Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0050733-68.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ENGSUL CONSTRUÇÕES LTDA-ME em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, objetivando, em síntese, seja condenada a Parte Ré ao pagamento do valor de R$ 60.912,01 (sessenta mil novecentos e doze reais e um centavo), a ser devidamente atualizado, por força da obrigação contratual pactuada.

Contestação (Evento 35), pugnando sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da petição inicial da Parte Autora, em virtude de os pagamentos devidos terem sido efetivamente realizados, bem como face ao pagamento ainda devido não ultrapassar a quantia de R$ 6.758,77 e depender de regularização do SICAF da empresa autora que está vencido.

Réplica (Evento 41).

O Juízo a quo proferiu sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor, verbis (Evento 64):

"(...)

Isto posto, julgo improcedentes os pedidos.

Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.

Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC/15, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC/2015), com as homenagens de estilo.

Não sendo interposto recurso, e certificado o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P.R.I."

ENGESUL CONSTRUÇOES LTDA interpôs apelação (Evento 68), sustentando que "NÃO existe qualquer impugnação quanto à prestação dos serviços ATINENTES ÀS NOTAS FISCAIS OBJETO DA PRESENTE AÇÃO. O serviço foi prestado pela Apelante e, lamentavelmente, NÃO foi pago pela Apelada. Outrossim, não há dúvida de que a Apelada a todo instante justifica a falta de pagamento em virtude de o SICAF da empresa Apelante estar vencido.”  Esclarece que “a Apelante NOTIFICOU a Apelada por mais de uma vez, tentando sempre receber pelo serviço prestado (fls. 21, 22 e 29) e, em umas das Notificações deixou bem claro que em razão dos constantes atrasos por parte da Apelada (por mais de 2 ANOS DE ATRASO!!!), a empresa Notificante (in casu a Apelante) deixou de pagar os seus compromissos, o que resultou no problema do SICAF.”  Salienta que “a Apelada atrasava constantemente e quando pagava era com um lapso de tempo insuportável para as finanças da empresa Apelante.  Além dos atrasos, a Apelada ainda alegou que não houve entrega das notas fiscais, informação inverídica, porquanto em 26/11/2015 foi emitida a NF 069, devidamente recebida (fls. 152 e 153).  Em virtude da desordem, a referida Nota foi perdida dentro do hospital e foi substituída pela NF 077 conforme de fl. 18, assinado por preposto da própria Apelada, que deram aceite e assinaram no verso (fl. 19).”

Aduz que “não pode a Apelante sofrer uma derrota judicial com base no problema junto ao SICAF, tendo como causador a Apelada, a qual não cumpre com as suas obrigações. Sendo assim, o fato e o fundamento jurídico principal deste recurso é no sentido de que o serviço foi prestado pela Apelante, a Apelada reconhece a prestação, tanto que não impugnou, tendo como defesa o problema no SICAF da empresa Apelante, mas que tal problema somente surgiu em virtude do não pagamento pela Apelada, o que causou enorme transtorno para a Apelante.”

Requer “seja provido o presente apelo, reformando-se a sentença, nos limites definidos nesta peça recursal, para que, reconhecendo-se o crédito e o incontroverso serviço prestado pela Apelante, seja a Apelada condenada ao pagamento do crédito consoante formulado na petição inicial.”

A UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ apresentou contrarrazões (Evento 74), pugnando pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.  Peço dia para julgamento.



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Documento:20001117961
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0050733-68.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do apelo, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Analisando os autos, observa-se que, em 20 de Fevereiro de 2015, a Construtora ENGESUL CONSTRUÇÕES, por meio do Processo 23079.047799/2014-01, Pregão 18/2014, firmou com a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, através do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CLEMENTINO FRAGA FILHO, o Termo de Contrato Nº 11/2015, cujo objeto foi a Reparação do sistema de abastecimento de água fria e quente dos setores da Residência Médica, CTI e Biblioteca do HUCFF, no valor total de R$ 348.000,00 (trezentos e quarenta e oito mil reais).

Houve a celebração do Termo de Contrato n. 11/2015 com vigência no período de 20/02/15 a 28/09/15 e foram emitidos os empenhos válidos n°s 2015NE800199, 2015NE800398 e 20151NE801514. 

Verifica-se que foram realizados todos os empenhos necessários para a execução do contrato no montante de R$ 348.000,00 (trezentos e quarenta e oito mil reais), ainda no exercício de 2015. Contudo, deste montante, ainda resta um saldo de Restos a Pagar Não Processado (RPNP) no montante de R$ 104.241,07 (cento e quatro mil, duzentos e quarenta e um reais e sete centavos), ou seja, não houve a entrega das notas fiscais, por parte da Autora, relacionadas a estes saldos na Divisão Financeira.

Conforme informado pela própria ré, consta na Tesouraria da Divisão Financeira – DFN apenas a nota fiscal n° 76 no valor de R$ 6.758,77 (seis mil, setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos) que ainda não foi paga, pois o SICAF da empresa encontra-se com certidões vencidas e a nota fiscal foi emitida após o término da vigência do Contrato.

Afirma a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO que não consta no processo Termo de Prorrogação do Contrato e muito menos informações quanto à prorrogação do contrato, uma vez que houve a emissão de notas fiscais após a vigência do Contrato.  Ou seja, a primeira nota fiscal foi emitida em 07 de julho de 2015 e o pagamento realizado em 15 de setembro de 2015, a segunda emitida em 22 de dezembro de 2015 e paga em 21 de janeiro de 2016, a terceira nota foi emitida em 14 de junho de 2016 e ainda não foi paga, eis que emitida após a vigência do Contrato.

Alega, portanto, a ré, que a última nota fiscal que se encontra na Divisão Financeira – DFN da UFRJ não foi paga, devido ao SICAF da empresa autora estar vencido e a Nota Fiscal ter sido emitida após a vigência do Contrato.

Ocorre que, conforme comprovado pela parte autora, a Nota Fiscal n° 76, no valor de R$ 6.758,77 (seis mil, setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos), não foi emitida fora do prazo, na medida em que foi certificado pela própria Divisão de Engenharia da UFRJ que a aludida nota fiscal “substitui a anterior referente ao período de 17/03/2015” (Evento 1 – OUT9), constando, ainda, do referido documento, carimbo da UFRJ HOSP. UNIV. CLEMENTINO F. FILHO, atestando que “foram prestados os serviços constantes do presente documento.”

Portanto, tais justificativas para o não pagamento não merecem prosperar, na medida em que é fato incontroverso que os serviços foram efetivamente prestados pela empresa contratada.

Ademais, cumpre esclarecer que o Sistema de Cadastramento Unificado dos Fornecedores - SICAF tem por objeto cadastrar e habilitar, parcialmente, pessoas físicas e jurídicas interessadas em participar de licitações realizadas pelas entidades da Administração Pública Federal, tendo como base legal disposto no art. 34 da Lei nº 8.666/93.

A licitação, por ser um procedimento administrativo vinculado, exige a rigorosa observância de suas regras pelo administrador, visando à garantia dos direitos dos interessados e a probidade na execução do certame, donde se justifica a consulta prévia ao SICAF.

No entanto, tendo a parte autora adimplido o contrato e efetivamente prestado o serviço, não se revela razoável obstar o pagamento ao argumento da constatação posterior de irregularidade junto ao SICAF.

Com efeito, mostra-se ilegítima a retenção do pagamento de serviços já prestados, oriundos de contrato administrativo, em razão de a empresa contratada encontrar-se em situação irregular perante o SICAF, eis que inexiste amparo legal para tanto, bem como implica enriquecimento ilícito da administração. 

A inscrição da empresa em cadastros de inadimplentes ou a sua situação irregular perante o SICAF impede a sua participação na licitação e a assinatura do contrato administrativo, mas não o pagamento por serviços prestados a contento, sob pena de configurar enriquecimento ilícito por parte da UFRJ.

A regularidade do registro junto ao SICAF deve ser exigida no momento da contratação e, uma vez constatada qualquer irregularidade, a Administração Pública deve aplicar as sanções previstas na Lei de Licitações. Todavia, não pode condicionar o pagamento do serviço já executado à regularização do registro em questão.

Dessa forma, considera-se que a regularidade do cadastro no SICAF deve orientar apenas a participação da empresa na licitação visando à contratação com o Poder Público e à assinatura do próprio contrato, não sendo, a posteriori, após o cumprimento efetivo dos serviços pela contratada, obstáculo ao recebimento dos valores devidos em decorrência daqueles.

Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados:

“CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE JUNTO AO SICAF. RETENÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Universidade Federal do Rio de Janeiro contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, determinando o prosseguimento da execução "pelo valor de R$ 17.630, 00 (dezessete mil, seiscentos e trinta reais), em maio de 2012, com a devida atualização monetária até a data efetiva do pagamento." 2. In casu, a embargante sustenta a inexigibilidade do título extrajudicial que lastreia a execução contra ela promovida, objetivando condicionar o pagamento dos valores devidos em razão da prestação de serviços pelo embargado à regularização cadastral deste no SICAF.

3. Entendimento firmado no STJ e neste Tribunal quanto à impossibilidade de retenção de pagamento devido por serviços efetuados em virtude de irregularidades fiscais.

4. Apelação conhecida e desprovida.”

(TRF2, AC 0044720-63.2012.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Des. Fed. MARIA AMELIA SENOS DE CARVALHO, DJ 01/08/2018)

 

“CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE JUNTO AO SICAF. RETENÇÃO DE P AGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. A Impetrante ingressou com mandado de segurança visando à manutenção dos pagamentos pelos serviços prestados à Impetrada, em virtude de contrato vigente, independentemente da sua condição cadastral e fiscal junto ao SICAF.

2. O interesse da Impetrante na demanda está fundado em ofício encaminhado pela Impetrada, comunicando que os referidos pagamentos estariam condicionados à regularização cadastral da impetrante junto ao SICAF.

3. Entendimento firmado no STJ e neste Tribunal quanto à impossibilidade de retenção de pagamento devido por serviços efetuados em virtude de irregularidades fiscais.

4 . Remessa necessária desprovida.”

(TRF2, AC 0027823-96.2008.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJ 04/05/2018)

 

"MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO POR IRREGULARIDADE JUNTO AO SICAF. IMPOSSIBILIDADE.

Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, apesar da exigência de regularidade fiscal para a contratação com a Administração Pública, não é possível a retenção de pagamento de serviços já executados em razão do não cumprimento da referida exigência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e violação do princípio da legalidade, haja vista que tal providência não se encontra abarcada pelo artigo 87 da Lei 8.666/93 (AgRg no AREsp 275744/ BA). Apelação da União e remessa necessária desprovidas".

(TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 0028265-62.2008.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, E-DJF2R 23/10/2014, unânime).

Quanto aos demais valores ainda pendentes de recebimento pelos serviços efetivamente prestados pela empresa, a própria UFRJ esclareceu que incumbe ao apelante providenciar a entrega das respectivas notas fiscais na Tesouraria da Divisão Financeira – DFN da UFRJ, sendo certo que “se encontra na Tesouraria da Divisão Financeira – DFN apenas a nota fiscal n° 76 no valor de R$ 6.758,77 (seis mil, setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos)”.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao apelo para julgar procedente em parte o pedido, condenando a Parte Ré ao pagamento do valor de R$ 6.758,77 (seis mil, setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos), relativo à Nota Fiscal n° 76, por força da obrigação contratual pactuada.  Custas ex lege, devendo a parte autora arcar com os honorários advocatícios dos patronos da UFRJ no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, e a UFRJ com os honorários advocatícios do advogado da parte autora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §3º, I, c/c art. 86, caput, do CPC/2015, diante da sucumbência recíproca.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001117961v3 e do código CRC 77ef54ef.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0050733-68.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO DE SERVIÇOS JÁ PRESTADOS SOB ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE JUNTO AO SICAF E EMISSÃO DA NOTA FISCAL FORA DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.

1. Em 20 de Fevereiro de 2015, a Construtora Autora, por meio do Processo 23079.047799/2014-01, Pregão 18/2014, firmou com a Universidade Federal do Rio de Janeiro, através do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, o Termo de Contrato nº 11/2015, cujo objeto foi a Reparação do sistema de abastecimento de água fria e quente dos setores da Residência Médica, CTI e Biblioteca do HUCFF, no valor total de R$ 348.000,00 (trezentos e quarenta e oito mil reais). Houve a celebração do Termo de Contrato n. 11/2015 com vigência no período de 20/02/15 a 28/09/15 e foram emitidos os empenhos válidos n°s 2015NE800199; 2015NE800398 e 20151NE801514.

 2. Verifica-se que foram realizados todos os empenhos necessários para a execução do contrato no montante de R$ 348.000,00 (trezentos e quarenta e oito mil reais), ainda no exercício de 2015. Contudo, deste montante, ainda resta um saldo de Restos a Pagar Não Processado (RPNP) no montante de R$ 104.241,07 (cento e quatro mil, duzentos e quarenta e um reais e sete centavos), ou seja, não houve a entrega das notas fiscais, por parte da Autora, relacionadas a estes saldos na Divisão Financeira.

3. Conforme informado pela própria ré, consta na Tesouraria da Divisão Financeira – DFN apenas a nota fiscal n° 76 no valor de R$ 6.758,77 (seis mil, setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos) que ainda não foi paga, pois o SICAF da empresa encontra-se com certidões vencidas e a nota fiscal foi emitida após o término da vigência do Contrato.

4. Afirma a Universidade Federal do Rio de Janeiro que não consta no processo Termo de Prorrogação do Contrato e muito menos informações quanto à prorrogação do contrato, uma vez que houve a emissão de notas fiscais após a vigência do Contrato.  Ou seja, a primeira nota fiscal foi emitida em 07 de julho de 2015 e o pagamento realizado em 15 de setembro de 2015, a segunda emitida em 22 de dezembro de 2015 e paga em 21 de janeiro de 2016, a terceira nota foi emitida em 14 de junho de 2016 e ainda não foi paga, eis que emitida após a vigência do Contrato. Alega, portanto, a ré, que a última nota fiscal que se encontra na Divisão Financeira – DFN da UFRJ não foi paga, devido ao SICAF da empresa autora estar vencido e a Nota Fiscal ter sido emitida após a vigência do Contrato.

5. Ocorre que, conforme comprovado pela parte autora, a Nota Fiscal n° 76, no valor de R$ 6.758,77 (seis mil, setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos), não foi emitida fora do prazo, na medida em que foi certificado pela própria Divisão de Engenharia da UFRJ que a aludida nota fiscal “substitui a anterior referente ao período de 17/03/2015”, constando, ainda, do referido documento, carimbo da UFRJ HOSP. UNIV. CLEMENTINO F. FILHO, atestando que “foram prestados os serviços constantes do presente documento.”

6. Portanto, tais justificativas para o não pagamento não merecem prosperar, na medida em que é fato incontroverso que os serviços foram efetivamente prestados pela empresa contratada.

7. Ademais, cumpre esclarecer que o Sistema de Cadastramento Unificado dos Fornecedores - SICAF tem por objeto cadastrar e habilitar, parcialmente, pessoas físicas e jurídicas interessadas em participar de licitações realizadas pelas entidades da Administração Pública Federal, tendo como base legal disposto no art. 34 da Lei nº 8.666/93. A licitação, por ser um procedimento administrativo vinculado, exige a rigorosa observância de suas regras pelo administrador, visando à garantia dos direitos dos interessados e a probidade na execução do certame, donde se justifica a consulta prévia ao SICAF. No entanto, tendo a parte autora adimplido o contrato e efetivamente prestado o serviço, não se revela razoável obstar o pagamento ao argumento da constatação posterior de irregularidade junto ao SICAF.

8. Com efeito, mostra-se ilegítima a retenção do pagamento de serviços já prestados, oriundos de contrato administrativo, em razão de a empresa contratada encontrar-se em situação irregular perante o SICAF, eis que inexiste amparo legal para tanto, bem como implica enriquecimento ilícito da administração. 

9. A regularidade do registro junto ao SICAF deve ser exigida no momento da contratação e, uma vez constatada qualquer irregularidade, a Administração Pública deve aplicar as sanções previstas na Lei de Licitações. Todavia, não pode condicionar o pagamento do serviço já executado à regularização do registro em questão.

10. Dessa forma, considera-se que a regularidade do cadastro no SICAF deve orientar apenas a participação da empresa na licitação visando à contratação com o Poder Público e à assinatura do próprio contrato, não sendo, a posteriori, após o cumprimento efetivo dos serviços pela contratada, obstáculo ao recebimento dos valores devidos em decorrência daqueles.

11. Quanto aos demais valores ainda pendentes de recebimento pelos serviços efetivamente prestados pela empresa, a própria UFRJ esclareceu que incumbe ao apelante providenciar a entrega das respectivas notas fiscais na Tesouraria da Divisão Financeira – DFN da UFRJ, sendo certo que “se encontra na Tesouraria da Divisão Financeira – DFN apenas a nota fiscal n° 76 no valor de R$ 6.758,77 (seis mil, setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos)”.

12. Apelo conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao apelo para julgar procedente em parte o pedido, condenando a Parte Ré ao pagamento do valor de R$ 6.758,77 (seis mil, setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos), relativo à Nota Fiscal n° 76, por força da obrigação contratual pactuada. Custas ex lege, devendo a parte autora arcar com os honorários advocatícios dos patronos da UFRJ no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, e a UFRJ com os honorários advocatícios do advogado da parte autora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §3º, I, c/c art. 86, caput, do CPC/2015, diante da sucumbência recíproca, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001117962v3 e do código CRC 588b3d18.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2022

Apelação Cível Nº 0050733-68.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/08/2022, na sequência 173, disponibilizada no DE de 15/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 6.758,77 (SEIS MIL, SETECENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS), RELATIVO À NOTA FISCAL N° 76, POR FORÇA DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PACTUADA. CUSTAS EX LEGE, DEVENDO A PARTE AUTORA ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS PATRONOS DA UFRJ NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA CAUSA E O VALOR DA CONDENAÇÃO, E A UFRJ COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º E §3º, I, C/C ART. 86, CAPUT, DO CPC/2015, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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