Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5025852-97.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária de sentença que, em sede de Mandado de Segurança, julgou procedente o pedido, no sentido de HOMOLOGAR o reconhecimento da procedência do pedido pela parte impetrada, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil.

Sem recursos voluntários.

O MPF (evento 5, 2º grau) não manifestou interesse no feito.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001117869v2 e do código CRC bffefe79.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 22/8/2022, às 14:11:8

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:23:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001117870
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5025852-97.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da remessa necessária, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

A sentença deve ser mantida.

Na origem, M. K. impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Presidente da Banca Examinadora - FUNDACAO GETULIO VARGAS - Rio de Janeiro e Diretor - MINISTÉRIO DA SAÚDE - Rio de Janeiro , objetivando a reanálise da pontuação nas provas de títulos, em especial a reanálise do título de mestrado do candidato, bem como seja classificado como APTO no certame em curso por preencher os requisitos mínimos exigidos no Anexo II item 5.1.2, dando, assim, poderes para que o Impetrante possa continuar na disputa da vaga do processo seletivo.

Diz ter comprovado ter titulação de mestre, bem como os requisitos mínimos para se considerado apto ao cargo de médico gastroenterologista, contrariamente ao apontado pela autoridade coatora.

A liminar foi deferida em parte (evento 04/1ºgrau).

Notificada, as autoridades impetradas prestaram informações. A FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (evento 18) reconheceu o erro na avaliação da titulação do impetrante, tendo esclarecido que a respectiva pontuação lhe seria conferida normalmente, em convergência com a decisão liminar.

Como observado na sentença, “No mérito, observo que houve reconhecimento do pedido pela autoridade impetrada, quando menciona: ‘Da análise da documentação apresentada pelo candidato, restou observado, pela Banca Examinadora, a necessidade de alteração do “status” do mesmo, uma vez verificado se tratar de candidato “apto”.’

Portanto, se a própria autoridade verificou a necessidade de reanálise dos documentos após a concessão da liminar, deve ser homologado o reconhecimento do pedido, vindo ao encontro da jurisprudência desta Corte:

Nesse sentido, mutatis mutandis, confiram-se os seguintes arestos:

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO. ERRO DE PROCESSAMENTO DE INFORMAÇÕES. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA. 1. A impetrante se inscreveu no Concurso Público para ingresso no Corpo de Engenheiros da Marinha em 2013 (CP-CEM), na especialidade de Engenharia Naval. Após lograr êxito em todas as etapas do certame, obtendo média final de 65.00 na parte escrita, bem como considerada apta na inspeção de saúde e no teste físico, foi aprovada na 4ª colocação, dentre as 10 (dez) vagas previstas. Contudo, o seu nome não constou da classificação final do concurso. 2. In casu, a própria Diretoria de Ensino da Marinha, após o ajuizamento do presente mandamus e da determinação do Juízo para a autoridade coatora oferecer informações, reconheceu a ilegalidade cometida, por meio do Ofício nº 157/DEnsM-MB, de 21/03/2014, no qual informou que houve erro no processamento das informações na fase preliminar de verificação de documentos de alguns candidatos do referido concurso, inclusive da impetrante, tendo ratificado o êxito da candidata na aprovação dentro do número de vagas previsto para a área de Engenheiro Naval e a sua convocação para o Curso de Formação de Oficiais, nos termos em que esta havia postulado na petição inicial. 3. Desse modo, impõe-se a extinção do processo, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento do pedido. 4. Negado provimento à remessa necessária (TRF2, AC 0110435-81.2014.4.02.5101, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:: 08/06/2016)

 

MANDADO DE SEGURANÇA – RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA AUTORIDADE COATORA – JULGAMENTO DA LIDE – REMESSA IMPROVIDA. 1. A autoridade coatora, através do ofício nº 050/2009/DRF/VIT/SEORT, informou que cumpriu integralmente a r. sentença prolatada, concluindo a análise do processo anteriormente ao prazo estipulado na r. sentença. 2. Se na hipótese dos autos, a autoridade impetrada, após o ajuizamento do presente mandado de segurança, atendeu o pleito, resta caracterizado o reconhecimento da procedência do pedido. 3. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF2, REO 200650010011790, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::12/05/2011)

 

Acertou portanto, em não julgar extinto o feito por perda do objeto, haja vista que o reconhecimento se deu após a concessão da liminar.

Deste modo, alinhada ao entendimento da jurisprudência desta Corte, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001117870v2 e do código CRC 3f71e347.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 3/10/2022, às 15:46:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:23:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001117871
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5025852-97.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA ADMINISTRAÇAO APÓS CONCESSÃO DA LIMINAR. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO. REEXAME DENEGADO. 

1. Impetrante ajuizou mandado de segurança contra ato praticado pelo Presidente da Banca Examinadora - FUNDACAO GETULIO VARGAS - Rio de Janeiro e Diretor - MINISTÉRIO DA SAÚDE - Rio de Janeiro , objetivando a reanálise da pontuação nas provas de títulos, em especial a reanálise do título de mestrado do candidato, bem como seja classificado como APTO no certame em curso por preencher os requisitos mínimos exigidos no Anexo II item 5.1.2, dando, assim, poderes para que o Impetrante possa continuar na disputa da vaga do processo seletivo.

2. Após concessão da liminar, a administração reconhece o direito do impetrante.

3. sentença concessiva do direito homologando o reconhecimento do direito, por força do art. 487. III, ‘a’ do CPC.

4. Remessa Necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001117871v3 e do código CRC 6a1d56b4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 3/10/2022, às 15:46:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:23:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5025852-97.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 21/09/2022, na sequência 222, disponibilizada no DE de 12/09/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:23:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas