Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058382-57.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por L. R. E. (Evento 7, APELAÇÃO 1) contra a sentença, proferida pela MM. Juíza Federal Márcia Maria Nunes de Barros, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (CPC/2015, artigo 485, I e IV e § 3º e Lei n.º 12.016/2009, artigo 10). Sem custas a recolher e sem honorários advocatícios (Lei n.º 12.016/2009, artigo 25).

 No caso em tela, L. R. E. impetrou mandado de segurança contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, pelo fato de não ter concluído o seu processo administrativo de concessão de pensão por morte formulado em 10/01/2022.

O juiz sentenciante entendeu que, não tendo o INSS cumprido com as obrigações assumidas no acordo homologado pelo STF, o manejo do mandado de segurança não se mostra como meio adequado para satisfazer a pretensão autoral, eis que a demora em foco já é suficiente para caracterizar o interesse processual da pessoa interessada para valer-se das vias comuns.

Em suas razões recursais, requer seja a sentença reformada para determinar a imediata análise do requerimento administrativo formulado pelo Impetrante perante o INSS. Sustenta que não pretende a obtenção do mérito da causa, mas apenas que a Autarquia dê prosseguimento e conclua o requerimento administrativo.

Contrarrazões apresentadas no Evento 13 – CONTRAZ1.

 Remetidos os autos a este Tribunal, deles teve vista o Ministério Público Federal, que opinou pela ausência de interesse público a ensejar sua intervenção no feito.

  É o relatório.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058382-57.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, cuida-se Apelação Cível interposta por L. R. E. contra a sentença, proferida pela MM. Juíza Federal Márcia Maria Nunes de Barros, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (CPC/2015, artigo 485, I e IV e § 3º e Lei n.º 12.016/2009, artigo 10). Sem custas a recolher e sem honorários advocatícios (Lei n.º 12.016/2009, artigo 25).

O juiz sentenciante entendeu que, não tendo o INSS cumprido com as obrigações assumidas no acordo homologado pelo STF, o manejo do mandado de segurança não se mostra como meio adequado para satisfazer a pretensão autoral, eis que a demora em foco já é suficiente para caracterizar o interesse processual da pessoa interessada para valer-se das vias comuns.

No caso dos autos, a autora (ora Recorrente) impetrou o presente mandado de segurança pleiteando o reconhecimento de ilegalidade flagrante tendo em vista que fora extrapolado o prazo legal para a análise de requerimento administrativo para concessão de benefício de pensão por morte formulado em 10/01/22.

Em suas razões recursais, requer seja a sentença reformada para determinar a imediata análise do requerimento administrativo formulado pelo Impetrante perante o INSS. Aduz que o direito líquido e certo está sendo violado por ato ilegal da Autarquia, eis que até o presente momento o seu requerimento sequer fora analisado.

De fato, merece reforma a decisão ora guerreada. O impetrante demonstrou a inércia do INSS em apreciar seu requerimento administrativo, sendo certo que a Autarquia não cumpriu os prazos estabelecidos na lei.

Cabe ainda frisar que a controvérsia aqui discutida cinge-se à ausência de apreciação do requerimento administrativo por parte da Autarquia, o que viola direito líquido e certo, não se estendendo portanto a pedido quanto ao julgamento do mérito.

Observa-se, contudo, que a petição inicial do mandamus foi liminarmente indeferida e a ausência de notificação da autoridade impetrada para prestar informações não permite que se profira juízo de mérito sobre os fatos, não estando a causa madura para julgamento. Nessa mesma linha de entendimento, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Admite-se o mandamus para fins de pedido de reconhecimento do direito à concessão de benefício de aposentadoria nas hipóteses de se computar o intervalo em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, intercalado com contribuição, na linha dos precedentes desta Corte. 3. Caso em que, ausente a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, não se encontra a causa madura para julgamento, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e o feito prossiga regularmente. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5007001-35.2020.4.04.7005, Turma Regional Suplementar, Relator: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, DJe: 04/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória.  3. Caso em que, ausente a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, não se encontra a causa madura para julgamento, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e o feito prossiga regularmente.   (TRF4, AC 5006246-14.2020.4.04.7004, Turma Regional Suplementar, Relator: Desembargador Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, DJe: 17/12/2020)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. NÃO-APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INOBSERVÂNCIA DO RITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Indeferida liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, não cabe ao Tribunal, no julgamento de recurso de apelação, ingressar no mérito do writ, pois não há falar em causa madura se a autoridade apontada como coatora não foi, em nenhum momento, notificada para prestar informações. 2. Embargos acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial e anular o acórdão na parte em que julgou o mérito do mandado de segurança, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para o regular processamento da ação mandamental (STJ - 5ªT., Resp 723.426-Edcl, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES, DJ: 20-10-2008)

 Dessa forma, considerando que a extinção do feito sem a notificação da autoridade coatora para prestar informações evidencia que o writ não está em condições de imediato julgamento, deixo de aplicar o inciso I, § 3º, do artigo 1013, do CPC/15. Sendo assim, acolho o recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e o feito prossiga regularmente.

Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da Impetrante, para anular a sentença nos termos acima, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem.



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Apelação Cível Nº 5058382-57.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

 PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RETORNO AO JUÍZO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

- Apelação Cível interposta por L. R. E. contra a sentença, proferida pela MM. Juíza Federal Márcia Maria Nunes de Barros, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (CPC/2015, artigo 485, I e IV e § 3º e Lei n.º 12.016/2009, artigo 10). Sem custas a recolher e sem honorários advocatícios (Lei n.º 12.016/2009, artigo 25).

- O juiz sentenciante entendeu que, não tendo o INSS cumprido com as obrigações assumidas no acordo homologado pelo STF, o manejo do mandado de segurança não se mostra como meio adequado para satisfazer a pretensão autoral, eis que a demora em foco já é suficiente para caracterizar o interesse processual da pessoa interessada para valer-se das vias comuns.

- No caso dos autos, a autora (ora Recorrente) impetrou o presente mandado de segurança pleiteando o reconhecimento de ilegalidade flagrante tendo em vista que fora extrapolado o prazo legal para a análise de requerimento administrativo para concessão de benefício de pensão por morte formulado em 10/01/22.

- Em suas razões recursais, requer seja a sentença reformada para determinar a imediata análise do requerimento administrativo formulado pelo Impetrante perante o INSS. Aduz que o direito líquido e certo está sendo violado por ato ilegal da Autarquia, eis que até o presente momento o seu requerimento sequer fora analisado.

- Merece reforma a decisão ora guerreada. O impetrante demonstrou a inércia do INSS em apreciar seu requerimento administrativo, sendo certo que a Autarquia não cumpriu os prazos estabelecidos na lei.

- Cabe ainda frisar que a controvérsia aqui discutida cinge-se à ausência de apreciação do requerimento administrativo por parte da Autarquia, o que viola direito líquido e certo, não se estendendo portanto a pedido quanto ao julgamento do mérito.

- Considerando que a extinção do feito sem a notificação da autoridade coatora para prestar informações evidencia que o writ não está em condições de imediato julgamento, deixo de aplicar o inciso I, § 3º, do artigo 1013, do CPC/15.

- Recurso acolhido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e o feito prossiga regularmente.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da Impetrante, para anular a sentença nos termos acima, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2022

Apelação Cível Nº 5058382-57.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/09/2022, na sequência 550, disponibilizada no DE de 23/08/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE, PARA ANULAR A SENTENÇA NOS TERMOS ACIMA, DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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