Remessa Necessária Cível Nº 5023991-76.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária de sentença (Evento 33, SENT1) que, em mandado de segurança impetrado por C. B., determinou ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL “proceder à apreciação do recurso administrativo nº 44234.573451/2021-26 (CPF da impetrante nº 53376374791), providência já cumprida”.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal, oportunidade em que o Ministério Público Federal manifestou o desinteresse em opinar (Evento 4, PROMOÇÃO1).
É o Relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da remessa necessária, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.
C. B. impetrou a segurança em 5.4.2022, para forçar o PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL a analisar e decidir o seu recurso administrativo, interposto em face da decisão da autoridade do INSS que indeferiu o seu pedido de pensão por morte.
O pedido de pensão foi protocolado em 10.2.2021, e o recurso administrativo em 30.4.2021.
A sentença concedeu a segurança e não merece reparos.
A apreciação do recurso administrativo da impetrante, protocolado em 30.4.2021, por certo, não poderia ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa. O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República no art. 5º, LXXVIII.
Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da CF/88 e no artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99, o qual também aponta o princípio da razoabilidade.
Esta Turma, no julgamento da REO em MS nº 0076139-82.2018.4.02.5104, de minha relatoria, assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
I - A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 60 dias para a decisão em procedimentos administrativos.
II - Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 37, caput e art. 5º, LXXVIII, CR/88).
III - Remessa necessária desprovida.
(Pbl. 10.3.2021)
Saliente-se que, como ressaltado na sentença, a autoridade coatora já comprovou nos autos ter analisado e decidido o recurso administrativo da impetrante.
Isto posto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001117077v3 e do código CRC 910321f3.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 22/08/2022, às 07:49:35