Apelação Cível Nº 5003026-88.2019.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
(Juiz Federal Convocado MARCELO GUERREIRO - Relator)
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença do JFRJ, Evento 53, SENT1, que julgou improcedentes os pedidos formulados, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que "não tendo havido o pagamento da indenização ao particular que exerce posse sobre a área, nem tendo sido comprovada a sua aquisição pelo Poder Público, não há que se acolher o pleito reintegratório movido pela Concessionária autora, pois lastreado em Portarias que não têm o condão de transferir a propriedade". Foi declarada a revelia do réu. Não houve condenação em custas e nem em honorários.
A ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. propôs ação de reintegração de posse e demolitória em face de R. V. M., objetivando a reintegração de posse e, consequente, demolição da construção edificada sobre a faixa de domínio da Rodovia BR-101, alegando que foram estabelecidas construções irregulares no km 390, sentido Sul (lado direito), nos limites do Município de Rio Novo do Sul-ES.
ANTT requereu seu ingresso na lide, na qualidade de assistente litisconsorcial ativo no JFRJ, Evento 6, PET1.
Decisão indefere a liminar requerida (JFRJ, Evento 8, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a ré vem ocupando uma área total de 469,83 m² (quatrocentos e sessenta e nove metros quadrados e oitenta e três centímetros) pertencente à faixa de domínio da mencionada rodovia, que é de 40m para cada lado no trecho em questão, já tendo notificado a ré a desocupar a referida área, o que até o momento do ajuizamento da demanda, não havia ocorrido. Afirma que, como a edificação realizada pela ré contraria a legislação federal, a presente ação visa restabelecer a integridade da faixa de domínio, ocupada irregularmente, com a demolição das construções ali existentes (JFRJ, Evento 66, APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal destaca não ser o caso de intervenção ministerial ante a ausência de interesse público ( TRF2, Evento 5, PARECER1).
É o Relatório.
VOTO
(Juiz Federal Convocado MARCELO GUERREIRO - Relator)
Consoante relatado, cuida-se de apelação da parte autora em face da Sentença do JFRJ, Evento 53, SENT1, que julgou improcedentes os pedidos formulados, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que "não tendo havido o pagamento da indenização ao particular que exerce posse sobre a área, nem tendo sido comprovada a sua aquisição pelo Poder Público, não há que se acolher o pleito reintegratório movido pela Concessionária autora, pois lastreado em Portarias que não têm o condão de transferir a propriedade". Não houve condenação em custas e nem em honorários.
Com efeito, a Faixa de Domínio é a extensão física sobre a qual se assenta a rodovia, tendo a natureza de bem público e sendo constituída pela pista de rolamento, seus canteiros e acostamentos, estendendo-se ainda por extensão variável aos seus lados, conforme previsto em ato regulamentar.
Além desta área reservada, sujeita ao controle exclusivo do Poder Público, há também uma área na lateral das estradas, chamada de área non edificandi, sobre a qual, embora de propriedade particular, é estabelecida, nos termos do art. 4º, III, da Lei 6.766/79, limitação administrativa, impedindo construções, principalmente por questões de segurança viária e objetivando resguardar eventuais modificações dos traçados das rodovias. Incabível se mostra a realização de qualquer construção nessas áreas, por serem bens da União, afetados ao uso comum do povo, nos termos do artigo 99, I, do Código Civil de 2002.
Reza a Lei 6.766/79, em seu art. 4º, III:
“Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
(...)
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica”
A largura da faixa de domínio é variável ao longo das rodovias, de acordo com o projeto geométrico elaborado para a sua construção, competindo ao próprio DNER (atual DNIT) a definição de sua largura. Regulamentando a matéria, o Ministério de Viação e Obras Públicas editou atos normativos, por meio da qual o tamanho da faixa de domínio na estrada federal em comento é de 40 metros. Neste diapasão, a área que compreende a faixa de domínio (40 metros), mais a faixa não edificável (15 metros) foram afetadas ao serviço público de estradas, sendo irregular construção que não observe tal limitação
Sobre as desocupações da faixa de domínio, a Cláusula 7.2 do Contrato de Concessão (JFRJ, Evento 1, CONTR6), estatui o seguinte:
“7.2.1 A Concessionária é responsável por manter a integridade da faixa de domínio do Sistema Rodoviário, inclusive adotando as providências necessárias a sua desocupação se e quando invadida por terceiros.”
Assim, cabe a ECO-101 zelar pelos bens que integram a concessão, adotando as medidas cabíveis para sanar o seu uso indevido e não autorizado.
Vale destacar a preponderância do interesse público sobre os demais interesses, de modo que nenhum particular pode ser possuidor de bem integrante do patrimônio público, em conformidade com o Princípio da Indisponibilidade do Bem Público.
Desta forma, as faixas de domínio como as aludidas faixas non aedificandi são áreas ao longo das rodovias federais nas quais não se pode construir, por serem necessárias à realização do serviço público. Assim, eventual descumprimento deste dever de abstenção deve ser coibido, seja pela expulsão dos ocupantes irregulares, seja pela demolição das construções edificadas.
Vejam-se precedentes de casos análogos:
“APELAÇÃO. AÇÃO DE DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. FAIXA DE DOMÍNIO. 1. A faixa de domínio e a área não-edificável possuem natureza de limitações administrativas, impondo ao particular dever de não-fazer, consistente em abster-se de edificar em referidas áreas, na forma da Lei nº 6.766/79 2.Os documentos acostados, in casu, indicam a ocupação e a construção na faixa de domínio da BR-040, rodovia federal, na altura do km 59,5, sentido Rio de Janeiro, tendo a parte sido devidamente notificada pela CONCER, a qual, por força do contrato de concessão de serviço público precedido de obra pública nº 138/95 firmado com a União, por intermédio da ANTT, incumbe "adotar todas as providências necessárias, inclusive judiciais, à garantia do patrimônio da rodovia, inclusive de sua faixa de domínio e de seus acessos". 3. Constatada a construção irregular de moradia em faixa de domínio, deve esta ser demolida, pelo que não há que se falar em ação de desapropriação e indenização devida. 4. Apelo desprovido.”
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL. FAIXA DE DOMÍNIO. OCUPAÇÃO POR TERCEIRO. ÁREA NON AEDIFICANDI. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. I - A orientação jurisprudencial de nossos tribunais firmou-se no sentido de que, constatada a edificação em faixa de domínio de rodovia federal e em área non aedificandi, como no caso, a Administração não só pode, como deve, exigir sua demolição, independentemente de desapropriação ou pagamento de indenização. Ademais, na hipótese dos autos, os promovidos sequer lançaram mão da via processual adequada, para formular o pleito indenizatório. Precedentes. II - Apelação e remessa oficial providas. Sentença reformada, em parte.” (TRF1, AC 00328485819994013800, Quinta Turma, Des. FEDERAL SOUZA PRUDENTE, e-DJF1 DATA: 27/11/2014)
Frise-se ainda que o fato de haver outras edificações em condições iguais ou similares em nada justifica a permanência da construção objeto da presente ação. Não se pode apresentar defesa de uma irregularidade com base em outras e cabe ao órgão competente do poder público a adoção das medidas cabíveis em relação às demais. Não há assim direito adquirido para a permanência da construção em situação de irregularidade.
Revela-se insuficiente qualquer afirmação a respeito de desconhecimento da vedação imposta pela lei quanto à construção da edificação em área non aedificandi, uma vez que, à luz da Carta Magna, em seu art. 3º da LICC, ninguém pode se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
No caso vertente, a autora objetiva a reintegração de posse e, consequente, demolição da construção edificada sobre a faixa de domínio da Rodovia BR-101, alegando que foram estabelecidas construções irregulares no km 390, sentido Sul (lado direito), nos limites do Município de Rio Novo do Sul-ES.
Aponte-se que a autora traz o Laudo de Faixa de Domínio (JFRJ, Evento 1, LAUDO10 e LAUDO 11), que constatou que a construção do réu ficou dentro da faixa de domínio da rodovia.
Vale ressaltar que essas medições, por consistirem em atos administrativos vinculados, regidos pela legislação específica citada acima, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo à parte adversa o ônus de demonstrar eventual imprecisão ou equívoco nas apurações e limites da faixa de domínio e área não edificável, o que não ocorreu.
Assim, deve ser ressaltado que, no caso em tela, não há dúvida quanto ao fato da edificação objeto da ação encontrar-se inserida dentro de área non-aedificandi estabelecida pela Lei 6.766/79, haja vista as medições realizadas no laudo técnico produzido pela ANTT, não contestado pela parte ré, que é dotado de presunção de veracidade e legitimidade.
Bom dizer ainda que a ré foi notificada a desocupar a referida área, mediante processo admnistrativo nº 1037R_389S_101, conforme JFRJ, Evento 1, PROCADM12, tendo permanecido inerte em face do ato administrativo em questão.
A expropriação da área de domínio e da área não edificável deu-se com a própria construção e existência da Rodovia BR-101 (fato consumado), cabendo ao particular, caso se sinta prejudicado, propor ação de desapropriação indireta para ser indenizado pela expropriação do terreno, devendo prevalecer o pleito da autora em virtude da aplicação do princípio da supremacia do interesse público.
Como já dito, as rodovias federais são bens da União, na forma do art. 20, II, da Carta Magna, e, nesta condição, são bens públicos de uso comum do povo devendo servir a todos os membros da coletividade e não podem ser usucapidos por força do que dispõe o art. 183, parágrafo 3º c/c art. 102 do Código Civil e Súmula 340 do STF.
Assim, não há que se falar nestes autos em desapropriação de bem e, por consequência, em indenização, uma vez que a edificação foi construída em um terreno pertencente à União Federal. É dizer, existente a rodovia federal, instala-se a limitação ao bem particular, precedida ou não da desapropriação.
Impõe-se a reintegração de posse do imóvel ocupado pela ré e construído em faixa de domínio e área non-aedificandi e, por conseguinte, devem ser demolidas quaisquer edificações, construções e outras estruturas no referido imóvel.
Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, para reformar a sentença e julgar procedente a ação em sua integralidade e determinar a reintegração definitiva da União na posse da área total de 469,83 m², ocupada pelo réu no interior da faixa de domínio e área não-edificante, autorizando-se a remoção e a demolição dos edifícios, construções e quaisquer outras estruturas em situação irregular. Condeno ainda a parte ré em honorários sucumbenciais, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, no percentual de 10 % do valor atualizado da causa.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001120064v24 e do código CRC 7d788fe2.
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Data e Hora: 20/9/2022, às 14:10:42