EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009704-50.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS contra o acórdão de 14/06/2022 (Evento 56 – ACOR1), que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para adequar a sentença à sistemática da correção monetária e dos juros moratórios aplicável aos valores devidos, definida em consonância com as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ) e para determinar que a fixação dos honorários do advogado seja feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal, e deu provimento à apelação da parte autora, para determinar o pagamento dos atrasados do benefício previdenciário a partir da data de entrada do requerimento, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS. TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ARTIGO 942 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AERONAUTA. COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
I - Trata-se de remessa necessária e de apelações de ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora, desde a data de ajuizamento da ação, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho.
II - Demonstrado que o autor exerceu períodos de trabalho sob condições especiais na função de comissário de bordo (pressão atmosférica anormal), está autorizada a concessão de aposentadoria especial, a partir da DER.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, caso o segurado tenha implementado todos os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial (STJ. 1ª Seção. Pet 9.582-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 16/09/2015; STJ. 2ª Turma. REsp nº 1.615.494/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe: 06/10/2016).
IV - A correção monetária e os juros da mora devem ser calculados de acordo com o item 4.3 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal de 2013 (Resolução nº 267, de 02.12.2013, do Conselho da Justiça Federal).
V - Quanto aos honorários do advogado, na forma do art. 85, §4°, II, do Código de Processo Civil de 2015, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em processo do qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal e a majoração em 1% (um por cento), a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
VI – Remessa necessária e apelação do INSS conhecidas e parcialmente providas. Apelação da parte autora conhecida e provida.”
O INSS, em suas razões de recurso (Evento 66 – EMBDECL1), sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, havendo necessidade de declaração de que “o PPP nos seus campos 15 (“Seção de Registros Ambientais”), não descreve a presença de nenhum agente nocivo no ambiente de trabalho do autor” e de pronunciamento expresso sobre o disposto no art. 57, caput e § 3º da Lei nº 8.213/91.
Pugna pelo conhecimento do recurso para fins de prequestionamento.
Requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.124 do STJ.
Sucessivamente, pleiteia a aplicação, a partir da sua vigência, da nova forma de juros e correção monetária instituída pela Emenda Constitucional nº 113/2021.
A parte autora apresentou contrarrazões (Evento 70 – CONTRAZ1).
É o relatório, peço dia.
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Desembargador Federal Relator
Snb
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos embargos de declaração do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em relação às questões levantadas no recurso do INSS, não há qualquer vício a ser sanado, uma vez que o acórdão embargado foi proferido aos seguintes fundamentos, verbis:
“(...)
DAS ATIVIDADES DE AERONAUTA E AEROVIÁRIO
No que diz respeito às atividades profissionais de aeroviário e aeronauta, a Lei nº 7.183-1984, em seu art. 2º, assim o classificava: “Art. 2º. Aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de nave civil nacional, mediante contrato de trabalho. Parágrafo único - Considera-se também aeronauta, para os efeitos desta Lei, quem exerce atividade a bordo de aeronave estrangeira, em virtude de contrato de trabalho regido pelas leis brasileiras.”.
Já a atual Lei 13.475-2017 preferiu designar o aeronauta conforme a profissão que exerce, nos seguintes termos:
“Art. 1º Esta Lei regula o exercício das profissões de piloto de aeronave, comissário de voo e mecânico de voo, denominados aeronautas.
§ 1º Para o desempenho das profissões descritas no caput, o profissional deve obrigatoriamente ser detentor de licença e certificados emitidos pela autoridade de aviação civil brasileira.
§ 2º Esta Lei aplica-se também aos pilotos de aeronave, comissários de voo e mecânicos de voos brasileiros que exerçam suas funções a bordo de aeronave estrangeira em virtude de contrato de trabalho regido pela legislação brasileira.”.
Esses profissionais constituíam categoria que, até o advento da Lei 9.032-1995, era tida por presumidamente insalubre, a teor do código 2.4.1 do Decreto nº. 53.831-1964 (“Aeronautas, Aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves.”) e do código 2.4.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 (“TRANSPORTE AÉREO aeronautas”).
Com a exigência de efetiva comprovação a agentes insalubres para a caracterização de atividade especial, passou a ser controversa a especialidade da atividade do aeronauta. Entretanto, após estudos sobre a matéria, a jurisprudência passou a adotar o posicionamento pelo reconhecimento do caráter insalubre do trabalho desempenhado, mediante enquadramento no item 2.0.5 do Anexo IV do Decreto 2.172-1997 e no, também, item 2.0.5 do Anexo IV, do atual Decreto nº 3.048-1999, ambos relativos à pressão atmosférica anormal.
Isso porque em altitude de voos de cruzeiro (entre 30.000-35.000 pés ou 10.000-10.500 metros de altura), a pressão atmosférica é de 220 milímetros de mercúrio (mmHG) e a temperatura de 30ºC negativos. Para possibilitar a permanência e o trabalho dentro das aeronaves, tais condições necessitam ser artificialmente corrigidas, sendo a pressão atmosférica aumentada para até 610 mmHg (índice máximo possível de ser artificialmente manipulado) e a temperatura é mantida o mais próximo daquela existente ao nível do mar. A diminuição da pressão atmosférica, decorrente do aumento da altitude, leva à queda do aporte de oxigênio aos tecidos do corpo humano (hipóxia), notadamente para os profissionais que trabalham no setor de aviação, tornando-os sujeitos a barotraumas (irritabilidade, diminuição das capacidades motora, cognitiva e sensitiva, alterações do sono, fadiga muscular e hemorragias na retina, edemas cerebral e do pulmão, otite média, perfuração da membrana do tímpano, otite barotraumática, sinusite barotraumática, ‘mal dos caixões’ (doença de descompressão), ou síndrome desencadeada em função do deslocamento de ar dentro dos tecidos humanos).
A baixa umidade do ar nas aeronaves, entre 15% e 20%, por necessidade de proteção aos equipamentos eletrônicos (as condições ideais são 40% a 50%), no interior das aeronaves pressurizadas é controlada em patamar mais baixo, o que pode causar problemas respiratórios e ressecamento das mucosas das narinas, potencializando ocorrências anormais na circulação sanguínea dessas regiões, tais como hemorragias nasais, alergias e danos respiratórios em geral.
Os aeronautas também estão sujeitos a vibrações decorrentes do deslocamento das aeronaves e seu atrito com o ar, bem como a ruídos que são notórios nas pistas dos aeroportos onde trabalham, e mesmo dentro das aeronaves. Ademais, nas pistas dos aeroportos os aeronautas, embora não sejam incumbidos do abastecimento das aeronaves, permanecem próximos do local onde são acondicionados combustível e outras substâncias inflamáveis, operando, dessa forma, em área de risco.
Assim, pelo fato de o interior dos aviões ser um local hermeticamente fechado para impedir a entrada ou saída de ar, submetido a condições ambientais artificialmente controladas, como se verifica igualmente em câmaras hiperbáricas, de modo a possibilitar a permanência de pessoas em seu interior, a atividade do aeronauta deve ser enquadrada como prejudicial à saúde, conforme enquadramento acima exposto. É o posicionamento de nossos tribunais:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. AERONAUTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O TRF concluiu: o entendimento predominante no STJ é de ser cabível o reconhecimento da especialidade no caso de tripulantes de aeronaves, tendo em
vista a submissão à constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais, pois o interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas em relação às quais há expressa previsão legal que reconhece a condição especial do labor exercido no seu interior. 3. Rever o entendimento de que a atividade de comissário de bordo se enquadra como especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no REsp 1.440.961/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/6/2014. 4. Recurso Especial não provido.” (STJ, 2ª Turma, REsp 1490876, proc. 2014.02.74613-0, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04.12.2014)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. No interior de aeronaves, os comissários de bordo estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais, de modo habitual e permanente, assemelhando-se, nesta condição, a caixões ou câmeras hiperbáricas, pertencentes ao código 2.0.5 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99. 4. Até que a matéria seja decidida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados conforme dispõe o art. 5° da Lei nº 11.960/2009. 5. Com o advento da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, caberá ao Juízo de origem, em sede de execução, aplicar os contornos ali definidos. 5. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas e apelação do autor provida, nos termos do voto.” (TRF2, 2ª Turma Especializada, proc. 0163035-74.2017.4.02.5101, Rel. Des. Simone Schreiber, disp. em 17.10.2019).
DO CASO CONCRETO
Observando tais parâmetros, verifica-se que o magistrado de primeiro grau analisou adequadamente os períodos de 1-8-1988 a 28-4-1995 (agente de cargas); 29-4-1995 a 30-11-1996 (agente de cargas); 18-12-1996 a 2-8-2006 (comissário de bordo); 14-5-2007 a 13-7-2017 (comissário de bordo). O período de 1-12-1996 a 17-12-1996 (aluno-comissário) não foi objeto do pedido; em conclusão, o douto juízo asseverou que “Computando-se o tempo especial ora reconhecido, verifica-se que o autor havia completado mais de 25 anos de atividade especial na data de entrada do requerimento administrativo (13/07/2017), razão pela qual faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial pleiteado.”.
O conjunto probatório - especialmente os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (Ev.1; PROCADM4; p.23-25 e 27-29 e Ev.44; PPP1) e a prova emprestada trazida no Evento 1; Laudos 5 a 11 - regularmente submetido ao contraditório, é apto a demonstrar que a atividade desempenhada pelo demandante (agente de cargas e comissário de bordo) está inserida na categoria de aeronauta, a qual era enquadrada como presumidamente insalubre pela legislação até 1995 e, posteriormente, é possível o reconhecimento do caráter especial da atividade mediante enquadramento do agente insalubre “pressão atmosférica anormal”, cuja exposição se deu de modo habitual, permanente e não intermitente. Os laudos técnico-periciais, mesmo constituindo prova emprestada, retratam fielmente os ambientes e a dinâmica do trabalho realizado pelo autor.
É esse o posicionamento externado por esta Turma Especializada:
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AERONAUTA. COMISSÁRIA DE BORDO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1.- Reconhecida a incidência da prescrição quinquenal. Deferida administrativamente a implantação do benefício integral em 29/09/06, com efeitos financeiros gerados desde 02/08/06, a demandante só ajuizou esta ação, com o fito rever os parâmetros da concessão e transformar o vigente benefício em aposentadoria especial, em 19/09/13, após decorridos 06 anos 11 meses e 21 dias.
2.- A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
3.- Até 28/04/95, bastava que a atividade exercida estivesse enquadrada nas categorias profissionais previstas no anexo do Decreto nº 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. A partir de 29/04/95, com a edição da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação de que o segurado efetivamente estivesse exposto, de modo habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade, por meio da apresentação dos formulários descritivos da atividade do segurado (SB-40 ou DSS- 8030), ou qualquer outro meio de prova. Com a vigência do Decreto nº 2.172/97, em 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir para comprovação do exercício da atividade como especial a apresentação de laudo técnico, além da apresentação dos formulários descritivos da atividade do segurado.
4.- Os aeronautas que trabalham a bordo de aeronaves estão expostos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a variações de temperatura e de pressão atmosférica, o que lhes dá direito ao reconhecimento da especialidade.
5.- Os laudos periciais insertos nos autos extraídos de autos que tramitaram junto a Varas Federais do Rio Grande do Sul, e os demais documentos obtidos pela 20ª. VF/RS, evidenciam que a sujeição, por pilotos, co-pilotos e comissários de bordo à pressão atmosférica anormal dentro das aeronaves tornou-as insalubre.
6.- As provas apresentadas ainda que extemporâneas são legítimas, porquanto o segurado não pode ser prejudicado pela falta de emissão, pelo empregador, de documentos contemporâneos, principalmente se aqueles emitidos posteriormente induzem à conclusão 1 de que as condições ambientais periciadas eram nocivas ou continuaram as mesmas que as existentes na época em que o empregado exerceu suas atividades.
7.- Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo".
(EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014).
(TRF/2. APELREEX Nº 0029183-27.2012.4.02.5101. Rel. Des. Federal ABEL GOMES. 1TEsp. e-DJe: 22/03/2017).
[...].
XI - Remessa necessária e apelação não providas. Sentença retificada, de ofício, no tocante à correção monetária.” (TRF2, 2ª Turma Especializada, proc. 0506676- 10.2015.4.02.5101, Rel. Des. Marcello Ferreira de Souza Granado, disp. em 05.03.2020).
Dessa forma, perde importância o fato de que as medições de ruído descritas nos PPPs tenham sido variáveis e, em determinados períodos, não se deram em níveis que ensejam a especialidade da atividade, uma vez que o agente que determina o caráter insalubre é a pressão atmosférica.
(...)”
“(...) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, caso o segurado tenha implementado todos os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial.
Nesse sentido, vejamos:
“PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.”
(STJ. 1ª Seção. Pet 9.582-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 16/09/2015)
“PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DOSTJ.
1. A parte recorrente ajuizou ação para ver reconhecido o seu direito a concessão de aposentadoria especial. Contudo, apesar de possuir tempo suficiente para aposentação na data do requerimento administrativo, somente com o laudo pericial se comprovou que a atividade que exercia era especial.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria".
3. Recurso Especial provido.”
(STJ. 2ª Turma. REsp nº 1.615.494/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe: 06/10/2016)
Acrescento, por oportuno, que não há incidência sobre os presentes autos da suspensão determinada no Tema 1.124 do STJ, uma vez que, tratando-se de exercentes da função de comissário de bordo, é notório que as atividades desenvolvidas pelos mesmos, em todo o território nacional, são padronizadas de acordo com o manual de curso aprovado pelo Comando da Aeronáutica, Departamento de Aviação Civil, sendo que os agentes nocivos a que se submetem são evidenciados pelo CBO consignado nos PPPs (5111-05), de amplo conhecimento do recorrente na via administrativa.
Assim, a prova emprestada somente serviu para reforçar essa circunstância, não tendo sido responsável, por si só, pela conclusão a que se chegou no acórdão embargado.
Quanto à alegada lacuna relacionada à incidência ao caso da nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos).
Assim, depreende-se, das alegações do recorrente, que ele pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade, sendo esta a via inadequada.
Nos termos do artigo 1.025 do NCPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001119351v3 e do código CRC 36d46b03.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 23/8/2022, às 10:10:35