Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000513-71.2015.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações, distribuídas à minha relatoria por remanejamento de acervo, interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF  e SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara  Federal de Linhares, Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da ação ordinária, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar os réus, solidariamente, na obrigação de pagar em favor de cada um dos autores os valores estipulados pelo laudo pericial, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar do efetivo prejuízo (10.10.2011) e juros de 1% ao mês, desde a citação.

Recurso da CEF (evento 48 - OUT36/1º grau) pugnando pela reforma da sentença para excluir a responsabilidade da CEF em indenizar os danos materiais, ou, caso não seja esse o entendimento, pugna pela reforma da sentença para reconhecer a ausência de solidariedade da obrigação de indenizar os danos materiais pela CAIXA, uma vez que não existe aplicação do FCVS  na hipótese dos autos.

Recurso da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (evento 49- OUT 37/1º grau) alegando sua ilegitimidade passiva, uma vez que a seguradora não emitiu o Termo de Negativa de Cobertura de sisnitro juntado aos autos pelos autores, pois jamais firmou contrato de seguro com o agente financeiro descrito na inicial. Alega, ainda em preliminar, sua ilegitimidade ativa por ausência de vínculo, uma vez que os autores ZOROASTRO ANTONIO MARTA, N. M. P. D. S., SANDRA VERGINIA PANONI GUMIERO, I. N. R. CASTANHEIRA, N. N. P. não possuem qualquer vínculo com a seguradora ré, tampouco foram localizados contratos entabulados pelo Sistema Financeiro da Habitação, pelo que de fato não têm legitimidade para postular a garantia securitária. Alega a falta de interesse de agir, uma vez que a manifesta ilegitimidade ativa dos autores S. R., T. R., ZOROASTRO ANTONIO MARTA e O. B. D. S., que não são os mutuários originais em financiamento habitacional, tendo como garantia hipotecária o respectivo imóvel; não possuem relação com qualquer agente financeiro do SFH e, consequentemente, não são segurados da apólice de seguro habitacional objeto da lide. Sustenta a ausência de dever de indenizar por parte do SH/SFH decorrente da extinção do contrato de seguro habitacional que garantia os imóveis dos autores E. N. G., J. R. D. S., C. R. S. D. A. F., E. C. S. e N. N. P., sob o argumento que "Como se vê dos documentos juntados com a inicial (ou conforme documentos colacionados a esse recurso), os financiamentos dos imóveis desses autores foram integralmente quitados, datas nas quais se encerraram, juntamente com eles, os respectivos contratos de seguro habitacional e as coberturas dele decorrentes.".  No mérito propriamente dito, defende que a pretensão autoral está  fulminada pela prescrição, o que também impede a análise do mérito da demanda e impõe a extinção do processo, uma vez que a pretensão veiculada na inicial é constituída entre segurado e seguradora, razão pela qual se aplica, sem sombra de dúvida, o prazo prescricional de um ano, previsto no art. 206, §1º, II, a, do Código Civil atual e no artigo 178, §6º, II, do antigo Diploma, bem como na súmula 101 do STJ. Com efeito, segundo esse mencionado dispositivo legal, prescreve em um ano “… a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo (…) da ciência do fato gerador da pretensão”. Alega que "A improcedência do pleito autoral decorre, ainda, do fato de que a presente ação tem por fundamento a cobrança de indenização por sinistro decorrente de vício de construção, ocorrido posteriormente à entrega do imóvel, hipótese que não está incluída no rol de cobertura do seguro, nos termos da Circular SUSEP nº 111, de 03.12.99, que estabelece as “Condições Especiais, Particulares e as Normas e Rotinas para a Apólice de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação – SFH” 2 ." Alega ainda que "A multa decendial pleiteada pelos recorridos é manifestamente incabível, não havendo qualquer previsão, seja ela legal ou contratual, para a sua incidência."

Contrarrazões da parte autora (evento 58- OUT42 e 43/1º grau). Alega que: 1)"Não merece prosperar a afirmação de que caberia ao construtor da obra responder aos termos da ação, pois, segundo o princípio que rege a aquisição de imóveis pelo SFH (Sistema Financeiro de Habitação), ao contratar a aquisição do imóvel, assinando o contrato de financiamento, compulsoriamente os mutuários assinam também o contrato de Seguro Habitacional."; 2) "Quanto à suposta ausência de cobertura para vícios de construção, salienta-se que tese em comento baseia-se no subitem 3.2 da cláusula 3ª (Riscos Cobertos) das Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos da Apólice do Seguro Habitacional, que afirma que as causas dos sinistros teriam que ser decorrentes de eventos de causa externa.". Pugna pelo não provimento das apelações.

Parecer do MPF (evento 6/2º grau)  em que deixa de intervir ante a ausência de interesse público que demande sua intervenção obrigatória.

Petição da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (evento 9/2º grau) aduzindo que:   "diante do julgamento definitivo do Tema nº 1.011 realizado pelo e. Supremo Tribunal Federal, e aplicando a tese definida pela Suprema Corte, manterá a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, conforme determina o art. 109, I, da Constituição da República, negando provimento ao recurso da ora recorrente para manter o acórdão recorrido, em todos os seus termos."

Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria por remanejamento de acervo nos termos da TRF2-RSP-2022/00003 (evento 10/2 grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001119424v11 e do código CRC a3c130a2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 5/6/2023, às 17:7:51

 


 



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Documento:20001119425
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000513-71.2015.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos recursos porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelações, distribuídas à minha relatoria por remanejamento de acervo, interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF  e SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara  Federal de Linhares, Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da ação ordinária, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar os réus, solidariamente, na obrigação de pagar em favor de cada um dos autores os valores estipulados pelo laudo pericial, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar do efetivo prejuízo (10.10.2011) e juros de 1% ao mês, desde a citação.

A sentença recorrida (evento 60/1º grau) foi fundamentada nos seguintes termos:

Inicialmente, declaro válida a perícia realizada nestes autos (fls. 795/830) e devidamente ratificada pela Caixa Econômica Federal à fl. 1351, haja vista a impossibilidade de renovação da aludida prova, diante do tempo transcorrido e da transformação ocorrida no estado natural dos imóveis desde então.

As questões processuais e/ou prejudiciais já foram decididas nos autos (fls. 664/665), razão pela qual ratifico os seus termos pelos mesmos fundamentos e, não havendo outras questões a serem dirimidas por este juízo, passo à análise do mérito. Reforço, apenas, que a participação da CEF nos autos está atrelada à sua posição de executora de políticas públicas federais para promoção de moradia de pessoas de baixa renda no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. O objeto da ação diz respeito à condenação dos réus ao pagamento dos valores necessários para a reparação dos imóveis, em razão de sinistros e avarias decorrentes da má qualidade do serviço e materiais utilizados. 

O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp. nº1.091.363/SC, analisou a questão do interesse de intervenção da CEF nos processos que envolvem seguro de mútuo habitacional, cujo entendimento restou pacificado no seguinte sentido: configura-se interesse da instituição financeira quando se tratar de apólices públicas (ramo 66), o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, e que o contrato tenha sido firmado no período de 02/12/1988 a 29/12/2009 - compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDICÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS(apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.” 

A CEF admitiu seu interesse jurídico no feito, haja vista sua condição de administradora do FCVS.

A controvérsia dos autos gira em torno da existência de vícios de construção nos imóveis dos Autores a ensejar a reparação pleiteada, bem como sobre a responsabilidade advinda do contrato de seguro obrigatório. 

Ao firmar o contrato de financiamento, nos moldes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, o mutuário deve contratar também o seguro habitacional para a cobertura, além de sinistro por morte ou invalidez permanente, de danos físicos no imóvel, cujo valor do prêmio está embutido nas prestações mensais do mútuo, para ser repassado à seguradora. 

Quanto à cobertura securitária decorrente da apólice de seguro habitacional, verifico a responsabilidade da seguradora por danos físicos dos imóveis (fls. 235):

“Cláusula 3ª – COBERTURAS CONTRATADAS O ESTIPULANTE contrata, por esta Apólice, as coberturas definidas nas Condições Particulares anexas para as operações de financiamento vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação, abrangendo os seguintes riscos: I – danos físicos dos imóveis; II – morte e invalidez permanente; III – responsabilidade civil do construtor. Cláusula 4ª – OBJETO DO SEGURO A Seguradora garante, dentro dos limites expressamente convencionados, nas Condições Particulares desta Apólice: a) quitação, total ou parcial, do saldo devedor dos financiamentos, bem como o relativo às promessas de financiamento, concedidos a pessoas físicas e seguradas, nos casos de morte e de invalidez permanente; b) prejuízos decorrentes de danos materiais incidentes nos imóveis a que se destina a proteção do seguro aqui contratada; c) prejuízos causados a terceiros decorrentes de responsabilidade civil do Segurado”.

Além disso, vale citar a Circular SUSEP nº 111/99, que dispõe sobre as condições especiais, particulares e as normas de rotinas para apólice de seguro habitacional SFH. A cláusula 3ª (RISCOS COBERTOS) – fl. 243 – dispõe que estão cobertos por todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: a) incêndio; b) explosão; c) desmoronamento total; d) desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural;e) ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; f) destelhamento; g) inundação ou alagamento. 

As situações mencionadas deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. 

Mais à frente, a cláusula 5º (fl. 244) da referida circular informa que são indenizáveis os prejuízos decorrentes dos danos materiais, resultantes das situações mencionadas acima, devendo a Seguradora providenciar a reposição do imóvel sinistrado, restituindo-o ao estado equivalente àquele em que se encontrava imediatamente antes do sinistro. 

O laudo pericial (Fls. 858/971) concluiu que os danos aos imóveis são provenientes de materiais de baixa qualidade, desqualificada mão-de-obra utilizada, inferior qualidade técnica empregada nas construções. 

A estrutura dos telhados e das esquadrias está bastante comprometida, em razão da presença de cupins ocasionada por falta de tratamento da madeira, pela não impermeabilização dos contrapisos e vigas de baldrame e pelo encaixe inadequado entra as placas pré-moldadas de concreto e as vigas de baldrame (resposta ao quesito nº 5 da requerente – fl. 865).

As instalações elétricas, hidráulicas e de esgoto não foram adequadamente dimensionados e construídos e também apresentam problemas (respostas aos quesitos nº 17 e 18 da requerente – fl. 867). 

O perito ainda concluiu que a presença de manchas, bolores e umidade nas paredes decorre da falta de impermeabilização eficiente entre as paredes, pisos e fundações com o solo (respostas aos quesitos nº 26 e 24 da requerente – fl. 868). 

Em resposta aos quesitos nº 07 e 09 do requerido, afirmou que os danos registrados foram causados por vícios construtivos, e não pela falta de conservação, má utilização ou desgaste dos imóveis.

Dentre os problemas identificados, o perito apontou os seguintes: telhados empenados; infiltração proveniente do telhado; o madeiramento não recebeu tratamento preventivo anti-cupins; telhas não são impermeáveis, sendo de baixa qualidade; problemas nas instalações elétricas e hidráulicas; trincas ou fissuras nas alvenarias; paredes com manchas de umidade. 

Quanto ao risco de desmoronamento, afirmou que os danos existentes nas casas que não foram reformadas podem evoluir ao longo do tempo e a estabilidade do imóvel pode ser ameaçada. 

Restou verificado que algumas casas foram reformadas e/ou ampliadas pelos proprietários, com substituição de instalações elétricas e hidráulicas. 

A perícia realizada, indagada quanto ao início dos problemas, no quesito número 05 da parte requerida, respondeu que eles existem desde a construção dos imóveis, mas que são de caráter progressivo. 

Considerando tratar-se de problemas que evoluíram ao longo do tempo, não sendo um problema estagnado, fixo a data de início dos prejuízos no dia da realização da perícia técnica (10.10.11), quando as partes, intimadas a comparecer àquele ato, tiveram ciência da existência e da magnitude dos problemas. 

Da análise da prova pericial, verifico a existência de danos decorrentes de vícios na construção do imóvel, provenientes de serviços e materiais de baixa qualidade, causando infiltrações e trincas.

Desse modo, evidente se mostra a responsabilidade da seguradora, ora Ré, de indenizar os Autores pelos prejuízos decorrentes dos vícios de construção em seus imóveis, nos valores apurados na perícia. 

Note-se que o sinistro decorrente de vícios na construção não foi excluído da apólice de seguro, nos termos da cláusula 4ª (fl. 243/245). 

Quanto à multa decendial, ela é devida ao mutuário, em função do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, dado o caráter acessório que ostenta em relação à indenização securitária e deve estar limitada ao valor da obrigação principal (AgRg no AREsp nº 377.520/SC, STJ, Terceira Turma, Min. Sidnei Beneti, DJe 4/11/13).

A referida multa, prevista na Cláusula 17 (fl. 239), tem caráter coercitivo, de modo a compelir as seguradoras a cumprirem, em tempo razoável, as suas obrigações contratuais, sob pena do pagamento da multa decendial de 2% - para cada dez dias de atraso no cumprimento da obrigação - não podendo, contudo, seu valor ultrapassar o da indenização propriamente dita, atualizada monetariamente e acrescida dos juros legais. 

A apólice habitacional que rege os contratos dos Autores é a RD n. 18/77, acostada à inicial, prevê a multa decendial, que é devida a todos os Autores, e não apenas aos que comunicaram efetivamente a existência do sinistro e solicitaram o pagamento do seguro. 

Quanto à responsabilidade dos réus, esta é solidária, eis que tanto a Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, quanto a CEF, integram a relação jurídica de direito material ora em análise (o contrato de seguro habitacional). 

A Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A figura na qualidade de seguradora, enquanto que a CEF atua como intermediadora entre o mutuário e a companhia seguradora para fins de repasse da indenização na hipótese de ocorrência do sinistro. 

Consigno que deixo de condenar as rés ao “pagamento de aluguel, despesas de mudança, pagamento da prestação de mútuo e guarda dos imóveis”, conforme pedido deduzido na petição inicial, em razão do perito ter informado a desnecessidade de desocupação dos imóveis para a realização das reformas (resposta ao quesito nº 36 da requerente – fl. 870).

3. DISPOSITIVO

 Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar os réus, solidariamente, na obrigação de pagar em favor de cada um dos autores os valores estipulados pelo laudo pericial, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar do efetivo prejuízo (10.10.2011) e juros de 1% ao mês, desde a citação. 

Condeno ainda os réus, ao pagamento da multa decendial, em favor de cada um dos autores, à razão de 2% (dois por cento) para cada dez dias de atraso no cumprimento da obrigação, restringindo-se, contudo, o montante da multa ao da indenização.

Condeno os réus a, solidariamente, pagarem as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil."

 

Recurso da CEF (evento 48 - OUT36/1º grau) pugnando pela reforma da sentença para excluir a responsabilidade da CEF em indenizar os danos materiais, ou, caso não seja esse o entendimento, pugna pela reforma da sentença para reconhecer a ausência de solidariedade da obrigação de indenizar os danos materiais pela CAIXA, uma vez que não existe aplicação do FCVS  na hipótese dos autos.

Recurso da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (evento 49- OUT 37/1º grau) alegando sua ilegitimidade passiva, uma vez que a seguradora não emitiu o Termo de Negativa de Cobertura de sisnitro juntado aos autos pelos autores, pois jamais firmou contrato de seguro com o agente financeiro descrito na inicial. Alega, ainda em preliminar, sua ilegitimidade ativa por ausência de vínculo, uma vez que os autores ZOROASTRO ANTONIO MARTA, N. M. P. D. S., SANDRA VERGINIA PANONI GUMIERO, I. N. R. CASTANHEIRA, N. N. P. não possuem qualquer vínculo com a seguradora ré, tampouco foram localizados contratos entabulados pelo Sistema Financeiro da Habitação, pelo que de fato não têm legitimidade para postular a garantia securitária. Alega a falta de interesse de agir, uma vez que a manifesta ilegitimidade ativa dos autores S. R., T. R., ZOROASTRO ANTONIO MARTA e O. B. D. S., que não são os mutuários originais em financiamento habitacional, tendo como garantia hipotecária o respectivo imóvel; não possuem relação com qualquer agente financeiro do SFH e, consequentemente, não são segurados da apólice de seguro habitacional objeto da lide. Sustenta a ausência de dever de indenizar por parte do SH/SFH decorrente da extinção do contrato de seguro habitacional que garantia os imóveis dos autores E. N. G., J. R. D. S., C. R. S. D. A. F., E. C. S. e N. N. P., sob o argumento que "Como se vê dos documentos juntados com a inicial (ou conforme documentos colacionados a esse recurso), os financiamentos dos imóveis desses autores foram integralmente quitados, datas nas quais se encerraram, juntamente com eles, os respectivos contratos de seguro habitacional e as coberturas dele decorrentes.".  No mérito propriamente dito, defende que a pretensão autoral está  fulminada pela prescrição, o que também impede a análise do mérito da demanda e impõe a extinção do processo, uma vez que a pretensão veiculada na inicial é constituída entre segurado e seguradora, razão pela qual se aplica, sem sombra de dúvida, o prazo prescricional de um ano, previsto no art. 206, §1º, II, a, do Código Civil atual e no artigo 178, §6º, II, do antigo Diploma, bem como na súmula 101 do STJ. Com efeito, segundo esse mencionado dispositivo legal, prescreve em um ano “… a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo (…) da ciência do fato gerador da pretensão”. Alega que "A improcedência do pleito autoral decorre, ainda, do fato de que a presente ação tem por fundamento a cobrança de indenização por sinistro decorrente de vício de construção, ocorrido posteriormente à entrega do imóvel, hipótese que não está incluída no rol de cobertura do seguro, nos termos da Circular SUSEP nº 111, de 03.12.99, que estabelece as “Condições Especiais, Particulares e as Normas e Rotinas para a Apólice de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação – SFH” 2 ." Alega ainda que "A multa decendial pleiteada pelos recorridos é manifestamente incabível, não havendo qualquer previsão, seja ela legal ou contratual, para a sua incidência."

Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da cobertura securitária contratada pelas demandantes, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, pelos vícios existentes no imóvel das demandantes.

No presente caso, a ação principal foi ajuizada em face da Sul America CIA/Nacional de Seguros perante a Justiça Estadual em21/01/2010, visando à cobertura securitária em relação a danos físicos/vícios construtivos de imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, vinculados a apólices públicas (ramo 66) garantidas pelo FCVS. 

O MM. Juiz Estadual reconheceu o interesse da Caixa Econômica Federal na demanda e a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito, remetendo os autos originários à Justiça Federal.

A questão que envolve a legitimidade passiva da CEF foi amplamente debatida nos presentes autos, desde o início da ação. Ainda na Justiça Estadual, a própria CEF que veio aos autos  expressando seu manifesto interesse na lide.

Com efeito, prevalece o entendimento no sentido de que as ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 (período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09) e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66).

Assim, o entendimento exposto acima  encerra a questão acerca da legitimidade ad causam da CEF para integrar a lide, dada a presença dos requisitos específicos para a hipótese, quais sejam: (1) os contratos foram firmados dentro do período de 02/12/1988 a 29/12/2009, (2) a demonstração de que o contrato é vinculado à apólice pública (ramo 66); e (3) por consequência, há vínculo de comprometimento do FCVS.

Portanto, não resta dúvida o interesse jurídico da CEF, bem como de sua legitimidade para o presente feito, estando mais uma vez superada essa preliminar.

No tocante à legitimidade seguradora, verifica-se que, além do manifesto interesse jurídico da CEF em intervir no feito, por se tratar de contrato vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólice pública - ramo 66) a Seguradora  revela-se parte legítima para responder pela demanda, tendo em vista a relação jurídica estabelecida entre mutuário e uma das seguradoras partícipes do Sistema Financeiro da Habitação, derivada da contratação do seguro habitacional, adjeto ao mútuo hipotecário.

No que diz respeito ao reconhecimento da prescrição, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo celebrado no âmbito do SFH, é de um ano, a teor do disposto no art. 178, § 6º, II, do Código Civil/1916, e no art. 206, § 1º, II, do Código Civil em vigor.

No caso, cumpre esclarecer que, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de vícios construtivos, o fato gerador da pretensão (e termo inicial do prazo prescricional) é o momento da ciência inequívoca dos danos à estrutura do imóvel, os quais, em regra, ocorrem de maneira progressiva/sucessiva/gradual, dando azo a inúmeros sinistros que, seguidamente, renovam a pretensão do beneficiário do seguro.

Ressalta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que os “... danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora. Dessa forma, considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar” (AgRg no AREsp 454.736/SP, 3ª Turma, julgado em 19/08/2014, DJe de 29/08/2014; AgInt no REsp 1.497.791/SP, 4ª Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 07/12/2016; AgInt no AREsp 1.125.578/PR, 3ª Turma, julgado em 13/03/2018, DJe de 21/03/2018).

Desse modo, considera-se deflagrado o prazo prescricional apenas quando comunicado o fato à seguradora e esta se recusa a indenizar. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO CEF. NÃO COMPROMETIMENTO DO FCVS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INDEFINIÇÃO DO MARCO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois a Segunda Seção do STJ, ao julgar o recurso repetitivo REsp 1.091.363/SC, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS. 2. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal sobre o alegado comprometimento do FCVS demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Conforme já decidiu esta Corte, "Em se tratando de vícios construtivos, o fato gerador da pretensão (e termo inicial do prazo prescricional) é o momento da ciência inequívoca dos danos à estrutura do imóvel, os quais, em regra, ocorrem de maneira progressiva/sucessiva/gradual, dando azo a inúmeros sinistros que, seguidamente, renovam a pretensão do beneficiário do seguro. Desse modo, considera-se deflagrado o prazo prescricional apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.744.749/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 25/6/2019). 4. Portanto, o acolhimento das razões apresentadas pela parte, quanto à ocorrência da prescrição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 5. Agravo interno não provido (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1941017, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 15.12.2021).

 

Na hipótese dos autos, a documentação juntada aos autos (fls. 255) demonstra que o aviso de sinistro à instituição financeira COHAB/ES, cedente do crédito à CEF, se deu em 30/10/2009, quando o advogado dos autores comunicou o sinistro à seguradora. Outrossim, uma vez ajuizada a ação em 21/01/2010 (evento 1, 1º grau - fls. 01), tem-se que não configurada a prescrição da pretensão autoral.

Sobre a cobertura securitária e o interesse da CEF em ingressar no feito, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393 (Rel. p/ acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 14.12.2012), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu os parâmetros que devem nortear a caracterização do interesse jurídico da CEF nas ações em que se pretende a obtenção de cobertura securitária para imóvel adquirido no âmbito do SFH, para cobrir danos decorrentes de defeitos na construção, como no caso.

De acordo com o supracitado julgado, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF: (a) possuirá interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 2.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e quando o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66), com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA); (b) carece, entretanto, de interesse jurídico quando ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), mesmo que compreendido naquele lapso temporal e (c) só pode ingressar na lide se provar o seu interesse jurídico mediante demonstração, não apenas da existência de apólice pública, como também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA.

Nas ações da espécie, segundo entendimento do STJ, não basta a CEF sinalizar para comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), devendo comprovar documentalmente os requisitos cumulativos para o ingresso na lide (STJ, 2ª Turma, AGRG no RESP1.118.945, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 22.4.2013).

A controvérsia foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, que, no bojo do RE 827.996, reconheceu a  existência de repercussão geral sobre o tema (Tema 1011 - Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza), consignando entendimento no seguinte sentido:

[...] O entendimento manifestado pelo STJ deixa muito à casuística uma questão que, ao meu ver, possui natureza constitucional, qual seja, a existência de interesse jurídico a justificar a intervenção da CEF nos feitos deste tipo e, por conseguinte, a definição da justiça competente para julgar essas demandas. Analisando detidamente os autos, verifico, ainda, que a discussão sobre competência, nos casos que envolvam o Sistema Financeiro de Habitação, é de inegável relevância do ponto de vista jurídico, não se limitando aos interesses das partes recorrentes e às provas pontualmente produzidas em cada caso. Inclusive, há informações da Secretaria do Tesouro Nacional de que existe um relevante risco de comprometimento do patrimônio do Fundo de Compensação de Variações Salariais, fundo este de natureza pública. Vejamos: Independentemente da data da assinatura do contrato de financiamento, uma vez comprovada sua vinculação com a extinta apólice do SH/SFH (Seguro de Habitação Sistema Financeiro de Habitação), o risco de comprometimento do patrimônio do FCVS prescinde de comprovação de esgotamento de reserva técnica, cujos recursos, dado o histórico de indenizações de eventos com cobertura administrativa ou judicial, já estariam esgotados. (eDOC 18, p. 18) 2. Ações Ante o exposto, diante da possível existência de interesse jurídico da CEF, o que atrairia a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CR/88), manifesto-me pela presença de matéria constitucional e pelo reconhecimento da repercussão geral da questão suscitada, para posterior análise do mérito no Plenário. Direito Constitucional e Direito Processual. envolvendo seguro de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. 4. Competência. Justiça Federal ou Justiça Estadual. Existência de matéria constitucional. Art. 109, inciso I, da CR/88. Repercussão geral reconhecida.” (STF, Plenário RE 827.996/RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 15.10.2019).

 

No dia 29.6.2020 o STF concluiu o julgamento do RE 827.996 representativo da controvérsia (Tema 1011) e, por maioria, deu provimento ao recurso para declarar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo FCVS (apólice pública), ocasião em que foram fixadas as seguintes teses:

1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):

1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e

1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e

2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". (STF, Plenário, RE 827.996, Rel. Min GILMAR MENDES, DJE 10.7.2020)

 

Nesse contexto, depreende-se que o STF unificou o entendimento sobre o tema, estabelecendo que, independentemente da data da assinatura do contrato, a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública (acobertados pelo FCVS) é da Justiça Federal, desde que a CEF ou a União, de forma espontânea ou provocada, manifeste interesse no processo, observado o § 4º do art. 1º-A da Lei n.º 12.409/2011 (alterada pela Lei n.º 13.000/2014), que estabelece que compete à CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS.

Como cediço, o precedente formado no aludido decisum é de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais de segunda instância pátrios, ex vi dos artigos 927, III, e 1.039, ambos do CPC/2015.

Importa destacar que, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, existem dois tipos de apólices de seguro: (i) Apólice Pública ou ramo 66 e (ii) Apólice privada, livre, de mercado ou ramo 68.

A Apólice Única de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (atualmente chamada Apólice Pública ou Ramo 66), foi instituída em 1970 e administrada por um consórcio formado por oito seguradoras, com participação majoritária do Governo, representado, à época, pelo Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) e pelo Banco Nacional da Habitação (BNH).

A partir da Medida Provisória nº 1.671/98, a iniciativa privada também pode oferecer seguros a financiamentos habitacionais em apólice diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação. Com isso, quando da renovação anual da apólice de seguro, o agente financeiro poderia escolher entre a Apólice Pública e a Apólice Privada (Apólice do Ramo 66 ou Apólice do Ramo 68).

Destaque-se, outrossim que, antes da autorização concedida pela MP 1.671/98, todas as apólices do SH (Seguro Habitacional) eram do ramo público (ramo 66).

A migração da apólice Privada para a Pública passou a ser vedada depois de 19.1.2009 e, com a edição da MP nº 513/2010, foi extinta a Apólice Pública, contudo, foram mantidas as garantias prestadas aos contratos de financiamentos sob as condições então existentes, passando o FCVS a garantir diretamente os contratos vinculados às extintas apólices públicas, ramo 66 (Resolução do Conselho Curador do FCVS nº 267, de 24.2.2010).

Registre-se, em derradeiro, que, da análise dos autos do RE nº 827.996, verifica-se que o Ministro Gilmar Mendes, no seu voto, deixa claro que:

[...] Diversamente, nas apólices de seguro privadas (ramo 68), cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser permitida a partir da edição da Medida Provisória 1.671/1998, o resultado da atividade econômica, e o correspondente risco, é totalmente assumido pela seguradora privada, ou seja, não há comprometimento de recursos do FCVS. Desse modo, nas ações judiciais que têm por objeto contrato de seguro privado (apólice privada de mercado – ramo 68), ainda que adjeto a contrato de mútuo habitacional, não há comprometimento do FCVS e, portanto, não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. A pertinência subjetiva da discussão, que envolve essa espécie de contrato de seguro, diz respeito à seguradora privada contratada e ao segurado. [...]

Desse modo, deverão permanecer na Justiça Federal todos os processos que se enquadrem nos critérios definidos pelo e. Supremo Tribunal Federal, ou seja, que versem sobre contrato de seguro vinculado à apólice pública, para os quais a CEF ou a União, de forma espontânea ou provocada, manifestem interesse no processo, na forma do verbete de súmula 150 do STJ e do art. 109, I, da Constituição Federal, tal como a hipótese dos presentes autos.

No caso concreto, a ação fora distribuída em 21/01/2010, perante a Jusitça Estadual, objetivando o recebimento do seguro habitacional em razão de vícios construtivos existentes no imóvel. O feito versa sobre contrato de seguro vinculado à apólice pública (Ramo 66), garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, administrado pela Caixa Econômica Federal – CEF, fato incontroverso nos autos.

Assim, considerando que a ação foi proposta em 21/01/2010 e não houve, no caso, sentença prolatada antes de 26.11.2010, deverá ser aplicado o precedente fixado pelo e. STF no julgamento do RE nº 827.996, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Corte.

Da análise dos contratos formalizados pelos autores, ora apelados, em 1989, verifica-se que se trata de "Termo de ocupação prévia com opção de compra que entre si se acertam a Companhia Habitacional do Espírito Santo - COHAB-ES - e os ocupantes descritos na parte II item C deste instrumento segundo as cláusulas e condições subsequentes.".

Ainda da análise dos referidos contratos, extrai-se que foram estipuladas as condições do seguro:

 

Com efeito, os contratos discutidos nos autos são antigos e se encontravam, muito antes da propositura da demanda, liquidados, o que equivale a dizer que a demanda tem por escopo impor, à caixa ou à seguradora, responsabilidade por apólices há muito vencidas, relativas à contratos quitados muitos anos antes de ter sido proposta a demanda.

Outrossim, na hipótese dos autos, trata-se de contrato firmado antes do período compreendido entre 2.12.1988 e 29.12.2009 que são, porém – ainda que sob égide de legislação anterior, vinculados à apólice pública.

As rés alegam, de modo geral, inexistência da relação jurídica de natureza securitária e encerramento dos contratos de financiamento, bem como inexistência da obrigação de indenizar, uma vez que os danos alegados têm causa interna e não são cobertos pelo seguro, sendo de responsabilidade do construtor.

Destaco, primeiramente, que a cobertura securitária obrigatória nos contratos de financiamento habitacional é exigida desde a criação do Banco Nacional de Habitação pela Lei n. 4.380/64, que previa, em seu art. 14, a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida de renda temporária, a fim de garantir a quitação das prestações.

Na presente hipótese, ressalto que os autores alegaram ter firmado contrato de financiamento habitacional cobertos por Apólice Pública (RD BNH nº 18/77), que abrange além do sinistro por morte ou invalidez permanente, os danos físicos no imóvel e ainda a responsabilidade civil do construtor. 

Conforme se extrai da leitura das condições particulares da apólice, a indenização é devida apenas em razão de causas externas ao imóvel, sendo certo que os autores, ora apelados, sustentam a tese de que seria devida a cobertura securitária no caso concreto, pois os problemas dos imóveis não seriam decorrentes de “causas externas”, mas sim de problemas “na própria edificação”.

De acordo com os contratos, a cláusula 3ª (RISCOS COBERTOS) - fls. 235 – dispõe que estão cobertos por todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: “Cláusula 3ª – COBERTURAS CONTRATADAS O ESTIPULANTE contrata, por esta Apólice, as coberturas definidas nas Condições Particulares anexas para as operações de financiamento vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação, abrangendo os seguintes riscos: I – danos físicos dos imóveis; II – morte e invalidez permanente; III – responsabilidade civil do construtor. Cláusula 4ª – OBJETO DO SEGURO A Seguradora garante, dentro dos limites expressamente convencionados, nas Condições Particulares desta Apólice: a) quitação, total ou parcial, do saldo devedor dos financiamentos, bem como o relativo às promessas de financiamento, concedidos a pessoas físicas e seguradas, nos casos de morte e de invalidez permanente; b) prejuízos decorrentes de danos materiais incidentes nos imóveis a que se destina a proteção do seguro aqui contratada; c) prejuízos causados a terceiros decorrentes de responsabilidade civil do Segurado”.

Convém registrar que, o próprio laudo pericial (fls. 858/971)  indica que os danos verificados têm como causa a má qualidade de materiais e serviços utilizados, bem como, classificou as anomalias encontradas como defeitos de ordem construtiva.

Outrossim, atestou o perito que as casas apresentam avarias no telhado em razão da praga de cupins, em razão da falta de tratamento das madeiras utilizadas e da umidade ascendente do piso e das paredes pela falta de impermeabilização.

Quanto à possibilidade de desabamento parcial, o perito afastou qualquer hipótese e ainda afirmou que a fundação do imóvel é bem dimensionada, firme e estavél. Além disso, não foram verificadas trincas, fissuras ou rachaduras nas alvenarias.

Da leitura da cláusula terceira, conclui-se que a cobertura securitária abrange, exclusivamente, as avarias causadas por agentes externos, ou seja, aquelas que atuam sobre a edificação, não contemplando as situações em que o imóvel sofre os efeitos de eventual vício inerente à sua própria estrutura ou aqueles causados por reformas e alterações de projeto. 

Só se pode cogitar em cobertura securitária de houver previsão contratual expressa neste sentido. Nessa equação, ainda que tenha sido comprovada a existência de vícios construtivos, estes não seriam indenizáveis por meio da cobertura securitária, com base nas disposições legais e contratuais a respeito do tema. 

Assim, não restando caracterizada a presença de risco coberto pela Apólice, a sentença deve ser reformada para excluir a cobertura securitária requerida.

Outrossim, ainda que houvesse cobertura, a apólice prevê que a indenização e a multa decendial deveriam ser pagas ao financiador e não aos mutuários.

Neste sentido, tem-se os precedentes desta Corte Regional:

CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DIREITO À COBERTURA. DANOS INTRÍNSECOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível (evento 78/JFES) interposta por CARMOSINA DOS SANTOS NOBRE E OUTROS, tendo por objeto sentença (evento 73/JFES) e parte apelada SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, prolatada nos autos de ação objetivando condenação da ré ao pagamento da importância necessária para a recuperação dos imóveis sinistrados, dos valores que os autores já tiveram que despender para recuperar os imóveis, bem como da multa decendial de 2% a contar da data de aviso do sinistro, que julgou improcedente a pretensão autoral. 2. O processo foi inicialmente distribuído na Justiça Estadual. 3. Tendo em vista que a CEF manifestou interesse no feito, uma vez que as apólices de todos os autores pertencem ao Ramo 66, foi proferida decisão monocrática nos autos da Apelação Cível, anulando-se a sentença e reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual, tendo sido os autos remetidos à Justiça Federal (evento 62/JFES). 4. Conforme se verifica no evento 40/JFES, a CEF ingressou no feito como assistente da parte ré. 5. O cerne da controvérsia consiste em apurar se os autores possuem ou não direito à cobertura securitária em razão de danos físicos nos imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, bem como a condenação da ré ao pagamento da multa decendial. 6. Quando celebrados os contratos de financiamento pelas partes no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, para aquisição das respectivas unidades do “Conjunto Habitacional Pedro Feu Rosa”, os autores, ora apelantes, contrataram o seguro habitacional para cobertura de sinistro por morte ou invalidez permanente, bem como pelos danos físicos nos imóveis, ressaltando-se que o valor do prêmio é embutido nas prestações mensais do mútuo, para ser repassado à seguradora. 7. Consoante o disposto no item 3.2 das condições particulares da apólice, a indenização é devida apenas em razão de causas externas ao imóvel, sendo certo que os apelantes sustentam a tese de que seria devida a cobertura securitária no caso concreto, pois os problemas do imóvel não seriam decorrentes de “causas externas”, mas sim de problemas “na própria edificação”. 8. Ademais, o próprio laudo pericial (eventos 57 e 58/JFES) aponta no sentido de que os danos verificados têm como causa a má qualidade de materiais e serviços utilizados. Classificou as anomalias encontradas como defeitos de ordem construtiva. 9. Por fim, ainda que houvesse cobertura, a apólice prevê que a indenização e a multa decendial deveriam ser pagas ao financiador e não aos mutuários. 10. Recurso desprovido. 11. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, tendo em vista a gratuidade deferida na sentença (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0001277-85.2014.4.02.5006, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 14.7.2020) (grifos nossos).

 

APELAÇÃO CIVIL. SFH. ÓBITO DEMANDANTE. EXTINÇÃO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. INTERESSE CEF. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS INTRÍSECOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Tratam-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da cobertura securitária contratada pelas demandantes, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, pelos vícios existentes no imóvel das demandantes.

2. Nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do CPC, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 

3. Diante da notícia do falecimento da demandante Maria das Graças Santos Cruz, determinou-se a intimação do patrono para habilitação dos herdeiros. Todavia, embora intimada, evento 28, não foi promovida a sucessão processual.

4. A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,  ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução  de  mérito,  consoante  determinado no art. 485, IV, do CPC, razão pela qual se faz imperativa a extinção, sem resolução do mérito, face à apelante Maria das Graças Santos Cruz.

5. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393 (Rel. p/ acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 14.12.2012), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu os parâmetros que devem nortear a caracterização do interesse jurídico da CEF nas ações em que se pretende a obtenção de cobertura securitária para imóvel adquirido no âmbito do SFH, para cobrir danos decorrentes de defeitos na construção, como no caso.

6. De acordo com o supracitado julgado, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF: (a) possuirá interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 2.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e quando o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66), com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA); (b) carece, entretanto, de interesse jurídico quando ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), mesmo que compreendido naquele lapso temporal e (c) só pode ingressar na lide se provar o seu interesse jurídico mediante demonstração, não apenas da existência de apólice pública, como também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA.

7. Segundo entendimento do STJ, não basta a CEF sinalizar para comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), devendo comprovar documentalmente os requisitos cumulativos para o ingresso na lide. Precedente: STJ, 2ª Turma, AGRG no RESP1.118.945, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 22.4.2013.

8. O STF unificou o entendimento sobre o tema, estabelecendo que, independentemente da data da assinatura do contrato, a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública (acobertados pelo FCVS) é da Justiça Federal, desde que a CEF ou a União, de forma espontânea ou provocada, manifeste interesse no processo, observado o § 4º do art. 1º-A da Lei n.º 12.409/2011 (alterada pela Lei n.º 13.000/2014), que estabelece que compete à CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS.

9. No âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, existem dois tipos de apólices de seguro: (i) Apólice Pública ou ramo 66 e (ii) Apólice privada, livre, de mercado ou ramo 68. A Apólice Única de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (atualmente chamada Apólice Pública ou Ramo 66), foi instituída em 1970 e administrada por um consórcio formado por oito seguradoras, com participação majoritária do Governo, representado, à época, pelo Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) e pelo Banco Nacional da Habitação (BNH).

10. A partir da Medida Provisória nº 1.671/98, a iniciativa privada também pode oferecer seguros a financiamentos habitacionais em apólice diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação. Com isso, quando da renovação anual da apólice de seguro, o agente financeiro poderia escolher entre a Apólice Pública e a Apólice Privada (Apólice do Ramo 66 ou Apólice do Ramo 68).

11. A migração da apólice Privada para a Pública passou a ser vedada depois de 19.1.2009 e, com a edição da MP nº 513/2010, foi extinta a Apólice Pública, contudo, foram mantidas as garantias prestadas aos contratos de financiamentos sob as condições então existentes, passando o FCVS a garantir diretamente os contratos vinculados às extintas apólices públicas, ramo 66 (Resolução do Conselho Curador do FCVS nº 267, de 24.2.2010).

12. Deverão permanecer na Justiça Federal todos os processos que se enquadrem nos critérios definidos pelo e. Supremo Tribunal Federal, ou seja, que versem sobre contrato de seguro vinculado à apólice pública, para os quais a CEF ou a União, de forma espontânea ou provocada, manifestem interesse no processo, na forma do verbete de súmula 150 do STJ e do art. 109, I, da Constituição Federal, tal como a hipótese dos presentes autos.

13. A ação fora distribuída em 16.7.2012, objetivando o recebimento do seguro habitacional em razão de vícios construtivos existentes no imóvel. O feito versa sobre contrato de seguro vinculado à apólice pública (Ramo 66), garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, administrado pela Caixa Econômica Federal – CEF, fato incontroverso nos autos. Assim, considerando que a ação foi proposta em 16.7.2012 e não houve, no caso, sentença prolatada antes de 26.11.2010, deverá ser aplicado o precedente fixado pelo e. STF no julgamento do RE nº 827.996, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Corte.

14. Os danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso,  não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir  do  qual  se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo  prescricional  para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora. Dessa forma, considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro apenas no momento que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar.

15. A orientação esposada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido  de  que  se  aplica  às ações ajuizadas por segurado  em desfavor da seguradora, visando à cobertura de sinistro referente  a  contrato  de mútuo celebrado no âmbito do SFH, o prazo prescricional  anual.  Todavia, na hipótese vertente, não ficou comprovado  quando  ocorreu  o sinistro, sendo, portanto, impossível apontar,   com   precisão,  o  termo  inicial  para  a  contagem  da prescrição. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1529525, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 28.10.2016.

16. No caso analisado, as demandantes comunicaram, em 27.4.2012 e em 24.5.12 à CEF e à COAHAB acerca dos sinistros identificados, sendo certo que a ação foi ajuizada em período inferior a 01 (um) ano, conforme previsão do Artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil. Deste modo, não se operou a prescrição autoral.

17. Na hipótese dos autos, trata-se de contrato firmado antes do período compreendido entre 2.12.1988 e 29.12.2009 que são, porém – ainda que sob égide de legislação anterior, vinculados à apólice pública.

18. Conforme se extrai da leitura das condições particulares da apólice, a indenização é devida apenas em razão de causas externas ao imóvel, sendo certo que os apelantes sustentam a tese de que seria devida a cobertura securitária no caso concreto, pois os problemas do imóvel não seriam decorrentes de “causas externas”, mas sim de problemas “na própria edificação”.

19. Ainda que houvesse cobertura, a apólice prevê que a indenização e a multa decendial deveriam ser pagas ao financiador e não aos mutuários. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0001277-85.2014.4.02.5006, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 14.7.2020.

20. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.

21. Apelação não provida. Extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto à apelante Maria das Graças Santos Cruz. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0500118-79.2016.4.02.5006/ES, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 01/10/2021)

 

 

Desta feita, a sentença deve ser reformada para excluir a cobertura securitária requerida, uma vez que não caracterizada a presença de risco coberto pela Apólice, e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o não preenchimento das condições supra, não há que se falar em fixação de honorários recursais.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001119425v38 e do código CRC 24e35a19.

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Documento:20001119426
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000513-71.2015.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDICÕES.FCVS.  AUSÊNCIA DO DIREITO À COBERTURA.DANOS INTRÍNSECOS. cobertura securitária abrange, exclusivamente, as avarias causadas por agentes externos. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES.

1. Cuida-se de apelações, distribuídas à minha relatoria por remanejamento de acervo, interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF  e SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara  Federal de Linhares, Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da ação ordinária, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar os réus, solidariamente, na obrigação de pagar em favor de cada um dos autores os valores estipulados pelo laudo pericial, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar do efetivo prejuízo (10.10.2011) e juros de 1% ao mês, desde a citação.

2. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da cobertura securitária contratada pelas demandantes, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, pelos vícios existentes no imóvel das demandantes.

3. No presente caso, a ação principal foi ajuizada em face da Sul America CIA/Nacional de Seguros perante a Justiça Estadual em21/01/2010, visando à cobertura securitária em relação a danos físicos/vícios construtivos de imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, vinculados a apólices públicas (ramo 66) garantidas pelo FCVS. 

4. A questão que envolve a legitimidade passiva da CEF foi amplamente debatida nos presentes autos, desde o início da ação. Ainda na Justiça Estadual, a própria CEF que veio aos autos  expressando seu manifesto interesse na lide.

5. Com efeito, prevalece o entendimento no sentido de que as ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 (período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09) e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66).

6. Assim, o entendimento exposto acima  encerra a questão acerca da legitimidade ad causam da CEF para integrar a lide, dada a presença dos requisitos específicos para a hipótese, quais sejam: (1) os contratos foram firmados dentro do período de 02/12/1988 a 29/12/2009, (2) a demonstração de que o contrato é vinculado à apólice pública (ramo 66); e (3) por consequência, há vínculo de comprometimento do FCVS. Portanto, não resta dúvida o interesse jurídico da CEF, bem como de sua legitimidade para o presente feito, estando mais uma vez superada essa preliminar.

7. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de vícios construtivos, o fato gerador da pretensão (e termo inicial do prazo prescricional) é o momento da ciência inequívoca dos danos à estrutura do imóvel, os quais, em regra, ocorrem de maneira progressiva/sucessiva/gradual, dando azo a inúmeros sinistros que, seguidamente, renovam a pretensão do beneficiário do seguro.

8. Na hipótese dos autos, a documentação juntada aos autos demonstra que o aviso de sinistro à instituição financeira COHAB/ES, cedente do crédito à CEF, se deu em 30/10/2009, quando o advogado dos autores comunicou o sinistro à seguradora. Outrossim, uma vez ajuizada a ação em 21/01/2010, tem-se que não configurada a prescrição da pretensão autoral.

9. De acordo com o supracitado julgado, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF: (a) possuirá interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 2.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e quando o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66), com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA); (b) carece, entretanto, de interesse jurídico quando ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), mesmo que compreendido naquele lapso temporal e (c) só pode ingressar na lide se provar o seu interesse jurídico mediante demonstração, não apenas da existência de apólice pública, como também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA.

10. Nas ações da espécie, segundo entendimento do STJ, não basta a CEF sinalizar para comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), devendo comprovar documentalmente os requisitos cumulativos para o ingresso na lide (STJ, 2ª Turma, AGRG no RESP1.118.945, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 22.4.2013).

11. A controvérsia foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, que, no bojo do RE 827.996, reconheceu a  existência de repercussão geral sobre o tema (Tema 1011 - Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza).

12. No dia 29.6.2020 o STF concluiu o julgamento do RE 827.996 representativo da controvérsia (Tema 1011) e, por maioria, deu provimento ao recurso para declarar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo FCVS (apólice pública).

13. Nesse contexto, depreende-se que o STF unificou o entendimento sobre o tema, estabelecendo que, independentemente da data da assinatura do contrato, a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública (acobertados pelo FCVS) é da Justiça Federal, desde que a CEF ou a União, de forma espontânea ou provocada, manifeste interesse no processo, observado o § 4º do art. 1º-A da Lei n.º 12.409/2011 (alterada pela Lei n.º 13.000/2014), que estabelece que compete à CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS.

14. Importa destacar que, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, existem dois tipos de apólices de seguro: (i) Apólice Pública ou ramo 66 e (ii) Apólice privada, livre, de mercado ou ramo 68.

15. A Apólice Única de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (atualmente chamada Apólice Pública ou Ramo 66), foi instituída em 1970 e administrada por um consórcio formado por oito seguradoras, com participação majoritária do Governo, representado, à época, pelo Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) e pelo Banco Nacional da Habitação (BNH).

16. A partir da Medida Provisória nº 1.671/98, a iniciativa privada também pode oferecer seguros a financiamentos habitacionais em apólice diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação. Com isso, quando da renovação anual da apólice de seguro, o agente financeiro poderia escolher entre a Apólice Pública e a Apólice Privada (Apólice do Ramo 66 ou Apólice do Ramo 68).

17. Destaque-se, outrossim que, antes da autorização concedida pela MP 1.671/98, todas as apólices do SH (Seguro Habitacional) eram do ramo público (ramo 66).

18. A migração da apólice Privada para a Pública passou a ser vedada depois de 19.1.2009 e, com a edição da MP nº 513/2010, foi extinta a Apólice Pública, contudo, foram mantidas as garantias prestadas aos contratos de financiamentos sob as condições então existentes, passando o FCVS a garantir diretamente os contratos vinculados às extintas apólices públicas, ramo 66 (Resolução do Conselho Curador do FCVS nº 267, de 24.2.2010).

19. Desse modo, deverão permanecer na Justiça Federal todos os processos que se enquadrem nos critérios definidos pelo e. Supremo Tribunal Federal, ou seja, que versem sobre contrato de seguro vinculado à apólice pública, para os quais a CEF ou a União, de forma espontânea ou provocada, manifestem interesse no processo, na forma do verbete de súmula 150 do STJ e do art. 109, I, da Constituição Federal, tal como a hipótese dos presentes autos.

20. No caso concreto, a ação fora distribuída em 21/01/2010, perante a Justiça Estadual, objetivando o recebimento do seguro habitacional em razão de vícios construtivos existentes no imóvel. O feito versa sobre contrato de seguro vinculado à apólice pública (Ramo 66), garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, administrado pela Caixa Econômica Federal – CEF, fato incontroverso nos autos.

21. Assim, considerando que a ação foi proposta em 21/01/2010 e não houve, no caso, sentença prolatada antes de 26.11.2010, deverá ser aplicado o precedente fixado pelo e. STF no julgamento do RE nº 827.996, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Corte.

22. Da análise dos contratos formalizados pelos autores, ora apelados, em 1989, verifica-se que se trata de "Termo de ocupação prévia com opção de compra que entre si se acertam a Companhia Habitacional do Espírito Santo - COHAB-ES - e os ocupantes descritos na parte II item C deste instrumento segundo as cláusulas e condições subsequentes.".

23. Na hipótese dos autos, trata-se de contrato firmado antes do período compreendido entre 2.12.1988 e 29.12.2009 que são, porém – ainda que sob égide de legislação anterior, vinculados à apólice pública.

24. Na presente hipótese, ressalto que os autores alegaram ter firmado contrato de financiamento habitacional cobertos por Apólice Pública (RD BNH nº 18/77), que abrange além do sinistro por morte ou invalidez permanente, os danos físicos no imóvel e ainda a responsabilidade civil do construtor. 

25. Conforme se extrai da leitura das condições particulares da apólice, a indenização é devida apenas em razão de causas externas ao imóvel, sendo certo que os autores, ora apelados, sustentam a tese de que seria devida a cobertura securitária no caso concreto, pois os problemas dos imóveis não seriam decorrentes de “causas externas”, mas sim de problemas “na própria edificação”.

26. De acordo com os contratos, a cláusula 3ª (RISCOS COBERTOS) - fls. 235 – dispõe que estão cobertos por todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: “Cláusula 3ª – COBERTURAS CONTRATADAS O ESTIPULANTE contrata, por esta Apólice, as coberturas definidas nas Condições Particulares anexas para as operações de financiamento vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação, abrangendo os seguintes riscos: I – danos físicos dos imóveis; II – morte e invalidez permanente; III – responsabilidade civil do construtor. Cláusula 4ª – OBJETO DO SEGURO A Seguradora garante, dentro dos limites expressamente convencionados, nas Condições Particulares desta Apólice: a) quitação, total ou parcial, do saldo devedor dos financiamentos, bem como o relativo às promessas de financiamento, concedidos a pessoas físicas e seguradas, nos casos de morte e de invalidez permanente; b) prejuízos decorrentes de danos materiais incidentes nos imóveis a que se destina a proteção do seguro aqui contratada; c) prejuízos causados a terceiros decorrentes de responsabilidade civil do Segurado”.

27. Convém registrar que, o próprio laudo pericial (fls. 858/971)  indica que os danos verificados têm como causa a má qualidade de materiais e serviços utilizados, bem como, classificou as anomalias encontradas como defeitos de ordem construtiva.

28. Outrossim, atestou o perito que as casas apresentam avarias no telhado em razão da praga de cupins, em razão da falta de tratamento das madeiras utilizadas e da umidade ascendente do piso e das paredes pela falta de impermeabilização.

29. Quanto à possibilidade de desabamento parcial, o perito afastou qualquer hipótese e ainda afirmou que a fundação do imóvel é bem dimensionada, firme e estável. Além disso, não foram verificadas trincas, fissuras ou rachaduras nas alvenarias.

30. Da leitura da cláusula terceira, conclui-se que a cobertura securitária abrange, exclusivamente, as avarias causadas por agentes externos, ou seja, aquelas que atuam sobre a edificação, não contemplando as situações em que o imóvel sofre os efeitos de eventual vício inerente à sua própria estrutura ou aqueles causados por reformas e alterações de projeto. 

31. Assim, não restando caracterizada a presença de risco coberto pela Apólice, a sentença deve ser reformada para excluir a cobertura securitária requerida. Outrossim, ainda que houvesse cobertura, a apólice prevê que a indenização e a multa decendial deveriam ser pagas ao financiador e não aos mutuários.

32. Desta feita, a sentença deve ser reformada para excluir a cobertura securitária requerida, uma vez que não caracterizada a presença de risco coberto pela Apólice, e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos.

33. Apelações da CEF e da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS providas, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001119426v3 e do código CRC ec6aa257.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 20/9/2023, às 15:41:21

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2023

Apelação Cível Nº 0000513-71.2015.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/06/2023, na sequência 105, disponibilizada no DE de 13/06/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2023

Apelação Cível Nº 0000513-71.2015.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/09/2023, na sequência 165, disponibilizada no DE de 22/08/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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