Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0128542-56.2013.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença (evento 35), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção de Barra do Piraí, que julgou procedente o pedido autoral para condenar a União Federal a (i) revisar o montante arbitrado a título de juros de mora quando da concessão do parcelamento administrativo à parte autora (DEBCAD nº 37.264.162-8 - fls. 59/102), adequando-o aos critérios definidos pelo art. 45-A, § 2º da Lei nº 8.212/91; (ii) apurar os valores pagos a maior pelo autor no bojo do parcelamento, em virtude da incidência de juros moratórios majorados, e deduzir tal quantia do valor principal do débito (DEBCAD nº 37.264.162-8 - fls. 59/102), devendo informar o valor das parcelas remanescentes; (iii) ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.

As partes não apelaram da sentença, a qual se sujeita à remessa necessária.

O Ministério Público Federal informou sua falta de interesse no presente feito (evento 6).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

A sentença em reexame julgou procedente o pedido autoral para condenar a União Federal a (i) revisar o montante arbitrado a título de juros de mora quando da concessão do parcelamento administrativo à parte autora (DEBCAD nº 37.264.162-8 - fls. 59/102), adequando-o aos critérios definidos pelo art. 45-A, § 2º da Lei nº 8.212/91; (ii) apurar os valores pagos a maior pelo autor no bojo do parcelamento, em virtude da incidência de juros moratórios majorados, e deduzir tal quantia do valor principal do débito (DEBCAD nº 37.264.162-8 - fls. 59/102), devendo informar o valor das parcelas remanescentes; (iii) ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.

Compulsando os autos, não vislumbro a necessidade de fazer qualquer acréscimo aos fundamentos da sentença proferida, os quais adoto como razões de decidir.

Vejamos o que diz a fundamentação da sentença:

[...]

A pretensão da parte autora diz respeito à revisão dos juros moratórios incidentes sobre o débito oriundo do não recolhimento de contribuições previdenciárias, objeto de parcelamento administrativo.

É fato incontroverso que a parte autora aderiu ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, com o objetivo de quitar dívida relativa a contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno.

Após a consolidação do parcelamento (fl. 67), ao constatar que os valores cobrados a título de juros moratórios eram excessivos, o autor formulou pedido de revisão do parcelamento perante a Receita Federal do Brasil (fls. 60/64), porém não obteve êxito, pois a autoridade fiscal entendeu que o contribuinte havia confessado espontaneamente a dívida (fl. 97).

Da análise dos fundamentos legais do débito (fls. 73/75), verifica-se que a dívida refere-se, de fato, a contribuições previdenciárias. O discriminativo do débito, por sua vez, indica que o período de apuração da dívida está compreendido entre abril de 1992 e março de 2003 (fls. 77/95). A própria Fazenda Nacional reconhece que se operou a decadência em relação ao débito, conforme manifestação de fl. 40.

Diante desse cenário, resta claro que o contribuinte, ora demandante, valeu-se da norma inserta no art. 45-A da Lei nº 8.212/91 objetivando valer-se do período de atividade remunerada alcançado pela decadência para fins de obtenção de benefícios perante o Regime Geral de Providência Social (RGPS).

O dispositivo em questão assim dispõe:

Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (grifo nosso)

Vê-se, portanto, que o § 2º supratranscrito prevê que deverão incidir sobre o valor das contribuições previdenciárias os seguintes acréscimos: juros de mora de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) e multa de 10% (dez por cento).

A simples leitura do demonstrativo da consolidação do débito de fl. 67 permite concluir que a Receita Federal do Brasil não observou, para os juros moratórios, o limite legal máximo de 50%, embora tenha fixado a multa acertadamente em 10% do valor principal devido. É que a quantia arbitrada a título de juros (R$ 39.851,55) supera em muito o valor do débito principal (R$ 28.154,07).

Afigura-se cabível, portanto, a revisão do parcelamento nos moldes requeridos pela parte autora, a fim de que sejam aplicados os critérios de cálculo dos juros de mora previstos no art. 45-A, § 2º da Lei nº 8.212/91.

Do mesmo modo, deverá ser apurado pelo Fisco o valor pago a maior pelo contribuinte em virtude do erro na fixação dos juros de mora, para abatimento do valor principal devido, além da revisão das demais parcelas do parcelamento, na forma da fundamentação supra.

3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré a: 3.1) revisar o montante arbitrado a título de juros de mora quando da concessão do parcelamento administrativo à parte autora (DEBCAD nº 37.264.162-8 - fls. 59/102), adequando-o aos critérios definidos pelo art. 45-A, § 2º da Lei nº 8.212/91; e 3.2) apurar os valores pagos a maior pelo autor no bojo do parcelamento, em virtude da incidência de juros moratórios majorados, e deduzir tal quantia do valor principal do débito (DEBCAD nº 37.264.162-8 - fls. 59/102), devendo informar o valor das parcelas remanescentes. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC. Sem custas (art. 4º, I da Lei nº 9.289/96). Sentença sujeita a reexame necessário.

 

Pelo exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.

 



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001118043v2 e do código CRC 816332c0.

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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 30/9/2022, às 14:24:24

 


 



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Documento:20001118044
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0128542-56.2013.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO RECOLHIDA EM DATA OPORTUNA. INCLUSÃO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO. DEVIDA A REVISÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. EXTRAPOLARAM OS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART.45-A, LEI 8212/91. SENTENÇA MANTIDA. 

1. Trata-se de remessa necessária da sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a União Federal a (i) revisar o montante arbitrado a título de juros de mora quando da concessão do parcelamento administrativo à parte autora (DEBCAD nº 37.264.162-8 - fls. 59/102), adequando-o aos critérios definidos pelo art. 45-A, § 2º da Lei nº 8.212/91; (ii) apurar os valores pagos a maior pelo autor no bojo do parcelamento, em virtude da incidência de juros moratórios majorados, e deduzir tal quantia do valor principal do débito (DEBCAD nº 37.264.162-8 - fls. 59/102), devendo informar o valor das parcelas remanescentes; (iii) ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.

2. É fato incontroverso que a parte autora aderiu ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, com o objetivo de quitar dívida relativa a contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno. Após a consolidação do parcelamento, ao constatar que os valores cobrados a título de juros moratórios eram excessivos, o autor formulou pedido de revisão do parcelamento perante a Receita Federal do Brasil, porém não obteve êxito, pois a autoridade fiscal entendeu que o contribuinte havia confessado espontaneamente a dívida.

3. Da análise dos fundamentos legais do débito (fls. 73/75), verifica-se que a dívida refere-se, de fato, a contribuições previdenciárias. O discriminativo do débito, por sua vez, indica que o período de apuração da dívida está compreendido entre abril de 1992 e março de 2003 (fls. 77/95). A própria Fazenda Nacional reconhece que se operou a decadência em relação ao débito, conforme manifestação de fl. 40.

4. Diante desse cenário, resta claro que o contribuinte, ora demandante, valeu-se da norma inserta no art. 45-A da Lei nº 8.212/91 objetivando valer-se do período de atividade remunerada alcançado pela decadência para fins de obtenção de benefícios perante o Regime Geral de Providência Social (RGPS).

5. O § 2º do art. 45-A prevê que deverão incidir sobre o valor das contribuições previdenciárias os seguintes acréscimos: juros de mora de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) e multa de 10% (dez por cento).

6. A simples leitura do demonstrativo da consolidação do débito de fl. 67 permite concluir que a Receita Federal do Brasil não observou, para os juros moratórios, o limite legal máximo de 50%, embora tenha fixado a multa acertadamente em 10% do valor principal devido. É que a quantia arbitrada a título de juros (R$ 39.851,55) supera em muito o valor do débito principal (R$ 28.154,07).

7. Afigura-se cabível, portanto, a revisão do parcelamento nos moldes requeridos pela parte autora, a fim de que sejam aplicados os critérios de cálculo dos juros de mora previstos no art. 45-A, § 2º da Lei nº 8.212/91. Do mesmo modo, deverá ser apurado pelo Fisco o valor pago a maior pelo contribuinte em virtude do erro na fixação dos juros de mora, para abatimento do valor principal devido, além da revisão das demais parcelas do parcelamento.

8. Sentença mantida.

9. Remessa necessária improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001118044v3 e do código CRC 8c51c235.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0128542-56.2013.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/09/2022, na sequência 52, disponibilizada no DE de 08/09/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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