Apelação Cível Nº 0050733-68.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ENGSUL CONSTRUÇÕES LTDA-ME em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, objetivando, em síntese, seja condenada a Parte Ré ao pagamento do valor de R$ 60.912,01 (sessenta mil novecentos e doze reais e um centavo), a ser devidamente atualizado, por força da obrigação contratual pactuada.
Contestação (Evento 35), pugnando sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da petição inicial da Parte Autora, em virtude de os pagamentos devidos terem sido efetivamente realizados, bem como face ao pagamento ainda devido não ultrapassar a quantia de R$ 6.758,77 e depender de regularização do SICAF da empresa autora que está vencido.
Réplica (Evento 41).
O Juízo a quo proferiu sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor, verbis (Evento 64):
"(...)
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC/15, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC/2015), com as homenagens de estilo.
Não sendo interposto recurso, e certificado o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I."
ENGESUL CONSTRUÇOES LTDA interpôs apelação (Evento 68), sustentando que "NÃO existe qualquer impugnação quanto à prestação dos serviços ATINENTES ÀS NOTAS FISCAIS OBJETO DA PRESENTE AÇÃO. O serviço foi prestado pela Apelante e, lamentavelmente, NÃO foi pago pela Apelada. Outrossim, não há dúvida de que a Apelada a todo instante justifica a falta de pagamento em virtude de o SICAF da empresa Apelante estar vencido.” Esclarece que “a Apelante NOTIFICOU a Apelada por mais de uma vez, tentando sempre receber pelo serviço prestado (fls. 21, 22 e 29) e, em umas das Notificações deixou bem claro que em razão dos constantes atrasos por parte da Apelada (por mais de 2 ANOS DE ATRASO!!!), a empresa Notificante (in casu a Apelante) deixou de pagar os seus compromissos, o que resultou no problema do SICAF.” Salienta que “a Apelada atrasava constantemente e quando pagava era com um lapso de tempo insuportável para as finanças da empresa Apelante. Além dos atrasos, a Apelada ainda alegou que não houve entrega das notas fiscais, informação inverídica, porquanto em 26/11/2015 foi emitida a NF 069, devidamente recebida (fls. 152 e 153). Em virtude da desordem, a referida Nota foi perdida dentro do hospital e foi substituída pela NF 077 conforme de fl. 18, assinado por preposto da própria Apelada, que deram aceite e assinaram no verso (fl. 19).”
Aduz que “não pode a Apelante sofrer uma derrota judicial com base no problema junto ao SICAF, tendo como causador a Apelada, a qual não cumpre com as suas obrigações. Sendo assim, o fato e o fundamento jurídico principal deste recurso é no sentido de que o serviço foi prestado pela Apelante, a Apelada reconhece a prestação, tanto que não impugnou, tendo como defesa o problema no SICAF da empresa Apelante, mas que tal problema somente surgiu em virtude do não pagamento pela Apelada, o que causou enorme transtorno para a Apelante.”
Requer “seja provido o presente apelo, reformando-se a sentença, nos limites definidos nesta peça recursal, para que, reconhecendo-se o crédito e o incontroverso serviço prestado pela Apelante, seja a Apelada condenada ao pagamento do crédito consoante formulado na petição inicial.”
A UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ apresentou contrarrazões (Evento 74), pugnando pelo desprovimento do apelo.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001117960v2 e do código CRC 86c8d59e.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 30/8/2022, às 17:52:55