Agravo de Instrumento Nº 5003919-45.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE A. S. E. S., em ataque a acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL.
Em suas razões, o embargante sustenta que houve omissão e obscuridade no julgado. Assinala que foram utilizadas no julgado jurisprudência antiga e incompatível com o novo Código de Processo Civil; que o acórdão embargado cita isolado teor de doutrina que colide com o texto constitucional e desconsidera tese fixada sob a sistemática de recursos repetitivos pelo STJ (tema 98); que o julgado contraria os artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e 413 do Código Civil; que o v. acórdão não se mostra devidamente fundamentado. Postula o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O recurso de embargos de declaração é conhecido, porém será desprovido.
A pretexto de prequestionar a matéria e colocar o tema sob ângulo de suposta omissão e obscuridade, o embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não existe omissão, tampouco obscuridade, e sim irresignação do embargante com o resultado do julgamento. O recorrente pretende conferir aos seus embargos declaratórios efeitos modificativos, com o reexame da questão, o que é incabível nas vias estreitas dos embargos.
O acórdão embargado apreciou de modo suficiente a questão. A leitura do voto o mostra e, a rigor, a própria ementa já dá indicativo (evento 17):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MULTA. IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO REJEITADA. RECURSO REPETITIVO TEMA 706. DECISÃO REFORMADA.
Hipótese na qual a decisão agravada rejeitou a impugnação à execução de multa apresentada pela União e homologou os cálculos apresentados pelo exequente. A cominação de multa diária contra o Poder Público com o fim de compeli-lo a cumprir decisões judiciais, embora hoje pareça banal, deve ser vista com cautela. A linha clássica não admitia multa cominatória contra o Poder Público, pois que: (i) há meios corretos e eficazes de levar ao cumprimento, quais a imposição de sanção penal e administrativa, e até multa ao próprio agente recalcitrante; (ii) a multa imposta ao Poder Público é arcada pela coletividade e a deturpação é maior quando não se aponta qualquer específico agente recalcitrante e nem mesmo o efeito direto é sentido pela Administração atual, já que a morosidade posterga o pagamento para a futura gestão, e (iii) nas hipóteses nas quais o prazo não pode ser cumprido isso pode gerar mecanismo de transferir dinheiro tirado do contribuinte a alguém. De outro lado, a multa cominatória, uma vez fixada, não é definitiva ou imutável, e pode o juiz até mesmo de ofício excluí-la ou alterá-la (majorando ou reduzindo seu valor), sempre que as circunstâncias assim o exijam (cf. art. 537, §1°, do atual CPC). Tema 706 do sistema repetitivo do STJ. Afastada a incidência da multa. Agravo de instrumento provido.”
E o corpo do voto analisa o assunto com suficiência. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Basta dizer, inclusive, que o artigo 1.025 torna desnecessário a insistência em embargos, pois afirma que todos os temas deduzidos já se consideram automaticamente prequestionados.
Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.
Em suma, se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001119394v2 e do código CRC dd567978.
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Data e Hora: 26/8/2022, às 13:37:50