Apelação/Remessa Necessária Nº 5000980-05.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por I. B. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL de sentença1 (folhas 123/127, SENT5) que julgou procedente em parte o pedido, determinando o cômputo dos períodos de 04/04/1988 a 16/08/1991, 01/05/1995 a 30/01/1996 e 15/09/1998 a 08/09/2000 como trabalhados em atividade especial.
Em seu recurso (folhas 129/135, APELAÇÃO6) sustenta o autor, em síntese, que no período de 02/01/2001 a 31/07/2007 juntou PPP’s que comprovam a exposição ao agente nocivo ruído na intensidade de 85,9 dB(A). Aduz que no período de 02/01/2008 até os dias de hoje os PPP’s anexados aos autos comprovam exposição ao fator de risco ruído nos níveis de 88,0 dB(A), 90,2 dB(A), 91,7 dB(A) e 91,7 dB(A) por todo o período, bem como exposição a umidade. Aponta que também trouxe aos autos os registros da dosimetria de ruído. Pleiteia que para os períodos citados seja aplicado o limite de tolerância previsto no Decreto nº 4.882/03, afastando a aplicação do Decreto nº 2.172/97, uma vez que aquele é mais benéfico, devendo ser aplicado retroativamente em respeito ao Princípio da Proteção na esfera administrativa. Requer o provimento do recurso, reformando-se em parte a sentença, com a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão do tempo especial em comum.
Em sua apelação (folhas 136/138, APELAÇÃO7) sustenta a Autarquia, em resumo, que o PPP referente ao período de 04/04/1988 a 16/08/1991 não possui responsável técnico pelos registros ambientais e que o PPP referente ao período de 15/09/1998 a 08/03/2000 informa o responsável pelos registros ambientais somente a partir de 21/05/2003, motivo pelo qual não cabe o enquadramento como atividade especial dos mencionados interstícios. Requer o provimento do recurso, julgando-se improcedente o pedido.
Contrarrazões do autor às folhas 140/144, CONTRAZ8 e do INSS no Evento 9.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil (Evento 4).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001119619v2 e do código CRC 89307997.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 21/10/2022, às 13:34:3