Agravo de Instrumento Nº 5007656-56.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº0048694-41.1994.4.02.5101, indeferiu o requerimento de sucessão processual pela EMGEA-EMPRESA GESTORA DE ATIVOS.
Em suas razões, no evento 1, sustenta a agravante, em síntese, que a decisão que nega a sucessão da CEF pela EMGEA não foi proferida em conformidade com o artigo 108 do CPC, uma vez que este permite a sucessão voluntária das partes. Assevera que, diante do término do prazo do contrato, a EMGEA assume todos os serviços que a CEF prestava em seu nome, restabelecendo a titularidade anterior, ocorrendo sucessão processual e não mera renúncia de representação judicial e extrajudicial. Afirma que toda a atuação da CEF, em nome da EMGEA, deu-se em decorrência de cessão, através de contrato realizado entre CEF e EMGEA, conferindo poderes de representação e ad judicia aos prepostos e advogados da Agravante. Assevera que o referido contrato e seus aditivos, para prestação de serviços relativos à administração e à alienação dos imóveis de propriedade, foi resolvido de comum acordo entre as partes. Por conseguinte, a CEF deixou de ter poderes para receber toda e qualquer citação, intimação ou notificação dirigida à EMGEA ou para representá-la negocial ou juridicamente. Argumenta que deveria ter sido determinado a intimação da parte contrária, nos termos do art. 109, § 1.º CPC, para que manifestasse sua concordância, com o ingresso da EMGEA no feito, operando-se a sucessão processual das partes, com a inclusão da EMGEA e exclusão da CEF.
Sem contrarrazões v. evento 4.
Manifestação do Ministério Público Federal, no evento 14, informando inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Pretende a agravante a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de sua substituição processual pela EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS.
O Juízo a quo assim decidiu, evento 221, in verbis:
“Na presente demanda, a parte Autora impugna(ou) a administração do contrato, o qual é mantido com a Caixa Econômica Federal e não com a EMGEA, sendo matéria já preclusa no processo qualquer discussão acerca da sua condição de parte – sobretudo nos casos em que já houve prolação de sentença, em que há trânsito em julgado ou recurso em processamento. Não posso ainda olvidar que os casos de sucessão processual devem atender às hipóteses previstas no CPC, em especial a do art.108 do CPC, não ocorrida na espécie. In verbis: “Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.” Adito, ainda, que o princípio da autonomia da vontade, que orienta a liberdade de contratação, é incompatível com a possibilidade de transferência potestativa de uma situação contratual sem a anuência da outra parte contratante. Reconheço, assim, que as normas legais referentes à assumpção dos créditos hipotecários pela EMGEA têm por efeito, apenas, o estabelecimento de uma relação de direito material entre a CEF e a mencionada empresa e não entre esta e o mutuário. Tanto assim o é, que os contratos de mútuo regidos pelos Sistema Financeiro da Habitação continuam a serem firmados entre os mutuários e a empresa pública ré e não entre aqueles e a EMGEA. Assim, INDEFIRO o requerimento de sucessão processual, devendo a CEF permanecer no polo passivo da demanda, por ausência de previsão legal. Caso o processo tenha sido reativado/desarquivado apenas para o propósito de sucessão processual, ora indeferido, determino o seu retorno ao status anterior. Intimem-se.”
A controvérsia, na presente hipótese, cinge-se na verificação da possibilidade de alteração do polo passivo da ação originária, excluindo a CEF, incluindo apenas a EMGEA como ré.
Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em que objetiva a revisão de cláusulas do contrato de mútuo celebrado com a Ré, bem como a condenação da CEF a repetir diferenças apuradas em decorrência da modificação de parâmetros inicialmente averbados no pacto.
O pedido foi julgado improcedente e em sede de apelação, este Tribunal negou provimento ao recurso.
Posteriormente, tendo em vista requerimento formulado pela CEF, sob alegação de ocorrência de sucessão processual por cessão dos contratos relacionados ao objeto da lide, o juízo a quo proferiu decisão indeferindo sua exclusão do polo passivo e inclusão no feito, como ré, apenas da EMGEA.
No caso em comento, não merece prosperar a alegação de sucessão processual da EMGEA no lugar da CEF, porquanto, mesmo que comprovada a cessão de crédito entre as partes, esse fato não afasta a responsabilidade da CEF por eventual descumprimento das normas contratuais ou legais em relação a esse crédito.
Com efeito, a União Federal, por meio da autorização prevista no artigo 7º, da MP nº 2.155/2001, criou a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, que passou a ter responsabilidade pela gestão de uma série de créditos da administração pública federal, inclusive créditos relativos a contratos de financiamento vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação nos quais figurava, como credora, a Caixa Econômica Federal - CEF. Portanto, no caso em tela, ainda que os créditos tenham sido cedidos à EMGEA, a CEF permanece como parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual.
Tendo em vista ter celebrado contrato imobiliário com o ora agravado, a CEF ocupa o polo passivo da ação em nome próprio, e não em virtude de contrato de prestação de serviços celebrado com a EMGEA, que, in casu, jamais participou da relação processual. Precedentes desta Corte Regional. (AC 0049390-93.2016.4.02.5105, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de disponibilização 28/09/2020).
Este também é o entendimento desta Quinta Turma Especializada, conforme se infere da ementa do julgado, in verbis:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. CEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N° 303 DO STJ. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. APELO IMPROVIDO.
1. CUIDA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO CAIXA (...)
2. De início, quanto à petição anexada pela empresa gestora de ativos S.A – EMGEA (evento 103 – pet1 e contr2 – do 1° grau), não merece prosperar a sucessão processual no lugar da CEF, porquanto, mesmo que comprovada a cessão de crédito entre as partes, importa o reconhecimento de que esse fato não afasta a responsabilidade da CEF por eventual descumprimento das normas contratuais ou legais em relação a esse crédito.
3. (...)
9. Apelação improvida. Honorários majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, atualizado.
(TRF-2, AC 0004514-38.2011.4.02.5102/RJ, Relator Des.Fed. ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento 09/12/2020) (grifamos)
Na espécie, acertada a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeira instância, que indeferiu requerimento da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, não determinando a sua exclusão do polo passivo, mantendo-a no feito como ré.
Sem embargo, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso em comento.
No mesmo sentido, é o entendimento dessa Corte Regional, conforme ementa do julgado, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O magistrado de primeiro grau, por estar mais próximo da realidade versada nos autos, possui melhores condições para avaliar a presença ou não dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, de forma que apenas situações excepcionais, como em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, com a lei ou com a orientação jurisprudencial, justificam, em sede de agravo de instrumento, a reforma da decisão recorrida, o que, certamente, não é o caso dos autos. Precedentes: AG 0005796- 52.2015.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, publicado em 14/03/2016; AG 0008302-98.2015.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, publicado em 05/11/2015 e AG 201202010130042, Relator Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, Sétima Turma Especializada, publicado em 24/10/2012.
2. O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida.
3. Escorreita a decisão atacada, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista não se vislumbrar a probabilidade do direito vindicado pelo agravante. 4. Com efeito, se depreende em uma análise perfunctória, típica deste momento processual, da leitura dos autos originários, bem como dos presentes autos, que o agravante não trouxe documento apto a demonstrar a data inicial do problema de saúde que o acometeu, apesar da possibilidade de fazê-lo, conforme bem destacado pelo magistrado a quo na decisão recorrida. Note-se, ainda, que a CAIXA SEGURADORA S.A. contestou as alegações formuladas pelo ora agravante no que tange à data inicial da enfermidade, estando a matéria controvertida.
5. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2; 5ª turma especializada; AG 0000509-69.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES; Dje 16/04/2019).
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001098627v3 e do código CRC 063e8178.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 24/08/2022, às 09:00:06