Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5066456-37.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária que traz ao crivo do Tribunal o reexame de sentença que concedeu parcialmente a segurança requerida por C. D. S. C..

O impetrante requereu ordem contra ato da esfera do COMANDANTE DO PESSOAL DE FUZILEIROS NAVAIS DA MARINHA DO BRASIL.

A sentença concedeu parcialmente a segurança, “para determinar que a autoridade coatora proceda à nova correção da Prova de Expressão Escrita (redação) do impetrante, levando em consideração os critérios previstos no capítulo 3 do Manual de Instruções para Elaboração e Aplicação de Instrumentos de Avaliação dos Processos Seletivos, Concursos Públicos, Concursos Internos e Exames - DEnsM-3001 (Edição 2019), Anexo AK, sem as alterações trazidas pela Portaria nº 4/2020.” (evento 91).

Narra a petição inicial que o impetrante é Cabo do Corpo de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil e realizou concurso interno para promoção a Terceiro Sargento, o que lhe garantiria estabilidade e prosseguimento na carreira; que obteve a nota 4,7 na prova de redação, sem qualquer justificativa, e assim foi reprovado; que o edital previa critérios de avaliação específicos, mas houve alteração desses critérios após a realização da prova discursiva; que o recurso administrativo interposto pelo impetrante foi indeferido pelo Comandante do 3º Batalhão de Fuzileiros Navais, mas a competência para o julgamento é exclusiva do Comandante do Pessoal de Fuzileiros Navais; que o indeferimento se fundamenta no item 7.4 do edital, que está eivado de ilegalidade, ante a previsão de não cabimento de recurso, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Ao final, requer liminar, “para determinar que a autoridade coatora corrija a prova do impetrante e, caso aprovado, lhe garanta a participação nas demais fases do concurso; o Impetrado se ABSTENHA DE LICENCIAR O IMPETRANTE DO SERVIÇO ATIVO DA MARINHA, até o trânsito em julgado da presente demanda”. No mérito, postula a concessão da segurança, “para afastar o ato coator suspendendo os atos administrativos impugnados no sentido de garantir a vaga do impetrante no curso de promoção de Sargento de infantaria do CFN-MB (corpo de fuzileiros navais da Marinha do Brasil), bem como que o impetrado se abstenha de licenciar o impetrante do SAM, pela violação dos princípios do Contraditório e Ampla Defesa e ainda o Cerceamento Defesa bem como ferimento do Princípio da Isonomia. (...)”.

A liminar foi parcialmente deferida, “para determinar que a autoridade coatora proceda à nova correção da Prova de Expressão Escrita (redação) do impetrante, levando em consideração os critérios previstos no capítulo 3 do Manual de Instruções para Elaboração e Aplicação de Instrumentos de Avaliação dos Processos Seletivos, Concursos Públicos, Concursos Internos e Exames - DEnsM-3001 (Edição 2019), Anexo AK, sem as alterações trazidas pela Portaria nº 4/2020. Determino, ainda, que, caso aprovado, seja assegurada a sua participação nas demais fases do concurso.” (evento 14).

A autoridade impetrada informou que “a Banca Examinadora realizou nova correção da Prova de Expressão Escrita do impetrante, referente ao Processo Seletivo ao Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento/2024 (PS-C-Esp-HabSG-CPFN/2024), conforme documento anexo. Por oportuno, cabe esclarecer que, com a revisão da correção da Prova de Expressão Escrita, o autor passou a ocupar a posição de número 224º, todavia não logrou êxito quanto à alteração de sua situação no PS-C-Esp-HabSG-CPFN/2024, permanecendo fora do número de vagas previstas (...)” (evento 52).

Após trâmite regular, foi proferida sentença de parcial procedência. A decisão assinalou que “(...) o que se observa no caso concreto é o descumprimento da Administração ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, decorrente da alteração dos critérios de correção de prova após a sua aplicação. (...)”.

O Ministério Público Federal deixou de oficiar e apenas anexou a sua tradicional jura de falta de interesse (evento 4 deste Tribunal).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal - Relator

VOTO

A remessa não merece ser provida.

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

O impetrante é Cabo do Corpo de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil e participou do processo seletivo para o Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento/2024.

A inicial aponta que a prova de redação do impetrante foi corrigida de acordo com critérios estabelecidos após a sua realização e que tais critérios são diferentes dos indicados no edital do concurso.

A autoridade coatora informou que “(...) houve apenas alteração de localização dentro da própria norma, uma vez que os critérios que constavam no corpo do capítulo 3 passaram a constar no Anexo AW, da mesma norma (...)” (evento 10, e-mail 9, fl. 07).

A Instrução Reguladora para o Processo Seletivo ao Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento/2024 determina no item 6.18 que “A correção das redações seguirá os critérios e procedimentos previstos no capítulo 3 da referência C.”, e estabelece como referência “C” a edição 2019 do DEnsM-3001 (evento 10, e-mail 4, fls. 01 e 05).

Por sua vez, o item 3.6.1 do capítulo 3 do DEnsM-3001 estabelece que “Para a correção da redação serão atribuídos 100 pontos, distribuídos conforme os critérios discriminados no Anexo AK.” (evento 10, e-mail 2, fls.01/02). E o anexo AK do DEnsM-3001 previa a concessão de até 50 pontos para “ESTRUTURA E CONTEÚDO” e até 50 pontos para “EXPRESSÃO” (evento 1, outros 9).

Essa norma sofreu revisão, aprovada em 19/11/2020, e comunicada através da Circular nº 4/2020 da Diretoria de Ensino da Marinha, datada de 19/11/2020. A revisão elevou a pontuação da “ESTRUTURA E CONTEÚDO” para até 80 pontos e a “EXPRESSÃO” foi reduzida para até 20 pontos (evento 1, extrato de edital 10).

O douto Juiz determinou liminarmente a nova correção da prova de redação do impetrante, de acordo com os critérios estabelecidos na edição 2019 do EDnsM-3001, o que foi cumprido pela Banca Examinadora do processo seletivo (eventos 14 e 52).

De outro lado, a autoridade impetrada informou que “(...) com a revisão da correção da Prova de Expressão Escrita, o autor passou a ocupar a posição de número 224º, todavia não logrou êxito quanto à alteração de sua situação no PS-C-Esp-HabSG-CPFN/2024, permanecendo fora do número de vagas previstas (...)” (evento 52).

Como se vê, o edital tinha previsão expressa de correção da prova de redação através dos critérios estabelecidos na edição 2019 do DEnsM-3001, e, de acordo com o relato da inicial, tais critérios não teriam sido aplicados, mas sim os novos critérios estabelecidos pela revisão da norma.

Mas a liminar foi deferida e a redação do impetrante foi novamente corrigida. De outro lado, embora com a nova correção da prova o impetrante tenha sido aprovado no certame, não o foi dentro do número de vagas. Eram 160 vagas e ele ficou em 224º lugar (evento52).

De todo modo, com a nova correção da prova, a rigor nem há mais interesse no objeto deste feito. A União não apelou e concordou com a sentença.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001119450v3 e do código CRC b27dc039.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5066456-37.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO SELETIVO. CURSO DE HABILITAÇÃO A SARGENTO. REDAÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. MUDANÇA APÓS O EDITAL. NOVA CORREÇÃO. 

Pleito no qual o impetrante obteve concessão de segurança para nova correção da sua prova de redação, por não terem sido observados os critérios indicados na instrução reguladora do processo seletivo ao Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento. A liminar foi deferida, e a redação já foi novamente corrigida. Embora com a nova correção o autor tenha sido aprovado no certame, não o foi dentro do número de vagas. Assim, a rigor nem há mais interesse no feito. A União não apelou e concordou com a sentença. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001119451v3 e do código CRC 8e899bc9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5066456-37.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/08/2022, na sequência 45, disponibilizada no DE de 04/08/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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