Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025183-58.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas por J. U. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença (Evento 42  do processo originário) que julgou procedente em parte o pedido, determinando a averbação e cômputo dos períodos de 30/12/1981 a 30/01/1987 e 12/02/1987 a 05/03/1997, em razão do enquadramento pelo exercício da atividade, e de 30/12/1981 a 30/01/1987 e 01/02/1992 a 05/03/1997, em razão da sujeição ao agente nocivo ruído, bem como a revisão de benefício aposentadoria por tempo de contribuição.   

Em seu recurso (Evento 46 do processo originário) sustenta o autor, em síntese, que a Autarquia e a empresa empregadora tem interesse no fornecimento errado ou incompleto do PPP, uma vez que descrever corretamente todos os agentes nocivos gera consequências financeiras e jurídicas para ambas. Alega que no período de 06/03/1997 a 04/03/2013 exerceu a função de motorista, que somado aos períodos de atividade especial concedidos na sentença perfaz 27 anos, 5 meses e 24 dias em atividade especial, no momento da DER. Assevera que em processo análogo a avaliação pericial atestou calor acima de tolerância para a mesma atividade exercida em período similar. Aduz que houve cerceamento de defesa quanto ao pedido de produção de prova pericial para comprovação de exposição aos agentes nocivos, eis que tais pedidos sequer foram indeferidos pelo Juízo a quo, fazendo-se necessário a anulação da sentença e reabertura da instrução processual. Afirma que as empresas ao elaborarem PPP’s não incluem o agente físico vibração, impedindo a demonstração de exposição a este agente nocivo. Aponta que principalmente nas atividades de motorista e cobrador por ele desempenhadas sempre esteve exposto a calor excessivo, eis que exercidas muito próximo ao motor durante toda a jornada de trabalho. Pondera que a TNU já decidiu que o uso de EPI não descaracteriza o caráter especial do labor no caso de exposição ao agente ruído. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença, nos termos postulados ou, subsidiariamente, o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 04/03/2013, bem como a não aplicação da Súmula nº 111 do STJ, por contrariedade ao CPC e recente jurisprudência da Corte, além do pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.

Em sua apelação (Evento 48 do processo originário) sustenta a Autarquia, em resumo, que “a parte autora apresenta PPP de período trabalhado na empresa Viação Grande Vitória informando o período de 1987 a 1992 e 1992 até os dias atuais. No referido documento não há informe sobre níveis de exposição a agentes nocivos, apenas consta que a exposição ao ruído em 1992, e tão somente em 1992 foi de 83,6 decibéis. Até 05.03.97 somente é enquadrável em níveis de exposição acima de 80 decibéis, a partir de 06.03.97 o limite de tolerância a ser ultrapassado é de 90 decibéis, até 18/11/03. Posteriormente a essa data (com o advento do Decreto 4.882/03), o limite de tolerância a ser ultrapassado é 85 decibéis. O outro PPP que apresenta, período laborado na empresa Viação Planeta (1981 - 1987), na qual exercia atividade de cobrador de ônibus, informa exposição à ruído em 80 decibéis, sendo que à época, exigia-se acima de 80 decibéis”. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido.  

Contrarrazões do INSS no Evento 54 e do autor no Evento 55, ambos do processo originário.

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (Evento 4, repetido nos Eventos 5 e 6 dos presentes autos).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025183-58.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Quanto à remessa necessária, em não atingindo o valor da condenação um mil salários mínimos, não cabe conhecê-la sem embargo de ilíquida a sentença, eis que é certo não alcançar referido valor.

Recente julgado unânime da Colenda 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de 30 de agosto do corrente ano de 2021, proferida no AgInt no Agravo em REsp nº 1807306, reafirma o entendimento da Corte de Justiça Superior. Tem o julgado esta ementa:

"EMENTA

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 

1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 

2. Agravo interno não provido."

Conheço das apelações porque presentes seus pressupostos.

Cuida a hipótese de irresignação das partes com a sentença que determinou a averbação e cômputo dos períodos de 30/12/1981 a 30/01/1987 e 12/02/1987 a 05/03/1997 como tempo especial, em razão do enquadramento pelo exercício da atividade, e de 30/12/1981 a 30/01/1987 e 01/02/1992 a 05/03/1997, em razão da sujeição ao agente nocivo ruído, bem como a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.  

As questões controvertidas apresentadas nos recursos cingem-se à alegação de cerceamento de defesa, além de reconhecimento de exposição aos agentes ruído, calor e vibração, bem como à contrariedade quanto ao percentual fixado de honorários sucumbenciais e aplicação da Súmula nº 111 do STJ.

Desta forma, passo à análise do labor especial.

De início, afasto a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo autor, uma vez que a documentação presente nos autos é suficiente para a análise da demanda, cabendo ressaltar que o magistrado, diante de seu poder instrutório, e em virtude dos artigos 355, 370 e 371 do Código de Processo Civil, pode dispensar a produção das provas que sejam desnecessárias ao deslinde da causa, tal como a prova pericial aludida pelo demandante.

De outro lado, não há nos autos indícios que possam lançar suspeitas sobre a validade dos formulários e demais documentos apresentados, vez que tais documentos contêm o carimbo da empresa, a assinatura do representante legal, bem como a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados para as apurações ambientais.

Relembre-se que o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim sendo, o não deferimento da produção de prova pericial não representa cerceamento de defesa, quando há, nos autos, conjunto probatório capaz de solucionar a questão controvertida. Se o Juízo de origem considera que os documentos apresentados no processo são suficientes para formar seu convencimento quanto à matéria discutida, a produção de outras provas torna-se desnecessária.

Vale aqui transcrever o seguinte trecho da sentença (Evento 42 do processo originário):

Sem maior complexidade de análise, verifico que não há informações no Perfil Profissiográfico Previdenciário acerca dos níveis de intensidade/concentração do ruído ou qualquer outro agente nocivo, elemento que reputo indispensável, porquanto trata-se de fator de risco de avaliação quantitativa. 

Também não se trata de deferir a produção de prova pericial ou diligenciar qualquer outra providência, tal como requerido pelo autor no evento 22. 

Ora, conforme mencionado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é elemento de prova, por si só, suficiente à comprovação da insalubridade, dispensada a apresentação de laudo técnico. Assim, pelas mesmas razões deve o documento ser também suficiente à comprovação de situação inversa. Isto é, constatada a exposição em níveis inferiores aos limites de tolerância ou, ainda, a inexistência de exposição a qualquer fator de risco ou, por fim, a não indicação ou indicação equivocada da intensidade/concentração, impõe-se o afastamento da pretensão de reconhecimento do tempo especial sem a tomada de qualquer outra providência.  

É que, a depender do tipo de irresignação, à pretensão de realização de prova pericial tem, por verdadeiro objetivo, a desconstituição do PPP, o que não se mostra cabível neste Juízo previdenciário. A falta de indicação do agente nocivo, seja ele químico, físico ou biológico no PPP, ou a falta de outros elementos indispensáveis à análise da atividade, acaso viciada, demanda providência saneadora consubstanciada na desconstituição daquele formulário. 

Objetiva-se, em verdade, constituir um novo documento, em essência, absolutamente distinto daquele primeiro. Assim, afirmo que a desconstituição do PPP destinado à comprovação de atividade especial é controvérsia afeta às relações trabalhistas e pelas quais deve responder a Justiça do Trabalho, a teor do art. 114 da Carta da República, em nada se confundindo com os litígios propostos em face da Previdência Social.

Desta forma, passo a análise do labor especial.

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

Quanto à atividade de cobrador, o item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 presumia como especial as atividades desempenhadas pelos motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus, e motoristas e ajudantes de caminhão. Por sua vez, o item 2.4.2 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/1979 enquadrava como especial as ocupações de motoristas de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente). Tais atividades podem ter reconhecida sua especialidade por presunção legal, mediante o simples exercício até 28/04/1995.

No caso concreto, os PPP’s no Evento 1, PPP9, informam que o autor laborou no cargo de cobrador na Viação Planeta Ltda. e Viação Grande Vitória S.A., nos períodos de 30/12/1981 a 30/01/1987 e 12/02/1987 a 31/05/1988, restando reconhecida a especialidade dos interstícios pelo enquadramento por categoria profissional.

Todavia, no período de 01/06/1988 a 30/01/1992 o autor ocupou o cargo de fiscal, desempenhando atividades meramente administrativas, conforme item 14.2 da profissiografia, devendo ser afastada a especialidade do interregno.

Quanto a ruídos prejudiciais à saúde em ambiente de trabalho, no julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu os seguintes índices de ruído considerados nocivos: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. E em complemento, o Supremo Tribunal Federal definiu, no Tema 555, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

No pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário. Desse modo, mesmo a exposição a ruídos pode ser feita por meio do PPP (REsp 1.669.774/RS). Logo, regra geral, desnecessário o histograma ou outras informações que constem exclusivamente no laudo técnico.

Ainda, tem-se que não há necessidade de apresentação de memória de cálculo com medição detalhada do nível ruído em vários momentos diferentes durante a jornada de trabalho, isso porque o que confere habitualidade e permanência à exposição é a regularidade e frequência com que acontece, não sendo necessário que ocorra ao longo de toda a jornada diária de trabalho.

À vista disso, o PPP – assinado por preposto da empresa e preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho, prova de modo suficiente o exercício de atividade especial.

Cumpre anotar que a presente hipótese não se insere no tema 1.083 do STJ que versa sobre a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). No presente caso, não existem diferentes níveis de ruído para o mesmo período, variações de níveis que ensejem discussão acerca do método para alcançar o parâmetro fixo a ser analisado.

De outro lado, embora os PPP’s juntados aos autos apontem que a aferição foi feita com base nas técnicas de medição “Dosimetria”, certamente qualquer outra não aferiria intensidade muito menor a ponto de excluir o incômodo justificador de tempo especial, e até poderia, ao reverso, encontrar valor superior, devendo por isso ser reconhecida a especialidade dos períodos com base nesse agente nocivo. As atividades descritas no formulário confirmam a habitualidade e permanência.

No caso dos autos, o PPP no Evento 1, PPP9 aponta que o autor laborou no cargo de motorista de coletivo, no período de 01/02/1992 a 30/11/2012, exposto ao agente ruído na intensidade de 83,6 dB(A), sendo que a técnica utilizada na aferição do nível de ruído atende às exigências normativas.

Por conseguinte, é possível reconhecer a exposição acima do limite previsto como tolerável, mas apenas no período de 01/02/1992 a 05/03/1997, durante o qual o nível de exposição considerado insalubre era acima de 80 dB(A).

Logo, cumpre reformar em parte a sentença, reconhecendo-se tão somente os períodos de 30/12/1981 a 30/01/1987, 12/02/1987 a 31/05/1988 e 01/02/1992 a 05/03/1997 como tempo especial, que deverão ser averbados, com os consequentes efeitos na RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado.

No que se refere à alegação de que em processo análogo, a avaliação pericial atestou calor acima do limite de tolerância para a mesma atividade exercida em período similar, cabe anotar que não há como determinar se as condições de trabalho e veículo utilizado pelo autor na atividade de motorista, exercida em empresas de transporte urbano diversas, ensejariam a mesma insalubridade.

Destarte, não é possível valer-se da perícia que se baseou em condições de trabalho peculiares de outro empregado, como prova emprestada, para fundamentar o pleito de reconhecimento de tempo especial, considerando que não restou suficientemente justificada a impossibilidade de que fossem obtidos laudos técnicos junto ao empregador, além de ter sido apresentada prova pessoal do segurado na situação em análise.

Cumpre aqui ressaltar que toda empresa é obrigada a manter atualizado e fornecer ao trabalhador seu Perfil Profissiográfico Previdenciário por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, como prevê o artigo 68, § 8º, do Decreto nº 3.048/99, que estabelece, inclusive, o prazo de 30 trinta dias para seu fornecimento, podendo incorrer em multa por descumprimento da lei, nos termos do artigo 283, I, “h” do mesmo diploma legal.

Somente há dispensa da apresentação do PPP nos casos em que a empresa está legalmente extinta, conforme artigo 270, § 1ª da IN INSS nº 77/15, circunstância que não se aplica ao caso concreto.

Por fim, em relação ao inconformismo do autor no que tange à aplicação da Súmula nº 111 do STJ, cabe salientar que não foi superado o entendimento nela selado, não havendo que se falar em ilegalidade da interpretação dada a ela, haja vista o disposto no artigo 927, IV do Código de Processo Civil:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;” (grifos nossos)

Quanto aos honorários advocatícios, também não há o que modificar, eis que foram corretamente fixados nos termos do artigo 85, § 2º e  § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em assim sendo, é de se dar parcial provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao do autor.

Por fim, quanto aos consectários da condenação cumpre, de ofício, determinar, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic, tendo em vista que, em 08/12/2021 foi editada a Emenda Constitucional nº 113, que determina sua incidência nas condenações impostas à Fazenda Pública a partir da data da sua publicação.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso do autor, nos termos da fundamentação supra, determinando-se, de ofício, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001119643v2 e do código CRC 235d5774.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5025183-58.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MOTORISTA E COBRADOR DE COLETIVO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO, CALOR E VIBRAÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.

1. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo autor, a documentação presente nos autos é suficiente para a análise da demanda. De outro lado, não há nos autos indícios que possam lançar suspeitas sobre a validade dos formulários e demais documentos apresentados, vez que tais documentos contêm o carimbo da empresa, a assinatura do representante legal, bem como a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados para as apurações ambientais.

2. No caso concreto, os PPP’s informam que o autor laborou no cargo de cobrador na Viação Planeta Ltda. e Viação Grande Vitória S.A., nos períodos de 30/12/1981 a 30/01/1987 e 12/02/1987 a 31/05/1988, restando reconhecida a especialidade dos interstícios pelo enquadramento por categoria profissional.

3. O autor laborou no cargo de motorista de coletivo, no período de 01/02/1992 a 30/11/2012, exposto ao agente ruído na intensidade de 83,6 dB(A), sendo que a técnica utilizada na aferição do nível de ruído atende às exigências normativas. Por conseguinte, é possível reconhecer a exposição acima do limite previsto como tolerável, mas apenas no período de 01/02/1992 a 05/03/1997, durante o qual o nível de exposição considerado insalubre era acima de 80 dB(A).

4. No que tange à aplicação da Súmula nº 111 do STJ, cumpre ressaltar que não foi superado o entendimento nela selado, não havendo que se falar em ilegalidade da interpretação dada a ela, haja vista o disposto no artigo 927, IV do Código de Processo Civil.

5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida. Determina-se, de ofício, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso do autor, nos termos da fundamentação supra, determinando-se, de ofício, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001119644v3 e do código CRC 9a4a30e2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025183-58.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 792, disponibilizada no DE de 14/12/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, DETERMINANDO-SE, DE OFÍCIO, A PARTIR DE 09/12/2021, QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E A COMPENSAÇÃO DA MORA OBSERVEM O ÍNDICE DA TAXA SELIC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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