Agravo de Instrumento Nº 5006835-86.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra decisão (evento 3 do processo originário, nº 5008631-47.2021.4.02.5001) que indeferiu provimento liminar vindicado para reintegração na posse de parcela de terra pública, alegando a autarquia a prática de esbulho pelos agravados.
Entendeu o juízo a quo que o esbulho teria ocorrido no fim de 2017, devendo o processo seguir o rito previsto no parágrafo único do art. 558 do CPC, destacando, ainda, ausência de perigo na demora, tendo em vista que o agravante reconhece que os agravados vêm explorando a área e tornando-a produtiva.
Aduz o Incra (evento 1) que, na origem, propôs ação de reintegração na posse em face de E. T. e J. A. P., tendo como objeto o lote 2 da localidade Córrego Flor, no Assentamento Ita, em Itaguaçu-ES; que o imóvel em questão foi objeto da ação judicial nº 0016298-92.2009.4.02.5001, na qual a autarquia demandou contra o Sr. Rogério Camilo e a Sra. Rita Maria Merlo, com sentença transitada em julgado; que, em diligência para verificar a atual situação do imóvel, constatou-se que a área rural foi novamente ocupada de forma irregular, desta vez pelos agravados; que, diante desse fato, propôs nova ação, tendo notificado os agravados para desocupar o bem em 10/12/2020, sem sucesso; que, independentemente da destinação dada à terra pelos agravados, de a estarem explorando e tornando produtiva, é necessário seguir os requisitos que a lei específica define para que a regularização fundiária dos imóveis destinados à reforma agrária seja lícita; que os beneficiários do Plano Nacional de Reforma Agrária que recebem parcela de terra para explorar, juntamente com suas famílias, ficam impedidos de hipotecá-la, arrendá-la ou aliená-la a terceiros sem a prévia anuência do Incra; que o imóvel deve ser trabalhado direta e pessoalmente pelo assentado beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) e sua família e, no caso, o bem objeto da ação encontra-se na posse de pessoas não beneficiárias do programa, que adquiriram partes do terreno sem o consentimento dele, Incra; e que, pelo princípio da eventualidade, é cabível afirmar que a posse legal do imóvel expropriado configura para a autarquia a possibilidade de retirar o bem da posse de quem quer que injustamente o detenha, nos termos dos arts. 1.210 a 1.222, do Código Civil. Requer, assim, a concessão da antecipação da tutela recursal, para ser reintegrado na posse do imóvel e, no julgamento colegiado do recurso, seja este acolhido para determinar a imissão provisória na posse.
Pela decisão do evento 4, da lavra do Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, foi indeferido o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Não houve contrarrazões dos agravados (eventos 12 a 15).
O Ministério Público Federal considerou desnecessária sua intervenção (evento 18).
É o relatório.
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Data e Hora: 2/9/2022, às 13:13:11