Apelação Cível Nº 0047957-08.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (Evento 257), interposta pela União Federal, contra a sentença (Evento 223), prolatada em 29.04.2022, pelo MM. Juiz Federal FABIO TENENBLAT, da 03ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que:
- reconheceu a insubsistência da execução, extinguindo-a, sem resolução de mérito, em relação aos seguintes Autores/Exequentes/Embargados, ora Apelados: M. C. D. S., L. R., I. C., I. M. D. S., Maria do Carmos Soares, Apparecida Barros e Edison Bahia;
- reconheceu a inexigibilidade do título judicia,, extinguindo a execução sem resolução de mérito, relativamente à Exequente/Embargada, ora Apelada, M. R. V.;
- reconheceu a existência de coisa julgada, extinguindo a execução, em resolução de mérito, relativamente aos seguintes Exequentes/Embargados, ora Apelados: M. G. C.; Maria Augusta S. Coimbra; J. L. D. M.; Lidger dos Santos Pinto; S. S.; Raul Ferreira Martins; Eunedia Cavalcanti Moura e O. D. A.; e
- julgou parcialmente procedentes os presentes Embargos à Execução, relativamente aos seguintes Exequentes/Embargados, ora Apelados, pelos respectivos valores, atualizados até abril de 2011: Lea Andrade de Carvalho – R$ 429.549,74 (quatrocentos e vinte e nove mil, quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos); e G. B. D. S.: R$ 85.452,25 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Entendeu o r. Julgador de piso que todas as questões relacionadas a habilitações de sucessores dos embargados já falecidos devem ser apreciadas no processo principal e não nos presentes autos, bem como que já havia valores homologados nos embargos de devedor interposto pelo INSS (nº 0048326-02.2012.4.02.5101), sendo que, na ação principal, a União Federal e o INSS foram condenados a pagar as diferenças devidas aos autores pro rata e que, nestes autos, a União Federal apenas embargou a execução em relação a 18 (dezoito) Autores originários. Outrossim, entendeu o r. Julgador de piso que alguns dos ora embargados tiveram os valores a receber já homologados nos embargos do INSS, descabendo nova discussão nestes autos, ante o trânsito em julgado daquela ação, estado preclusa, por essa razão, a oportunidade de se rediscutir a questão, e devendo a discussão prosseguir em relação aos 10 (dez) Embargados remanescentes, ou seja, os que não tiveram seus cálculos homologados nos embargos do INSS – quais sejam: M. R. V., Lea Andrade de Carvalho, Geraldo Barbosa de Souza, I. M. D. S., Maria do Carmo C. Soares, E. B. D., L. R., M. C. D. S., I. C., e A. D. B. C..
Quanto a esses 10 (dez) Apelados, entendeu o Juízo a quo que parte deles (I. M. D. S., Maria do Carmo C. Soares, E. B. D., L. R., M. C. D. S., I. C., e A. D. B. C.) não têm diferenças a serem recebidas no início de suas aposentadorias, com base nos documentos apresentados pela própria Rede Ferroviária (Evento 421, fls. 34, ao Evento 422, fls. 31, do processo principal) e diante das informações da Contadoria, que embasaram o julgamento dos mencionados embargos do INSS, dado que já começaram a receber administrativamente a complementação desde essa data, sem que tenham sido geradas variações salariais. Na verdade, conforme se depreende de diversas manifestações naqueles embargos, especialmente as destacadas no Evento 219, INF1 e INF2, os exequentes pretendem, na verdade, a revisão da complementação, sustentando que não houve o correto reenquadramento no Plano de Carreira, com equiparação de níveis e salários – o que não foi contemplado pelo título executivo, não cabendo a discussão nesta fase executiva.
Além disso, entendeu o r. Julgador de piso que deve ser referendada a decisão do Evento 77 que reconheceu a inexigiblidade do título em relação a L. D. S. A. P., O. D. A., Eunedia Cavalcanti Moura e M. R. V., ressalvando que esta última exequente não detinha a condição de ferroviária na época de sua aposentadoria, não fazendo jus, portanto, à complementação conferida pelo título executivo.
Em relação aos dois únicos Exequentes/Embargados/Apelados remanescentes (Lea Andrade de Carvalho e Geraldo Barbosa de Souza), adotou o Juízo a quo entendimento no sentido de que o título executivo é claro determinou o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria até a data em que, efetivamente, foram implantadas ou regularizadas. Assim, deve ser rechaçada a planilha da União, que não encontrou valores para o autor Geraldo, sob a alegação de que o termo inicial seria outubro de 1982 e que as diferença apuradas pelo embargado seriam posteriores a essa data e, portanto, posteriores ao período determinado no título executivo, ressaltando que não houve esta limitação temporal na decisão transitada em julgado, razão pela qual não merece guarida a impugnação da União nesse ponto, sendo corretos ao revés, os cálculos realizados pela Contadoria Judicial no Evento 01, Doc.06, fls. 18/46.
Em suas razões recursais (Evento 257, com Parecer Técnico e Anexos), sustenta a União Federal, em síntese, os seguintes argumentos:
- em relação ao Apelado G. B. D. S., o pagamento administrativo reconhecido pela própria autora em sua contestação de fl. 157 deve ensejar a limitação dos cálculos a OUT/82, a fim se de se evitar eventual pagamento em duplicidade, sendo que eventual compensação em sede de execução não viola a coisa julgada;
- o valor homologado, com base no parecer da Contadoria (Evento 01, Doc.06, ocorre em equívoco, porquanto a conta da contadoria extrapola a data de outubro de 1982. Assim, os valores devidos à Autora Lea Andrade de Carvalho, devem ser limitados a esta data. Quanto ao Autor G. B. D. S., esse último tem os cálculos iniciados em outubro de 1983, quando mais nada era devido. Esta data limite deve ser aplicada pois, em novembro de 1982, foram regularizadas as complementações de aposentadoria da RFSSA, sendo que, a partir de então, os valores pagos são os corretos; e
- sendo esse o caso, temos como devido o valor de R$ 68.750,11 bruto, atualizado até abril/2011, e sendo impugnado o montante de R$ 446.251,88 do valor total oferecido de R$ 515.001,99.
Recebido o recurso (Evento 259), e embora devidamente intimados os Exequentes/Embargados (ora Apelados) para apresentar contrarrazões (Eventos 260 e 261, sem documentos gerados), estes últimos se quedaram inertes, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões de apelação (Evento 262, também sem documento gerado).
A seguir, vieram os autos a esta Egrégia Corte, sendo encaminhados ao Ministério Público Federal, que apresentou parecer no Evento 05-TRF-2, sem se manifestar sobre o meritum causae e opinando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Trata-se de Embargos à Execução opostos, em 23.11.2012, pela UNIÃO FEDERAL, em face de A. F. D. C., A. M. M. R., A. D. R. L., A. P. M., A. D. B. C. (PROCURADORA: B. A.), C. M. D. S., C. F. C., D. M. C., E. B. D., E. F. G., G. B. D. S., H. C. M. P. D. C., I. C., I. M. D. S., I. M. D. S., J. L. D. M., K. M., LEA ANDRADE DE CARVALHO, L. D. S. A. P., L. R., M. M. D. S., M. A. S. C., M. D. C. C. S., M. R. V., M. G. C., MOACIR CRESCENCIO DA SILVA, O. D. A., S. S., Y. M. B., e Z. D. S. P., embargando a Ação de Cumprimento de Sentença (processo nº 0774840-73.1900.4.02.5101), em cujos autos os ora Apelados, na condição de ex-ferroviários, postularam o pagamento de diferenças a título de complementação de aposentadoria, com fulcro no DL nº 956/1969, e no montante total de R$ 3.347.394,82 (três milhões, trezentos e quarenta e sete mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos), atualizado até 01.05.1995, conforme os cálculos acostados no Evento 460, fl. 32 a Evento 408, fl. 01, dos autos principais.
Nesse contexto, e em primeiro lugar, verifica-se que a única questão devolvida no recurso da União Federal diz respeito aos valores efetivamente devidos aos Apelados LEA ANDRADE DE CARVALHO e G. B. D. S., que os Exequentes calcularam, respectivamente, em R$ 429.549,74 (quatrocentos e vinte e nove mil, quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos) e R$ 85.452,25 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), ambos atualizados até 01.05.1995 (Evento 507, fl. 31).
Posto isso, a única questão controvertida nos presentes autos diz respeito ao termo final dos cálculos a serem realizados.
Sobre esse ponto, sustenta a União Federal que o termo final para o pagamento da referida complementação de aposentadoria é outubro de 1982, posto que, em novembro de 1982, foram regularizadas as complementações de aposentadoria da RFSSA, sendo corretos os valores pagos a partir dessa data.
Veja-se que a argumentação da União Federal se baseia, como afirma a própria apelante, na contestação ofertada pela RFFSA nos autos da ação originária (fls. 157 dos autos principais), segundo a qual "desde 4 de outubro de 1982 vem remetendo os 'comandos' para o pagamento da complementação, inexistindo nas circunstâncias, solidariedade quanto à responsabilidade pelos direitos pleiteados" (JFRJ, Evento 1, OUT2, fls. 46); ora, a Apelante busca limitar o período de apuração dos cálculos exequendos apenas com base em mera afirmação efetuada pela RFFSA com o intuito de se eximir de qualquer responsabilidade pelo atraso na regularização da complementação da aposentadoria dos Autores, mas que, desprovida de documento que respalde a efetiva ocorrência de complementação a partir do alegado período é incapaz de ensejar a retificação dos cálculos acolhidos pela sentença recorrida.
Com efeito, a limitação pretendida pela União não pode ser admitida quando consta dos autos Nota Informativa SEI nº 1995/2019/ME, emitida pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, do Ministério da Economia, que atesta que, quanto a LEA ANDRADE DE CARVALHO, a complementação de sua aposentadoria estaria em vigor a partir de 22.05.1991 (JFRJ, Evento 111, PET2, fls. 01); informação esta que é corroborada pela Ficha Cadastral do Beneficiário de Complementação de Aposentadorias/Pensões à conta da União - Lei 8.186/91 (JFRJ, Evento 111, PET3, fls. 01).
O mesmo se diga em relação a G. B. D. S., cuja Ficha Cadastral do Beneficiário de Complementação de Aposentadorias/Pensões à conta da União - Lei 8.186/91 atesta que a complementação de sua aposentadoria estaria em vigor a partir de 01.01.1987 (JFRJ, Evento 219, INF3, fls. 01; e INF4).
Nesse sentido, correta a fundamentação da sentença atacada, pedindo-se vênia para aqui reproduzi-la, acrescentando-a às razões de decidir, verbis:
“[...] a discussão deve prosseguir apenas em relação a dois exequentes: Lea Andrade de Carvalho e Geraldo Barbosa de Souza.
Acerca da questão controvertida, no evento 1, OUT6, fls. 55 e fls. 60, a União insiste haver excesso de execução em relação aos referidos exequentes, sustentando que os cálculos apresentados na inicial da execução não se limitaram a outubro de 1982 e que este é o termo final correto, pois todos os aposentados e pensionistas da RFFSA tiveram suas complementações regularizadas a partir de novembro de 1982. A executada apresentou planilha de cálculos com os valores que entende devidos no evento 1, OUT6, fls. 56.
Diante da controvérsia, os autos foram remetidos diversas vezes para a Contadoria que, no evento 113, ratificou o valor anteriormente apurado (evento 1, OUT6, fls. 18 a 46), em relação a Lea Andrade de Carvalho, informando ser devido o total de R$ 429.549,74 em abril de 2011.
Nesse ponto, iniciou-se a discussão dos valores devidos a Geraldo, tendo a Contadoria suscitado dúvidas em relação à regularização do pagamento da complementação a ele devida, no período compreendido entre 01/1987 e 10/1996.
Intimado a prestar esclarecimentos (evento 155), o INSS apresentou o histórico de créditos relativos ao autor Geraldo Barbosa, comprovando ter havido o pagamento da complementação entre junho de 1994 e outubro de 1996.
No evento 158, a Contadoria novamente solicitou esclarecimentos quanto ao período compreendido entre 01/1987 e 05/1994, alegando que os documentos anexados no evento 155 comprovaram apenas o período de 06/1994 a 10/1996.
Após, o INSS prestar novas informações (eventos 167 e 172), a Contadoria apresentou planilha de diferenças apuradas no período de 01/1987 a 05/1994, com exceção de algumas competências que não constaram do histórico de créditos localizado pela autarquia (evento 174). Além disso, o órgão auxiliar do juízo solicitou novos esclarecimentos.
Nesse ponto, é importante ressaltar que o título executivo é claro determinou o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria até a data em que, efetivamente, foram implantadas ou regularizadas. Assim, deve ser rechaçada a planilha da União, que não encontrou valores para o autor Geraldo, sob a alegação de que o termo inicial seria outubro de 1982 e que as diferença apuradas pelo embargado seriam posteriores a essa data e, portanto, posteriores ao período determinado no título executivo.
Repise-se: não houve esta limitação temporal na decisão transitada em julgado, razão pela qual não merece guarida a impugnação da União nesse ponto.
Conforme documentação do evento 219, INF3 e INF4, retirada dos autos principais, a complementação de Geraldo foi implantada em 01/1987 e não em 11/1996, conforme informa a Contadoria no evento 113. Tal dado consta nos referidos documentos apresentados pela Rede Ferroviária que, inclusive, embasaram os cálculos anteriores da Contadoria (evento 1, OUT 6, fls. 18 a 46).
Ademais, analisando-se a informação do evento 111, PET2, é possível concluir que 26/11/1996 – data apontada pela Contadoria como de início da complementação de Geraldo (evento 113) - refere-se, na verdade, ao início da complementação da pensão instituída em favor de sua dependente (Maria de Lourdes de Souza). Para se chegar a tal conclusão, basta comparar as datas de início do benefício nas telas de evento 111, PET4, fls. 1 e 3, que são idênticas. Registre-se, inclusive, que Geraldo aposentou-se em 01/10/1983 e que os cálculos foram elaborados a partir da referida competência.
Assim, revela-se correta a apuração da Contadoria do evento 1, OUT6, fls. 18 a 46, que apurou diferenças de Geraldo até dezembro de 1986, considerando que a implantação do benefício ocorreu em janeiro de 1987, conforme documento anexado no evento 221, INF1.
[...]”
(Evento 223, fls. 04/05, grifei)
Do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO à apelação da Executada/Embargante (União Federal), majorando-se a condenação sucumbencial em 01% (um por cento), na forma do art. 85, § 11, CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001119774v8 e do código CRC 7923e7bb.
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Data e Hora: 9/11/2022, às 10:59:46