Apelação/Remessa Necessária Nº 5008640-80.2020.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Evento 48) em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por T. S., objetivando a concessão da ordem para determinar que a Gerencia Executiva da Agência da Previdência Social de Duque de Caxias/RJ apresente resposta no procedimento administrativo de reativação do benefício de LOAS idoso.
A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 41):
“III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança para determinar que o Gerente Executivo da Agência de Previdência Social de São João de Meriti apresente resposta ao recurso administrativo referente ao protocolo nº 1337439623, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta decisão, devendo comprovar nos autos o resultado final do requerimento, bem como dar ciência à parte impetrante, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a intimação da autoridade coatora para fins de cumprimento do disposto nesta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 26, da lei 12.016, de 2009.
Sentença sujeita à reexame necessário (artigo 14, §1º, da Lei 12.016/09).”
A autarquia se opõe, incialmente, a fixação de multa prévia no momento da determinação da obrigação de fazer.
Destaca que a “autoridade impetrada SEQUER FOI INTIMADA PELO JUÍZO NOS MOLDES DO ART. 13 da Lei 12.016/09 (LMS) para ciência da sentença e adoção das medidas cabíveis, quanto ao cumprimento determinado em sentença”.
Pugna para que seja excluída a fixação de multa na decisão judicial, a qual sequer chegou a incidir no caso concreto.
O INSS aponta que a legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança que vise a obter decisão sobre revisão do ato concessório de benefício é do gerente-executivo.
Sendo ilegítimo para figurar como autoridade coatora o Chefe/Gerente da Agência deve ser julgado extinto o mandado de segurança, sem exame de mérito, eis que é vedado ao juízo agir de ofício para apontar a autoridade correta ou determinar a modificação em emenda à inicial.
Subsidiariamente, afirma que compete à autarquia a apreciação de requerimento de benefício previdenciário, segundo critérios inerentes ao desempenho das funções administrativas.
Defende que o INSS não tem ficado inerte com a problemática em questão, porém é indubitável a necessidade de tempo para adoção das adequações necessárias ao ordenamento da atuação administrativa.
Alega que incide no caso o princípio da reserva do possível, na medida em que é sabido que a autarquia sofreu as consequências de aposentadorias em massa de servidores públicos, e detém de recursos escassos para resolução imediata dos problemas. Assim, cabe aos gestores, que de fato já estão fazendo, adotar medidas capazes de solucionar ou minorar drasticamente os efeitos destas questões.
Segundo o entendimento do INSS, “não é justo que se permita a determinado segurado, mais instruído e/ou com mais condições de acesso ao Judiciário, o direito de análise célere do seu requerimento administrativo em detrimento daqueles cidadãos que aguardam resignadamente o pronunciamento da Autarquia Previdenciária.”
O recorrente sustenta inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-a da Lei n° 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e rejeitar a pretensão da impetrante, em especial: “(a) pelo deferimento da tutela de urgência recursal para afastar a ordem de análise de processo administrativo em prazo pré-determinado (não atentando-se a eventuais exigências e necessidade de diligências/averiguações na instrução processual administrativa) e com violação da preferência àqueles que agendaram previamente seus requerimentos. Subsidiariamente, requer a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado, sendo que tal medida se mostra salutar, vez que ao mesmo tempo garante a regular continuidade dos serviços prestados pela autarquia, bem como põe a salvo o direito do segurado/jurisdicionado a ter o seu requerimento analisado; (b) que seja provido o presente para cassar ou reformar a sentença aqui atacada, de sorte a impedir que o impetrante tenha seu requerimento administrativo analisado em detrimento de outros ("fura-fila"). Requer, por fim, seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, para excluir a imposição de multa diária ou quando menos, reduzir o seu montante para valor compatível e razoável com as circunstâncias do caso concreto, declarando-se que a sua eventual incidência/aplicação depende da intimação específica da autoridade coatora, conforme estatui o art. 13 da LMS.”
A impetrante apresenta suas contrarrazões ao apelo do INSS pugnando pela manutenção da sentença (Evento 55).
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (Evento TRF2 nº 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001119669v4 e do código CRC 53b2206b.
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