Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002565-79.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, de sentença (Evento 23 do processo originário) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por V. S., contra ato praticado pelo GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA VENÉCIA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de averbação dos períodos de atividade especial, em atendimento ao acórdão proferido neste Tribunal, bem como julgou improcedente pedido de cômputo de tempo de contribuição e carência de auxílio por incapacidade temporária de 27/01/2017 a 21/9/2020 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em seu recurso (Evento 26 do processo originário) sustenta o impetrante, em síntese, que a autoridade coatora não computou tempo de benefício auxílio por incapacidade temporária que, não obstante estivesse ativo, não teria o condão de afastar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pois a Previdência deveria conceder o melhor benefício. Alega que houve ilegalidade ao não ser computado o período anterior a 01/01/2019 a 30/06/2020 pois, mesmo não reconhecendo o tempo integral de benefício por incapacidade, não seria vedado seu cômputo a partir de 27/01/2017 a 01/01/2019. Alega que recolheu contribuições entre 01/01/2019 e 30/06/2020, sendo que nada impediria acrescentar apenas os 10 meses de auxílio por incapacidade temporária a partir de 27/01/2017, suficientes para completar 35 anos de contribuições. Pugna, ao final, pela procedência do mandado de segurança, com a concessão de liminar.  

Contrarrazões no Evento 35 do processo originário.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (Evento 4 dos presentes autos).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001119632v2 e do código CRC ee3326dc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 20/10/2022, às 17:14:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:50:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001119633
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002565-79.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço da apelação porque presentes seus pressupostos.

No caso dos autos, postulou o impetrante V. S. que a autoridade coatora fosse compelida a cumprir o acórdão proferido neste Tribunal, bem como computar períodos de auxílio por incapacidade temporária, implantando em seu favor benefício aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.

Na hipótese, cabe transcrever o seguinte trecho do parecer do Ministério Público Federal (Evento 4 dos presentes autos), que bem analisou o caso, a cujas razões adiro:

No caso in comento, em que realmente não se verificam nem abuso nem ilegalidade, não restam dúvidas quanto ao acerto da sentença recorrida.

Como bem disse a sentença, sem maiores delongas:

“Conforme consta no Evento 6, OFÍCIO/C3, a autoridade apontada como coatora informa que o INSS já averbou os períodos de atividade especial, em atendimento ao comando do Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região: a) 01/02/1977 a 02/12/1978 b) 23/04/1979 a 26/09/1979 c) 09/10/1979 a 28/11/1979 d) 13/03/1980 a 17/12/1980 e) 09/02/1981 a 05/08/1981 f) 25/10/1984 a 09/06/1988 g) 02/08/1989 a 07/02/1990 h) 21/02/1990 a 22/02/1991 i) 08/08/1991 a 13/05/1992 j) 02/05/1994 a 25/08/1994 l) 17/10/1994 a 16/10/1995, aplicando o fator 1,40. Com relação ao benefício de auxílio-doença nº 632.136.269-0, concedido por ordem judicial, com data de início (DIB) em 27/01/2007, informa que o mesmo está ativo, não devendo integrar-se ao tempo de contribuição do impetrante, já que não se encontra entre períodos de atividade/contribuição, conforme disposto no art. 55, inciso II da Lei nº 8.213/1991. Esclarece, ainda, que os períodos de 09/08/2004 a 30/10/2007, 05/05/2008 a 10/02/2009 e 18/02/2009 a 30/09/2009 que haviam sido computados apenas como tempo comum na data do requerimento, foram incluídos no novo cálculo como tempo especial e, mesmo com a conversão do tempo especial em comum dos períodos de 09/08/2004 a 30/10/2007, 05/05/2008 a 10/02/2009 e 18/02/2009 a 30/09/2009, o “tempo de contribuição apurado totalizou 34 (trinta e quatro) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias, insuficiente à concessão do benefício pleiteado que exige 35 (trinta e cinco) anos de contribuição até a Emenda Constitucional nº 103/2019. Portanto, correta a decisão de manter o benefício de auxílio-doença recebido pelo impetrante, indeferindo a aposentadoria por tempo de contribuição”.

No Evento 6, TABELA2 consta a tabela com o tempo comprovado pelo autor, inclusive considerando os períodos enquadrados como tempo especial conforme Acórdão do Tribunal (Evento 1, PROCADM10), perfazendo o total de 34 anos, 2 meses e 6 dias.

O CNIS constante nos autos comprova que o impetrante é beneficiário de auxílio doença desde 27/01/2017, benefício que se encontra ativo (Evento 9, CNIS1).

Em relação ao pedido de incluir o período de auxílio-doença, de 27/01/2017 a 21/9/2020, cumpre esclarecer que o tempo em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade deve ser contado como tempo de contribuição e, por consequência, computado para fins de carência, quando for intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91) e (art. 60, III, Decreto, nº 3.048/99).

No caso analisado, como o recebimento do benefício de auxílio doença nº 632.136.269-0 (a partir de 27/01/2017) está ativo e, portanto, não está intercalado com período contributivo, não é possível computá-lo como tempo de contribuição.

Nesse passo, verifico que o impetrante passou a verter contribuições ao RGPS na condição de contribuinte individual, sendo comprovados recolhimentos no período de 01/01/2019 a 30/06/2020.

Contudo, o fato de estar contribuindo não pode ser levado em consideração pelo Juízo, uma vez que o impetrante possui benefício por incapacidade que se encontra ativo, de forma que não poderia estar exercendo atividade remunerada apta a gerar obrigação de contribuir, na condição de segurado obrigatório.

Portanto, constato que o autor não comprovou tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Nesse passo, verifico que o impetrante passou a verter contribuições ao RGPS na condição de contribuinte individual, sendo comprovados recolhimentos no período de 01/01/2019 a 30/06/2020. Contudo, o fato de estar contribuindo não pode ser levado em consideração pelo Juízo, uma vez que o impetrante possui benefício por incapacidade que se encontra ativo, de forma que não poderia estar exercendo atividade remunerada apta a gerar obrigação de contribuir, na condição de segurado obrigatório. Portanto, constato que o autor não comprovou tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição”

O apelo não abalou qualquer das assertivas da decisão, que dispensa mais argumentos.

A apelação, em assim sendo, é de ser improvida.

Desta forma, fica mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de averbação dos períodos de atividade especial nos termos do acórdão proferido neste Tribunal, julgando improcedente pedido de cômputo de tempo de contribuição e carência de auxílio por incapacidade temporária de 27/01/2017 a 21/09/2020, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001119633v2 e do código CRC f2ce4b4c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 30/11/2022, às 15:22:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:50:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001119634
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002565-79.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS EM ACÓRDÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. No caso dos autos, fica mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de averbação dos períodos de atividade especial nos termos do acórdão proferido neste Tribunal, julgando improcedente pedido de cômputo de tempo de contribuição e carência de auxílio por incapacidade temporária de 27/01/2017 a 21/09/2020 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001119634v3 e do código CRC 900cc663.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 30/11/2022, às 15:22:44




Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:50:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022

Apelação Cível Nº 5002565-79.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/11/2022, na sequência 543, disponibilizada no DE de 21/10/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:50:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas