Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000068-67.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1.Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta por SUPERMECADOS DAKMERRY LTDA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Espírito Santo que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução Fiscal para (i) excluir do polo passivo da ação os executados R. R. N. e Tiago de Souza e (ii) condenar a embargada ao pagamento de honorários fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

2. A r. sentença fundamentou-se no sentido de que (i) não ficou caracterizada a dissolução irregular da empresa; (ii) os sócios foram responsabilizados pelo crédito executado com base no art. 13 da Lei 8.620/93, declarado inconstitucional pelo E. STF e (iii) a exigência da contribuição para o INCRA das empresas urbanas observa a lei, ante a natureza de contribuição social de intervenção no domínio econômico. (Evento 71).

3. Em suas razões recursais, a apelante afirma que (i) a contribuição ao INCRA somente pode ser exigida das empresas que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70 e (ii) a contribuição ao INCRA não possui natureza jurídica de contribuição de intervenção do domínio econômico - CIDE, pois a atividade de reforma agrária - finalidade da instituição desse tributo - somente pode ser desempenhada pelo Estado e não pela iniciativa privada. (Evento 77).

4. Em contrarrazões, a União afirma que (i) não recorrer da r. sentença, inclusive, determinou a exclusão da cobrança dos corresponsáveis R. R. N. e Tiago de Souza e (ii) não foram apresentados fundamentos suficientes a alterar a r. sentença. (Evento 88).

5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito. (Evento 10).

6. Os autos foram redistribuídos a esta Relatora por remanejamento de acervo. (Evento 14).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Registra-se, de início, a r. sentença não encontra-se sujeita à remessa necessária, nos termos dos arts. 496, §4º, II do CPC e 19, §2º, da Lei 10.522/2002, porquanto a controvérsia foi dirimida com base em precedente vinculante do E. STF, inclusive, a União manifestou o desinteresse em recorrer.

2. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida.

3. Conforme relatado, trata-se de Apelação contra a r. sentença que reconheceu a legalidade da exigência da contribuição ao INCRA.

4. Contribuição ao INCRA

A Contribuição para o INCRA foi instituída pela Lei nº 2.613/55, mas para melhor compreensão da controvérsia, destaca-se o histórico da legislação relativa ao tributo:

a) a Lei 2.613, de 23.09.1955, (i) criou adicional de 0,3% à contribuição incidente sobre a totalidade dos salários pagos, devida por todos os empregadores - rurais e urbanos - aos institutos e caixas de aposentadorias e pensões, e (ii) destinou esse adicional ao Serviço Social Rural (art. 6ª, § 4º);

b) a Lei nº 4.863, de 29.11.1965, elevou a alíquota desse adicional para 0,4% (art. 35, § 2º, VIII);

c) o DL nº 582, de 16.05.1969, destinou metade desse adicional (0,2%) ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária – IBRA e ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário - INDA e a outra metade (0,2%) ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 6º, I, II e III);

d) o DL nº 1.110, de 09.07.1970, criou o INCRA, em substituição ao IBRA e ao INDA, transferindo àquele a receita da arrecadação do referido adicional de 0,2% sobre a contribuição incidente sobre os salários (arts. 1º, 2º e 6º, parágrafo único);

e) o DL nº 1.146, de 31.12.1970, manteve a cobrança do adicional (art. 3º. “é mantido o adicional de 0,4% (quatro décimos por cento) a contribuição previdenciária das empresas, instituído no § 4º do artigo 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, com a modificação do artigo 35, § 2º, item VIII, da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965”);

f) a Lei Complementar (LC) nº 11, de 25.05.1971, com a redação dada pela LC nº 16, de 30.10.1973, elevou o adicional da contribuição incidente sobre os salários para 2,6%, destinando 2,4% ao FUNRURAL, para custeio do PRO-RURAL (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural), e 0,2% ao INCRA (art. 15, II);

g) a Lei nº 7.787, de 30.06.1989, alterou a alíquota da contribuição das empresas para a Previdência Social para 20% (acrescidos de mais 2% destinados ao financiamento das prestações por acidentes de trabalho) e, em seu art. 3º, § 1º, dispôs expressamente que tal alíquota de 20% já abrangia, entre outras, a contribuição destinada ao custeio do PRORURAL (2,4%); não obstante, nada dispôs sobre o adicional destinado ao INCRA (0,2%);

h) Lei nº 8.212, de 24.07.1991, disciplinou integralmente as contribuições previdenciárias devidas pelas empresas e pessoas físicas, e não contemplou a contribuição para o INCRA; ante o silêncio da Lei, o adicional de 0,2% relativo à Contribuição para o INCRA continuou a existir.

O E. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a legalidade do referido tributo, reconheceu, no Resp 977.058 (Tema 83)  que a contribuição é devida, inclusive, pelas empresas urbanas.1

Posteriormente, o Colendo Supremo Tribunal Federal reafirmou a constitucionalidade da aludida contribuição no RE 630.898 (Tema 495)2, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese:

"É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001".

Conclui-se, portanto, que a r. sentença encontra-se em harmonia com a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores e, por isso, não merece reparo.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da Remessa Necessária, bem como NEGAR PROVIMENTO à Apelação.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001117618v23 e do código CRC c35592e3.

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1. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91. LEGITIMIDADE.1. A exegese Pós-Positivista, imposta pelo atual estágio da ciência jurídica, impõe na análise da legislação infraconstitucional o crivo da principiologia da Carta Maior, que lhe revela a denominada ?vontade constitucional?, cunhada por Konrad Hesse na justificativa da força normativa da Constituição.2. Sob esse ângulo, assume relevo a colocação topográfica da matéria constitucional no afã de aferir a que vetor principiológico pertence, para que, observando o princípio maior, a partir dele, transitar pelos princípios específicos, até o alcance da norma infraconstitucional.3. A Política Agrária encarta-se na Ordem Econômica (art. 184 da CF/1988) por isso que a exação que lhe custeia tem inequívoca natureza de Contribuição de Intervenção Estatal no Domínio Econômico, coexistente com a Ordem Social, onde se insere a Seguridade Social custeada pela contribuição que lhe ostenta o mesmo nomen juris.4. A hermenêutica, que fornece os critérios ora eleitos, revela que a contribuição para o Incra e a Contribuição para a Seguridade Social são amazonicamente distintas, e a fortiori, infungíveis para fins de compensação tributária.5. A natureza tributária das contribuições sobre as quais gravita o thema iudicandum, impõe ao aplicador da lei a obediência aos cânones constitucionais e complementares atinentes ao sistema tributário.6. O princípio da legalidade, aplicável in casu, indica que não há tributo sem lei que o institua, bem como não há exclusão tributária sem obediência à legalidade (art. 150, I da CF/1988 c.c art. 97 do CTN).7. A evolução histórica legislativa das contribuições rurais denota que o Funrural (Prorural) fez as vezes da seguridade do homem do campo até o advento da Carta neo-liberal de 1988, por isso que, inaugurada a solidariedade genérica entre os mais diversos segmentos da atividade econômica e social, aquela exação restou extinta pela Lei 7.787/89.8. Diversamente, sob o pálio da interpretação histórica, restou hígida a contribuição para o Incra cujo desígnio em nada se equipara à contribuição securitária social.9. Consequentemente, resta inequívoca dessa evolução, constante do teor do voto, que: (a) a Lei 7.787/89 só suprimiu a parcela de custeio do Prorural; (b) a Previdência Rural só foi extinta pela Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, com a unificação dos regimes de previdência; (c) entretanto, a parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) ? destinada ao Incra ? não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91, como vinha sendo proclamado pela jurisprudência desta Corte.10. Sob essa ótica, à míngua de revogação expressa e inconciliável a adoção da revogação tácita por incompatibilidade, porquanto distintas as razões que ditaram as exações sub judice, ressoa inequívoca a conclusão de que resta hígida a contribuição para o Incra.11. Interpretação que se coaduna não só com a literalidade e a história da exação, como também converge para a aplicação axiológica do Direito no caso concreto, viabilizando as promessas constitucionais pétreas e que distinguem o ideário da nossa nação, qual o de constituir uma sociedade justa e solidária, com erradicação das desigualdades regionais.12. Recursos especiais do Incra e do INSS providos.(REsp n. 977.058/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/11/2008.)
2. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Contribuição ao INCRA incidente sobre a folha de salários. Recepção pela CF/88. Natureza jurídica. Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Referibilidade. Relação indireta. Possibilidade. Advento da EC nº 33/01, incluindo o § 2º, III, a, no art. 149 da CF/88. Bases econômicas. Rol exemplificativo. Contribuições interventivas incidentes sobre a folha de salário. Higidez. 1. Sob a égide da CF/88, diversos são os julgados reconhecendo a exigibilidade do adicional de 0,2% relativo à contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários. 2. A contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Trata-se de tributo especialmente destinado a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais (arts. 170, III e VII; e 184 da CF/88). 3. Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”. 4. O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo. 5. É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33/01. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 7. Tese fixada para o Tema nº 495: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”.(RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021)

 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0000068-67.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE RECONHECIDA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES DA CONTRIBUIÇÃO AO INCRA.

1. A r. sentença não se encontra sujeita à remessa necessária, porquanto a controvérsia foi dirimida com base em precedente vinculante do E. STF, inclusive, a União manifestou o desinteresse em recorrer, na forma dos arts. 496, §4º, II do CPC e 19, §2º, da Lei 10.522/2002.

2. O E. STJ no Resp 977.058 (Tema 83) reconheceu que a contribuição ao INCRA é devida, inclusive, pelas empresas urbanas.

3. O C. STF no RE 630.898 (Tema 495) firmou a seguinte tese: É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001".

4. Remessa Necessária que não se conhece. Apelação que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da Remessa Necessária e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001117619v5 e do código CRC ae0cd80d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000068-67.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/09/2022, na sequência 101, disponibilizada no DE de 25/08/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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