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Apelação Cível Nº 5018921-20.2018.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018921-20.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL () e BRAVISION IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. e W. A. D. O. () em ataque à Sentença () proferida pelo MM Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, integrada pela Sentença de Embargos de Declaração (), que, ao fundamento da divergência entre os contratos que aparelham esta Ação Monitória e os indicados na causa de pedir, acolheu os Embargos Monitórios dos segundos Apelantes para julgar improcedente a Monitória (inobstante indique o inciso VI do art. 485 do CPC) e, ao fundamento da superveniência da liquidação das dívidas correspondentes aos contratos 0000000204996278 e 0000000204996280, julgou improcedente o pedido formulado em reconvenção.
Na Sentença ora apelada, fora positivado que a empresa pública afirma ser credora em face de BRAVISION IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e W. A. D. O. do valor de R$ 78.299,60 decorrente do inadimplemento dos contratos de Contrato de Cartão de Crédito nos 0000000204996278, 0000000204996280, 3092003000020243, 3092197000020243 e dos Contratos de Crédito Rotativo/Cheque Especial nos 0000000204996278; 0000000204996280; 3092003000020243; 3092197000020243. Na mesma peça informa valor diverso da dívida, advinda de inadimplemento dos Contratos nos 0000000204996278 e nº 000000204996280. Instada a se manifestar, relata que os contratos nos 0000000204996278 e 0000000204996280 foram liquidados, remanescendo inadimplido o Contrato nº 3092.003.00002024-3.
Positiva o MM Juízo, ainda, que a empresa pública juntara apenas dois contratos, sem numeração: Contrato de prestação de Serviço dos Cartões de Crédito da CAIXA – PF (); Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica – (, ). Juntara, bem assim, um relatório de evolução de cartão de crédito (evento 1, Plan 5), o extrato bancário sem indicar com maior clareza a quantia e a data da disponibilização de crédito em conta da pessoa jurídica () e o Demonstrativo de débito relativo ao contrato 3092.003.00002024-3, em que apura o valor da dívida ao tempo do ajuizamento da demanda em R$ 57.502,10 (cinquenta e sete mil quinhentos e dois reais e dez centavos (). Anota que a Autora fora intimada para esclarecer tais incongruências. Positiva que a prova escrita juntada não teria aptidão mínima para dar segurança jurídica a gerar o título executivo, faltando os pressupostos específicos necessários à propositura da demanda monitória. Sob estes fundamentos, decreta a carência de ação.
No que concerne às reconvenções, positiva que BRAVISION IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. quitara a dívida após o ajuizamento da Ação Monitória, não havendo cobrança judicial de dívida já paga ou má-fé. Julga improcedente o pedido de pagamento de indenização pelos danos morais formulado por W. A. D. O. porque o só ajuizamento da ação não violaria “direitos fundamentais ou bens personalíssimos, como a honra, intimidade, liberdade, integridade física e psíquica, a fim de gerar abalos psíquicos insuportáveis, em que pese tenha causado dissabor, transtorno e aborrecimento”.
Irresignada, a empresa pública alega, em seu apelo, que a Ação não poderia ser extinta na forma do inciso III do art. 485 do CPC sem que antes houvesse intimação para dar impulsão ao feito em 48 horas, violado, na Sentença, o §1º do art. 485 do CPC. Pede a anulação da Sentença para que seja dado prosseguimento ao feito.
De seu turno, BRAVISION IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e W. A. D. O. alegam em seu apelo, inicialmente, a ilegitimidade da segunda Apelante, vez que não pactuara com a CEF, não ostentando qualidade de parte para figurar no polo passivo da demanda. Alegam que a má-fé fora constatada nas razões de decidir positivadas na Sentença, vez que a dívida nunca existiu, do que se impor a procedência das reconvenções para condenar a empresa pública a pagar em dobro os valores cobrados e indenizar por danos morais.
Contrarrazões da CEF no e BRAVISION IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e W. A. D. O. no .
É o relatório
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001116749v2 e do código CRC a1c361f2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 13/9/2022, às 19:3:40