Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001621-50.2020.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – COREN/RJ em face da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução fiscal, nos termos dos arts. 320, 485, I e IV, 783, 803, I, 924, I, e 925, do CPC c/c arts. 1º e 6º, §1º, da Lei 6.830/80, fundamentando, em síntese, a nulidade insanável da CDA, na qual consta indexador para correção monetária diverso da Taxa SELIC, além da ausência de indicação do art. 6º da Lei 12.514/2011, como fundamento legal do débito. Sem condenação em honorários (JFRJ, Evento 32, SENT1).

 

Em suas razões recursais, o Conselho Profissional requer a anulação da sentença, sustentando, em síntese, que a petição inicial encontra-se devidamente fundamentada com base na Lei 12.514/2011, assim como a CDA, que faz menção aos arts. 149 e 150 da Constituição Federal, art. 15, XI da Lei 5.905/1973, Lei 6.830/1980 e na Lei 12.514/2011, bem como às Resoluções COFECON; que “quaisquer ações judiciais que venham fulminar direitos devem ser previamente submetidos a partes pelo princípio da não surpresa expresso no Código de Processo Civil e legalmente aplicado na Execução Fiscal” (JFRJ, Evento 36, APELAÇÃO1).

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório.

VOTO

 

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, cinge-se a controvérsia sobre a manutenção ou não da sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, fundamentando a nulidade insanável da CDA, na qual consta indexador para correção monetária diverso da Taxa Selic, além da ausência de indicação do art. 6º da Lei 12.514/2011, como fundamento legal do débito.

                   

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.

 

Da análise dos autos, verifica-se que a sentença merece ser mantida.

 

As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo e, como tal, devem ser observadas as disposições contidas no caput do art. 149 e no art. 150, I, ambos da Constituição Federal.

 

Extrai-se, por conseguinte, que somente por lei poderão ser instituídas ou majoradas as anuidades, em obediência ao princípio da legalidade estrita. Nesse passo, é inviável a fixação do valor da anuidade por meio de Resolução.

 

Assim, aos Conselhos de Fiscalização Profissional que não possuam lei própria fixando o montante das anuidades, devem ser aplicadas as normas previstas na Lei 6.994/1982, enquanto vigente.

 

Ocorre que, após a revogação da referida Lei 6.994/1982 pela Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), houve uma lacuna normativa no tocante ao valor devido às entidades profissionais sob o título de anuidade, suprida apenas com o advento da Lei 12.514/2011, não podendo, todavia, ser aplicado tal diploma legal às execuções, cujos fatos geradores sejam pretéritos à sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade tributária, previsto no art. 150, III, “a”, da CRFB/88.

 

O fato gerador das anuidades ocorre desde logo, a partir do dia 1º de janeiro de cada ano. Por essa razão, os valores das anuidades fixados na Lei 12.514/2011 só podem ser observados a partir do exercício de 2013 (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0069389-44.2016.4.02.5101, Rel. Des Fed. Reis Friede, julgada em 18/04/2022).

 

No caso vertente, as anuidades exeqüendas circunscrevem-se aos anos de 2015 a 2019 (JFRJ, Evento 1, ANEXOS PET INI4). Embora não haja menção específica ao art. 6º da Lei 12.514/11 na CDA, a referência à referida lei, como base legal da cobrança das anuidades, é suficiente, pois atende ao requisito previsto no art. 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), que exige a indicação do fundamento legal da cobrança.

 

Nesse sentido, precedente desta Turma, na AC 0195334-07.2017.4.02.5101, de relatoria do Des. Fed. Guilherme Couto, julgada em 13/12/2021, na qual consignou-se que “na presente hipótese, como se verifica pela leitura da CDA, esta tem como fundamento legal a Lei nº 12.514/11, e isto bastaria”.

 

Por outro lado, em que pese a observância do princípio da legalidade estrita, tais exações devem ser atualizadas pela Taxa SELIC, na medida em que constitui índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais. 

 

Sobre o tema, insta ressaltar que a jurisprudência do C. STJ, ao julgar o REsp 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento, em se tratando de débitos de natureza tributária, no sentido da legalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso.

 

Outrossim, estabelece o art. 37-A da Lei 10.522/2002 que: “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. Por sua vez, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê a adoção da SELIC (art. 5º, §3º), que engloba, tanto a correção monetária, quanto a taxa de juros em sua formação.

 

Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado recentemente pela Resolução CJF 658, a qual estabelece no item 2.6 de seu Anexo:

 

“2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais

Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2”.

 

Da análise do mencionado item 2.3.1.2, infere-se que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora, correspondentes à Taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento.

 

Cumpre salientar, ainda, a distinção entre a atualização do valor da dívida, a qual se dará pela Taxa SELIC, e o reajuste do montante estabelecido para as anuidades, previsto na lei de cada Conselho Profissional e que, na hipótese dos autos, encontra regramento no art. 6º, §1º, da Lei 12.514/2011 (“Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”).

 

Assim, tendo em vista que a cobrança da dívida se baseou em indexadores diversos do legalmente previsto para a espécie tributária em questão, padece a CDA de vício insanável.

 

Cumpre destacar, por fim, que não cabe falar em violação ao princípio da não surpresa, vazado no art. 10 do CPC, na medida em que a extinção do feito, em razão da nulidade insanável do título executivo, prescinde de prévia manifestação do exequente, porquanto a regularidade da CDA é pressuposto normativo indispensável para desenvolvimento válido e regular da execução. A propósito, mutatis mutandis, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no AREsp 1587128/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 2/4/2020).

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do COREN/RJ.

 

 



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001119301v5 e do código CRC 0baab1d3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 12/9/2022, às 17:50:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:21:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001119427
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001621-50.2020.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 37-A DA LEI 10.522/02. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA.

-Cinge-se a controvérsia sobre a manutenção ou não da sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, fundamentando a nulidade insanável da CDA, na qual consta indexador para correção monetária diverso da Taxa Selic, além da ausência de indicação do art. 6º da Lei 12.514/2011, como fundamento legal do débito.

-O fato gerador das anuidades ocorre desde logo, a partir do dia 1º de janeiro de cada ano. Por essa razão, os valores das anuidades fixados na Lei 12.514/2011 só podem ser observados a partir do exercício de 2013. Precedente citado.

- No caso vertente, as anuidades exequendas referem-se aos anos de 2015 a 2019. Embora não haja menção específica ao art. 6º da Lei 12.514/11 na CDA, a referência à referida Lei, como base legal da cobrança das anuidades, é suficiente, pois atende ao requisito previsto no art. 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), que exige a indicação do fundamento legal da cobrança.

-Por outro lado, tais exações devem ser atualizadas pela Taxa SELIC, na medida em que constitui índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais.

- A jurisprudência do C. STJ, ao julgar o REsp 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento, em se tratando de débitos de natureza tributária, no sentido da legalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso.

- Outrossim, estabelece o art. 37-A da Lei 10.522/2002 que: “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. Por sua vez, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê a adoção da SELIC (art. 5º, §3º), que engloba, tanto a correção monetária, quanto à taxa de juros em sua formação. Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 658 (item 2.6 de seu Anexo).

- Assim, tendo em vista que a cobrança da dívida se baseou em indexadores diversos dos legalmente previstos para a espécie tributária em questão, padece a CDA de vício insanável.

-Não cabe falar em violação ao princípio da não surpresa, vazado no art. 10 do CPC, na medida em que a extinção do feito, em razão da nulidade insanável do título executivo, prescinde de prévia manifestação do exequente, porquanto a regularidade da CDA é pressuposto normativo indispensável para desenvolvimento válido e regular da execução. A propósito, mutatis mutandis, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no AREsp 1587128/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 2/4/2020).

- Recurso de apelação do COREN/RJ desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do CRECI-RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001119427v4 e do código CRC 4ff878f1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 12/9/2022, às 17:50:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:21:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022

Apelação Cível Nº 5001621-50.2020.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/08/2022, na sequência 61, disponibilizada no DE de 04/08/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO CRECI-RJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:21:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas