Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500681-81.2018.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por KRONOTAK SERVIÇOS E COMÉRCIO contra a sentença (evento 44) que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução opostos pelo apelante, em face da execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal, para cobrança de valores devidos decorrentes do descumprimento do Contrato de Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO, firmado entre a CEF e a Empresa executada.

Em suas razões de apelo (evento 53), alega a embargante a necessidade de observância do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que deixou de informar a empresa apelante acerca das cláusulas que retiram direitos do consumidor/contratante.

Contrarrazões (evento 64).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500681-81.2018.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução opostos pelo apelante, em face da execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal, para cobrança de valores devidos decorrentes do descumprimento do Contrato de Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO, firmado entre a CEF e a Empresa executada.

A Caixa Econômica Federal e a Empresa apelante firmaram Contrato de Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoa Jurídica, por meio do qual a exequente concedeu empréstimo à empresa executada, no total de R$ 87.600,00 (oitenta e sete mil e seiscentos reais), valor bruto, assinado em 24/10/2013.

Restringe-se a apelação à alegação de que não foi observado o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a CEF deixou de informar à empresa contratante sobre as cláusulas que retiram direitos do consumidor/embargante, tais como as que tratam da capitalização de juros, da aplicação da Tabela Price e da TR, as quais nem mesmo foram destacadas.

Em que pese a possibilidade de submissão do caso ao Código de Defesa do Consumidor, em razão do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por esta Sétima Turma Especializada, de aplicação da Teoria Finalista Mitigada, a parte apelante deve ficar ciente de que alegações genéricas de existência de cláusulas abusivas ou de ilegalidades cometidas pela CEF não são suficientes a amparar, isoladamente, a  revisão do contrato.

Cabe à parte demonstrar, especificamente, em que consiste a irregularidade ou mesmo se a hipótese que se supõe abusiva corresponde, de fato, conduta vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, bem como a finalidade do empréstimo/serviço contratado, direcionando e viabilizando, assim, a proteção trazida pelo CDC.

Confiram-se:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. ALEGADA APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1."Embora a jurisprudência desta Corte entenda pela possibilidade de aplicação do CDC em prol de pessoas jurídicas, adotando nesse sentido a Teoria Finalista Mitigada, o diploma consumerista não incide na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e estratégias empresariais, pois configura insumo à sua atividade. Precedente." (AgInt no AREsp 1321384/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) 2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido quanto à captação dos recursos para incremento da atividade empresarial, não enquadrando a agravante como consumidora final, e quanto à inexistência de vulnerabilidade exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(STJ. AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1505226 2019.01.40255-9, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJE Data: 05/11/2019)

 

“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDC. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GIROCAIXA. PRINCÍPIO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE. JUROS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. 1. Mantém-se a sentença que rejeitou os embargos à execução fundada em título extrajudicial, forte na inaplicabilidade da teoria da imprevisão e não demonstração da abusividade dos juros. 2. Enquadra-se a pessoa jurídica no CDC como consumidora quando adquire o bem ou serviço de consumo para uso privado, e não para atingir o seu objeto social, hipótese que afasta a relação de consumo. A aplicação da norma só pode ser mitigada quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. À ausência de vulnerabilidade e de demonstração da qualidade de destinatário final do produto, afasta-se as regras protecionistas do CDC. 3. Não há relação consumerista entre as partes. O crédito obtido por contrato de empréstimo destinava-se a incrementar as atividades da empresa tomadora, não se evidenciando, dessa forma, a figura do destinatário final da relação de consumo. Precedentes. 4. O contrato faz lei entre as partes e não pode ser revisto pela simples alegação de "dificuldade financeira". Do contrário, todo contrato de empréstimo estaria sujeito a revisão, sempre que se verificasse a piora nas condições financeiras globais ou individual do contratante, gerando forte instabilidade no mercado de crédito. 5. Os embargantes limitam-se a alegar dificuldades financeiras por conta da crise econômica que afeta o país, o que, por si só, não autoriza a aplicação da norma do art. 489 do Código Civil, que positiva o princípio da onerosidade excessiva 6. A onerosidade excessiva, segundo o art. 478 do C. Civil, somente é admissível na ocorrência de eventos extraordinários e imprevisíveis, com força para alterar as bases econômico-financeira do contrato. 7. A regra do art. 192, § 3° da Constituição da República, que estabelecia o patamar máximo do percentual de 12% ao ano, revogada pela EC nº 40/03, nunca foi disciplinada por qualquer diploma legal, tornando-se inócua no sistema jurídico. 8. Apelação desprovida.”

(TRF. AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0022680-39.2016.4.02.5104. Nizete Lobato Carmo. 7ª Turma Especializada. Data de publicação: 10/12/2019)

As alegações deduzidas no recurso afiguram-se genéricas, não merecendo maiores digressões. Não há previsão legal que obrigue a instituição financeira a destacar cláusulas que, na visão da apelante, retiram direitos pelo fato de estabelecerem os critérios de remuneração do contrato.

Dessa forma, não se desincumbiu a parte embargante do ônus de provar as ilegalidades cometidas pela ré, alegadas no recurso de apelação.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC.



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Apelação Cível Nº 0500681-81.2018.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.

1.  Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução opostos pelo apelante, em face da execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal, para cobrança de valores devidos decorrentes do descumprimento do Contrato de Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO, firmado entre a CEF e a Empresa executada.

2. Restringe-se a apelação à alegação de que não foi observado o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a CEF deixou de informar à empresa contratante sobre as cláusulas que retiram direitos do consumidor/embargante, tais como as que tratam da capitalização de juros, da aplicação da Tabela Price e da TR, as quais nem mesmo foram destacadas.

3. Em que pese a possibilidade de submissão do caso ao Código de Defesa do Consumidor, em razão do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por esta Sétima Turma Especializada, de aplicação da Teoria Finalista Mitigada, a parte apelante deve ficar ciente de que alegações genéricas de existência de cláusulas abusivas ou de ilegalidades cometidas pela CEF não são suficientes a amparar, isoladamente, a  revisão do contrato.

4. Não há previsão legal que obrigue a instituição financeira a destacar cláusulas que, na visão da apelante, retiram direitos pelo fato de estabelecerem os critérios de remuneração do contrato.

5. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2022

Apelação Cível Nº 0500681-81.2018.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/08/2022, na sequência 191, disponibilizada no DE de 15/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO EM 1% (UM POR CENTO) OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA, COM FULCRO NO ART. 85, § 11º, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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