Agravo de Instrumento Nº 0001294-94.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da decisão proferida pelo Juiz Federal da 25ª Vara/RJ, Dr. Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, que afastou a arguição de prescrição da pretensão executória da parte exequente, esta referente ao cumprimento da obrigação definida na sentença contida nos autos da Ação Civil Pública - ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, qual seja, a revisão da RMI do benefício previdenciário da parte autora, de modo a considerar, na atualização dos salários de contribuição, o IRSM de fevereiro de 1994.
O INSS sustenta, em síntese, que a prescrição em face da Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, está sujeita a interrupção uma única vez e, interrompida, recomeça a correr pela metade, a contar da data do último ato ou termo do respectivo processo. O mesmo prazo vale para a pretensão executória, nos termos da súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
Alega que mesmo que se considere como termo inicial da contagem do prazo a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação rescisória (24.04.2013), a prescrição consumou-se em 24.04.2018, ou seja, antes do ajuizamento da execução singular (16.05.2018); que o Memorando-Circular Conjunto nº 37/ DIRBEN/PFE/INSS, de 13.07.2016, ou qualquer outro ato sobre a revisão em tela foram editados apenas para dar cumprimento à coisa julgada formada na ação civil pública. A autarquia, portanto, promoveu a revisão dos benefícios não porque tenha reconhecido o direito dos segurados, não o reconheceu, mas porque foi obrigada a fazê-lo em execução forçada. Assim, nem o Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, de13.07.2016, nem qualquer outro ato no mesmo sentido interromperam a prescrição nos termos do artigo 202, VI, do Código Civil.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória.
No aguardo do julgamento do presente agravo de instrumento, os autos foram suspensos com fundamento no § 1º do art. 1.036 c/c o caput do art. 1.041, ambos do CPC, em vista de alegada hipótese de controvérsia sobre o entendimento dos efeitos da edição do referenciado memorando da autarquia sobre a suspensão do prazo de contagem de prescrição da pretensão executória em questão, classificado como Tema no Grupo de Resolução de Controvérsias - GRC nº 11. Tendo a questão sito rejeitada pelo STJ, pela verificação de ausência de controvérsia.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 23/8/2022, às 15:26:9