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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5018921-20.2018.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018921-20.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 111, PET1) e BRAVISION IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. e W. A. D. O. (evento 116, APELAÇÃO1) em ataque à Sentença (evento 84, SENT1) proferida pelo MM Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, integrada pela Sentença de Embargos de Declaração (evento 105, SENT1), que, ao fundamento da divergência entre os contratos que aparelham esta Ação Monitória e os indicados na causa de pedir, acolheu os Embargos Monitórios dos segundos Apelantes para julgar improcedente a Monitória (inobstante indique o inciso VI do art. 485 do CPC) e, ao fundamento da superveniência da liquidação das dívidas correspondentes aos contratos 0000000204996278 e 0000000204996280, julgou improcedente o pedido formulado em reconvenção.

Na Sentença ora apelada, fora positivado que a empresa pública afirma ser credora em face de BRAVISION IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e W. A. D. O. do valor de R$ 78.299,60 decorrente do inadimplemento dos contratos de Contrato de Cartão de Crédito nos 0000000204996278, 0000000204996280, 3092003000020243, 3092197000020243 e dos Contratos de Crédito Rotativo/Cheque Especial nos 0000000204996278; 0000000204996280; 3092003000020243; 3092197000020243.  Na mesma peça informa valor diverso da dívida, advinda de inadimplemento dos Contratos nos 0000000204996278 e nº 000000204996280.  Instada a se manifestar, relata que os contratos nos 0000000204996278 e 0000000204996280 foram liquidados, remanescendo inadimplido o Contrato nº 3092.003.00002024-3.

Positiva o MM Juízo, ainda, que a empresa pública juntara apenas dois contratos, sem numeração:  Contrato de prestação de Serviço dos Cartões de Crédito da CAIXA – PF (evento 1, CONTR7);  Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica – (evento 1, CONTR8, evento 1, CONTR9). Juntara, bem assim, um relatório de evolução de cartão de crédito (evento 1, Plan 5), o extrato bancário sem indicar com maior clareza a quantia e a data da disponibilização de crédito em conta da pessoa jurídica (evento 1, EXTR6) e o Demonstrativo de débito relativo ao contrato 3092.003.00002024-3, em que apura o valor da dívida ao tempo do ajuizamento da demanda em R$ 57.502,10 (cinquenta e sete mil quinhentos e dois reais e dez centavos (evento 1, CALC3).  Anota que a Autora fora intimada para esclarecer tais incongruências.  Positiva que a prova escrita juntada não teria aptidão mínima para dar segurança jurídica a gerar o título executivo, faltando os pressupostos específicos necessários à propositura da demanda monitória.  Sob estes fundamentos, decreta a carência de ação.

No que concerne às reconvenções, positiva que BRAVISION IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. quitara a dívida após o ajuizamento da Ação Monitória, não havendo cobrança judicial de dívida já paga ou má-fé.  Julga improcedente o pedido de pagamento de indenização pelos danos morais formulado por W. A. D. O. porque o só ajuizamento da ação não violaria “direitos fundamentais ou bens personalíssimos, como a honra, intimidade, liberdade, integridade física e psíquica, a fim de gerar abalos psíquicos insuportáveis, em que pese tenha causado dissabor, transtorno e aborrecimento”.

Irresignada, a empresa pública alega, em seu apelo, que a Ação não poderia ser extinta na forma do inciso III do art. 485 do CPC sem que antes houvesse intimação para dar impulsão ao feito em 48 horas, violado, na Sentença, o §1º do art. 485 do CPC.  Pede a anulação da Sentença para que seja dado prosseguimento ao feito.

De seu turno, BRAVISION IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e W. A. D. O. alegam em seu apelo, inicialmente, a ilegitimidade da segunda Apelante, vez que não pactuara com a CEF, não ostentando qualidade de parte para figurar no polo passivo da demanda.  Alegam que a má-fé fora constatada nas razões de decidir positivadas na Sentença, vez que a dívida nunca existiu, do que se impor a procedência das reconvenções para condenar a empresa pública a pagar em dobro os valores cobrados e indenizar por danos morais.

Contrarrazões da CEF no evento 121, CONTRAZAP1 e BRAVISION IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e W. A. D. O. no evento 123, CONTRAZAP1.

É o relatório



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001116749v2 e do código CRC a1c361f2.

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Apelação Cível Nº 5018921-20.2018.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018921-20.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como relatado, cuida-se de Apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BRAVISION IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e W. A. D. O. em ataque à Sentença proferida pelo MM Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, integrada por Embargos de Declaração, que, ao fundamento da divergência entre os contratos que aparelham esta Ação Monitória e os indicados na causa de pedir, acolheu os Embargos Monitórios dos segundos Apelantes para julgar improcedente a Monitória e, ao fundamento da superveniência da liquidação das dívidas correspondentes aos contratos 0000000204996278 e 0000000204996280, julgou improcedente o pedido formulado em reconvenção.

A Sentença deve ser anulada e os autos remetidos à Vara de origem para que se dê prosseguimento ao feito.

Perseguira a CEF, em face de BRAVISION IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e W. A. D. O. a satisfação de crédito no valor de R$ 78.299,60 (Setenta e Oito Mil, Duzentos e Noventa e Nove Reais e Sessenta Centavos), atualizado até 13/06/2018 advindo de alegado inadimplemento (i) do Contrato de Cartão de Crédito nº 0000000204996278, 0000000204996280, 3092003000020243; 3092197000020243 e (ii) do Contrato de Crédito Rotativo/Cheque Especial nº 0000000204996278, 0000000204996280, 3092003000020243 e 3092197000020243.

W. A. D. O., em seus Embargos à Monitória (evento 40, PET1) alegou inépcia da inicial porque a CEF indicara, simultaneamente, titular crédito de R$ 78.299,60, e de R$ 20.797,49, correspondente aos Contratos nos 0000000204996278 e 0000000204996280 (créditos de, respectivamente, R$ 12.897,42 e R$ 7.900,07).  Alegou sua ilegitimidade passiva e, na mesma peça, em reconvenção, alega não ter celebrado os contratos indicados pela Autora, razão por que pede a condenação da empresa pública ao pagamento do dobro do valor indevidamente cobrado ou, alternativamente, ao pagamento de indenização por danos morais correspondente ao valor indevidamente contratado, vale dizer, a R$ R$ 78.299,60.

Em Embargos à Monitória (evento 42, EMBMONIT1), BRAVISION IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. também alega inépcia da inicial diante da discrepância entre os créditos indicados pela CEF:  de R$ 78.299,60, porém, indicado o valor de R$ 20.797,49, correspondente aos Contratos nos 0000000204996278 e 0000000204996280.  Assevera que não juntado pela Autora demonstração, por meio de fatura do cartão de crédito, as despesas realizadas.  Alega que quitara todas as dívidas pendentes e que, por faltarem à Monitória requisitos ao seu cabimento, evidenciar-se-ia a má-fé, máxime porque escorada em dívida já quitada, havendo-se de aplicar a multa de que trata o § 10 do art. 702 do CPC.  Em reconvenção, pede, na forma do art. 940 do Código Civil, a condenação da CEF ao pagamento em dobro no que fora cobrado.

Intimada (evento 45, DESPADEC1) acerca dos Embargos Monitórios, a CEF deixa de se manifestar, como se conclui do Evento 46 (que não gerou documento), correspondente à Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada, e do Evento 48 - Decurso de Prazo - referente ao Evento 46 (também sem documento gerado).  Diante da ausência de manifestação, BRAVISION IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (evento 52, PET1) e W. A. D. O. (evento 53, PET1) pedem a decretação da improcedência do pedido e a procedência da reconvenção.

No despacho do evento 58, DESPADEC1, o MM Juízo determina a intimação da CEF para manifestação acerca das reconvenções.

Na petição do evento 61, PET1, BRASVISION IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. alega preclusão temporal e pede a reconsideração do ato que determinou a intimação da CEF (evento 58, DESPADEC1) e que se proceda ao julgamento da lide.

Manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no evento 62, PET1 em que afirma a regularidade das contratações celebradas, afasta a abusividade dos juros aplicados e a inaplicabilidade, neste particular, da limitação das taxas aplicáveis e da capitalização destas em período inferior a um ano, vez que contratadas.

No evento evento 70, PET1, a CEF noticia que os contratos nos 0000000204996278 e 0000000204996280 foram liquidados, encontrando-se pendente de adimplemento o contrato nº 3092.003.00002024-3.

Em suas respectivas petições, BRAVISION IMPORTACAO E EXPORTAÇÃO LTDA. e W. A. D. O. (evento 73, PET1 e evento 74, PET1) alegaram inércia da CEF e pedem o julgamento antecipado da lide, a improcedência dos pedidos monitórios e a procedência das reconvenções.

No Despacho do evento 77, DESPADEC1, foi determinada a intimação da CEF para que esclarecesse divergências acerca dos contratos adimplidos e inadimplidos e respectivos valores, sob pena de extinção do feito por inépcia da inicial.

No evento 80, PET1, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL esclarece que o contrato nº 3092003000020243 (3092197000020243) – que se trata de crédito rotativo – estaria inadimplido e não se confundiria com os contratos de cartão de crédito nos 0000000204996278 e 0000000204996280.

Do contexto dos autos, verifica este subscritor que a demanda não tem predicados suficientes para prosperar.

É bem certo que, na forma do art. 700 do CPC, a ação monitória é proposta por quem possuir prova escrita de dívida sem eficácia de título executivo.  O rito é incompatível com que já possua o título ou que não demonstre razoavelmente a dívida em face de outrem.  A ação monitória tem uma fase mínima de conhecimento em que o autor deve demonstrar, por meio de prova escrita, ser titular de um crédito que, ainda não certo, líquido e exigível, tem contornos suficientemente definidos.

Não é o caso dos autos, como corretamente positivado na Sentença, em que a Autora sequer conseguiu estabelecer o quantum de um crédito – sua dimensão econômica – e o relacionar a uma das alegadas provas de dívida.  Há, por conseguinte, dúvida quanto à idoneidade de prova documental, caso em que o §5º do art. 700 do CPC determina a intimação do Autor para, querendo, emendar a petição inicial adaptando-a ao procedimento comum.

Como relatado alhures, a CEF alega que a extinção da ação estaria condicionada a prévia intimação para dar impulsão ao feito em 48 horas, razões de recorrer dissociada dos fundamentos da Sentença que hostiliza, bem como divorciada das questões debatidas, do que decorre seu débito com o requisito objetivo do recurso estabelecido, especificamente, no art. 1.010, caput, II ou III, do novo CPC.

Todavia, nada obstante a inaptidão do recurso para devolver questões ao Tribunal, a norma determina expressamente que o Autor deve ser intimado para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum, condição inafastável ao indeferimento da inicial da monitória, requisito para a sentença extintiva que não foi atendido.

Face ao exposto, voto no sentido de (a) anular a Sentença apelada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que seja dado prosseguimento ao feito (b) não conheço do apelo da CEF e (c) declarar prejudicada a Apelação interposta por BRAVISION IMPORTACAO E EXPORTAÇÃO LTDA. e W. A. D. O..



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001116750v3 e do código CRC 73ad6bbc.

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Apelação Cível Nº 5018921-20.2018.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018921-20.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL.  MONITÓRIA.  PROVA DE DÍVIDA.  IDONEIDADE.  EMENDA DA INICIAL.

- Na forma do art. 700 do CPC, a ação monitória é proposta por quem possuir prova escrita de dívida sem eficácia de título executivo.  O rito é incompatível com que já possua o título ou que não demonstre razoavelmente a dívida em face de outrem.

- A ação monitória tem uma fase mínima de conhecimento em que o autor deve demonstrar, por meio de prova escrita, ser titular de um crédito que, ainda não certo, líquido e exigível, tem contornos suficientemente definidos.

- Na eventualidade de o autor da ação monitória não conseguir estabelecer o quantum de um crédito – sua dimensão econômica – e o relacionar a uma das alegadas provas de dívida, há dúvida quanto à idoneidade de prova documental, caso em que o §5º do art. 700 do CPC determina a intimação do Autor para, querendo, emendar a petição inicial adaptando-a ao procedimento comum.

- Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (a) anular a Sentença apelada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que seja dado prosseguimento ao feito (b) não conheço do apelo da CEF e (c) declarar prejudicada a Apelação interposta por BRAVISION IMPORTACAO E EXPORTAÇÃO LTDA. e W. A. D. O., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001116751v4 e do código CRC 370a891c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/09/2022

Apelação Cível Nº 5018921-20.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: VICTOR COUTINHO GOMES FERREIRA por BRAVISION IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/09/2022, na sequência 24, disponibilizada no DE de 29/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (A) ANULAR A SENTENÇA APELADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO AO FEITO (B) NÃO CONHEÇO DO APELO DA CEF E (C) DECLARAR PREJUDICADA A APELAÇÃO INTERPOSTA POR BRAVISION IMPORTACAO E EXPORTAÇÃO LTDA. E W. A. D. O..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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