Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001294-94.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da decisão proferida pelo Juiz Federal da 25ª Vara/RJ, Dr. Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, que afastou a arguição de prescrição da pretensão executória da parte exequente, esta referente ao cumprimento da obrigação definida na sentença contida nos autos da Ação Civil Pública - ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, qual seja, a revisão da RMI do benefício previdenciário da parte autora, de modo a considerar, na atualização dos salários de contribuição, o IRSM de fevereiro de 1994.

 

O INSS sustenta, em síntese, que a prescrição em face da Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, está sujeita a interrupção uma única vez e, interrompida, recomeça a correr pela metade, a contar da data do último ato ou termo do respectivo processo. O mesmo prazo vale para a pretensão executória, nos termos da súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.

 

Alega que mesmo que se considere como termo inicial da contagem do prazo a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação rescisória (24.04.2013), a prescrição consumou-se em 24.04.2018, ou seja, antes do ajuizamento da execução singular (16.05.2018); que o Memorando-Circular Conjunto nº 37/ DIRBEN/PFE/INSS, de 13.07.2016, ou qualquer outro ato sobre a revisão em tela foram editados apenas para dar cumprimento à coisa julgada formada na ação civil pública. A autarquia, portanto, promoveu a revisão dos benefícios não porque tenha reconhecido o direito dos segurados, não o reconheceu, mas porque foi obrigada a fazê-lo em execução forçada. Assim, nem o Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, de13.07.2016, nem qualquer outro ato no mesmo sentido interromperam a prescrição nos termos do artigo 202, VI, do Código Civil.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória.

 

No aguardo do julgamento do presente agravo de instrumento, os autos foram suspensos com fundamento no § 1º do art. 1.036 c/c o caput do art. 1.041, ambos do CPC, em vista de alegada hipótese de controvérsia sobre o entendimento dos efeitos da edição do referenciado memorando da autarquia sobre a suspensão do prazo de contagem de prescrição da pretensão executória em questão, classificado como Tema no Grupo de Resolução de Controvérsias - GRC nº 11. Tendo a questão sito rejeitada pelo STJ, pela verificação de ausência de controvérsia.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001294-94.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 23, DESPADEC44):

 

“O INSS, em sua impugnação, argui ilegitimidade ativa e prescrição, visto que a Ação Civil Pública na qual se baseia a presente execução transitou em julgado em 30/09/2008, e a Ação Rescisória interposta, teve seu trânsito em julgado em 24/04/2013. Impugna, ainda, o índice utilizado na correção monetária.

A autarquia defende que a parte autora busca a revisão mensal de seu benefício previdenciário, devendo ser excluída da condenação quaisquer parcelas anteriores a DIB de seu benefício. Frisa que não está demonstrado que o instituidor da pensão por morte ingressou, em vida, com qualquer requerimento administrativo ou demanda judicial pleiteando o objeto revisional ora indicado, tratando-se de direito personalíssimo que não pode ser exercido pela pensionista.

Meu entendimento é no sentido de que a parte autora possui legitimidade para requerer a revisão da renda mensal do benefício do instituidor da pensão desde que este direito não esteja fulminado pela decadência (revisão do ato de concessão), ou, como no presente caso, para o reajuste da renda mensal do benefício originário visando reflexo na renda mensal de seu benefício (pensão por morte). Assim, a legitimidade ativa está atrelada ao fato do benefício autoral ser decorrente do originário, na medida em que a parte autora pode auferir benefício financeiro em razão da revisão de renda mensal pretendida, mas não justifica o pagamento de atrasados antes da data de início de seu próprio benefício (pensão por morte).

Quanto à arguição de prescrição da pretensão executória, da análise dos autos verifico que a Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 trouxe alterações à coisa julgada formada nos autos da Ação Civil Pública nº 0533987- 93.2003.4.02.5101, determinando, inclusive, em sede de decisão proferida em Embargos de Declaração (fls. 259/272 daqueles autos), que as parcelas devidas pela Fazenda Pública em decorrência da revisão originada pela sentença judicial não poderiam ser pagas por complemento positivo administrativo, devendo ser objeto de execução individualizada. Senão vejamos:

(...)

A Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 transitou em julgado em 24/04/2013, conforme Tema 877 do STJ, iniciando-se, então, o prazo de 5 anos para a execução do julgado (Súmula 150 do STF), ou seja, para o cumprimento da obrigação de fazer.

Cumpre ressaltar que o Ministério Público Federal não se quedou inerte na execução da Ação Civil Pública, requerendo, em 27/05/2014 (fl. 461 dos autos da ACP), que o INSS informasse acerca das medidas tomadas, até então, para o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.

Contudo, somente em 13/07/2016 a Autarquia editou o Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, no qual determinava a revisão em todos os benefícios que estivessem enquadrados pela coisa julgada da ACP nº 0533987- 93.2003.4.02.5101, com a previsão de que o pagamento das diferenças daí decorrentes estaria condicionado ao ajuizamento de ações de execução individuais, em conformidade com o decidido em Ação Rescisória.

Portanto, apenas a partir da edição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, com a respectiva revisão em seus benefícios, é que os segurados abrangidos pelos efeitos da Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101 poderiam liquidar o julgado individualmente, como assegurado pela coisa julgada da Ação Rescisória.

Desta forma, depreendo que, em consonância com o determinado pelo Egrégio Tribunal Federal da 2ª Região, em decisão proferida em sede de Embargos de Declaração, a edição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS em 13/07/2016 é o marco prescricional inicial para o beneficiário executar individualmente a sentença, visto que antes do cumprimento da obrigação de fazer seria carecedor da ação.

Em consequência, tendo em vista a edição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, em 13/07/2016, dando efetivo cumprimento à obrigação de fazer e ocasionando o início do prazo prescricional de liquidação da sentença, conforme decisão proferida na Ação Rescisória nº 0019810- 85.2008.4.02.0000, e o ajuizamento da presente demanda em 16/12/2019, afasto a prescrição alegada pelo INSS.

No que se refere à correção monetária dos valores devidos, o Supremo Tribunal Federal julgou, no dia 03/10/2019, os Embargos de Declaração no RE 870.974/SE, com repercussão geral reconhecida, determinando que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) seja aplicado para a atualização monetária de débitos judiciais das Fazendas Públicas, de natureza não tributária, com data de junho/2009 em diante, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Portanto, a adoção do índice de correção monetária IPCA-E e o afastamento do índice TR não afronta a coisa julgada do processo de conhecimento, e, sim, observa o decidido pela Suprema Corte, em fase de execução de sentença, que considerou inconstitucional a utilização do índice TR na correção monetária dos valores a serem pagos pela Fazenda Pública, sem modulação dos efeitos da decisão.

Em caso análogo, com tramitação neste Juízo, este foi o entendimento seguido pelo Egrégio TRF 2ª Região:

(...)

Portanto, a adoção do índice de correção monetária IPCA-E observa o decidido pela Suprema Corte, em fase de execução de sentença, sem modulação dos efeitos da decisão.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito as arguições de ilegitimidade ativa e de prescrição da pretensão executória alegadas pelo INSS, na forma da fundamentação supra.

Quanto à correção monetária dos valores atrasados devidos desde a DIB da pensão da parte autora (14/04/2004), deverá ser aplicado o índice IPCA-E, em consonância com o julgado pelo Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração no RE 870.974/SE, com repercussão geral reconhecida, que determina que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) seja aplicado para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas, com data de junho/2009 em diante.

Decorrido o prazo, e em nome da celeridade processual, intime-se o INSS para que apresente novos cálculos, no prazo de 15 dias, em consonância com a presente decisão”.

 

Assiste razão ao INSS.

 

A ACP que dá origem à presente execução individual transitou em julgado em 30/09/2008, vindo a ser objeto de ação rescisória, a qual, por sua vez, transitou em 24/04/2013.

 

Posteriormente, em 13.07.2016, foi editado Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS com o objetivo de comunicar aos órgãos internos da Administração o que deveria ser cumprido em razão do que fora decidido na ação coletiva, padronizando, dessa forma, sua aplicação.

 

Portanto, o referido ato administrativo não tratou de reconhecer direito aos segurados, mas apenas de orientar os órgãos da Administração Pública responsáveis sobre o cumprimento do direito reconhecido pela Justiça, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 202, VI do Código Civil.

 

Conclui-se, na verdade, que o fundamento para o direito invocado na presente ação decorre da própria decisão da ação civil pública. Assim sendo, não há outro parâmetro para o início da contagem da prescrição senão o trânsito em julgado Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, não havendo que se falar, sequer, em interrupção e recontagem nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/32.

 

Desse modo, tendo em vista que a decisão da ACP nº 0533987-93.2003.4.02 transitou em julgado no dia 30/09/2008 e, considerando o ajuizamento da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu 24/04/2013, nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/90 c/c a Súmula nº 150 do STF, o prazo limite para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na ação civil pública seria 24/04/2018.

 

Logo, tendo sido a demanda originária ajuizada em 10/09/2019, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação deste voto.



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Documento:20001119280
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001294-94.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO PROVIDO.

 

I - Objetiva o INSS a reforma da decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia e determinou o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pela exequente.

 

II - Assiste razão ao INSS. A ACP que dá origem à presente execução individual transitou em julgado em 30/09/2008, vindo a ser objeto de ação rescisória, a qual, por sua vez, transitou em 24/04/2013.

 

III - Posteriormente, em 13.07.2016, foi editado Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS com o objetivo de comunicar aos órgãos internos da Administração o que deveria ser cumprido em razão do que fora decidido na ação coletiva, padronizando, dessa forma, sua aplicação.

 

IV - Portanto, o referido ato administrativo não tratou de reconhecer direito aos segurados, mas apenas de orientar os órgãos da Administração Pública responsáveis sobre o cumprimento do direito reconhecido pela Justiça, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 202, VI, do Código Civil.

 

V - Conclui-se, na verdade, que o fundamento para o direito invocado na presente ação decorre da própria decisão da ação civil pública. Assim sendo, não há outro parâmetro para o início da contagem da prescrição senão o trânsito em julgado Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, não havendo que se falar, sequer, em interrupção e recontagem nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/32.

 

VI - Desse modo, tendo em vista que a decisão da ACP nº 0533987-93.2003.4.02 transitou em julgado no dia 30/09/2008 e, considerando o ajuizamento da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu 24/04/2013, nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/90 c/c a Súmula nº 150 do STF, o prazo limite para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na ação civil pública seria 24/04/2018.

 

VII - Logo, tendo sido a demanda originária ajuizada em 10/09/2019, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.

 

VIII - Agravo de instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001119280v3 e do código CRC 4cb8e07b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 0001294-94.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 1031, disponibilizada no DE de 27/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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