Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001240-05.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por A. M. M. contra a r. sentença (Evento 83), proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que a Administração efetue a sua matrícula na próxima turma do Curso Especial de Formação para promoção a Sargento da Marinha, a ser realizado no ano de 2024.

Na ocasião, não foram concedidos os pedidos da autora de pagamento das diferenças salariais eventualmente existentes e contagem da antiguidade juntamente com os demais militares que realizaram o Curso de Formação de Sargentos do ano de 2021.

A autora, ora apelante, afirmou que foi impedida de realizar o referido curso do ano de 2021, por ter sido considerada portadora de incapacidade temporária, tendo ajuizado a presente demanda objetivando garantir a sua participação no curso. Aduziu que possui condições para o serviço ativo da Marinha, inexistindo óbices para progredir na carreira.

Em contestação, a União salientou que a autora possui restrições médicas que a impedem de realizar as atividades curriculares do Curso de Formação de Sargentos.

Posteriormente, o Juízo a quo proferiu a r. sentença vergastada, na qual considerou que a autora está apta para o serviço ativo militar e para atividades da vida civil, devendo ser incluída no na próxima turma do Curso Especial de Formação de Sargentos, a ser realizado no ano de 2024.

Em suas razões de apelação (Evento 96), a autora requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça. Também alegou que são “devidas as verbas referente às diferenças salarias, nos casos em que se trata de reintegração aos quadros das Forças Armadas”. Ressaltou, ainda, que “deve a militar ser reintegrada com a antiguidade equivalente à sua turma de origem, ou seja, naquela que formaria se não houvesse a conduta lesiva da Instituição Militar”.  

Em contrarrazões (Evento 105), a União requereu o desprovimento da apelação, sob o fundamento de que “As razões do inconformismo se esgotam no repisar de argumentos inconsistentes. E não poderia ser de outro modo, haja vista que o deslinde da vexata quaestio deu-se de modo irrepreensível, ausente vício de injustiça ou vício de ilegalidade”.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Documento:20001116310
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001240-05.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Tendo em vista que a r. sentença condenou a União a incluir a autora na próxima turma do Curso de Formação de Sargentos, ou seja, uma obrigação de fazer, deve ser conhecida de ofício a remessa necessária, nos termos do disposto no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.

Presentes os pressupostos legais do recurso, também deve ser recebida a apelação interposta pela autora.

I – Da gratuidade de justiça.

O artigo 99, §3º do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.

É certo que o referido dispositivo legal não impôs, como ônus da parte requerente, a prova de sua hipossuficiência, mas tão-somente a juntada de uma declaração, firmada de próprio punho, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.

Por outro lado, trata-se de presunção relativa de necessidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme artigo 5º, da Lei nº 1.060/50:

Artigo 5º - O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou neste sentido após a vigência do novo Código de Processo Civil:

RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ.1. Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro  Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o  entendimento  de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito  discute  o  próprio  direito  ao  benefício  da  assistência judiciária gratuita".2.  Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.3.  Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo  Ministro  Edson  Fachin,  aquele  Órgão  intérprete  Maior  da Constituição  Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado,  previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva  ao  dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça.4.  Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada). Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira. Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido.6. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1584130 / RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. DJ: 07/06/2016)

É sabido que a lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte requerente. Todavia, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento.

Saliente-se, por outro lado, que deveria existir uma harmonia no sistema, de modo que, levando-se em conta a natureza tributária das custas judiciais, o conceito de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita deveria guardar sintonia com aquele adotado para a estipulação da faixa de isenção do imposto de renda. Sendo assim, aquele que, em razão da soma dos rendimentos tributáveis, estivesse obrigado ao pagamento de imposto de renda, também deveria ser considerado apto ao pagamento das custas judiciais, mormente se considerado o módico valor destas.

Ocorre, todavia, que é notória a baixa cifra dos rendimentos utilizados como baliza para a concessão da isenção do imposto de renda1, além, é claro, das desarrazoadas limitações para as deduções, tais como a do aluguel para moradia própria, dos gastos integrais com educação e saúde, dentre outros. Não se pode olvidar, ainda, a resistência na atualização da faixa de isenção, o que aumenta, sistematicamente, o descompasso entre essa e a sua correspondência em salários mínimos, conforme se observa na tabela abaixo:

ANOFAIXA DE ISENÇÃO DE IR (MENSAL)VALOR DO SALÁRIO MÍNIMOEQUIVALÊNCIA EM SALÁRIOS MÍNIMOS (aproximadamente)
2008até R$ 1.372,81R$ 415,003,30
2009até R$ 1.434,59R$ 465,003,08
2010até R$ 1.499,15R$ 510,002,93
2011até R$ 1.566,61R$ 545,002,87
2012até R$ 1.637,11R$ 622,002,63
2013até R$1.710,78R$ 678,002,52
2014até R$ 1.787,77R$ 724,002,47
2015até R$ 1.903,982 R$ 788,002,41
2016até R$ 2.379,97R$ 880,002,70
2017até R$ 2.379,97R$ 937,002,53
2018até R$ 2.379,97R$ 954,002,49
2019até R$ 2.379,97R$ 998,002,38
2020até R$ 2.379,97R$ 1.045,002,27
2021até R$ 2.379,97R$ 1.100,002,16
2022até R$ 2.379,97R$ 1.212,001,96

Diante disso e, considerando que a Defensoria Pública tem como finalidade maior a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, tem-se por razoável adotar, para a definição de hipossuficiência para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução nº 85, de 11 de fevereiro de 2014, para a presunção da necessidade das pessoas naturais, cujo excertos relevantes ora se transcreve:

Art. 1º Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos.

§ 1º Adotar-se-á a renda mensal bruta de 4 (quatro) salários mínimos, quando a pessoa natural integrar núcleo familiar que conte com 6 (seis) ou mais integrantes.

§ 2º Considera-se núcleo familiar o grupo de pessoas composto pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência de um deles, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 3º Admite-se a existência de núcleos familiares distintos, vivendo sob o mesmo teto, hipótese em que apenas será aferida a renda daquele núcleo integrado pelo requerente.

§ 4º Renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros do núcleo familiar, incluindo-se os valores percebidos a título de alimentos.

§ 5º Deduzem-se da renda familiar mensal:

I - os rendimentos decorrentes de programas oficiais de transferência de renda;

II - os rendimentos decorrentes de benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou deficiente;

III - os gastos com valores pagos a título de alimentos;

IV - gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstias graves ou crônicas;

V- outros gastos extraordinários e essenciais.

§ 6º Para atender às peculiaridades regionais, o Defensor Público-Chefe poderá, por meio de ato normativo próprio, utilizar o menor piso salarial regional em substituição ao salário mínimo.

§ 7º Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição pelo Defensor Público da necessidade econômica no caso concreto, por meio de decisão devidamente fundamentada.

(...)

Art. 3º Independentemente do preenchimento dos requisitos de renda, não se caracteriza como economicamente necessitada a pessoa natural ou jurídica que tenha patrimônio vultoso, excluído o bem de família.

Art. 4º Deverá ser prestada assistência jurídica em favor da pessoa natural quando for constatado que, independentemente da condição econômica, não seja possível o acesso à justiça sem a prestação da assistência jurídica gratuita.

Como se vê da transcrição supra, a aludida Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União prevê uma série de deduções razoáveis que, embora não se identifiquem na sua integralidade com aquelas permitidas pela Receita Federal, traduzem a justeza no seu estabelecimento, pois preveem, para o cálculo da renda mensal familiar, o desconto de despesas do beneficiário, e de seus dependentes, relacionadas a rendimentos provenientes de programas oficiais de transferência de renda, benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso e ao deficiente, valores pagos a título de alimentos, gastos extraordinários com saúde e outros gastos extraordinários e essenciais.

Não se desconhece que, através da recente Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, a Defensoria Pública da União passou a adotar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita.

Contudo, em termos do Poder Judiciário, esta limitação conjectural não pode servir de óbice para o amplo acesso à justiça, nos moldes do disposto pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, mantendo-se os critérios da Resolução nº 85, de 11 de fevereiro de 2014, por melhor se coadunar com os parâmetros constitucionais.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento em que se pleiteia a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça.  2. Em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício pode ser indeferido pelo juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos, a teor do §2º do artigo 99 do novo CPC. 3. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a três salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos.  4. No presente caso, a agravante juntou contracheque indicando que a mesma possuía, em dezembro de 2015, rendimento líquido superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, o provento recebido já se encontrava mais elevado do que o limite atualmente considerado por este Tribunal para o deferimento da gratuidade. (...) 6. Considerando que o provento recebido pela agravante encontra-se em valor superior aos três salários mínimos antes mencionados, e considerando que as despesas comprovadas não são suficientes para demonstrar sua situação de vulnerabilidade econômica, deve permanecer a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, 0010518-27.2018.4.02.0000, Quinta Turma Especializada, Relator Desembargador ALCIDES MARTINS, Data da disponibilização: 26/02/2019)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDIMENTOS. SUPERIORES A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO OBJETIVO. ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IRPF. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA. MFDV - SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO.1. A matéria em debate no presente refere-se à análise da presença dos pressupostos para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela requerida objetivando a sua convocação para Concentração Final e Habilitação à Incorporação e Início dos Estágios (EAS) junto à Força Aérea Brasileira - FAB no posto de Aspirante à Oficial MFDV por ter sido classificada dentro do número de vagas previstas no Edital, além de aferir se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.2. Com o advento do Novo CPC, a questão relativa à concessão do benefício da gratuidade de justiça foi disciplinada nos arts. 98 e 99.3. A despeito dos argumentos expendidos no recurso quanto às despesas pessoais e profissionais, tem sido orientação desta E. Corte no sentido de adotar, como critério objetivo para aferir situação de hipossuficiência apta a garantir a concessão do benefício da gratuidade de justiça o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda.4. A própria autora declara que possui rendimentos mensais em torno de R$ 3.900,00 (Três mil e novecentos reais), valor bem superior ao montante de três salários mínimos, que atualmente perfazem R$ 2.811,00 (Dois mil oitocentos e onze reais).5. O valor do limite de isenção do imposto de renda, que também serve de referência para o limite da isenção pretendida, encontra-se no patamar, atualmente, de R$ 1.903,98 (hum mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos) mensais, o que confirma a impossibilidade de deferimento da medida pleiteada, ressalvando a possibilidade de nova apreciação, em virtude de fatos novos devidamente comprovados. (...) 9. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TRF2, 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da disponibilização: 21/03/2017)

Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos com: saúde, educação, contribuição destinada ao INSS, pensão judicial, dentre outros gastos extraordinários e essenciais.

No caso em apreço, da análise do contracheque da autora (Evento 1, CHEQ5) e das informações constantes no portal da transparência do governo federal (https://www.portaltransparencia.gov.br/download-de-dados/servidores) verifica-se que esta recebe remuneração do posto de Cabo da Marinha no valor líquido de R$ 3.116,01 (três mil, cento e dezesseis reais e um centavo).

Verifica-se, portanto, que a renda líquida da apelante é inferior a 3 (três) salários-mínimos (R$ 3.636,00), de maneira que deve ser deferido o pedido de gratuidade de justiça, em razão da comprovação da sua hipossuficiência financeira.

II – Do mérito.

No caso dos autos, a autora ingressou na Marinha no ano de 2015, no posto de Cabo. Em 24/09/2020 foi matriculada no Curso Especial de Formação para promoção a Sargento da Marinha do ano de 2021 (Evento 24, ANEXO5).

Entretanto, em março de 2021 foi excluída do referido curso, pelo fato de ter sido diagnosticada pela junta de inspeção de saúde da Marinha, em 14/12/2020, como portadora de “transtorno de personalidade emocionalmente instável”, considerada apta ao SAM, mas com algumas restrições para o serviço castrense, não podendo realizar “embarque, manobras operativas, serviço armado, operar equipamentos de precisão, dirigir ou manobrar veículos automotores” (Evento 1, PRONT7; Evento 24, ANEXO8).

Os itens 2.22.2, alínea ‘a’, inciso I, e 2.22.3, alínea ‘b’, ambos do Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM) exigem como condição para inscrição no processo seletivo e matrícula no Curso Especial de Formação de Sargentos que o militar possua aptidão para o SAM:

2.22.2 – Requisitos Básicos para Inscrição em Processo Seletivo: A praça deve satisfazer aos seguintes requisitos básicos, por ocasião da inscrição em processo seletivo para: a) cursos de carreira: I) não estar incapaz temporariamente para o SAM;

(...)

2.22.3 – Requisitos para matrícula: A praça deve satisfazer aos seguintes requisitos básicos, por ocasião da matrícula nos cursos de carreira, exceto C-Esp-HabSO, nos cursos complementares e no Estágio de Habilitação a Sargento (Est-HabSG): (...) b) estar apta em inspeção de saúde;

Após cessada a causa que motivou a exclusão, existe a possibilidade de renovação da matrícula no mesmo curso, a depender do interesse do serviço e da existência de vagas previstas no Plano Geral de Instrução, conforme previsão constante no inciso 4.5.2 da Norma para o Sistema de Ensino Naval.

In casu, a autora foi submetida à inspeção médica realizada por perito judicial, na especialidade de psiquiatria (Evento 73), cuja conclusão foi a de que esta era portadora de transtorno misto depressivo ansioso no ano de 2017, mas que atualmente encontra-se recuperada e sem qualquer incapacidade laboral. Confira-se: 

1 - Padece a autora de moléstia ? Resposta: Periciada padeceu de transtorno misto depressivo ansioso.

2 - É possível estabelecer cientificamente a época de surgimento desta doença ?Resposta: Estimo em 2017, fundamento pelo histórico e documentos presentes nos autos.

(...)

14 - Há possibilidade de recuperação da periciada ? Resposta: Sim, periciada atualmente recuperada e em alta das medicações.

(...)

4.2 - A  autora é capaz de desenvolver suas atividades do cotidiano ? Resposta: Sim.

(...)

5 - Queira o expert esclarecer se pelos exames apresentados no ato da consulta, bem como anexado à exordial pela autora é possível concluir que a mesma está apta a concluir o curso de aperfeiçoamento de sargento, nos termos do edital, no que tange as ditas “restrições”; Resposta: Entendo que está apta.

Da análise das conclusões obtidas pelo perito judicial, que analisou os exames médicos juntados aos autos, também verifica-se que o quadro clínico e as restrições diagnosticadas na autora, que levaram a Administração a excluí-la do Curso de Formação de Sargentos da Marinha em 04/03/2021, não impediam de realizar o referido curso do ano de 2021, possuindo aptidão.  

Com efeito, como tais exames médicos analisados pelo perito judicial são datados antes, ou poucos dias após, do desligamento da militar do Curso de Formação do ano de 2021 (04/03/2021), constata-se que a autora encontrava-se naquela época apta a realizar o curso, sendo a sua exclusão indevida.

Ademais, a última inspeção de saúde que a autora se submeteu na Marinha, em 14 de dezembro de 2020, destacou aptidão e restrições médicas por apenas 60 (sessenta) dias, razão pela qual desde 15 de fevereiro de 2021 a autora não possuía mais qualquer limitação, não sendo razoável a exclusão ocorrida em março de 2021.

Portanto, tendo em vista a aptidão da autora, deve ser assegurada a sua participação na próxima turma do Curso Especial de Formação para promoção a Sargento da Marinha, sendo assegurada, após a conclusão com êxito do curso, a contagem da antiguidade da mesma maneira que os militares concluintes do Curso de Formação do ano de 2021, uma vez que a sua matrícula não deveria ter sido cancelada naquela época.

Entretanto, a pretensão de recebimento das diferenças salariais por suposto desligamento indevido do SAM revela-se descabida, uma vez que a autora não foi licenciada das Forças Armadas, sendo certo que somente passará a receber como Terceiro-Sargento após a conclusão do respectivo Curso de Formação e efetivo exercício das funções inerentes àquela graduação, sob pena de enriquecimento sem causa.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora, para deferir o benefício da gratuidade de justiça e assegurar a contagem da sua antiguidade da mesma maneira que os militares concluintes do Curso Especial de Formação de Sargentos do ano de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001116310v6 e do código CRC 620f90d7.

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Data e Hora: 19/08/2022, às 18:50:38

 


1. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS DO REQUERENTE ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento segundo o qual a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário" (REsp 1.268.105/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 1º/12/11). 2. "A prova isolada de que a parte não se encontra na faixa de isenção tributária do Imposto de renda não é fato suficiente para afastar, de pronto, o benefício da assistência judiciária gratuita, máxime quando se analisa a baixa cifra dos rendimentos utilizados como parâmetro para tal isenção" (REsp 1.158.335/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 10/3/11). 3. Concedido o benefício da justiça gratuita pelo Tribunal de origem, em virtude do reconhecimento da hipossuficiência do requerente, rever esse entendimento demandaria o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp 47.621/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 30/04/2012)
2. A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 (até março/2015: R$ 1.787,77).

 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:01:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001240-05.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MILITAR. PARTICPAÇÃO EM CURSO ESPECIAL PARA PROMOÇÃO A SARGENTO DA MARINHA. CANCELAMENTO DE MATRíCULA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela autora contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que a Administração efetue a matrícula da demandante na próxima turma do Curso Especial de Formação para promoção a Sargento da Marinha.

2. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por julgados desta Corte.

3. No caso em apreço, a apelante recebe remuneração do posto de Cabo da Marinha no valor líquido de R$ 3.116,01 (três mil, cento e dezesseis reais e um centavo), ou seja, inferior a 3 (três) salários-mínimos, razão pela qual deve ser deferido o pedido de gratuidade de justiça, em razão da comprovação da sua hipossuficiência financeira.

4. Na presente hipótese, a autora foi matriculada no Curso Especial de Formação para promoção a Sargento da Marinha do ano de 2021, sendo posteriormente excluída daquele curso pelo fato de ter sido diagnosticada como portadora de “transtorno de personalidade emocionalmente instável”.  

5. Os itens 2.22.2, alínea ‘a’, inciso I, e 2.22.3, alínea ‘b’, ambos do Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM) exigem como condição para inscrição no processo seletivo e matrícula no Curso Especial de Formação de Sargentos que o militar possua aptidão para o SAM.

6. In casu, a autora foi submetida à inspeção médica realizada por perito judicial, cuja conclusão foi a de que esta era portadora de transtorno misto depressivo ansioso no ano de 2017, mas que atualmente encontra-se recuperada e sem qualquer incapacidade laboral.

7. Da análise das conclusões obtidas pelo perito judicial também verifica-se que o quadro clínico e as restrições diagnosticadas na autora não impediam de realizar o referido curso do ano de 2021, possuindo aptidão. 

8. Portanto, tendo em vista a aptidão da autora, deve ser assegurada a sua participação na próxima turma do Curso Especial de Formação para promoção a Sargento da Marinha, sendo assegurada, após a conclusão com êxito do curso, a contagem da antiguidade da mesma maneira que os militares concluintes do Curso de Formação do ano de 2021, uma vez que a sua matrícula não deveria ter sido cancelada naquela época.

9. Entretanto, a pretensão de recebimento das diferenças salariais por suposto desligamento indevido do SAM revela-se descabida, uma vez que a autora não foi licenciada das Forças Armadas, sendo certo que somente passará a receber como Terceiro-Sargento após a conclusão do respectivo Curso de Formação e efetivo exercício das funções inerentes àquela graduação, sob pena de enriquecimento sem causa.

10. Negado provimento à remessa necessária. Dado parcial provimento à apelação da autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora, para deferir o benefício da gratuidade de justiça e assegurar a contagem da sua antiguidade da mesma maneira que os militares concluintes do Curso Especial de Formação de Sargentos do ano de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001116311v8 e do código CRC 24fea5c0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 27/09/2022, às 19:00:17

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001240-05.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/09/2022, na sequência 23, disponibilizada no DE de 30/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PARA DEFERIR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E ASSEGURAR A CONTAGEM DA SUA ANTIGUIDADE DA MESMA MANEIRA QUE OS MILITARES CONCLUINTES DO CURSO ESPECIAL DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DO ANO DE 2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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