Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5023991-76.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária de sentença (Evento 33, SENT1) que, em mandado de segurança impetrado por C. B., determinou ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL “proceder à apreciação do recurso administrativo nº 44234.573451/2021-26 (CPF da impetrante nº 53376374791), providência já cumprida”.

Sem recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal, oportunidade em que o Ministério Público Federal manifestou o desinteresse em opinar (Evento 4, PROMOÇÃO1).

É o Relatório. Peço dia.

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da remessa necessária, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

C. B. impetrou a segurança em 5.4.2022, para forçar o PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL a analisar e decidir o seu recurso administrativo, interposto em face da decisão da autoridade do INSS que indeferiu o seu pedido de pensão por morte.

O pedido de pensão foi protocolado em 10.2.2021, e o recurso administrativo em 30.4.2021.

A sentença concedeu a segurança e não merece reparos.

A apreciação do recurso administrativo da impetrante, protocolado em 30.4.2021, por certo, não poderia ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa. O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República no art. 5º, LXXVIII.

Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da CF/88 e no artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99, o qual também aponta o princípio da razoabilidade.

Esta Turma, no julgamento da REO em MS nº 0076139-82.2018.4.02.5104, de minha relatoria, assim decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

I - A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 60 dias para a decisão em procedimentos administrativos.

II - Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 37, caput e art. 5º, LXXVIII, CR/88).

III - Remessa necessária desprovida.

(Pbl. 10.3.2021)

Saliente-se que, como ressaltado na sentença, a autoridade coatora já comprovou nos autos ter analisado e decidido o recurso administrativo da impetrante.   

Isto posto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001117077v3 e do código CRC 910321f3.

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Data e Hora: 22/08/2022, às 07:49:35

 


 



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Documento:20001117078
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5023991-76.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO DE DECISÃO DO INSS QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. DEMORA NA DECISÃO DO RECURSO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.    

1. A sentença concedeu a segurança para determinar ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL “proceder à apreciação do recurso administrativo nº 44234.573451/2021-26 (CPF do impetrante nº 53376374791), providência já cumprida”.  

2. A razoável duração do processo, direito fundamental consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da CF/88, deve ser respeitada pela Administração, em decorrência do princípio da eficiência. O cidadão tem o direito de ter seus requerimentos analisados em tempo razoável.

3. A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito da demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 60 dias para a decisão em procedimentos administrativos.

4. Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 37, caput e art. 5º, LXXVIII, CR/88). 

5. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001117078v3 e do código CRC 9503a68c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5023991-76.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 12/09/2022, na sequência 1162, disponibilizada no DE de 29/08/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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