Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003919-45.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE A. S. E. S., em ataque a acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL.

Em suas razões, o embargante sustenta que houve omissão e obscuridade no julgado. Assinala que foram utilizadas no julgado jurisprudência antiga e incompatível com o novo Código de Processo Civil; que o acórdão embargado cita isolado teor de doutrina que colide com o texto constitucional e desconsidera tese fixada sob a sistemática de recursos repetitivos pelo STJ (tema 98); que o julgado contraria os artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e 413 do Código Civil; que o v. acórdão não se mostra devidamente fundamentado. Postula o prequestionamento da matéria.

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O recurso de embargos de declaração é conhecido, porém será desprovido.

A pretexto de prequestionar a matéria e colocar o tema sob ângulo de suposta omissão e obscuridade, o embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Não existe omissão, tampouco obscuridade, e sim irresignação do embargante com o resultado do julgamento. O recorrente pretende conferir aos seus embargos declaratórios efeitos modificativos, com o reexame da questão, o que é incabível nas vias estreitas dos embargos.

O acórdão embargado apreciou de modo suficiente a questão. A leitura do voto o mostra e, a rigor, a própria ementa já dá indicativo (evento 17):

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MULTA. IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO REJEITADA. RECURSO REPETITIVO TEMA 706. DECISÃO REFORMADA.

Hipótese na qual a decisão agravada rejeitou a impugnação à execução de multa apresentada pela União e homologou os cálculos apresentados pelo exequente. A cominação de multa diária contra o Poder Público com o fim de compeli-lo a cumprir decisões judiciais, embora hoje pareça banal, deve ser vista com cautela. A linha clássica não admitia multa cominatória contra o Poder Público, pois que: (i) há meios corretos e eficazes de levar ao cumprimento, quais a imposição de sanção penal e administrativa, e até multa ao próprio agente recalcitrante; (ii) a multa imposta ao Poder Público é arcada pela coletividade e a deturpação é maior quando não se aponta qualquer específico agente recalcitrante e nem mesmo o efeito direto é sentido pela Administração atual, já que a morosidade posterga o pagamento para a futura gestão, e (iii) nas hipóteses nas quais o prazo não pode ser cumprido isso pode gerar mecanismo de transferir dinheiro tirado do contribuinte a alguém. De outro lado, a multa cominatória, uma vez fixada, não é definitiva ou imutável, e pode o juiz até mesmo de ofício excluí-la ou alterá-la (majorando ou reduzindo seu valor), sempre que as circunstâncias assim o exijam (cf. art. 537, §1°, do atual CPC). Tema 706 do sistema repetitivo do STJ. Afastada a incidência da multa. Agravo de instrumento provido.”

E o corpo do voto analisa o assunto com suficiência. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Basta dizer, inclusive, que o artigo 1.025 torna desnecessário a insistência em embargos, pois afirma que todos os temas deduzidos já se consideram automaticamente prequestionados.

 Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.

Em suma, se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado. 

Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003919-45.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.

Embargos que, a pretexto de apontar omissão e obscuridade, objetivam rediscutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. A própria finalidade de prequestionamento está esvaziada, diante do teor do artigo 1.025 do CPC. Embargos declaratórios desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5003919-45.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/08/2022, na sequência 42, disponibilizada no DE de 04/08/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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