Remessa Necessária Cível Nº 5066456-37.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária que traz ao crivo do Tribunal o reexame de sentença que concedeu parcialmente a segurança requerida por C. D. S. C..
O impetrante requereu ordem contra ato da esfera do COMANDANTE DO PESSOAL DE FUZILEIROS NAVAIS DA MARINHA DO BRASIL.
A sentença concedeu parcialmente a segurança, “para determinar que a autoridade coatora proceda à nova correção da Prova de Expressão Escrita (redação) do impetrante, levando em consideração os critérios previstos no capítulo 3 do Manual de Instruções para Elaboração e Aplicação de Instrumentos de Avaliação dos Processos Seletivos, Concursos Públicos, Concursos Internos e Exames - DEnsM-3001 (Edição 2019), Anexo AK, sem as alterações trazidas pela Portaria nº 4/2020.” (evento 91).
Narra a petição inicial que o impetrante é Cabo do Corpo de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil e realizou concurso interno para promoção a Terceiro Sargento, o que lhe garantiria estabilidade e prosseguimento na carreira; que obteve a nota 4,7 na prova de redação, sem qualquer justificativa, e assim foi reprovado; que o edital previa critérios de avaliação específicos, mas houve alteração desses critérios após a realização da prova discursiva; que o recurso administrativo interposto pelo impetrante foi indeferido pelo Comandante do 3º Batalhão de Fuzileiros Navais, mas a competência para o julgamento é exclusiva do Comandante do Pessoal de Fuzileiros Navais; que o indeferimento se fundamenta no item 7.4 do edital, que está eivado de ilegalidade, ante a previsão de não cabimento de recurso, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ao final, requer liminar, “para determinar que a autoridade coatora corrija a prova do impetrante e, caso aprovado, lhe garanta a participação nas demais fases do concurso; o Impetrado se ABSTENHA DE LICENCIAR O IMPETRANTE DO SERVIÇO ATIVO DA MARINHA, até o trânsito em julgado da presente demanda”. No mérito, postula a concessão da segurança, “para afastar o ato coator suspendendo os atos administrativos impugnados no sentido de garantir a vaga do impetrante no curso de promoção de Sargento de infantaria do CFN-MB (corpo de fuzileiros navais da Marinha do Brasil), bem como que o impetrado se abstenha de licenciar o impetrante do SAM, pela violação dos princípios do Contraditório e Ampla Defesa e ainda o Cerceamento Defesa bem como ferimento do Princípio da Isonomia. (...)”.
A liminar foi parcialmente deferida, “para determinar que a autoridade coatora proceda à nova correção da Prova de Expressão Escrita (redação) do impetrante, levando em consideração os critérios previstos no capítulo 3 do Manual de Instruções para Elaboração e Aplicação de Instrumentos de Avaliação dos Processos Seletivos, Concursos Públicos, Concursos Internos e Exames - DEnsM-3001 (Edição 2019), Anexo AK, sem as alterações trazidas pela Portaria nº 4/2020. Determino, ainda, que, caso aprovado, seja assegurada a sua participação nas demais fases do concurso.” (evento 14).
A autoridade impetrada informou que “a Banca Examinadora realizou nova correção da Prova de Expressão Escrita do impetrante, referente ao Processo Seletivo ao Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento/2024 (PS-C-Esp-HabSG-CPFN/2024), conforme documento anexo. Por oportuno, cabe esclarecer que, com a revisão da correção da Prova de Expressão Escrita, o autor passou a ocupar a posição de número 224º, todavia não logrou êxito quanto à alteração de sua situação no PS-C-Esp-HabSG-CPFN/2024, permanecendo fora do número de vagas previstas (...)” (evento 52).
Após trâmite regular, foi proferida sentença de parcial procedência. A decisão assinalou que “(...) o que se observa no caso concreto é o descumprimento da Administração ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, decorrente da alteração dos critérios de correção de prova após a sua aplicação. (...)”.
O Ministério Público Federal deixou de oficiar e apenas anexou a sua tradicional jura de falta de interesse (evento 4 deste Tribunal).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal - Relator
VOTO
A remessa não merece ser provida.
A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
O impetrante é Cabo do Corpo de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil e participou do processo seletivo para o Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento/2024.
A inicial aponta que a prova de redação do impetrante foi corrigida de acordo com critérios estabelecidos após a sua realização e que tais critérios são diferentes dos indicados no edital do concurso.
A autoridade coatora informou que “(...) houve apenas alteração de localização dentro da própria norma, uma vez que os critérios que constavam no corpo do capítulo 3 passaram a constar no Anexo AW, da mesma norma (...)” (evento 10, e-mail 9, fl. 07).
A Instrução Reguladora para o Processo Seletivo ao Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento/2024 determina no item 6.18 que “A correção das redações seguirá os critérios e procedimentos previstos no capítulo 3 da referência C.”, e estabelece como referência “C” a edição 2019 do DEnsM-3001 (evento 10, e-mail 4, fls. 01 e 05).
Por sua vez, o item 3.6.1 do capítulo 3 do DEnsM-3001 estabelece que “Para a correção da redação serão atribuídos 100 pontos, distribuídos conforme os critérios discriminados no Anexo AK.” (evento 10, e-mail 2, fls.01/02). E o anexo AK do DEnsM-3001 previa a concessão de até 50 pontos para “ESTRUTURA E CONTEÚDO” e até 50 pontos para “EXPRESSÃO” (evento 1, outros 9).
Essa norma sofreu revisão, aprovada em 19/11/2020, e comunicada através da Circular nº 4/2020 da Diretoria de Ensino da Marinha, datada de 19/11/2020. A revisão elevou a pontuação da “ESTRUTURA E CONTEÚDO” para até 80 pontos e a “EXPRESSÃO” foi reduzida para até 20 pontos (evento 1, extrato de edital 10).
O douto Juiz determinou liminarmente a nova correção da prova de redação do impetrante, de acordo com os critérios estabelecidos na edição 2019 do EDnsM-3001, o que foi cumprido pela Banca Examinadora do processo seletivo (eventos 14 e 52).
De outro lado, a autoridade impetrada informou que “(...) com a revisão da correção da Prova de Expressão Escrita, o autor passou a ocupar a posição de número 224º, todavia não logrou êxito quanto à alteração de sua situação no PS-C-Esp-HabSG-CPFN/2024, permanecendo fora do número de vagas previstas (...)” (evento 52).
Como se vê, o edital tinha previsão expressa de correção da prova de redação através dos critérios estabelecidos na edição 2019 do DEnsM-3001, e, de acordo com o relato da inicial, tais critérios não teriam sido aplicados, mas sim os novos critérios estabelecidos pela revisão da norma.
Mas a liminar foi deferida e a redação do impetrante foi novamente corrigida. De outro lado, embora com a nova correção da prova o impetrante tenha sido aprovado no certame, não o foi dentro do número de vagas. Eram 160 vagas e ele ficou em 224º lugar (evento52).
De todo modo, com a nova correção da prova, a rigor nem há mais interesse no objeto deste feito. A União não apelou e concordou com a sentença.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001119450v3 e do código CRC b27dc039.
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Data e Hora: 26/8/2022, às 13:37:50