Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013914-45.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. M. P. em face de sentença proferida pelo  MM. Juízo Federal da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos da ação de procedimento comum ajuizada em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou improcedente o pedido para declarar a inexistência de débito referente a valores percebidos indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição.

 Em suas razões recursais o recorrente (evento 49/1º grau) aduz que  em se tratando a aposentadoria de verba alimentícia, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que concretizada a concessão do benefício, nos casos de pagamento de benefícios posteriormente cassados ou revogados administrativamente pelo INSS, há de se afastar a restituição ao erário dos valores recebidos, em nome da segurança jurídica e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Sustenta que não há qualquer sentença condenatória que tenha entendido que o apelante obteve sua aposentadoria de forma fraudulenta, não havendo, portanto, que se falar em parcelas devidas ao INSS em razão de indevido recebimento de proventos. Defende que o INSS  em momento algum conseguiu provar a existência da tão alegada fraude na concessão do benefício de aposentadoria do Apelante, sendo certo que a única prova inequívoca existente nos autos é a da concessão do benefício, materializada através da carta de concessão. Pugna pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido.

Parecer do MPF (evento 8/2º grau) se manifestando pela desnecessidade da sua intervenção no feito, nos termos do artigo 127, da Constituição Federal c/c o artigo 178, parágrafo único, do Código de Processo Civil 1 , eis que, no presente caso, não há interesse público que justifique manifestação no mérito. Pugna pelo prosseguimento do feito.

Decisão (evento 11/2º grau) proferida pela Excelentíssima Desembargadora Federal Simone Schreiber, declinou da competência sob fundamento de “Verifica-se, assim, que o processo não controverte a respeito de ser ou não devido o benefício previdenciário suspenso pela autarquia, mas tão somente a legalidade da cobrança das verbas indevidamente recebidas. Desse modo, não envolve matéria que atraia a competência da turmas de direito previdenciário, devendo tal processo ser redistribuído para umas das Turmas de direito administrativo”

Decisão (evento 11/2º grau) proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Federal Alcides Martins sob  os seguintes termos: "Considerando que a questão principal a ser apreciada no presente recurso refere-se ao direito à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração previdenciária, e que tal matéria encontra-se sub judice perante o STJ, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (REsp 1.381.734/RN, DJe 16/08/2017), determino a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 979, com a manutenção dos autos na Subsecretaria da Quinta Turma Especializada"

Processo foi redistribuído a esta relatoria por remanejamento de acervo (Evento 30/2º grau)

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001120033v5 e do código CRC d31eca60.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 26/8/2022, às 21:58:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:22:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001120034
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013914-45.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por J. M. P. em face de sentença proferida pelo  MM. Juízo Federal da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos da ação de procedimento comum ajuizada em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou improcedente o pedido para declarar a inexistência de débito referente a valores percebidos indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição.

Pugna o recorrente pelo provimento do recurso para reformar a sentença  para julgar procedente o pedido.

A demanda originária foi ajuizada objetivando a declaração de inexistência de débito referente a valores percebidos indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de forma a se adequar às contribuições previdenciárias vertidas pelo autor, como contribuinte individual, no PBC (período básico de cálculo).

Como causa de pedir aduziu que requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo-lhe sido deferida em 13.10.1997. Sustenta que o benefício foi suspenso em 1998, o que ensejou a impetração do Mandado de Segurança cuja segurança foi concedida para o restabelecimento do benefício. No entanto, após o restabelecimento, o valor do benefício caiu de R$ 800,26 para R$ 261,62, em vista dos descontos realizado pelo INSS para o pagamento de débito relativo ao período em que a autarquia considerou a falta de contribuição previdenciária.

A sentença recorrida apresentou os seguintes fundamentos para a improcedência do pedido:

Mérito 

13. O autor, na presente ação, requer a declaração de inexistência de débito perante o INSS e a consequente anulação da cobrança dos valores recebidos a título de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/105.848.114-0, decorrente de processo administrativo de revisão do benefício efetuada em 10.2001, no qual a autarquia concluiu que o autor recebeu acima do valor realmente devido, pois não houve comprovação de recolhimento de contribuição previdenciária em determinados períodos. Afirma que agiu de boa-fé e que o benefício é irrepetível, por ter natureza alimentar. 

14. O INSS, em contestação, impugna o pedido sob o argumento de que, havendo concessão de benefício previdenciário em valor acima ao devido, é permitido à autarquia recorrer a determinados mecanismos para a devolução do montante devido, em respeito ao princípio da autotutela, a exemplo, do desconto em folha. Além disso, a revisão foi realizada posteriormente ao restabelecimento do benefício determinando em mandado de segurança impetrado pelo autor. 

15. O objeto de controvérsia neste processo refere-se, portanto, em aferir se o autor possui o dever de devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário acima do realmente devido em vista de seu caráter alimentar. 

16. Em análise ao processo administrativo acostado aos autos (fls. 102- 307), nota-se que o procedimento de revisão do benefício ocorreu em Outubro de 2001 (fls.155-169), para recalcular a sua RMI, de forma a se adequar às contribuições previdenciárias vertidas pelo autor, como contribuinte individual, no PBC, portanto, em aproximadamente dois anos após a concessão da segurança que restabeleceu o referido benefício (fls.41-44). 

17. No caso, ocorreu a revisão da RMI do benefício de aposentadoria de R$ 800,26 para R$ 261,62, gerando um débito do autor junto ao INSS no montante de R$ 37.466,10 (fl.169). Houve julgamento dos recursos administrativos interpostos pelo autor contra a revisão, entendendo o primeiro pelo seu desprovimento (fls.281-282), o segundo pelo seu não conhecimento, por ser intempestivo (fls. 294-295), sendo garantido o contraditório e a ampla defesa ao autor em sede administrativa. 

18. Desse modo, a alegação de irrepetibilidade do benefício previdenciário pelo seu caráter alimentar não é fundamento para impedir que o INSS proceda à cobrança relativa a débito gerado pela percepção de valores indevidamente percebidos, apurados em procedimento administrativo. 

19. Isto porque a legislação previdenciária (Lei 8213/91) prevê expressamente, em seu art. 115, inciso II, a possibilidade de desconto de benefício pago além do devido, sendo tal desconto inteiramente legal e legítimo, de modo que, basta a constatação de pagamento indevido de benefício previdenciário, para ensejar a sua devolução. A questão de existência ou não de má-fé em seu recebimento somente irá influir na forma de restituição dos valores pagos indevidamente, se de forma parcelada ou não, conforme disposto no §1º domesmo artigo mencionado. A seguir, segue julgado da 2ª turma da Corte Regional nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. VALORES INDEVIDOS. ANULAÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 115 DA LEI 8213-91. RESTITUIÇÃO. I - São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário provenientes de ato ilícito praticado contra a Administração, nos termos do que dispõe o art. 37, §5º da Constituição da República. II - De acordo com o que dispõe o artigo 115, II da Lei 8.213-91, pode o INSS descontar, da renda mensal do benefício, pagamentos de benefícios além do devido. III - A legislação previdenciária não prevê qualquer exceção à obrigatoriedade do desconto no valor do benefício dos pagamentos realizados indevidamente em favor do segurado, fazendo ressalva apenas quanto à forma da restituição, que pode ser realizada de forma parcelada se no caso inexistiu dolo, fraude ou má-fé. IV - Apelação desprovida. (TRF 2ª Região, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. André Fontes, E-DJF2R 28.11.2014). 

20. Sendo assim, não assiste razão ao autor em sua pretensão

 

A questão controvertida no presente feito consiste em examinar a existência débito  gerado em razão de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e obrigação de devolução aos cofres públicos.

Verifica-se que o autor não logrou comprovar a alegada violação ao devido processo legal e ao seu direito de defesa no âmbito administrativo, pois o próprio afirma ter apresentado defesa e provas sobre a alegada regularidade da concessão de sua aposentadoria, sem contudo lograr afastar todos os indícios de fraude que pairam sobre o seu benefício. 

O fato de o benefício não ter sido cancelado, mas apenas revisado, com redução do valor, não se presta a demonstrar a sua alegada boa-fé, pois os motivos que ensejaram a revisão do valor da RMI consistem em indícios de fraude, conforme se verifica no processo administrativo de fls. 102- 307 que descreve irregularidades relacionadas a não comprovação de vínculos empregatícios e dos valores de salários de contribuição utilizados no período de cálculo do benefício.

Assinale-se que a apresentação de guias de recolhimentos de contribuições previdenciárias, cópias de registros da CTPS e declarações entre outros documentos acostados aos autos não foram suficientes para impedir a redução do valor do benefício, pois restou claro que a renda da aposentadoria foi calculada acima do devido, com base em informações que não correspondiam à realidade, o que implica não só a necessidade de ajuste do valor da renda mensal, como também a devolução do que foi indevidamente recebido.

Hipótese em que se afigura legal o ato administrativo que resultou nos descontos de benefício, na forma do art. 115 da Lei 8.213/91, para ressarcimento ao INSS dos valores indevidamente recebidos pelo segurado, devendo ser mantida a sentença, por seus jurídicos fundamentos.

Inicialmente, ressalte-se que a questão submetida a julgamento pelo Tema 979 STJ diz respeito à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração.

O que se extrai de concreto nos autos é que foi realizada revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para se adequar as contribuições vertidas pelo apelante, o que leva à inexorável conclusão de que sua RMI fora calculada em valor acima do devido.

O caráter alimentar da verba, na espécie, não desobriga o ressarcimento ao erário público. A jurisprudência dos Tribunais Superiores só afasta o dever de repetição do indébito quando verificada a boa-fé na percepção do benefício, por erro de fato ou de aplicação do direito pela própria autarquia, o que, a toda evidência, não é a hipótese dos autos, em que esta foi mantida em erro por ato ilícito e artificioso da parte beneficiária.

Por fim, sendo a autora, ora apelante, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, lícita a conduta no INSS, forte na disposição do art. 115 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: 

... 

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento."

 

Nesse sentido, seguem as ementas dos julgados proferidos por esta Egrégia Corte:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MÁ FÉ DA SEGURADA NÃO COMPROVADA. ERRO ADMINISTRATIVO. VERBA ALIMENTÍCIA. IRREPETIBILIDADE. - Apelações Cíveis em face de sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando ao INSS que se abstenha de exigir da autora, a título de ressarcimento ao erário, os valores recebidos a maior em razão do cálculo equivocado do salário de benefício de sua aposentadoria por invalidez. - Não foi comprovada a decadência do direito do INSS à revisão do benefício, posto que a concessão do auxílio-doença, que originou a aposentadoria por invalidez, ocorreu em 21/11/2003, tendo a Autarquia produzido prova inequívoca de que iniciou o processo administrativo de revisão em 06/11/2012, portanto antes do prazo decenal, nos termos art. 103- A, da Lei 8.213/1991. - Não restou comprovada a má-fé da beneficiária no recebimento do benefício ou ocorrência de fraude, razão pela qual, eventual pretensão de ressarcimento, por parte do INSS, seria fundada em erro da Administração. - A E. Primeira Turma Especializada deste tribunal, em Questão de Ordem, levada em julgamento em 02/08/2017, firmou o entendimento no sentido da insubsistência da cobrança, pelo INSS, de valores recebidos indevidamente pelo segurado, em face de erro cometido pela Autarquia Previdenciária, não só em face da natureza alimentar do benefício, mas, também por não ter o segurado em questão contribuído pelo equívoco na respectiva concessão, o que demonstra a sua boa fé quanto ao recebimento do benefício em comento. - Não se vislumbrando a má-fé do segurado réu, deve tal verba ser considerada como de natureza alimentar, incorporada definitivamente ao patrimônio da segurada ré, não cabendo descontos retroativos, devendo ser considerado irrepetível o pagamento feito a maior, em decorrência do princípio da irrepetibilidade da verba alimentar, revestido na impossibilidade de devolver aquilo que foi entregue a título de alimentos, estando ligado, intimamente, com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que encontra-se elevado ao status constitucional, conforme artigo 1º, inciso III, da Magna Carta de 1988. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0017183-62.2016.4.02.5001, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA..)

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DO SEGURADO COM O INSS. ATO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU EM DESCONTOS DO BENEFÍCIO PARA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS PELO SEGURADO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação em face de sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a declaração de inexistência de débito do segurado com a autarquia previdenciária, tendo em vista a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria que implicou redução do valor do benefício e cobrança para restituição da quantia recebida, por certo tempo, além do devido. 2. Verifica-se que o autor não logrou comprovar a alegada violação ao devido processo legal e ao seu direito de defesa no âmbito administrativo, pois o próprio afirma ter apresentado defesa e provas sobre a alegada regularidade da concessão de sua aposentadoria, sem contudo lograr afastar todos os indícios de fraude que pairam sobre o seu benefício. 3. O fato de o benefício não ter sido cancelado, mas apenas revisado, com redução do valor, não se presta a demonstrar a sua alegada boa-fé, pois os motivos que ensejaram a revisão do valor da RMI consistem em indícios de fraude, conforme se verifica no documento de fl. 402 que descreve irregularidades relacionadas a não comprovação de vínculos empregatícios e dos valores de salários de contribuição utilizados no período de cálculo do benefício. 4. Assinale-se que a apresentação de guias de recolhimentos de contribuições previdenciárias, cópias de registros da CTPS e declarações entre outros documentos acostados aos autos não foram suficientes para impedir a redução do valor do benefício, pois restou claro que a renda da aposentadoria foi calculada acima do devido, com base em informações que não correspondiam à realidade, o que implica não só a necessidade de ajuste do valor da renda mensal, como também a devolução do que foi indevidamente recebido. 5. Hipótese em que se afigura legal o ato administrativo que resultou nos descontos de benefício, na forma do art. 115 da Lei 8.213/91, para ressarcimento ao INSS dos valores indevidamente recebidos pelo segurado, devendo ser mantida a sentença, por seus jurídicos 1 fundamentos. 6. Apelação conhecida e desprovida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0102344-70.2012.4.02.5101, ABEL GOMES, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade deferida no evento 23/1º grau.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001120034v23 e do código CRC da633442.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 10/2/2023, às 17:25:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:22:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001120035
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013914-45.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR A TÍTULO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DE RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NO PCB. RMI REDUZIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. apelação desprovida.

1- A demanda originária  foi ajuizada objetivando a declaração de inexistência de débito referente a valores percebidos indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de forma a se adequar às contribuições previdenciárias vertidas pelo autor, como contribuinte individual, no PBC (período básico de cálculo).

2- Como causa de pedir aduziu que requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo-lhe sido deferida em 13.10.1997. Sustenta que o benefício foi suspenso em 1998, o que ensejou a impetração do Mandado de Segurança cuja segurança foi concedida para o restabelecimento do benefício. No entanto, após o restabelecimento, o valor do benefício caiu de R$ 800,26 para R$ 261,62, em vista dos descontos realizado pelo INSS para o pagamento de débito relativo ao período em que a autarquia considerou a falta de contribuição previdenciária.

3- A questão controvertida no presente feito consiste em examinar a existência débito  gerado em razão de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e obrigação de devolução aos cofres públicos.

4- Verifica-se que o autor não logrou comprovar a alegada violação ao devido processo legal e ao seu direito de defesa no âmbito administrativo, pois o próprio afirma ter apresentado defesa e provas sobre a alegada regularidade da concessão de sua aposentadoria, sem contudo lograr afastar todos os indícios de fraude que pairam sobre o seu benefício. 

5- O fato de o benefício não ter sido cancelado, mas apenas revisado, com redução do valor, não se presta a demonstrar a sua alegada boa-fé, pois os motivos que ensejaram a revisão do valor da RMI consistem em indícios de fraude, conforme se verifica no processo administrativo de fls. 102- 307 que descreve irregularidades relacionadas a não comprovação de vínculos empregatícios e dos valores de salários de contribuição utilizados no período de cálculo do benefício.

6- Inicialmente, ressalte-se que a questão submetida a julgamento pelo Tema 979 STJ diz respeito à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração.

7- O que se extrai de concreto nos autos é que foi realizada revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para se adequar as contribuições vertidas pelo apelante, o que leva à inexorável conclusão de que sua RMI fora calculada em valor acima do devido.

8- O caráter alimentar da verba, na espécie, não desobriga o ressarcimento ao erário público. A jurisprudência dos Tribunais Superiores só afasta o dever de repetição do indébito quando verificada a boa-fé na percepção do benefício, por erro de fato ou de aplicação do direito pela própria autarquia, o que, a toda evidência, não é a hipótese dos autos, em que esta foi mantida em erro por ato ilícito e artificioso da parte beneficiária.

9- Por fim, sendo a autora, ora apelante, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, lícita a conduta no INSS, forte na disposição do art. 115 da Lei nº 8.213/91.

10- Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.

11- Apelação do autor desprovida, mantendo a sentença na íntegra e, por conseguinte, majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade deferida no evento 23/1º grau.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade deferida no evento 23/1º grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001120035v8 e do código CRC 720e0373.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 10/2/2023, às 17:25:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:22:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2023

Apelação Cível Nº 0013914-45.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/02/2023, na sequência 139, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO NCPC, OBSERVANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CPC, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DEFERIDA NO EVENTO 23/1º GRAU.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:22:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas