Apelação Cível Nº 0000513-71.2015.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações, distribuídas à minha relatoria por remanejamento de acervo, interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal de Linhares, Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da ação ordinária, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar os réus, solidariamente, na obrigação de pagar em favor de cada um dos autores os valores estipulados pelo laudo pericial, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar do efetivo prejuízo (10.10.2011) e juros de 1% ao mês, desde a citação.
Recurso da CEF (evento 48 - OUT36/1º grau) pugnando pela reforma da sentença para excluir a responsabilidade da CEF em indenizar os danos materiais, ou, caso não seja esse o entendimento, pugna pela reforma da sentença para reconhecer a ausência de solidariedade da obrigação de indenizar os danos materiais pela CAIXA, uma vez que não existe aplicação do FCVS na hipótese dos autos.
Recurso da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (evento 49- OUT 37/1º grau) alegando sua ilegitimidade passiva, uma vez que a seguradora não emitiu o Termo de Negativa de Cobertura de sisnitro juntado aos autos pelos autores, pois jamais firmou contrato de seguro com o agente financeiro descrito na inicial. Alega, ainda em preliminar, sua ilegitimidade ativa por ausência de vínculo, uma vez que os autores ZOROASTRO ANTONIO MARTA, N. M. P. D. S., SANDRA VERGINIA PANONI GUMIERO, I. N. R. CASTANHEIRA, N. N. P. não possuem qualquer vínculo com a seguradora ré, tampouco foram localizados contratos entabulados pelo Sistema Financeiro da Habitação, pelo que de fato não têm legitimidade para postular a garantia securitária. Alega a falta de interesse de agir, uma vez que a manifesta ilegitimidade ativa dos autores S. R., T. R., ZOROASTRO ANTONIO MARTA e O. B. D. S., que não são os mutuários originais em financiamento habitacional, tendo como garantia hipotecária o respectivo imóvel; não possuem relação com qualquer agente financeiro do SFH e, consequentemente, não são segurados da apólice de seguro habitacional objeto da lide. Sustenta a ausência de dever de indenizar por parte do SH/SFH decorrente da extinção do contrato de seguro habitacional que garantia os imóveis dos autores E. N. G., J. R. D. S., C. R. S. D. A. F., E. C. S. e N. N. P., sob o argumento que "Como se vê dos documentos juntados com a inicial (ou conforme documentos colacionados a esse recurso), os financiamentos dos imóveis desses autores foram integralmente quitados, datas nas quais se encerraram, juntamente com eles, os respectivos contratos de seguro habitacional e as coberturas dele decorrentes.". No mérito propriamente dito, defende que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição, o que também impede a análise do mérito da demanda e impõe a extinção do processo, uma vez que a pretensão veiculada na inicial é constituída entre segurado e seguradora, razão pela qual se aplica, sem sombra de dúvida, o prazo prescricional de um ano, previsto no art. 206, §1º, II, a, do Código Civil atual e no artigo 178, §6º, II, do antigo Diploma, bem como na súmula 101 do STJ. Com efeito, segundo esse mencionado dispositivo legal, prescreve em um ano “… a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo (…) da ciência do fato gerador da pretensão”. Alega que "A improcedência do pleito autoral decorre, ainda, do fato de que a presente ação tem por fundamento a cobrança de indenização por sinistro decorrente de vício de construção, ocorrido posteriormente à entrega do imóvel, hipótese que não está incluída no rol de cobertura do seguro, nos termos da Circular SUSEP nº 111, de 03.12.99, que estabelece as “Condições Especiais, Particulares e as Normas e Rotinas para a Apólice de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação – SFH” 2 ." Alega ainda que "A multa decendial pleiteada pelos recorridos é manifestamente incabível, não havendo qualquer previsão, seja ela legal ou contratual, para a sua incidência."
Contrarrazões da parte autora (evento 58- OUT42 e 43/1º grau). Alega que: 1)"Não merece prosperar a afirmação de que caberia ao construtor da obra responder aos termos da ação, pois, segundo o princípio que rege a aquisição de imóveis pelo SFH (Sistema Financeiro de Habitação), ao contratar a aquisição do imóvel, assinando o contrato de financiamento, compulsoriamente os mutuários assinam também o contrato de Seguro Habitacional."; 2) "Quanto à suposta ausência de cobertura para vícios de construção, salienta-se que tese em comento baseia-se no subitem 3.2 da cláusula 3ª (Riscos Cobertos) das Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos da Apólice do Seguro Habitacional, que afirma que as causas dos sinistros teriam que ser decorrentes de eventos de causa externa.". Pugna pelo não provimento das apelações.
Parecer do MPF (evento 6/2º grau) em que deixa de intervir ante a ausência de interesse público que demande sua intervenção obrigatória.
Petição da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (evento 9/2º grau) aduzindo que: "diante do julgamento definitivo do Tema nº 1.011 realizado pelo e. Supremo Tribunal Federal, e aplicando a tese definida pela Suprema Corte, manterá a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, conforme determina o art. 109, I, da Constituição da República, negando provimento ao recurso da ora recorrente para manter o acórdão recorrido, em todos os seus termos."
Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria por remanejamento de acervo nos termos da TRF2-RSP-2022/00003 (evento 10/2 grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001119424v11 e do código CRC a3c130a2.
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Data e Hora: 5/6/2023, às 17:7:51