Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008640-80.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Evento 48) em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por T. S., objetivando a concessão da ordem para determinar que a Gerencia Executiva da Agência da Previdência Social de Duque de Caxias/RJ apresente resposta no procedimento administrativo de reativação do benefício de LOAS idoso.

A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 41):

“III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança para  determinar que o Gerente Executivo da Agência de Previdência Social de São João de Meriti apresente resposta ao recurso administrativo referente ao protocolo nº 1337439623, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta decisão, devendo comprovar nos autos o resultado final do requerimento, bem como dar ciência à parte impetrante, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a intimação da autoridade coatora para fins de cumprimento do disposto nesta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.

Custas ex lege.  Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 26, da lei 12.016, de 2009.

Sentença sujeita à reexame necessário (artigo 14, §1º, da Lei 12.016/09).”

A autarquia se opõe, incialmente, a fixação de multa prévia no momento da determinação da obrigação de fazer.

Destaca que a “autoridade impetrada SEQUER FOI INTIMADA PELO JUÍZO NOS MOLDES DO ART. 13 da Lei 12.016/09 (LMS) para ciência da sentença e adoção das medidas cabíveis, quanto ao cumprimento determinado em sentença”.

Pugna para que seja excluída a fixação de multa na decisão judicial, a qual sequer chegou a incidir no caso concreto.

O INSS aponta que a legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança que vise a obter decisão sobre revisão do ato concessório de benefício é do gerente-executivo.

Sendo ilegítimo para figurar como autoridade coatora o Chefe/Gerente da Agência deve ser julgado extinto o mandado de segurança, sem exame de mérito, eis que é vedado ao juízo agir de ofício para apontar a autoridade correta ou determinar a modificação em emenda à inicial.

Subsidiariamente, afirma que compete à autarquia a apreciação de requerimento de benefício previdenciário, segundo critérios inerentes ao desempenho das funções administrativas.

Defende que o INSS não tem ficado inerte com a problemática em questão, porém é indubitável a necessidade de tempo para adoção das adequações necessárias ao ordenamento da atuação administrativa.

Alega que incide no caso o princípio da reserva do possível, na medida em que é sabido que a autarquia sofreu as consequências de aposentadorias em massa de servidores públicos, e detém de recursos escassos para resolução imediata dos problemas. Assim, cabe aos gestores, que de fato já estão fazendo, adotar medidas capazes de solucionar ou minorar drasticamente os efeitos destas questões.

Segundo o entendimento do INSS, “não é justo que se permita a determinado segurado, mais instruído e/ou com mais condições de acesso ao Judiciário, o direito de análise célere do seu requerimento administrativo em detrimento daqueles cidadãos que aguardam resignadamente o pronunciamento da Autarquia Previdenciária.”

O recorrente sustenta inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-a da Lei n° 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados.

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e rejeitar a pretensão da impetrante, em especial: “(a) pelo deferimento da tutela de urgência recursal para afastar a ordem de análise de processo administrativo em prazo pré-determinado (não atentando-se a eventuais exigências e necessidade de diligências/averiguações na instrução processual administrativa) e com violação da preferência àqueles que agendaram previamente seus requerimentos. Subsidiariamente, requer a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado, sendo que tal medida se mostra salutar, vez que ao mesmo tempo garante a regular continuidade dos serviços prestados pela autarquia, bem como põe a salvo o direito do segurado/jurisdicionado a ter o seu requerimento analisado; (b) que seja provido o presente para cassar ou reformar a sentença aqui atacada, de sorte a impedir que o impetrante tenha seu requerimento administrativo analisado em detrimento de outros ("fura-fila"). Requer, por fim, seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, para excluir a imposição de multa diária ou quando menos, reduzir o seu montante para valor compatível e razoável com as circunstâncias do caso concreto, declarando-se que a sua eventual incidência/aplicação depende da intimação específica da autoridade coatora, conforme estatui o art. 13 da LMS.”

A impetrante apresenta suas contrarrazões ao apelo do INSS pugnando pela manutenção da sentença (Evento 55).

O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (Evento TRF2 nº 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008640-80.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos legais.

Conforme relatado, o INSS pretende a reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado pela impetrante, objetivando a concessão da ordem para determinar que a Gerência Executiva da Agência da Previdência Social de Duque de Caxias/RJ apresente resposta no procedimento administrativo de reativação do benefício de LOAS idoso.

A sentença recorrida apreciou o pedido da impetrante, concedendo a segurança consoante o seguinte fundamento:

“A Administração Pública tem o dever de decidir em prazo razoável os pedidos de concessão e revisão de benefício previdenciário. Trata-se de corolário do princípio da eficiência (CF, art. 37) e do direito à razoável duração do processo (CF. art. 5º, LXXVIII).

Desse modo, a demora abusiva da Administração Pública para analisar procedimento administrativo viola diversas garantias constitucionais, inclusive o direito de petição, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJ. 27.3.2017. Julgamento por unanimidade).

O legislador buscou atender ao comando constitucional, disciplinando o dever de a Administração Pública decidir de modo célere. De modo geral, o administrador possui prazo de 30 dias para decidir, contados da conclusão da instrução do processo administrativo, nos termos do art. 49 da Lei 9.784/99.

O processo administrativo previdenciário tem prazo específico para ser finalizado, previsto no § 5º, do art. 41-A da Lei 8.213/91: “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.

Não se desconhece que a realidade da administração previdenciária é delicada, com escassez de recursos humanos e materiais, por vezes inviabilizando o atendimento do prazo assinalado pelo legislador.

No entanto, no caso dos autos, a autoridade coatora ainda não apresentou resposta ao recurso, comprovadamente apresentado pela parte impetrante junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, no dia 14/08/2020 (Evento01, ANEXO05).

Com efeito, a demora em apresentar a devida resposta ao pleito administrativo da impetrante mostra-se deveras exacerbada, o que contraria os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo administrativo Federal, aos quais a Administração Pública está jungida.

Considerando que o aludido recurso foi protocolado em 14/08/2020, passados mais de 03 (três) meses sem que o Instituto Nacional do Seguro Social tenha apresentado resposta ao pleito do impetrante (Conf. evento 38, CERT01), fica evidenciado que a segurança deve ser concedida.

Cabe ressaltar que a ordem restringe-se à conclusão do requerimento administrativo, com a devida apresentação da resposta ao pleito do administrado, o que, por óbvio, não se confunde com o pedido de concessão do benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.”

Observa-se que a impetrante indicou como autoridade coatora o Sr. Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Duque de Caxias /RJ objetivando a análise do pedido de reativação do benefício de LOAS idoso requerido pela recorrente na Agência da Previdência Social de São João de Meriti/RJ, em 14/08/2020 (Evento 1 – ANEXO 5).

Na hipótese, não obstante o processo administrativo tenha tramitado na APS de São João de Meriti, o Sr. Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Duque de Caxias /RJ é autoridade competente para corrigir a alegada ilegalidade.

De fato, as Gerências Executivas do INSS são regionais e são responsáveis por chefiar as unidades orgânicas espalhadas em sua área de abrangência, como é o caso da Gerência-Executiva do INSS-Duque de Caxias em relação à Agência da Previdência Social em São João de Meriti/RJ (https://www.oabrj.org.br/sites/default/files/rj_duque_de_caxias.pdf).

Nos termos do disposto na Lei nº 12.016/09, a competência para o processamento e julgamento de mandado de segurança é definida segundo a hierarquia da autoridade coatora e sua sede funcional, compreendendo-se esta como aquela que praticou o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática ou desfazimento (art. 6º, §3º). Cuida-se, portanto, de competência absoluta.

Sobre o tema em questão o Superior Tribunal de Justiça publicou o Enunciado nº 628, in verbis:

"A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal ."

Superada a preliminar de ilegitimidade passiva, passa-se ao exame do mérito do mandado de segurança.

Consoante o disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, é garantido a todos, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, a razoável duração do processo bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Nesse sentido, no julgamento do REsp 1138206/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da matéria sub judice, reconhecendo que “A conclusão do processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade” (STJ/REsp 1138206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,  DJe 01/09/2010).

Em precedente mais recente a Corte Superior complementa:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Trata-se de Mandado de Segurança que tem como base o excesso de prazo para análise de pedido administrativo, datado de 6.3.2018, de substituição da CNTV pela impetrante na Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP, o que não é negado pela autoridade impetrada.

2. Diante do longo lapso temporal, é irrelevante averiguar culpa de terceiros ou complexidade da matéria no trâmite, já que a razoável duração do processo, garantia individual desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em tempo adequado, situação não constatada na hipótese.

3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017).

4. A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, decidir o requerimento administrativo.

5. Mandado de Segurança concedido.

(STJ/MS 24.745/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 06/09/2019)-s.n.

Nessa toada, a Lei nº 9.784/99 estabelece expressamente prazos processuais que devem ser observados pela autoridade competente para proferir sua decisão, consoante se verifica em seu artigo 49, in verbis:

“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.

Na hipótese, a despeito das dificuldades enfrentadas pela autarquia federal para dar prosseguimento aos inúmeros requerimentos que lhe são dirigidos, há de ser ponderado o direito do beneficiário a uma resposta sobre o seu requerimento, não sendo razoável esperar que aguarde indefinidamente pela concessão do benefício assistencial.

Convém ainda trazer à colação o d. Parecer do Ministério Público Federal que observa que “recentemente um acordo foi pactuado entre MPF, União e INSS, no âmbito do STF (RE 1.171.152/SC) a fim de estabelecer prazo razoável para o processamento inicial dos requerimentos previdenciários e assistenciais. Ora, se para a concessão do benefício - onde é necessária uma análise mais acurada dos elementos que embasam o requerimento - comprometeu-se o INSS em concluir o procedimento em um prazo de 90 dias, fica ainda mais patente a irrazoabilidade da inação administrativa no presente feito, que não trata especificamente da concessão de benefício de LOAS, e sim da apreciação de requerimento para sua reativação, já tendo se passados mais de 150 dias sem qualquer resposta ao pleito administrativo.” (Evento TRF2 nº 5 -PARECER 1 – fl. 6).

Esta Turma Especializada já teve a oportunidade de apreciar caso semelhante ao ora tratado, concluindo pela concessão da segurança para garantir o direito à análise do pedido administrativo em tempo razoável, como se observa no seguinte precedente:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

- O presente mandamus versa unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo formulado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não envolvendo discussão nos presentes autos acerca dos requisitos autorizados para concessão de benefício previdenciário, mas tão somente a demora para análise do pedido formulado.

- O art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos.

- O art. 49 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

- Apesar de a Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social,  não dispor de um prazo para análise e conclusão dos requerimentos formulados, disciplina no seu art. 41-A, §5º, que o "primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão."

- Conforme argumentos expostos pelo MM. Juízo a quo, "em que pese o reconhecimento pelo Juízo de que há uma situação caótica quanto aos requerimentos de benefícios, sobretudo pelo volume colossal de trabalho e, também, dada a situação fática narrada pelo INSS, as quais, de maneira alguma, não podem passar despercebidas, há que ser ponderado, por outro lado, que a Impetrante também não pode ficar eternamente aguardando uma resposta por parte da Impetrada quanto ao seu requerimento, devendo ser fixado um prazo razoável de mais 30 dias para que se faça uma análise no requerimento administrativo, concedendo o benefício ou a expedição da certidão, obviamente, se presentes todas as condições legais."

- O pedido de análise do requerimento da impetrante não foi apreciado pela autarquia em tempo hábil, justificando, portanto, a manutenção da sentença na íntegra.

- Remessa necessária não provida.”

(TRF2/AC 5048739-46.2020.4.02.5101, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, DJ-e 17/09/2021).

Nessas circunstâncias, não pode a autarquia impor ao segurado o ônus de aguardar, indefinidamente, a análise do seu pedido de concessão do Benefício de  Prestação Continuada ao Idoso (BPC/LOAS), sob a justificativa da existência problemas sistêmicos do serviço.

Desse modo, justifica-se a concessão da ordem requerida.

No caso em exame, o magistrado a quo fixou multa diária (astreinte) no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de atraso.

Com efeito, a fixação da multa pelo eventual descumprimento de decisão judicial visa compelir o destinatário à satisfação  da ordem, desestimulando resistência do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta.

De acordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, é cabível a cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa. Confira-se os julgados:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O cerne da questão jurídica debatida nos autos cinge-se à possibilidade de majoração de multa diária, contra a Fazenda Pública, por descumprimento de obrigação de fazer.

2. Inexiste a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer violação à norma invocada.

3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a fixação da pena de multa para garantir o cumprimento da decisão judicial é ato discricionário do julgador, que deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como atender às finalidades preventiva e repressiva da pena, podendo majorá-la, reduzi-la, ou mesmo supri-la.

4. Acórdão recorrido que somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos fáticos da causa, o que é obstado, em Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ. 5. A competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal.

6. Recurso Especial não conhecido.”

(STJ/REsp n. 1.811.098/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,  DJe de 1/8/2019)- g.n.

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL/RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 461 CPC. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA. POSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - É entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. 

III - É possível a revaloração jurídica da premissa fática contida no acórdão, não havendo que se falar em incidência da Súmula n. 7/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido”

(STJ/AgInt no REsp 1554394 /RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/05/2018) – g.n.

No que tange ao valor da multa diária, verifico que existe fundamento para a sua estipulação no patamar estabelecido em R$ 100,00 (cem reais) por dia, em caso de eventual descumprimento da presente decisão, mostrando-se adequado à tutela da própria coercibilidade das decisões judiciais.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da remessa necessária e do apelo e negar-lhes provimento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001119670v6 e do código CRC 3716c346.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008640-80.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ASTREINTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA GERÊNCIA-EXECUTIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. ENUNCIADO Nº 628/STJ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE LOAS. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.

1. O INSS pretende a reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado pela impetrante, objetivando a concessão da ordem para determinar que a Gerência Executiva da Agência da Previdência Social de Duque de Caxias/RJ apresente resposta no procedimento administrativo de reativação do benefício de LOAS idoso.

2. Superada a preliminar de ilegitimidade passiva. Nos termos do disposto na Lei nº 12.016/09, a competência para o processamento e julgamento de mandado de segurança é definida segundo a hierarquia da autoridade coatora e sua sede funcional, compreendendo-se esta como aquela que praticou o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática ou desfazimento (art. 6º, §3º). Cuida-se, portanto, de competência absoluta.  Enunciado nº 628 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Consoante o disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, é garantido a todos, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, a razoável duração do processo bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, no julgamento do REsp 1138206/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da matéria sub judice, reconhecendo que “A conclusão do processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade” (STJ/REsp 1138206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010).

4. Em precedente mais recente a Corte Superior complementa: "(...) O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017). 4. A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, decidir o requerimento administrativo.(...)" (STJ/MS 24.745/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 06/09/2019).

5. Na hipótese, a despeito das dificuldades enfrentadas pela autarquia federal para dar prosseguimento aos inúmeros requerimentos que lhe são dirigidos, há de ser ponderado o direito do beneficiário a uma resposta sobre o seu requerimento, não sendo razoável esperar que aguarde indefinidamente pela concessão do benefício assistencial. Esta Turma Especializada já teve a oportunidade de apreciar caso semelhante ao ora tratado, concluindo pela concessão da segurança (TRF2/AC 5048739-46.2020.4.02.5101, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, DJ-e 17/09/2021).

6. Nessas circunstâncias, não pode a autarquia impor ao segurado o ônus de aguardar, indefinidamente, a análise do seu pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada ao Idoso (BPC/LOAS), sob a justificativa da existência problemas sistêmicos do serviço. Desse modo, justifica-se a concessão da ordem requerida.

7. A fixação da multa pelo eventual descumprimento de decisão judicial visa compelir o destinatário à satisfação da ordem, desestimulando resistência do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta. De acordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, é cabível a cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa. Precedentes: STJ/REsp n. 1.811.098/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,  DJe de 1/8/2019; e STJ/AgInt no REsp 1554394 /RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/05/2018.

8. Sentença mantida.

9. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e do apelo e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001119671v5 e do código CRC b41092e3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 19/9/2022, às 18:22:42

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/09/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008640-80.2020.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/09/2022, na sequência 393, disponibilizada no DE de 29/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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