Apelação/Remessa Necessária Nº 5001240-05.2021.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por A. M. M. contra a r. sentença (Evento 83), proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que a Administração efetue a sua matrícula na próxima turma do Curso Especial de Formação para promoção a Sargento da Marinha, a ser realizado no ano de 2024.
Na ocasião, não foram concedidos os pedidos da autora de pagamento das diferenças salariais eventualmente existentes e contagem da antiguidade juntamente com os demais militares que realizaram o Curso de Formação de Sargentos do ano de 2021.
A autora, ora apelante, afirmou que foi impedida de realizar o referido curso do ano de 2021, por ter sido considerada portadora de incapacidade temporária, tendo ajuizado a presente demanda objetivando garantir a sua participação no curso. Aduziu que possui condições para o serviço ativo da Marinha, inexistindo óbices para progredir na carreira.
Em contestação, a União salientou que a autora possui restrições médicas que a impedem de realizar as atividades curriculares do Curso de Formação de Sargentos.
Posteriormente, o Juízo a quo proferiu a r. sentença vergastada, na qual considerou que a autora está apta para o serviço ativo militar e para atividades da vida civil, devendo ser incluída no na próxima turma do Curso Especial de Formação de Sargentos, a ser realizado no ano de 2024.
Em suas razões de apelação (Evento 96), a autora requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça. Também alegou que são “devidas as verbas referente às diferenças salarias, nos casos em que se trata de reintegração aos quadros das Forças Armadas”. Ressaltou, ainda, que “deve a militar ser reintegrada com a antiguidade equivalente à sua turma de origem, ou seja, naquela que formaria se não houvesse a conduta lesiva da Instituição Militar”.
Em contrarrazões (Evento 105), a União requereu o desprovimento da apelação, sob o fundamento de que “As razões do inconformismo se esgotam no repisar de argumentos inconsistentes. E não poderia ser de outro modo, haja vista que o deslinde da vexata quaestio deu-se de modo irrepreensível, ausente vício de injustiça ou vício de ilegalidade”.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 19/08/2022, às 18:50:38