Apelação Cível Nº 5002565-79.2020.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, de sentença (Evento 23 do processo originário) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por V. S., contra ato praticado pelo GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA VENÉCIA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de averbação dos períodos de atividade especial, em atendimento ao acórdão proferido neste Tribunal, bem como julgou improcedente pedido de cômputo de tempo de contribuição e carência de auxílio por incapacidade temporária de 27/01/2017 a 21/9/2020 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em seu recurso (Evento 26 do processo originário) sustenta o impetrante, em síntese, que a autoridade coatora não computou tempo de benefício auxílio por incapacidade temporária que, não obstante estivesse ativo, não teria o condão de afastar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pois a Previdência deveria conceder o melhor benefício. Alega que houve ilegalidade ao não ser computado o período anterior a 01/01/2019 a 30/06/2020 pois, mesmo não reconhecendo o tempo integral de benefício por incapacidade, não seria vedado seu cômputo a partir de 27/01/2017 a 01/01/2019. Alega que recolheu contribuições entre 01/01/2019 e 30/06/2020, sendo que nada impediria acrescentar apenas os 10 meses de auxílio por incapacidade temporária a partir de 27/01/2017, suficientes para completar 35 anos de contribuições. Pugna, ao final, pela procedência do mandado de segurança, com a concessão de liminar.
Contrarrazões no Evento 35 do processo originário.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (Evento 4 dos presentes autos).
É o relatório.
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Data e Hora: 20/10/2022, às 17:14:30