VII do CPP, ABSOLVO os acusados E. L. F. (CPF 464.037.794-00) e W. P. L. (CPF 928.427.717-53) pela prática das condutas a eles imputadas na inicial acusatória

 

Por todo o visto, tem-se por escorreita a sentença ao concluir que a condenação pretendida pelo parquet carece de elementos suficientes para seu acolhimento, razão pela qual a absolvição dos acusados E. L. F. (crime do art. 304, CP) e W. P. L. (crime do artigo 297, CP)  é medida que se impõe. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso ministerial, para manter, in totum, a sentença recorrida.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000071-75.2010.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTS. 297 E 304, CP. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA e dolo. carência de elementos probatórios suficientes. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1 - No caso em apreço, a denúncia narra que um dos apelados fez uso de documento falso, de forma livre e consciente, junto ao CREA Itaperuna, com o intuito de obter o registro profissional naquele órgão de classe. Ainda, de acordo com o MPF, o documento falso teria sido produzido pelo outro apelado, de apelido "Caveira", que seria pessoa conhecida do parquet por estar envolvido em outros procedimentos investigatórios para apurar a mesma conduta.

2 - Materialidade delitiva devidamente comprovada pelas provas que constam nos autos e que não foi objeto de recurso. 

3 - Não restou devidamente comprovada a autoria do delito previsto no art. 297 do Código Penal pelo apelado W.P.L., nem o dolo do apelado E.L.P., pelo delito previsto no art. 304 do Código Penal. 

4. Conclui-se que a condenação pretendida pelo parquet carece de elementos suficientes para seu acolhimento.

5 - Apelação conhecida e desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso ministerial, para manter, in totum, a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001120782v8 e do código CRC 816c338e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022

Apelação Criminal Nº 0000071-75.2010.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/10/2022, na sequência 23, disponibilizada no DE de 15/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, PARA MANTER, IN TOTUM, A SENTENÇA RECORRIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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