Apelação/Remessa Necessária Nº 5025183-58.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas por J. U. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença (Evento 42 do processo originário) que julgou procedente em parte o pedido, determinando a averbação e cômputo dos períodos de 30/12/1981 a 30/01/1987 e 12/02/1987 a 05/03/1997, em razão do enquadramento pelo exercício da atividade, e de 30/12/1981 a 30/01/1987 e 01/02/1992 a 05/03/1997, em razão da sujeição ao agente nocivo ruído, bem como a revisão de benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
Em seu recurso (Evento 46 do processo originário) sustenta o autor, em síntese, que a Autarquia e a empresa empregadora tem interesse no fornecimento errado ou incompleto do PPP, uma vez que descrever corretamente todos os agentes nocivos gera consequências financeiras e jurídicas para ambas. Alega que no período de 06/03/1997 a 04/03/2013 exerceu a função de motorista, que somado aos períodos de atividade especial concedidos na sentença perfaz 27 anos, 5 meses e 24 dias em atividade especial, no momento da DER. Assevera que em processo análogo a avaliação pericial atestou calor acima de tolerância para a mesma atividade exercida em período similar. Aduz que houve cerceamento de defesa quanto ao pedido de produção de prova pericial para comprovação de exposição aos agentes nocivos, eis que tais pedidos sequer foram indeferidos pelo Juízo a quo, fazendo-se necessário a anulação da sentença e reabertura da instrução processual. Afirma que as empresas ao elaborarem PPP’s não incluem o agente físico vibração, impedindo a demonstração de exposição a este agente nocivo. Aponta que principalmente nas atividades de motorista e cobrador por ele desempenhadas sempre esteve exposto a calor excessivo, eis que exercidas muito próximo ao motor durante toda a jornada de trabalho. Pondera que a TNU já decidiu que o uso de EPI não descaracteriza o caráter especial do labor no caso de exposição ao agente ruído. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença, nos termos postulados ou, subsidiariamente, o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 04/03/2013, bem como a não aplicação da Súmula nº 111 do STJ, por contrariedade ao CPC e recente jurisprudência da Corte, além do pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Em sua apelação (Evento 48 do processo originário) sustenta a Autarquia, em resumo, que “a parte autora apresenta PPP de período trabalhado na empresa Viação Grande Vitória informando o período de 1987 a 1992 e 1992 até os dias atuais. No referido documento não há informe sobre níveis de exposição a agentes nocivos, apenas consta que a exposição ao ruído em 1992, e tão somente em 1992 foi de 83,6 decibéis. Até 05.03.97 somente é enquadrável em níveis de exposição acima de 80 decibéis, a partir de 06.03.97 o limite de tolerância a ser ultrapassado é de 90 decibéis, até 18/11/03. Posteriormente a essa data (com o advento do Decreto 4.882/03), o limite de tolerância a ser ultrapassado é 85 decibéis. O outro PPP que apresenta, período laborado na empresa Viação Planeta (1981 - 1987), na qual exercia atividade de cobrador de ônibus, informa exposição à ruído em 80 decibéis, sendo que à época, exigia-se acima de 80 decibéis”. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido.
Contrarrazões do INSS no Evento 54 e do autor no Evento 55, ambos do processo originário.
O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (Evento 4, repetido nos Eventos 5 e 6 dos presentes autos).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001119642v2 e do código CRC 9c1085b6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 21/11/2022, às 17:21:41