Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007656-56.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

 Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº0048694-41.1994.4.02.5101, indeferiu o requerimento de sucessão processual pela EMGEA-EMPRESA GESTORA DE ATIVOS.

Em suas razões, no evento 1, sustenta a agravante, em síntese, que a decisão que nega a sucessão da CEF pela EMGEA não foi proferida em conformidade com o artigo 108 do CPC, uma vez que este permite a sucessão voluntária das partes. Assevera que, diante do término do prazo do contrato, a EMGEA assume todos os serviços que a CEF prestava em seu nome, restabelecendo a titularidade anterior, ocorrendo sucessão processual e não mera renúncia de representação judicial e extrajudicial. Afirma que toda a atuação da CEF, em nome da EMGEA, deu-se em decorrência de cessão, através de contrato realizado entre CEF e EMGEA, conferindo poderes de representação e ad judicia aos prepostos e advogados da Agravante. Assevera que o referido contrato e seus aditivos, para prestação de serviços relativos à administração e à alienação dos imóveis de propriedade, foi resolvido de comum acordo entre as partes. Por conseguinte, a CEF deixou de ter poderes para receber toda e qualquer citação, intimação ou notificação dirigida à EMGEA ou para representá-la negocial ou juridicamente. Argumenta que deveria ter sido determinado a intimação da parte contrária, nos termos do art. 109, § 1.º CPC, para que manifestasse sua concordância, com o ingresso da EMGEA no feito, operando-se a sucessão processual das partes, com a inclusão da EMGEA e exclusão da CEF.

Sem contrarrazões v. evento 4.

Manifestação do Ministério Público Federal, no evento 14, informando inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relatório.
 

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Pretende a agravante a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de sua substituição processual pela EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS.

O Juízo a quo assim decidiu, evento 221, in verbis: 

“Na presente demanda, a parte Autora impugna(ou) a administração do contrato, o qual é mantido com a Caixa Econômica Federal e não com a EMGEA, sendo matéria já preclusa no processo qualquer discussão acerca da sua condição de parte – sobretudo nos casos em que já houve prolação de sentença, em que há trânsito em julgado ou recurso em processamento. Não posso ainda olvidar que os casos de sucessão processual devem atender às hipóteses previstas no CPC, em especial a do art.108 do CPC, não ocorrida na espécie. In verbis: “Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.” Adito, ainda, que o princípio da autonomia da vontade, que orienta a liberdade de contratação, é incompatível com a possibilidade de transferência potestativa de uma situação contratual sem a anuência da outra parte contratante. Reconheço, assim, que as normas legais referentes à assumpção dos créditos hipotecários pela EMGEA têm por efeito, apenas, o estabelecimento de uma relação de direito material entre a CEF e a mencionada empresa e não entre esta e o mutuário. Tanto assim o é, que os contratos de mútuo regidos pelos Sistema Financeiro da Habitação continuam a serem firmados entre os mutuários e a empresa pública ré e não entre aqueles e a EMGEA. Assim, INDEFIRO o requerimento de sucessão processual, devendo a CEF permanecer no polo passivo da demanda, por ausência de previsão legal. Caso o processo tenha sido reativado/desarquivado apenas para o propósito de sucessão processual, ora indeferido, determino o seu retorno ao status anterior. Intimem-se.”

A controvérsia, na presente hipótese, cinge-se na verificação da possibilidade de alteração do polo passivo da ação originária, excluindo a CEF, incluindo apenas a EMGEA como ré.

Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em que objetiva a revisão de cláusulas do contrato de mútuo celebrado com a Ré, bem como a condenação da CEF a repetir diferenças apuradas em decorrência da modificação de parâmetros inicialmente averbados no pacto. 

O pedido foi julgado improcedente e em sede de apelação, este Tribunal negou provimento ao recurso. 

Posteriormente, tendo em vista requerimento formulado pela CEF, sob alegação de ocorrência de sucessão processual por cessão dos contratos relacionados ao objeto da lide, o juízo a quo proferiu decisão indeferindo sua exclusão do polo passivo e inclusão no feito, como ré, apenas da EMGEA.

No caso em comento, não merece prosperar a alegação de sucessão processual da EMGEA no lugar da CEF, porquanto, mesmo que comprovada a cessão de crédito entre as partes, esse fato não afasta a responsabilidade da CEF por eventual descumprimento das normas contratuais ou legais em relação a esse crédito.

Com efeito, a União Federal, por meio da autorização prevista no artigo 7º, da MP nº 2.155/2001, criou a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, que passou a ter responsabilidade pela gestão de uma série de créditos da administração pública federal, inclusive créditos relativos a contratos de financiamento vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação nos quais figurava, como credora, a Caixa Econômica Federal - CEF. Portanto, no caso em tela, ainda que os créditos tenham sido cedidos à EMGEA, a CEF permanece como parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual.

Tendo em vista ter celebrado contrato imobiliário com o ora agravado, a CEF ocupa o polo passivo da ação em nome próprio, e não em virtude de contrato de prestação de serviços celebrado com a EMGEA, que, in casu, jamais participou da relação processual. Precedentes desta Corte Regional. (AC 0049390-93.2016.4.02.5105, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de disponibilização 28/09/2020).

Este também é o entendimento desta Quinta Turma Especializada, conforme se infere da ementa do julgado, in verbis:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. CEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N° 303 DO STJ. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. APELO IMPROVIDO. 
1. CUIDA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO CAIXA (...)
2. De início, quanto à petição anexada pela empresa gestora de ativos S.A – EMGEA (evento 103 – pet1 e contr2 – do 1° grau), não merece prosperar a sucessão processual no lugar da CEF, porquanto, mesmo que comprovada a cessão de crédito entre as partes, importa o reconhecimento de que esse fato não afasta a responsabilidade da CEF por eventual descumprimento das normas contratuais ou legais em relação a esse crédito.
3. (...)
9. Apelação improvida. Honorários majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, atualizado. 
(TRF-2, AC 0004514-38.2011.4.02.5102/RJ, Relator Des.Fed. ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento 09/12/2020) (grifamos)
Na espécie, acertada a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeira instância, que indeferiu requerimento da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, não determinando a sua exclusão do polo passivo, mantendo-a no feito como ré.
Sem embargo, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso em comento.
No mesmo sentido, é o entendimento dessa Corte Regional, conforme ementa do julgado, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 
1. O magistrado de primeiro grau, por estar mais próximo da realidade versada nos autos, possui melhores condições para avaliar a presença ou não dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, de forma que apenas situações excepcionais, como em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, com a lei ou com a orientação jurisprudencial, justificam, em sede de agravo de instrumento, a reforma da decisão recorrida, o que, certamente, não é o caso dos autos. Precedentes: AG 0005796- 52.2015.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, publicado em 14/03/2016; AG 0008302-98.2015.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, publicado em 05/11/2015 e AG 201202010130042, Relator Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, Sétima Turma Especializada, publicado em 24/10/2012. 
2. O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida. 
3. Escorreita a decisão atacada, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista não se vislumbrar a probabilidade do direito vindicado pelo agravante. 4. Com efeito, se depreende em uma análise perfunctória, típica deste momento processual, da leitura dos autos originários, bem como dos presentes autos, que o agravante não trouxe documento apto a demonstrar a data inicial do problema de saúde que o acometeu, apesar da possibilidade de fazê-lo, conforme bem destacado pelo magistrado a quo na decisão recorrida. Note-se, ainda, que a CAIXA SEGURADORA S.A. contestou as alegações formuladas pelo ora agravante no que tange à data inicial da enfermidade, estando a matéria controvertida. 
5. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2; 5ª turma especializada; AG 0000509-69.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES; Dje 16/04/2019).

  Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.  

 



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001098627v3 e do código CRC 063e8178.

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Documento:20001101817
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007656-56.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no bojo do cumprimento de sentença nº 0048694-41.1994.4.02.5101 (evento 221), que indeferiu o pedido de sucessão processual apresentado pela EMGEA, em razão da cessão dos créditos decorrentes do contrato objeto do feito originário, sob fundamento de que o instrumento de financiamento habitacional fora firmado e mantido com a CEF, destacando que os casos de sucessão processual deverão atender às hipóteses previstas no CPC/2015, em especial ao art. 108 do referido diploma legal.

Sustenta a recorrente que, a decisão agravada não foi proferida em conformidade com o art. 108, do CPC pois, apesar da possibilidade de sucessão voluntária ali prevista, não houve intimação da parte contrária para manifestação, nos termos do art. 109, § 1º, do CPC. Acresce que o contrato firmado com a EMGEA se encontrava adstrito à Lei 8.666/93, que traz vedação à celebração de contratos por prazo indeterminado, de forma que, diante do término de seu prazo, a EMGEA assumiu todos os serviços que a CEF prestava em seu nome, restabelecendo a titularidade anterior. Por conseguinte, a CEF deixou de ter poderes para receber toda e qualquer citação, intimação ou notificação dirigida à EMGEA ou para representá-la negocial ou juridicamente.

Devidamente intimado em contrarrazões, quedou-se inerte o agravado (eventos  4 e 10).

O Ministério Público Federal se manifestou em evento 14 informando a inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no processo.

O Eminente Desembargador Federal Relator, Dr. ALCIDES MARTINS, em seu voto, entendeu pelo desprovimento do agravo de instrumento, adotando a premissa de que  a cessão de crédito, mesmo que comprovada, não afasta a responsabilidade da CEF por eventual descumprimento das normas contratuais ou legais relativas ao contrato que firmou com os agravados, ocupando o polo passivo em nome próprio e não em virtude de contrato de prestação de serviços celebrado com a EMGEA que jamais participou da relação processual.

É o relatório.

Cinge-se a controvérsia em analisar a correção da decisão agravada que indeferiu o pedido de sucessão processual em favor da EMGEA, por considerar que persiste a responsabilidade da CEF pelo contrato, independentemente da cessão do crédito, pontuando, ainda, a ineficácia da cessão, em face do mutuário, em razão da falta de comprovação de sua notificação, nos termos do art. 290, do CC/2002.

Na origem, trata-se de ação de consignação em pagamento, movida por A. F. J. e Celise Fontes Formoso, ora agravados, objetivando o pagamento mensal das prestações relativas ao contrato de financiamento imobiliário firmado com a CEF, que se encontra em fase de cumprimento de sentença.

A Caixa Econômica Federal - CEF e a Empresa Gestora de Ativos – EMGEA  são pessoas jurídicas distintas, com patrimônios próprios, aquela criada nos termos do Decreto-Lei nº 759/69, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.259/73, e esta criada pela Medida Provisória n° 2.196-1/2001, com estatuto social aprovado pelo Decreto nº 3.848/01 e, posteriormente, pelo Decreto nº 8.590/2015.

A EMGEA consiste em empresa pública criada com objetivo de adquirir bens e direitos da União e das demais entidades integrantes da Administração Pública Federal, nos termos do art, 7º, § 1º, da MP 2.196-1/2001, tendo assumido a responsabilidade pela gestão de diversos créditos, incluídos aqueles relacionados a contratos de financiamento nos quais a Caixa Econômica Federal - CEF figurava como credora.

A sucessão processual é fenômeno decorrente da substituição dos sujeitos que compõem os polos da demanda, sendo certo que a anuência da parte adversa é condição imprescindível a tanto, conforme art. 109, §1º do CPC/2015 (art. 42, §1º do CPC/73), regra geral essa que, contudo, não se aplica às ações de execução, ante previsão específica do instituto no art. 778, §1º, III do CPC/2015 (art. 567, II, CPC/73).

Tal diferenciação é explícita na jurisprudência do eg. STJ, que julgou o tema, inclusive, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (Corte Especial, REsp 1091443/SP, DJe 29/05/2012):

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO CPC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.
1. Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC).
2. "Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo CPC, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto" (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010).
3. Com o advento da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, todas as cessões de precatórios anteriores à nova redação do artigo 100 da Constituição Federal foram convalidadas independentemente da anuência do ente político devedor do precatório, seja comum ou alimentício, sendo necessária apenas a comunicação ao tribunal de origem responsável pela expedição do precatório e à respectiva entidade.
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1091443/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/05/2012)

Embora o princípio da estabilidade da demanda tenha por finalidade impedir que a modificação unilateral, posterior à formação da relação processual, tumultue o desenvolvimento da marcha processual ou prejudique o exercício do direito de defesa, não se depreende, na hipótese, prejuízo quanto à alteração subjetiva em questão, que encontra guarida, como visto, na jurisprudência do eg. STJ.

De fato, conforme consignado por aquela eg. Corte, havendo regra expressa e específica aplicável ao processo de execução, não cabe a aplicação subsidiária dos dispositivos que disciplinam a fase de conhecimento. 

Sobre o tema, consignou-se especializada doutrina de Araken de Assis, cuja transcrição se mostra pertinente, verbis:

"Em geral, todos os créditos comportam cessão - v.g., o crédito contemplado na cédula de crédito industrial -, ressalvados os que não o podem por força de lei (os créditos previdenciários), por sua natureza (os créditos personalíssimos: alimentos, por exemplo) ou por convenção da parte. É preciso distinguir, a esse respeito, a cessão ou a alienação do objeto litigioso, na pendência do processo de conhecimento, que é regulada no art. 42 do CPC, a cessão previsão prevista no art. 567, II, cujo objeto é o direito reconhecido no título judicial ou extrajudicial. Naquele caso, o ingresso do cessionário ou do adquirente no processo - substituição da parte - dependerá da anuência do adversário, conforme estabelece o art. 42, § 1º. No entanto, o art. 42, § 3º, do CPC, dispõe que 'a sentença, proferida entre as partes originárias, estende seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário', motivo por que o cessionário tem legitimidade para propor a execução (provisória ou definitiva) desse provimento, consoante a autorização do art. 567, II, independentemente do consentimento do vencido." (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VI. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 66/67). 

Na mesma esteira, pondera Cândido Rangel Dinamarco: 

"Uma vez que figuram como continuadores do cedente na relação jurídica em que houverem sido inseridos depois de constituído o título executivo, os cessionários de direitos ou de obrigações recebem da lei legitimidade para promover a execução ou para ali figurarem como executados, apesar de não serem mencionados no título. Aos cessionários de direitos o Código de Processo Civil se refere de modo muito claro quando lhes dá a legitimidade ativa ('o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos' - art. 567, inc. II). (...) Consumada a cessão de direitos ou a assunção de obrigações depois de constituído o título executivo, o cessionário adquire uma legitimidade ativa ou passiva ordinária, porque será ele, e não o primitivo credor ou devedor, o titular do interesse em litígio; mas é legitimidade independente, por não estarem esses sujeitos inscritos no título." (Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pp. 144/145) 

Nesse sentido, colaciona-se julgado em que se entendeu pela possibilidade de que a EMGEA procedesse à execução, de forma originária ou superveniente, de créditos recebidos em razão de negócio jurídico inter vivos firmado com a CEF (g.n.):

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR NULIDADE DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR NÃO IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO. EXECUÇÃO DA PARTE LÍQUIDA DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS CEDIDOS. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CESSÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO COM CRÉDITOS DA EMBARGANTE OBJETO DE EXECUÇÕES CONTRA A EMBARGADA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7 DO STJ.
(...)
3. O art. 567 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o cessionário executar, de forma originária ou superveniente, os créditos que receber em razão de negócio jurídico inter vivos. No caso, tendo sido cedidos créditos pela CEF à EMGEA, é desta a legitimidade para executá-los. Precedente da Corte Especial.
(...)
5. Nos moldes dos arts. 368 e 369 do Código Civil c/c o art. 586 do CPC, as referidas dívidas são: (i) recíprocas, uma vez que há identidade subjetiva dos titulares dos créditos e débitos; (ii) líquidas, visto que seus objetos são certos e determinados; (iii) vencidas, pois se trata de créditos objeto de execuções aparelhadas; (iv) fungíveis, haja vista ostentarem natureza pecuniária. Assim, óbice não há à compensação pleiteada.
(...)
7. Recursos especiais a que se nega provimento.
(REsp 1218270/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 04/06/2013)
 

Ante o exposto, pedindo vênia ao MM. Relator, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, para reconhecer a desnecessidade da anuência da parte adversa quanto à cessão de créditos, em fase de cumprimento de sentença, e determinar a inclusão da EMGEA na polaridade passiva do feito, em sucessão processual à CEF.

 



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Documento:20001116263
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007656-56.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. CEF. CESSÃO DE CRÉDITO À EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO.

1. A controvérsia consiste em verificar a correção da decisão agravada, que indeferiu o pedido de sucessão processual em favor da EMGEA, por considerar que persiste a responsabilidade da CEF pelo contrato, independentemente da cessão do crédito, pontuando, ainda, a ineficácia da cessão, em face do mutuário, em razão da falta de comprovação de sua notificação, nos termos do art. 290, do CC/2002.

2. A Caixa Econômica Federal - CEF e a Empresa Gestora de Ativos – EMGEA são pessoas jurídicas distintas, com patrimônios próprios, aquela criada nos termos do Decreto-Lei nº 759/69, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.259/73, e esta criada pela Medida Provisória n° 2.196-1/2001, com estatuto social aprovado pelo Decreto nº 3.848/01 e, posteriormente, pelo Decreto nº 8.590/2015.

3. A EMGEA consiste em empresa pública criada com objetivo de adquirir bens e direitos da União e das demais entidades integrantes da Administração Pública Federal, nos termos do art, 7º, § 1º, da MP 2.196-1/2001, tendo assumido a responsabilidade pela gestão de diversos créditos, incluídos aqueles relacionados a contratos de financiamento nos quais a Caixa Econômica Federal - CEF figurava como credora.

4. A sucessão processual é fenômeno decorrente da substituição dos sujeitos que compõem os polos da demanda, sendo certo que a anuência da parte adversa é condição imprescindível a tanto, conforme art. 109, §1º do CPC/2015, regra geral essa que, contudo, não se aplica às ações de execução, ante previsão específica do instituto no art. 778, §1º, III do CPC/2015.

5. Diferenciação explícita na jurisprudência do eg. STJ, que julgou o tema em sede de recurso especial representativo de controvérsia (Corte Especial, REsp 1091443/SP, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 29/05/2012), firmando a seguinte tese: "Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC)".

6. Embora o princípio da estabilidade da demanda tenha por finalidade impedir que a modificação unilateral, posterior à formação da relação processual, tumultue o desenvolvimento da marcha processual ou prejudique o exercício do direito de defesa, não se depreende, na hipótese, prejuízo quanto à alteração subjetiva em questão, que encontra guarida na jurisprudência do eg. STJ.

7. Amoldando-se a hipótese em tela  àquelas em que admitida a sucessão processual independentemente da anuência da parte contrária, deve ser reformada a decisão que indeferiu a medida, a fim de deferir a sucessão à EMGEA.

8. Agravo de instrumento provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, para reconhecer a desnecessidade da anuência da parte adversa quanto à cessão de créditos, em fase de cumprimento de sentença, e determinar a inclusão da EMGEA na polaridade passiva do feito, em sucessão processual à CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001116263v3 e do código CRC 7b56477c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5007656-56.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/08/2022, na sequência 88, disponibilizada no DE de 26/07/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, PARA RECONHECER A DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA QUANTO À CESSÃO DE CRÉDITOS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, E DETERMINAR A INCLUSÃO DA EMGEA NA POLARIDADE PASSIVA DO FEITO, EM SUCESSÃO PROCESSUAL À CEF , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, PARA RECONHECER A DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA QUANTO À CESSÃO DE CRÉDITOS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, E DETERMINAR A INCLUSÃO DA EMGEA NA POLARIDADE PASSIVA DO FEITO, EM SUCESSÃO PROCESSUAL À CEF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 14 - Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES.

Ante o exposto, pedindo vênia ao MM. Relator, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, para reconhecer a desnecessidade da anuência da parte adversa quanto à cessão de créditos, em fase de cumprimento de sentença, e determinar a inclusão da EMGEA na polaridade passiva do feito, em sucessão processual à CEF.



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