Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080719-11.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por G. F. D. S., PAULO SÉRGIO DOS SANTOS RIBEIRO e SÉRGIO BOTELHO MARQUES em face da sentença contida no Evento 22 – 1º grau, nos autos desta ação ordinária, que julgou improcedente o pedido objetivando que a União “efetue o pagamento aos Autores dos mesmos adicionais, e em idênticos percentuais, pagos aos demais Suboficiais, em especial o adicional de aperfeiçoamento, devendo pagar também os atrasados imprescritos e os que se vencerem no curso do processo, acrescidos de juros moratórios e correção monetária na forma da Lei”. Os apelantes foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

Em suas razões recursais (Evento 31 - 1º grau) aduzem, em suma, que são militares da reserva, tendo integrado o Quadro de Taifeiros da Aeronáutica (QTA) por mais de 21 (vinte e um) anos, e, por força da aplicação do art. 2º, da Lei nº 12.158/2009, foram promovidos, na reserva, para a graduação de Suboficial. Sustentam que, em 2019, entrou em vigor a Lei nº 13.954/19, com previsão de mudança dos percentuais pagos para o Adicional de Habilitação e criação do Adicional de Disponibilidade. Esclarecem, contudo, que o Comando da Aeronáutica está efetuando o pagamento do Adicional de Habilitação em patamar inferior ao devido, sob o entendimento de que os recorrentes não possuem o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS). Alegam que a lei é clara ao dispor que ao serem promovidos à graduação de Suboficial também fazem jus ao recebimento dos mesmos proventos pagos aos Suboficiais e, nos termos do art. 9º e Anexo III, ambos da Lei nº 13.954/2019, deveriam receber o Adicional de Habilitação nos percentuais indicados para categoria “aperfeiçoamento”, e não nos percentuais de “especialização”. Salientam, por fim, que a realização do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) é requisito para promoção à graduação de Suboficial, o que, no presente caso, foi suprido pela Lei nº 12.158/2009 por já contarem mais de 21 (vinte e um) anos de permanência no QTA. Pugnam pelo provimento do apelo para, reformando a sentença recorrida, seja julgado procedente o pedido

Contrarrazões apresentadas no Evento 37 – 1º grau.

O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação (Evento 5 – 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Conheço do apelo, uma vez que seus requisitos de admissibilidade encontram-se presentes.

Trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada por G. F. D. S., PAULO SÉRGIO DOS SANTOS RIBEIRO e SÉRGIO BOTELHO MARQUES em face da UNIÃO FEDERAL objetivando, na qualidade de militares da reserva da Aeronáutica, que a União “efetue o pagamento aos Autores dos mesmos adicionais, e em idênticos percentuais, pagos aos demais Suboficiais, em especial o adicional de aperfeiçoamento, devendo pagar também os atrasados imprescritos e os que se vencerem no curso do processo, acrescidos de juros moratórios e correção monetária na forma da Lei”.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido nos seguintes termos (Evento 22 – 1º grau):

“Por essas razões, com espeque no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação supra.

Custas ex lege.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §3º, I, do NCPC.

Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.

A sentença não merece reforma, vejamos.

A questão central dos autos cinge-se em verificar pretenso direito de militares da Reserva Remunerada da Aeronáutica ao pagamento do Adicional de Habilitação no percentual correspondente à categoria de "aperfeiçoamento", conforme disposto na Lei nº 13.954/2019.

A Lei nº 13.954/2019 estabelece, no tocante ao Adicional de Habilitação, que tal parcela remuneratória se dá em razão da realização de cursos realizados com aproveitamento pelo militar, os quais são definidos em seu Anexo III. Confira-se:

“Art. 9º Os percentuais do adicional de habilitação, devido em razão de cursos realizados com aproveitamento pelo militar, são definidos no Anexo III a esta Lei e produzirão efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

[...]

Art. 12. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas: (Regulamento)

I - soldo ou quotas de soldo;

II - adicional militar;

III - adicional de habilitação;

IV - adicional de compensação por disponibilidade militar, observado o disposto no art. 8º desta Lei;

V - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001;

VI - adicional de compensação orgânica; e

VII - adicional de permanência”.

                                    ANEXO III

     TABELA DE ADICIONAL DE HABILITAÇÃO

 QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO
TIPOS DE CURSOSAté 30 de junho de 2020A partir de 1º de julho de 2020A partir de 1º de julho de 2021A partir de 1º de julho de 2022A partir de 1º de julho de 2023
Altos EstudosCategoria I3042546673
Categoria II2537496168
Aperfeiçoamento2027344145
Especialização1619222527
Formação1212121212

Compulsando os autos, verifica-se que os apelantes percebem o Adicional de Habilitação nos percentuais correspondentes à categoria “Especialização” (Evento 1 – ANEXOS 7, 12 e 16 – 1º grau), sendo certo que o pagamento do Adicional de Habilitação nos percentuais correspondentes à categoria de "Aperfeiçoamento” será devido ao militar em decorrência dos cursos realizados com aproveitamento, os quais se encontram elencados na Portaria Normativa nº 86/GM-MD, de 22.09.2020 (https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-normativa-n-86/gm-md-de-22-de-setembro-de-2020-280243669), verbis:

“Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece os cursos que dão direito à concessão do adicional de habilitação aos militares das Forças Armadas.

[...]

Anexo C - Aeronáutica

Cursos que dão direito à concessão do adicional de habilitação

Os seguintes cursos dão direito ao adicional de habilitação, quando realizados pelos militares da Força Aérea Brasileira, no Brasil ou no exterior, por determinação do Comandante da Aeronáutica, ou quando constarem do edital ou aviso de convocação de oficiais e praças temporários:

[...]

III - Cursos de Aperfeiçoamento, a partir de oficiais subalternos e, no caso de praças, a partir de terceiros sargentos:

a) o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica (CAP), realizados nas instituições militares de ensino da Aeronáutica;

b) o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), realizados nas instituições militares de ensino da Aeronáutica;

c) os cursos de pós-graduação lato sensu, realizados nas instituições militares de ensino da Aeronáutica;

d) os cursos de pós-graduação lato sensu, realizados em instituições de ensino civis, reconhecidos pelo Ministério da Educação, por ordem do Comandante da Aeronáutica; e

e) os programas de Residência Médica, Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde, reconhecidos pelo Ministério da Educação”. (Grifei)

In casu, tal adicional deve ser concedido unicamente ao militar que efetivamente realizou, com aproveitamento, o respectivo curso de carreira, e não porque se encontra na graduação de Suboficial.

Como bem pontuou o Parquet Federal, “a percepção do Adicional de Habilitação se dará em percentuais devidos em razão de cursos realizados com aproveitamento pelo militar, nos termos do Anexo III da Lei n.º 13.954/2019, como prevê o art. 9º daquele mesmo diploma”.

Aplicável à espécie o julgado abaixo ementado proferido no âmbito deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. PARCELA REMUNERATÓRIA DE CARÁTER PESSOAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CURSO COM APROVEITAMENTO. ART. 3º, INCISO III, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/ 2001.

1. O Adicional de Habilitação representa vantagem pessoal, que deve ser concedida unicamente ao militar que tenha efetivamente realizado, com aproveitamento, o respectivo curso de carreira. Não há como se estender tal adicional ao autor, posto que não freqüentou e nem concluiu o curso a que a lei se refere.

2. Apelação conhecida e improvida.

(TRF2 – AC 0002403-55.2009.4.02.5101 – Rel. Desembargador Federal José Antonio Neiva – 7ª Turma Especializada. Data: 07.03.2012) (Grifei)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando a condenação em honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 65.000,00– Evento 1 –INIC1, fl. 6 – 1º grau) atualizado, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001116486v3 e do código CRC 7e1cec96.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 06/09/2022, às 11:10:37

 


 



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Documento:20001116487
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080719-11.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESERVA. SUBOFICIAL ORIUNDO DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA (QTA). ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. CATEGORIA APERFEIÇOAMENTO. NÃO CABIMENTO. ART. 9º, DA LEI Nº 13.954/2019. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por G. F. D. S., PAULO SÉRGIO DOS SANTOS RIBEIRO e SÉRGIO BOTELHO MARQUES em face da sentença proferida nos autos desta ação ordinária, que julgou improcedente o pedido objetivando que a União “efetue o pagamento aos Autores dos mesmos adicionais, e em idênticos percentuais, pagos aos demais Suboficiais, em especial o adicional de aperfeiçoamento, devendo pagar também os atrasados imprescritos e os que se vencerem no curso do processo, acrescidos de juros moratórios e correção monetária na forma da Lei”. Os apelantes foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

2. A questão central dos autos cinge-se em verificar pretenso direito de militares da Reserva Remunerada da Aeronáutica ao pagamento do Adicional de Habilitação no percentual correspondente à categoria de "aperfeiçoamento", conforme disposto na Lei nº 13.954/2019.

3. A Lei nº 13.954/2019 estabelece, no tocante ao Adicional de Habilitação, que tal parcela remuneratória se dá em razão da realização de cursos realizados com aproveitamento pelo militar, os quais são definidos em seu Anexo III.

4. Compulsando os autos, verifica-se que os apelantes percebem o Adicional de Habilitação nos percentuais correspondentes à categoria “Especialização”, sendo certo que o pagamento do Adicional de Habilitação nos percentuais correspondentes à categoria de "Aperfeiçoamento” será devido ao militar em decorrência dos cursos realizados com aproveitamento.

5. In casu, tal adicional deve ser concedido unicamente ao militar que efetivamente realizou, com aproveitamento, o respectivo curso de carreira, e não porque se encontra na graduação de Suboficial.

6. Como bem pontuou o Parquet Federal, “a percepção do Adicional de Habilitação se dará em percentuais devidos em razão de cursos realizados com aproveitamento pelo militar, nos termos do Anexo III da Lei n.º 13.954/2019, como prevê o art. 9º daquele mesmo diploma”.

7. Apelo improvido. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, ex vi do § 11 do artigo 85, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando a condenação em honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 65.000,00- Evento 1 -INIC1, fl. 6 - 1º grau) atualizado, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001116487v4 e do código CRC 405730ba.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 06/09/2022, às 11:10:41

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2022

Apelação Cível Nº 5080719-11.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/08/2022, na sequência 81, disponibilizada no DE de 09/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, MAJORANDO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INICIALMENTE ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO), PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 65.000,00- EVENTO 1 -INIC1, FL. 6 - 1º GRAU) ATUALIZADO, EX VI DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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