Agravo de Instrumento Nº 5007573-40.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ para cobrança de anuidades profissionais inadimplidas, referentes à inscrição do agravado nos quadros da Enfermagem.
No caso vertente, foi interposto agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo a quo que determinou o arquivamento da execução por inobservância do limite de valor estipulado no §2º do art. 8º da Lei n° 12.514/11, incluído pela Lei n° 14.195/21.
Sem contrarrazões.
Promoção ministerial.
É o relatório.
VOTO
A Execução Fiscal de origem foi proposta em 2020.
Com o advento da novel Lei 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, o artigo 8º da Lei 12.514/2011 passou ter a seguinte redação:
"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)"
A exigência no sentido de que o valor da execução seja equivalente a 5 (cinco) vezes o limite de R$ 500,00, reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, foi fixada pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, não sendo, portanto, aplicável à execução em análise, tendo em vista que foi proposta em 2020, isto é, anteriormente à vigência da referida Lei.
Destarte, por se tratar de norma de cunho processual, impõe-se a observância do disposto no art. 14 do CPC/15, in verbis:
"Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada."
Nessa perspectiva, para que a nova lei processual produza efeitos retroativos é necessária previsão expressa nesse sentido. A nova redação do art. 8º da Lei 12.514/2011 (estabelecida pela Lei 14.195/2021) não estabelece qualquer referência às execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei.
Assim, a legislação que passou a reger o tema não pode ser aplicada retroativamente para exigir pressuposto processual que inexistia à época em que a ação foi ajuizada.
Importa registrar que, seguindo essa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, quando apreciou, em 2014, a discussão quanto à aplicação imediata do art. 8º da Lei nº 12.514/11 às execuções propostas antes de sua entrada em vigor (Tema Repetitivo 696), fixou o entendimento no sentido de que "É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor".
Com efeito, deve ser observada, portanto, a redação do art. 8º da Lei nº 12.514/11 vigente à época da propositura da demanda, que prevê o valor mínimo da execução equivalente a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade, in verbis:
"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional."
Importante, desde logo, deixar consignado que, de acordo com a jurisprudência do C. STJ, "o art. 8º da Lei 12.514/2011, ao determinar que não será ajuizada, pelos Conselhos, execução fiscal para cobrança de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica, não exige que sejam executadas ao menos 4 (quatro) anuidades, e, sim, que a quantia mínima necessária para o ajuizamento da execução corresponda à soma de 4 (quatro) anuidades", ou seja, "em outras palavras, o valor das anuidades devidas, somado aos juros, correção monetária e multas, em sua totalidade, não poderá ser inferior à quantia correspondente ao somatório de quatro anuidades, na época da propositura da ação" (STJ, 2ª T. E., REsp 1.466.562/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 02.06.2015).
Nesse sentido, a aplicação imediata do novo limite legal às ações em andamento, além de ferir a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito, cria um obstáculo intransponível para o prosseguimento das execuções fiscais já distribuídas, fulminando o direito de ação e o livre acesso ao judiciário do exequente.
Na hipótese dos autos, a execução foi proposta em 2020 e com acerto destacou a agravante, em suas razões recursais: "Verifica-se, assim, que a nova Lei n° 14.195/21 não pode ser aplicada retroativamente estabelecendo novas condições de procedibilidade para a execução fiscal, uma vez que essas já foram atendidas quando da distribuição da ação, que respeitou a lei vigente no momento do ajuizamento, quando se exigia no art. 8º da Lei nº 12.514/11 o quantum mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades profissionais. Outrossim, a aplicação imediata do §2º do art. 8º da Lei n° 12.514/11, incluído pela indigitada Lei nº 14.195/21, representa, na prática, a ruína de todos esses entes fiscalizatórios, uma vez que não poderão executar regularmente seus créditos, pois todas as execuções fiscais em andamento seriam arquivadas. Constata-se, portanto, que mantida a decisão do juiz singular estará sendo decretada a extinção do processo por baixo valor, tendo em vista que a execução fiscal será obstada, trancada, com remessa ao arquivo aguardando a ocorrência da prescrição intercorrente. Salienta-se que a orientação assentada e pacífica dos Tribunais Superiores é que não cabe ao “Poder Judiciário se substituir ao Poder Executivo no juízo de conveniência de prosseguir ou não com a execução fiscal”. Destarte, a manutenção da decisão agravada comprometerá a efetividade do processo de execução fiscal, sendo certo que se o entendimento equivocado do D. Juízo singular continuar a ser aplicado nas demais demandas que lá tramitam, ficarão prejudicadas sobremaneira as atividades precípuas desse Conselho Profissional, que, frise-se, mais uma vez, tem nas anuidades sua principal fonte de receita".
Assim, na hipótese dos autos, deve ser provido o recurso interposto para reformar a decisão do juízo a quo e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra, e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001116365v3 e do código CRC d7c7a87d.
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Data e Hora: 24/10/2022, às 13:18:2