Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000980-05.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por I. B. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL de sentença1 (folhas 123/127, SENT5) que julgou procedente em parte o pedido, determinando o cômputo dos períodos de 04/04/1988 a 16/08/1991, 01/05/1995 a 30/01/1996 e 15/09/1998 a 08/09/2000 como trabalhados em atividade especial.

Em seu recurso (folhas 129/135, APELAÇÃO6) sustenta o autor, em síntese, que no período de 02/01/2001 a 31/07/2007 juntou PPP’s que comprovam a exposição ao agente nocivo ruído na intensidade de 85,9 dB(A). Aduz que no período de 02/01/2008 até os dias de hoje os PPP’s anexados aos autos comprovam exposição ao fator de risco ruído nos níveis de 88,0 dB(A), 90,2 dB(A), 91,7 dB(A) e 91,7 dB(A) por todo o período, bem como exposição a umidade. Aponta que também trouxe aos autos os registros da dosimetria de ruído. Pleiteia que para os períodos citados seja aplicado o limite de tolerância previsto no Decreto nº 4.882/03, afastando a aplicação do Decreto nº 2.172/97, uma vez que aquele é mais benéfico, devendo ser aplicado retroativamente em respeito ao Princípio da Proteção na esfera administrativa. Requer o provimento do recurso, reformando-se em parte a sentença, com a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão do tempo especial em comum.

Em sua apelação (folhas 136/138, APELAÇÃO7) sustenta a Autarquia, em resumo, que o PPP referente ao período de 04/04/1988 a 16/08/1991 não possui responsável técnico pelos registros ambientais e que o PPP referente ao período de 15/09/1998 a 08/03/2000 informa o responsável pelos registros ambientais somente a partir de 21/05/2003, motivo pelo qual não cabe o enquadramento como atividade especial dos mencionados interstícios. Requer o provimento do recurso, julgando-se improcedente o pedido.

Contrarrazões do autor às folhas 140/144, CONTRAZ8 e do INSS no Evento 9.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil (Evento 4).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001119619v2 e do código CRC 89307997.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 21/10/2022, às 13:34:3

 


1. Todas as folhas citadas neste Voto se referem ao processo digitalizado no Evento 1.

 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:40:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001119621
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000980-05.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço das apelações porque presentes seus pressupostos.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação das partes com a sentença que determinou a averbação dos períodos mencionados no relatório como tempo especial.

As questões controvertidas postas nos recursos cingem-se ao reconhecimento da exposição ao agente ruído em intensidades superiores a 85 dB(A), inclusive para o período anterior ao Decreto nº 4.882/03, bem como à regularidade do PPP quanto à indicação do responsável técnico pelas medições ambientais.

Passo a análise do labor especial.

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

Quanto a ruídos prejudiciais à saúde em ambiente de trabalho, no julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu os seguintes índices de ruído considerados nocivos: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. E em complemento, o Supremo Tribunal Federal definiu, no Tema 555, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

No pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário. Desse modo, mesmo a exposição a ruídos pode ser feita por meio do PPP (REsp 1.669.774/RS). Logo, regra geral, desnecessário o histograma ou outras informações que constem exclusivamente no laudo técnico.

Ainda, tem-se que não há necessidade de apresentação de memória de cálculo com medição detalhada do nível ruído em vários momentos diferentes durante a jornada de trabalho, isso porque o que confere habitualidade e permanência à exposição é a regularidade e frequência com que acontece, não sendo necessário que ocorra ao longo de toda a jornada diária de trabalho.

À vista disso, o PPP – assinado por preposto da empresa e preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho, prova de modo suficiente o exercício de atividade especial.

Cumpre anotar que a presente hipótese não se insere no tema 1.083 do STJ que versa sobre a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). No presente caso, não existem diferentes níveis de ruído para o mesmo período, variações de níveis que ensejem discussão acerca do método para alcançar o parâmetro fixo a ser analisado.

De outro lado, embora os PPP’s juntados aos autos apontem que a aferição foi feita com base nas técnicas de medição “Dosimetria”, certamente qualquer outra não aferiria intensidade muito menor a ponto de excluir o incômodo justificador de tempo especial, e até poderia, ao reverso, encontrar valor superior, devendo por isso ser reconhecida a especialidade dos períodos com base nesse agente nocivo. As atividades descritas no formulário confirmam a habitualidade e permanência.

No caso concreto, quanto ao período de 04/04/1988 a 16/08/1991 o PPP às folhas 51/52, INIC1 é insuficiente para a comprovação da especialidade do período, tendo em vista que não apresenta o nome do responsável técnico pelos registros ambientais e tampouco o responsável técnico pela monitoração biológica.

A indicação do responsável técnico pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, quando for o caso, no campo apropriado do PPP, proporciona validade do documento como prova de que o agente nocivo informado foi objeto de laudo técnico produzido por responsável técnico habilitado previsto na legislação.

Conclui-se, portanto, que a apresentação do laudo técnico é dispensável, mas não a sua existência, a qual é demonstrada no PPP mediante indicação do responsável técnico habilitado pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica.

Portanto, considerando a incompletude do documento, não há como reconhecer o caráter especial do interstício de 04/04/1988 a 16/08/1991.

Quanto ao período de 15/09/1998 a 08/03/2000, o Juízo de origem reconheceu como especial mediante informações constantes no PPP às folhas 61/62, ANEXO2 que indica exposição do autor ao agente físico ruído em intensidade de 91,6 dB(A), acima do limite previsto como tolerável. Embora somente exista indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no referido PPP para o período de 21/05/2003 em diante, ou seja, posterior ao período reconhecido, o formulário está acompanhado de laudo técnico, estando, suprida, portanto, a exigência, conforme Tema 208 da TNU.

Se as condições do ambiente de trabalho tendem a se aprimorar com a evolução tecnológica e da segurança do trabalho, supõe-se que, senão melhores, as condições atuais de trabalho são idênticas às da época da prestação dos serviços.

Deste modo, a ausência de responsável técnico pela medição dos registros ambientais em determinados períodos não inviabiliza o reconhecimento da especialidade dos períodos vagos, desde que mantidas as mesmas condições de trabalho, o que facilmente se observa com base na função exercida pelo empregado.

Quanto ao período de 02/01/2001 a 31/07/2007 o PPP às folhas 85/86 aponta exposição ao agente ruído na intensidade de 85,9 dB(A), acima do limite previsto como tolerável a partir de 19/11/2003, registrando que a metodologia utilizada foi dosimetria, o que atende às exigências normativas, fazendo jus, desta forma, ao reconhecimento das condições especiais de trabalho no período de 19/11/2003 a 31/07/2007.

No que se refere ao período de 02/01/2008 até os dias de hoje, o formulário de folhas 66/68 informa exposição ao agente ruído em níveis superiores a 88 dB(A) entre 02/01/2008 e 09/10/2017, último dia de trabalho na empresa e data do requerimento administrativo (folhas 98 e 103, ANEXO2). Em que pese esteja indicado no item 15.5, equivocadamente, que a técnica utilizada foi “avaliação quantitativa”, o mencionado formulário está acompanhado de laudo técnico das medições ambientais, no qual está informado que a intensidade do agente foi apurada com o emprego de “dosímetro de registro de ruído”, suprindo, por conseguinte, as exigências normativas.

 Por conseguinte, com o reconhecimento da especialidade dos interstícios de 15/09/1998 a 08/03/2000, 02/01/2001 a 31/07/2007 e 02/01/2008 e 09/10/2017 em sede judicial, acrescidos aos que o foram em sede administrativa, o autor soma aproximadamente 20 anos de atividades exercidas em condições exclusivamente especiais, o que afasta o direito à aposentadoria especial.

De outro lado, o extrato de tempo de contribuição anexado às folhas 97/98, ANEXO2 informa 26 anos, 10 anos e 24 dias de trabalho. Portanto, mesmo com a conversão dos períodos aqui reconhecidos como tempo especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,4, o autor não implementa tempo de contribuição suficiente para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, fazendo jus, no entanto, à averbação dos períodos de atividade especial para fins previdenciários.

Em assim sendo, é de se dar parcial provimento aos recursos.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos recursos, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001119621v3 e do código CRC 86848b91.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 30/11/2022, às 15:22:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:40:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001119623
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000980-05.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. PERÍODOS DE EXPOSIÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSOS DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. No caso concreto, com o reconhecimento da especialidade dos interstícios de 15/09/1998 a 08/03/2000, 02/01/2001 a 31/07/2007 e 02/01/2008 e 09/10/2017 em sede judicial, acrescidos aos que o foram em sede administrativa, o autor soma aproximadamente 20 anos de atividades exercidas em condições exclusivamente especiais, o que afasta o direito à aposentadoria especial. 

2. De outro lado, o extrato de tempo de contribuição informa 26 anos, 10 anos e 24 dias de trabalho. Portanto, mesmo com a conversão dos períodos reconhecidos como tempo especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,4, o autor não implementa tempo de contribuição suficiente para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, fazendo jus, no entanto, à averbação dos períodos de atividade especial para fins previdenciários.

3. Apelações parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001119623v3 e do código CRC d635c0b5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 30/11/2022, às 15:22:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:40:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000980-05.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/11/2022, na sequência 596, disponibilizada no DE de 21/10/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:40:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas