Apelação Cível Nº 0013914-45.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. M. P. em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos da ação de procedimento comum ajuizada em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou improcedente o pedido para declarar a inexistência de débito referente a valores percebidos indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões recursais o recorrente (evento 49/1º grau) aduz que em se tratando a aposentadoria de verba alimentícia, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que concretizada a concessão do benefício, nos casos de pagamento de benefícios posteriormente cassados ou revogados administrativamente pelo INSS, há de se afastar a restituição ao erário dos valores recebidos, em nome da segurança jurídica e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Sustenta que não há qualquer sentença condenatória que tenha entendido que o apelante obteve sua aposentadoria de forma fraudulenta, não havendo, portanto, que se falar em parcelas devidas ao INSS em razão de indevido recebimento de proventos. Defende que o INSS em momento algum conseguiu provar a existência da tão alegada fraude na concessão do benefício de aposentadoria do Apelante, sendo certo que a única prova inequívoca existente nos autos é a da concessão do benefício, materializada através da carta de concessão. Pugna pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido.
Parecer do MPF (evento 8/2º grau) se manifestando pela desnecessidade da sua intervenção no feito, nos termos do artigo 127, da Constituição Federal c/c o artigo 178, parágrafo único, do Código de Processo Civil 1 , eis que, no presente caso, não há interesse público que justifique manifestação no mérito. Pugna pelo prosseguimento do feito.
Decisão (evento 11/2º grau) proferida pela Excelentíssima Desembargadora Federal Simone Schreiber, declinou da competência sob fundamento de “Verifica-se, assim, que o processo não controverte a respeito de ser ou não devido o benefício previdenciário suspenso pela autarquia, mas tão somente a legalidade da cobrança das verbas indevidamente recebidas. Desse modo, não envolve matéria que atraia a competência da turmas de direito previdenciário, devendo tal processo ser redistribuído para umas das Turmas de direito administrativo”
Decisão (evento 11/2º grau) proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Federal Alcides Martins sob os seguintes termos: "Considerando que a questão principal a ser apreciada no presente recurso refere-se ao direito à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração previdenciária, e que tal matéria encontra-se sub judice perante o STJ, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (REsp 1.381.734/RN, DJe 16/08/2017), determino a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 979, com a manutenção dos autos na Subsecretaria da Quinta Turma Especializada"
Processo foi redistribuído a esta relatoria por remanejamento de acervo (Evento 30/2º grau)
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001120033v5 e do código CRC d31eca60.
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Data e Hora: 26/8/2022, às 21:58:22