Apelação/Remessa Necessária Nº 0000068-67.2012.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1.Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta por SUPERMECADOS DAKMERRY LTDA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Espírito Santo que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução Fiscal para (i) excluir do polo passivo da ação os executados R. R. N. e Tiago de Souza e (ii) condenar a embargada ao pagamento de honorários fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2. A r. sentença fundamentou-se no sentido de que (i) não ficou caracterizada a dissolução irregular da empresa; (ii) os sócios foram responsabilizados pelo crédito executado com base no art. 13 da Lei 8.620/93, declarado inconstitucional pelo E. STF e (iii) a exigência da contribuição para o INCRA das empresas urbanas observa a lei, ante a natureza de contribuição social de intervenção no domínio econômico. (Evento 71).
3. Em suas razões recursais, a apelante afirma que (i) a contribuição ao INCRA somente pode ser exigida das empresas que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70 e (ii) a contribuição ao INCRA não possui natureza jurídica de contribuição de intervenção do domínio econômico - CIDE, pois a atividade de reforma agrária - finalidade da instituição desse tributo - somente pode ser desempenhada pelo Estado e não pela iniciativa privada. (Evento 77).
4. Em contrarrazões, a União afirma que (i) não recorrer da r. sentença, inclusive, determinou a exclusão da cobrança dos corresponsáveis R. R. N. e Tiago de Souza e (ii) não foram apresentados fundamentos suficientes a alterar a r. sentença. (Evento 88).
5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito. (Evento 10).
6. Os autos foram redistribuídos a esta Relatora por remanejamento de acervo. (Evento 14).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Registra-se, de início, a r. sentença não encontra-se sujeita à remessa necessária, nos termos dos arts. 496, §4º, II do CPC e 19, §2º, da Lei 10.522/2002, porquanto a controvérsia foi dirimida com base em precedente vinculante do E. STF, inclusive, a União manifestou o desinteresse em recorrer.
2. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida.
3. Conforme relatado, trata-se de Apelação contra a r. sentença que reconheceu a legalidade da exigência da contribuição ao INCRA.
4. Contribuição ao INCRA
A Contribuição para o INCRA foi instituída pela Lei nº 2.613/55, mas para melhor compreensão da controvérsia, destaca-se o histórico da legislação relativa ao tributo:
a) a Lei 2.613, de 23.09.1955, (i) criou adicional de 0,3% à contribuição incidente sobre a totalidade dos salários pagos, devida por todos os empregadores - rurais e urbanos - aos institutos e caixas de aposentadorias e pensões, e (ii) destinou esse adicional ao Serviço Social Rural (art. 6ª, § 4º);
b) a Lei nº 4.863, de 29.11.1965, elevou a alíquota desse adicional para 0,4% (art. 35, § 2º, VIII);
c) o DL nº 582, de 16.05.1969, destinou metade desse adicional (0,2%) ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária – IBRA e ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário - INDA e a outra metade (0,2%) ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 6º, I, II e III);
d) o DL nº 1.110, de 09.07.1970, criou o INCRA, em substituição ao IBRA e ao INDA, transferindo àquele a receita da arrecadação do referido adicional de 0,2% sobre a contribuição incidente sobre os salários (arts. 1º, 2º e 6º, parágrafo único);
e) o DL nº 1.146, de 31.12.1970, manteve a cobrança do adicional (art. 3º. “é mantido o adicional de 0,4% (quatro décimos por cento) a contribuição previdenciária das empresas, instituído no § 4º do artigo 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, com a modificação do artigo 35, § 2º, item VIII, da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965”);
f) a Lei Complementar (LC) nº 11, de 25.05.1971, com a redação dada pela LC nº 16, de 30.10.1973, elevou o adicional da contribuição incidente sobre os salários para 2,6%, destinando 2,4% ao FUNRURAL, para custeio do PRO-RURAL (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural), e 0,2% ao INCRA (art. 15, II);
g) a Lei nº 7.787, de 30.06.1989, alterou a alíquota da contribuição das empresas para a Previdência Social para 20% (acrescidos de mais 2% destinados ao financiamento das prestações por acidentes de trabalho) e, em seu art. 3º, § 1º, dispôs expressamente que tal alíquota de 20% já abrangia, entre outras, a contribuição destinada ao custeio do PRORURAL (2,4%); não obstante, nada dispôs sobre o adicional destinado ao INCRA (0,2%);
h) Lei nº 8.212, de 24.07.1991, disciplinou integralmente as contribuições previdenciárias devidas pelas empresas e pessoas físicas, e não contemplou a contribuição para o INCRA; ante o silêncio da Lei, o adicional de 0,2% relativo à Contribuição para o INCRA continuou a existir.
O E. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a legalidade do referido tributo, reconheceu, no Resp 977.058 (Tema 83) que a contribuição é devida, inclusive, pelas empresas urbanas.1
Posteriormente, o Colendo Supremo Tribunal Federal reafirmou a constitucionalidade da aludida contribuição no RE 630.898 (Tema 495)2, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese:
"É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001".
Conclui-se, portanto, que a r. sentença encontra-se em harmonia com a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores e, por isso, não merece reparo.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da Remessa Necessária, bem como NEGAR PROVIMENTO à Apelação.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001117618v23 e do código CRC c35592e3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 16/9/2022, às 16:23:11