Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001213-26.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. M. A. C. (SUCESSOR) e N. A. A. (SUCESSOR), sucessores de D. A. (ESPÓLIO), com o objetivo de reformar a decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0506396-39.2015.4.02.5101, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial para o prosseguimento da execução com a “EXCLUSÃO NA CONTA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PLANO DE MELHORIA DE PROVENTOS E PENSÕES”.

Em suas razões, a parte agravante alega, em apertada síntese, que “a decisão combatida está contrariando O TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO, e o ACÓRDÃO emanado dessa 5ª Turma Especializada, cometendo um sério erro, pois os valores pagos a título de “melhoria” são oriundos de uma PREVIDÊNCIA PRIVADA, e é ASSUNTO ESTRANHO AO OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL, de forma que NÃO DEVE FAZER PARTE DOS CÁLCULOS”. Aduz, ainda, “que consta expressamente no TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO que “a complementação de aposentadoria paga pela CEF a título de melhoria, é outro assunto estranho ao objeto da ação principal”. Requer, por fim, a reforma da decisão em relação a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Contrarrazões do INSS apresentadas no evento 8 e da CEF no evento 9.

Parecer do Ministério Público Federal no evento 13, em que opina pelo improvimento do recurso.

É o relatório.
 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Preliminarmente, esta relatoria não desconhece a decisão proferida pela Vice-Presidência, a qual determinou, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.000, a suspensão dos processos que tratam da necessidade de liquidação prévia do julgado para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença coletiva.

Ocorre que, o presente recurso foi interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença da ação de procedimento comum ordinário nº 0715265-37.1900.4.02.5101. Assim, considerando que não se trata, na origem, de cumprimento de ação coletiva, o feito deve seguir tramitação normal.

No caso sub judice, pretende a parte agravante a reforma da decisão a quo que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial para o prosseguimento da execução com a “EXCLUSÃO NA CONTA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PLANO DE MELHORIA DE PROVENTOS E PENSÕES”.

A decisão ora agravada restou assim sedimentada (evento 228 dos autos originários):

“[...] Ante todo o exposto,
1.
ACOLHO, PARCIALMENTE, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo INSS, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, bem como sua Impugnação aos documentos apresentados pela CEF, e HOMOLOGO OS CÁLCULOS elaborados pela Contadoria Judicial, para determinar o prosseguimento da execução com base nos seguintes montantes, atualizados até a data do cálculo:
-R$259.380,97 (duzentos e cinquenta e nove mil trezentos e oitenta reais e noventa e sete centavos), devidos a título de PRINCIPAL;
-R$25.938,09 (vinte e cinco mil novecentos e trinta e oito reais e nove centavos), devidos a título de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO.
2.
Condeno as partes em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor por ela apresentado e aquele homologado por este Juízo.
3.
Preclusa esta decisão, indique a parte autora a proporção devida a cada sucessor com base no decidido.
Da mesma forma, indiquem os advogados constituídos e terceiros interessados porventura atuantes na demanda, os beneficiários e suas cotas, tanto dos honorários contratuais quanto dos sucumbenciais eventualmente devidos, observadas as proporções estabelecidas neste decisum [...]”<grifos no original>

Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos (evento 256 dos autos originários). 

Trata-se na origem de impugnação ao cumprimento de sentença proferida na ação ordinária nº 0715265-37.1900.4.02.5101, que condenou a CEF a revisar os proventos de aposentadoria dos autores e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar as diferenças devidas desde janeiro/1980 aos estatutários, e a partir de outubro/1988, aos celetistas, equiparando-as aos vencimentos dos funcionários da CEF.

A referida ação ordinária (nº 0715265-37.1900.4.02.5101) foi ajuizada em 19/08/1985, inicialmente por 111 autores, todos economiários aposentados, e hoje já falecidos, sem ter visto o seu direito pleiteado na justiça ser reconhecido.

A sentença foi proferida em 26/03/1987 (JFRJ fls. 321/333), reformada em parte nesta Egrégia Corte por acórdão julgado em 17/02/1992 (JFRJ fls. 401/416), que após a interposição de todos os recursos cabíveis restou mantido, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 23/06/1998 (JFRJ fls. 536).

Iniciada a execução, ainda no ano de 1998, com determinação de desmembramentos no decorrer do ano de 2014 em razão das inúmeras habilitações, hoje, quase meados do ano de 2022, não há nenhuma execução findada.

A tentativa para que os autores que restavam vivos conseguissem receber, embora não tenha dado certo (já que vieram a falecer e a execução restou suspensa), deu origem ao primeiro embargos à execução, cujo acórdão proferido em seu curso, tornou-se paradigma para a elaboração dos cálculos das demais execuções desmembradas (Embargos à Execução nº 0008043-44.2006.4.02.5101, sentença JFRJ fls. 216/218, reformada pelo acórdão JFRJ fls. 329/344, com trânsito em julgado em 29/05/2013 JFRJ fls. 409).

Quanto aos honorários, o título executivo em questão condenou os réus, solidariamente, a “pagar honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em execução” (JFRJ fls. 321/333).

Acerca das discussões ventiladas neste recurso, no tocante à possibilidade de se descontar os valores pagos a título de Plano de Melhoria de Proventos e Pensões – PMPP, revejo meu entendimento, tendo em vista o posicionamento dos demais integrantes desta Turma, bem como tratar-se de decisão de natureza interlocutória, no curso do cumprimento de sentença, e portanto, passível de correção por parte das instâncias judiciais.

Desta forma, adoto como fundamentos, o voto divergente apresentado pelo Eminente Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro nos autos do Agravo de Instrumento nº 5009917-96.2019.4.02.0000, nos seguintes termos:

“De se ponderar, inicialmente, que, embora já tenha decidido nos autos dos Embargos à Execução nº 0008043- 44.2006.4.02.5101, enquanto juiz convocado na 5ª Turma Especializada, parâmetros para execução do julgado do título formado no bojo da ação ordinária n.º 0715265-37.1900.4.02.5101, tal decisão, evidentemente, não teve o condão de esgotar em si todas as questões fáticas que eventualmente venham a influenciar no resultado final, portanto, não pode ser considerada paradigma das diversas execuções em curso que versam sobre o tema, eis que apenas se definiu os critérios de cálculos para liquidação do título executivo.
Nesse cenário, além de não ter sido debatida exaustivamente a questão dos pagamentos feitos administrativamente a título de PPMP, não existe possibilidade de salvaguardar eventuais pagamentos indevidos pela Administração, que devem ser analisados em cada caso, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884 do Código Civil).
Ademais, o fato de constar na sentença que a complementação de aposentadoria paga pela CEF a título de melhoria é outro assunto, significa apenas que houve delimitação do objeto da lide e que a matéria não restou debatida.
Importante ressaltar que, de acordo com ofício da FUNCEF, a “melhoria” consistia no pagamento feito pela CEF visando eliminar defasagem entre os proventos e o valor do salário percebido em atividade, logo, uma complementação previdenciária criada com o fim de manter a paridade remuneratória entre inativos e ativos, que foi justamente o direito reconhecido no título que se executa.
Nessa perspectiva, não há amparo legal a resguardar o pedido da parte agravante, porquanto no agravo de instrumento, ora apresentado, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada, na medida em que eventual pagamento administrativo antecipado a título de manutenção de paridade entre inativos e ativos, deve ser incluído no cálculo do débito para devida compensação.
É pertinente salientar que conclusão diversa implicaria em evidente pagamento em duplicidade aos exequentes e, consequentemente, em enriquecimento sem causa.
Nessa linha de raciocínio, importante traçar um breve histórico do regime de previdência dos economiários e da verba paga a titulo de PPMP.
A Lei n.º 3.149/57, que instituiu o Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários  (SASSE), definiu o regime previdenciário dos servidores da CEF (autárquicos - Lei n.º 2.622/55) e estabeleceu que os segurados teriam direito à aposentadoria nas mesmas bases concedidas aos funcionários públicos federais (art. 8º).
O SASSE era uma autarquia responsável pela proteção previdenciária dos servidores das Caixas Econômicas, sendo uma previdência de natureza pública, de filiação obrigatória e contribuição compulsória (art. 2º da Lei n.º 3.149/57).
Em que pese posterior a mudança do regime previdenciário, o Decreto-Lei n.º 266/67, expressamente, assegurou os direitos adquiridos e de estabilidade aos servidores das Caixas Econômicas Federais, ressalvada a faculdade de opção, dentro de 60 dias, para continuarem como funcionários autárquicos federais, na forma das leis vigentes, constituindo um quadro suplementar a extinguir-se (art. 4º).
Em 12.8.69, através do Decreto-Lei n.º 759/69, a empresa pública Caixa Econômica Federal foi constituída, sendo mantido, entretanto, o regime previdenciário do SASSE, que foi extinto em 7.7.77, (Lei n.º 6.430/77), e todos os funcionários da empresa pública passaram à condição de segurados da obrigatórios do regime da previdência social (INPS), assegurados, entretanto, como dito, os direitos adquiridos até a data da extinção da autarquia (art. 4º do Decreto-Lei n.º 266/67).
Após a extinção do SASSE, os economiários passaram a ser protegidos pelo Regime Geral de Previdência, do INPS, com possibilidade de filiação à Fundação de Previdência Complementar. Com isso, uma parte de seu patrimônio foi transferido para o INPS (atual INSS) e outra parte para a FUNCEF (criada em 1977), fundação privada e de filiação facultativa, que assegurava aos economiários o pagamento da complementação paga aos aposentados para garantir a paridade estabelecida em lei (do PMPP ou “melhoria”), de modo a garantir a paridade.
Assim, os aposentados do antigo SASSE, a partir de 1977, passaram a receber seus proventos do INPS, e a melhoria do PMPP, por meio da FUNCEF.
Dessa forma, em análise mais aprofundada sobre o tema, afigura-se absolutamente impertinente a tese no sentido de que o PMPP é uma verba decorrente de previdência privada e que não deve ser descontada dos cálculos dos valores devidos, uma vez que, tendo os exequentes se aposentado sob o “regime previdenciário do SASSE”, público, as parcelas recebidas a título de PMPP devem ser debitadas do principal para que não ocorra recebimento em duplicidade, sob pena de enriquecimento indevido.
Ademais, é patente que se a verba de complementação dos proventos, criada para manter a paridade remuneratória entre inativos e ativos de modo a assegurar a equiparação dos proventos de aposentadoria com os salários dos ocupantes de cargos e funções iguais ou semelhantes ao tempo da inativação, não for compensada, os exequentes receberão valor superior ao que foi determinado no título.”

Desta forma, considerando o recente debate acerca do tema por esta 5ª Turma Especializada e, firmado o entendimento no sentido de que os valores decorrentes do Plano de Melhoria de Proventos e Pensões – PMPP, também chamado “melhoria”, devem ser deduzidos como pagamento administrativo, a decisão agravada merece ser mantida.

No tocante aos honorários advocatícios, pretende a parte agravante a reforma da decisão a quo que, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, condenou as partes em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor por ela apresentado e aquele homologado pelo Juízo.

Com efeito, ao acolher parcialmente a impugnação e reconhecer a sucumbência recíproca, correta a decisão agravada ao aplicar no caso concreto o caput do art. 86 do CPC, o qual prevê:

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Esse é o posicionamento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende da ementa do julgado abaixo colacionado:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. Acolhida em parte a pretensão deduzida nos embargos à execução, impõe-se reconhecer a sucumbência recíproca (AgRg no REsp 1147305/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 03/02/2014).

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, em embargos à execução, devem ser fixados sobre o montante demonstrado como excessivo.

3. Agravo regimental parcialmente provido

(STJ, AgRg nos EDcl nos EmbExeMS 7.884/DF, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, data do julgamento 09/10/2015)

No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte Regional, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.  SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO. LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS SOBRE O EXCESSO APURADO EM DESFAVOR DA EXEQUENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

2. De outro lado, a execução de título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e julgado, de forma a se observar a coisa julgada e o título executivo.

3. Para que se possa aferir corretamente a legitimidade ativa em execução individual de sentença coletiva, é necessário observar não só o regime de legitimidade extraordinária ampla conferida aos Sindicatos, mas também o disposto no título.

4. No RMS 54.509/RJ (Mandado de Segurança nº 0000880-31.2016.8.19.0000, impetrado pelo SINDSPREV/RJ em face do Governador do Estado do Rio de Janeiro impugnando os contratos firmados com OSs para gerir, administrar e prestar serviços públicos de assistência à saúde), o STJ decidiu que o SINDSPREV/RJ não possui legitimidade ativa para representar trabalhadores da área de saúde, mas apenas os da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro no Ministério do Trabalho e Emprego (AgInt no RMS 54.509/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 14/11/2018), conforme orientação do STF “no sentido de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria” (ARE 834700 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, Public. 21/8/2015).

5. No caso concreto, porém, a ação coletiva nº 2011.51.01.012042-3 foi proposta “em face da União Federal (Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério da Previdência Social)”, e a sentença, reconhecendo o sindicato como substituto processual de todas aquelas categorias (inativos e pensionistas vinculados àqueles órgãos), julgou “procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST, [...] em favor dos substituídos, ou seja, todos os servidores inativos e pensionistas das respectivas carreiras à época, e que possuíam direito à paridade com os servidores ativos”.

6. O título executivo se formou, portanto, abrangendo aposentados e pensionistas do Ministério do Trabalho, da Saúde e da Previdência, não sendo admissível, em sede de execução, limitar o alcance do título, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRF2 – AC 0168376-61.2016.4.02.5119 – 7ª Turma Especializada, Relator Antonio Henrique Correa da Silva, data do julgamento: 4/6/2019 / TRF2 AC 0133226-19.2016.4.02.5119, 7ª Turma Especializada, Relatora Des. Federal Nizete Lobato Carmo, data julgamento: 08/10/2019)

7. A distinção do julgado do STJ em relação ao caso em tela, no que se refere à legitimidade do SINDSPREV-RJ, reside no fato de que, no RMS 54.509/RJ, a controvérsia girou em torno da legitimidade do SINDSPREV-RJ para representar os servidores da Saúde naquela ação. Já na ação coletiva, cujo título a apelante pretende executar, a legitimidade do SINDSPREV-RJ não foi objeto de apreciação na sentença, tampouco no acórdão, sobrevindo o trânsito em julgado abrangendo os servidores aposentados e pensionista vinculados ao Ministério da Saúde, uma vez que foram substituídos naquele processo pelo SINDSPREV-RJ, sem que houvesse controvérsia acerca da expressa afirmação do referido sindicato na petição inicial de que estava atuando em substituição aos servidores lotados no Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho e Ministério da Previdência Social.

8. Não tendo havido alegação de ilegitimidade da parte no processo de conhecimento da ação coletiva, ocorreu a preclusão consumativa, não cabendo mais discussão sobre o tema, em respeito à intangibilidade da coisa julgada (STJ, REsp 1.681.734, Min. Sérgio Kukina, em 09 de agosto de 2017).

9. A agravada é pensionista de servidor público federal vinculado ao Ministério da Saúde, restando abrangida pelo título oriundo da sentença coletiva acobertada pela coisa julgada.

10. Afastada a alegação de prescrição da pretensão executória, tendo em vista que, do trânsito em julgado da sentença coletiva, em 09/11/2015, até o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva em 13/10/2020, não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos.

11. No que diz respeito aos honorários advocatícios, verifica-se que a parte exequente pretendia executar o montante de R$ 30.275,73, sendo que o MM. Juiz a quo acolheu a alegação de excesso de execução apresentada pela União, fixando a execução no montante de R$ 18.448,49, restando configurada, portanto, a sucumbência recíproca.

12. Dessa forma, os honorários advocatícios devem ser fixados no montante de 10% (dez por cento), em atenção ao disposto no art. 85, §2º, I a IV, do CPC/2015, devendo a União pagar os honorários sobre o valor devido, e a parte exequente sobre o excesso apurado.

13. Agravo de instrumento parcialmente provido, tão somente, para condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado.

(TRF-2ª Região, AG 5000750-84.2021.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, data do julgamento 24/03/2021) <grifamos>

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGIME JURÍDICO. SENTENÇA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação contra sentença que, nos autos de embargos à execução, julga improcedente o pedido, afastando alegação de prescrição intercorrente e de excesso de execução, deixando de fixar honorários advocatícios.

2. O STJ, firmou entendimento no sentido de que a sentença é o marco temporal para a delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, de modo que é indiferente a data do ajuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos correspondentes. Em outras palavras, a lei aplicável para a fixação da verba honorária é aquela vigente na data da sentença que a impõe (ou da primeira decisão que trata da verba honorária, caso seja acórdão). Precedentes: STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1838201, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 27.5.2021; STJ, 2ª Turma, REsp 1879300, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 18.12.2020. No caso concreto, a sentença foi proferida em 8.11.2004, devendo ser aplicado o regime do CPC/73.

3. Rejeitada a pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente e acolhida parcialmente a alegação de excesso de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do art. 20, §4º, do CPC/73. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 204.535, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 19.3.2014.

4. In casu, as pretensões de ambos os demandantes foram reduzidas, uma vez que não foi reconhecida a prescrição intercorrente sustentada pela apelante, tampouco o valor devido foi fixado conforme requerido pelo apelado (exequente). Nesse diapasão, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca, o que faz incidir a regra do art. 21, caput, do CPC/73, devendo os honorários serem compensados. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1635927, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.3.2021

5. Sem honorários recursais uma vez que o regime jurídico aplicável é do CPC/73.

6. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente os embargos à execução, na forma do art. 269, I, do CPC/73, mantendo-se o valor fixado para o quantum da execução. Diante da sucumbência recíproca, redistribuo o ônus sucumbencial igualmente entre as partes, compensando-se os honorários advocatícios, tudo na forma com art. 21, caput, do CPC/73.

(TRF-2ª Região, AC 0016859-30.1997.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, data do julgamento 25/06/2021) <grifamos>

 

Por derradeiro, necessário observar ainda os termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe:

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725, 2ª Seção, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJE 19.10.2017, pacificou entendimento no sentido de ser cabível a majoração da verba honorária em sede recursal, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem simultaneamente presentes os seguintes requisitos: decisão recorrida publicada a partir da entrada em vigor do CPC/2015; recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso.

Desta forma, na hipótese, tendo sido negado provimento ao recurso de agravo de instrumento, devidos honorários recursais no montante de 1% (um por cento), sobre o valor da verba fixada, que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

No mesmo sentido, é o entendimento dessa Corte Regional, conforme ementas dos julgados que passo a transcrever:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO. ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTENCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇAO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. HONORARIOS RECURSAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. Sabe-se que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

2. Noutro dizer, os aclaratórios têm alcance limitado, porquanto serve, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

3. Na hipótese, sustenta a embargante omissão no julgado, pois deixou de fixar honorários recursais, consoante art. 85, §11 do CPC. Requer, ao final, que sejam fixados honorários recursais em seu favor, a teor do dispositivo legal acima indicado.

4. Razão assiste à embargante/União Federal.

5. O acórdão de e-fls. 708-709 negou provimento à apelação dos embargantes, para confirmar integralmente a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, para 1 declarar a prescrição da pretensão executória, condenando os embargantes em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, deixou de se manifestar sobre os honorários recursais.

6. Dispõe o §11 do art. 85, do CPC/2015, verbis: "§11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento."

7. Assim, nos termos do art. 85, §11, do CPC, sendo negado provimento à apelação, são devidos honorários recursais, majorados em 10% (dez por cento), sobre o valor da verba fixada.

8. Embargos de declaração providos.

(TRF-2ª Região, AC 0026708-87.2015.4.02.5103, 4ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, data do julgamento 17/02/2020) <grifamos>

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CEF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos dos embargos à execução, julgou improcedente o pedido para reconhecer a incidência das disposições relativas ao CDC às operações bancárias, declaração de nulidade do título executivo e constatação da prática de anatocismo, mantendo hígida a execução de título extrajudicial, no valor histórico de R$ 399.104,82 (...)

7. Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

8. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da execução embargada, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

9. Apelação não provida.

(TRF-2ª Região, AC 0500234-20.2018.4.02.5102, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, data do julgamento 03/12/2018) <grifamos>

 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e majorar a condenação da parte agravante em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor por ela apresentado e aquele homologado pelo Juízo, para 11% (onze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ex vi do art. 85, §11, do CPC/2015.

 



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001116644v3 e do código CRC e2b1ba2a.

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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 06/09/2022, às 11:13:45

 


 



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Documento:20001116645
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001213-26.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DE PLANILHA. CÁLCULOS DE EXECUÇÃO. PMPP. DEDUÇÃO COMO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Preliminarmente, embora esta relatoria não desconheça a decisão da Vice-Presidência que determinou, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.000, a suspensão dos processos que tratam da necessidade de liquidação prévia do julgado para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença coletiva, o presente recurso deve seguir tramitação normal, haja vista que foi interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença da ação de procedimento comum ordinário nº 0715265-37.1900.4.02.5101, não se tratando, portanto, de ação coletiva.

2.  Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial para o prosseguimento da execução com a “EXCLUSÃO NA CONTA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PLANO DE MELHORIA DE PROVENTOS E PENSÕES”.

3. Trata-se na origem de impugnação ao cumprimento de sentença proferida na ação ordinária nº 0715265-37.1900.4.02.5101, que condenou a CEF a revisar os proventos de aposentadoria dos autores e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar as diferenças devidas desde janeiro/1980 aos estatutários, e a partir de outubro/1988, aos celetistas, equiparando-as aos vencimentos dos funcionários da CEF.

4. Acerca das discussões ventiladas neste recurso, no tocante à possibilidade de se descontar os valores pagos a título de Plano de Melhoria de Proventos e Pensões – PMPP, revejo meu entendimento, tendo em vista o posicionamento dos demais integrantes desta Turma, bem como tratar-se de decisão de natureza interlocutória, no curso do cumprimento de sentença, e portanto, passível de correção por parte das instâncias judiciais.

5. Desta forma, adoto como fundamentos, o voto divergente apresentado pelo Eminente Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro nos autos do Agravo de Instrumento nº 5009917-96.2019.4.02.0000.

6. “De se ponderar, inicialmente, que, embora já tenha decidido nos autos dos Embargos à Execução nº 0008043- 44.2006.4.02.5101, enquanto juiz convocado na 5ª Turma Especializada, parâmetros para execução do julgado do título formado no bojo da ação ordinária n.º 0715265-37.1900.4.02.5101, tal decisão, evidentemente, não teve o condão de esgotar em si todas as questões fáticas que eventualmente venham a influenciar no resultado final, portanto, não pode ser considerada paradigma das diversas execuções em curso que versam sobre o tema, eis que apenas se definiu os critérios de cálculos para liquidação do título executivo. Nesse cenário, além de não ter sido debatida exaustivamente a questão dos pagamentos feitos administrativamente a título de PPMP, não existe possibilidade de salvaguardar eventuais pagamentos indevidos pela Administração, que devem ser analisados em cada caso, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884 do Código Civil).”

7. “Importante ressaltar que, de acordo com ofício da FUNCEF, a “melhoria” consistia no pagamento feito pela CEF visando eliminar defasagem entre os proventos e o valor do salário percebido em atividade, logo, uma complementação previdenciária criada com o fim de manter a paridade remuneratória entre inativos e ativos, que foi justamente o direito reconhecido no título que se executa.”

8. “Nessa perspectiva, não há amparo legal a resguardar o pedido da parte agravante, porquanto no agravo de instrumento, ora apresentado, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada, na medida em que eventual pagamento administrativo antecipado a título de manutenção de paridade entre inativos e ativos, deve ser incluído no cálculo do débito para devida compensação. É pertinente salientar que conclusão diversa implicaria em evidente pagamento em duplicidade aos exequentes e, consequentemente, em enriquecimento sem causa.”

9. Desta forma, considerando o recente debate acerca do tema por esta 5ª Turma Especializada e, firmado o entendimento no sentido de que os valores decorrentes do Plano de Melhoria de Proventos e Pensões – PMPP, também chamado “melhoria”, devem ser deduzidos como pagamento administrativo, a decisão agravada merece ser mantida.

10. No tocante aos honorários advocatícios, pretende a parte agravante a reforma da decisão a quo que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e condenou as partes em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor por ela apresentado e aquele homologado pelo Juízo. Com efeito, ao acolher parcialmente a impugnação e reconhecer a sucumbência recíproca, correta a decisão agravada ao aplicar no caso concreto o caput do art. 86 do CPC, o qual prevê que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Precedentes do STJ e deste Regional.

11. Agravo improvido, com majoração da condenação da parte agravante em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor por ela apresentado e aquele homologado pelo juízo, para 11% (onze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ex vi do art. 85, §11, do CPC/2015.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e majorar a condenação da parte agravante em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor por ela apresentado e aquele homologado pelo Juízo, para 11% (onze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ex vi do art. 85, §11, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001116645v4 e do código CRC 691414f8.

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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 06/09/2022, às 11:13:50

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5001213-26.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/08/2022, na sequência 68, disponibilizada no DE de 09/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E MAJORAR A CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR POR ELA APRESENTADO E AQUELE HOMOLOGADO PELO JUÍZO, PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO, EX VI DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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