Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006835-86.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra decisão (evento 3 do processo originário, nº 5008631-47.2021.4.02.5001) que indeferiu provimento liminar vindicado para reintegração na posse de parcela de terra pública, alegando a autarquia a prática de esbulho pelos agravados.

Entendeu o juízo a quo que o esbulho teria ocorrido no fim de 2017, devendo o processo seguir o rito previsto no parágrafo único do art. 558 do CPC, destacando, ainda, ausência de perigo na demora, tendo em vista que o agravante reconhece que os agravados vêm explorando a área e tornando-a produtiva.

Aduz o Incra (evento 1) que, na origem, propôs ação de reintegração na posse em face de E. T. e J. A. P., tendo como objeto o lote 2 da localidade Córrego Flor, no Assentamento Ita, em Itaguaçu-ES; que o imóvel em questão foi objeto da ação judicial nº 0016298-92.2009.4.02.5001, na qual a autarquia demandou contra o Sr. Rogério Camilo e a Sra. Rita Maria Merlo, com sentença transitada em julgado; que, em diligência para verificar a atual situação do imóvel, constatou-se que a área rural foi novamente ocupada de forma irregular, desta vez pelos agravados; que, diante desse fato, propôs nova ação, tendo notificado os agravados para desocupar o bem em 10/12/2020, sem sucesso; que, independentemente da destinação dada à terra pelos agravados, de a estarem explorando e tornando produtiva, é necessário seguir os requisitos que a lei específica define para que a regularização fundiária dos imóveis destinados à reforma agrária seja lícita; que os beneficiários do Plano Nacional de Reforma Agrária que recebem parcela de terra para explorar, juntamente com suas famílias, ficam impedidos de hipotecá-la, arrendá-la ou aliená-la a terceiros sem a prévia anuência do Incra; que o imóvel deve ser trabalhado direta e pessoalmente pelo assentado beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) e sua família e, no caso, o bem objeto da ação encontra-se na posse de pessoas não beneficiárias do programa, que adquiriram partes do terreno sem o consentimento dele, Incra; e que, pelo princípio da eventualidade, é cabível afirmar que a posse legal do imóvel expropriado configura para a autarquia a possibilidade de retirar o bem da posse de quem quer que injustamente o detenha, nos termos dos arts. 1.210 a 1.222, do Código Civil. Requer, assim, a concessão da antecipação da tutela recursal, para ser reintegrado na posse do imóvel e, no julgamento colegiado do recurso, seja este acolhido para determinar a imissão provisória na posse.

Pela decisão do evento 4, da lavra do Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, foi indeferido o requerimento de antecipação da tutela recursal.

Não houve contrarrazões dos agravados (eventos 12 a 15).

O Ministério Público Federal considerou desnecessária sua intervenção (evento 18).

É o relatório.

gma



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006835-86.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

VOTO

1.       O agravo de instrumento deve ser desprovido.

2.       É certo que, conforme disposição do art. 72 do Decreto n° 59.428/66, que regulamenta a Lei n°.4.504/64 (Estatuto da Terra), os beneficiários do Plano Nacional de Reforma Agrária que recebem parcela de terra para explorá-la juntamente com suas famílias ficam impedidos de hipotecá-la, arrendá-la ou aliená-la a terceiros sem a prévia anuência do Incra.

3.       Contudo, assiste razão ao juízo de primeiro grau quando pondera que a antecipação de tutela inaudita altera parte, conquanto admissível, não pode ser banalizada, eis que o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para situações excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.

4.       No caso, considerando que a situação de esbulho foi iniciada nos idos de 2017, o Incra não demonstrou periculum in mora exacerbado, isto é, perigo de dano iminente ou risco efetivo ao resultado útil do processo que justifique a sua reintegração imediata na posse do terreno sem nenhum contraditório.  Isso porque, como já observado na decisão monocrática do evento 4 deste recurso, o relatório juntado aos autos pela própria autarquia agravante (proc. origin., evento 1, procadm2) evidencia que os agravados Dineia Thom e J. A. P., na época do ajuizamento, estavam conferindo uso à terra, tornando-a produtiva.

5.       Por outro lado, extrai-se da movimentação dos autos principais que, após noticiada a transmissão da posse do imóvel pelos agravados a terceiros, o Incra logrou identificar a sua atual ocupante, potencialmente esbulhadora, a Sra. Valéria Brante (proc. origin., evento 58), e o Juízo de primeiro grau, então, determinou a retificação do polo passivo com pedido de citação (idem, evento 59), ao que sobreveio o requerimento do Incra nesse sentido, em 10/08/2022 (idem, evento 62).

Pelo exame do novo levantamento do Incra sobre o lote (proc. origin., evento 58, anexo2), também se verifica que a nova ocupante está dando continuidade à exploração agrícola do terreno, inclusive com plantio de mamão:

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6.       Nessa ambiência, em que pese a possibilidade de despejo imediato regulada pelo art. 71 do DL nº 9.760/46, permanece a situação de ausência de perigo de dano iminente que justifique a concessão de provimento liminar inaudita altera parte, inclusive por não haver comprovação da necessidade de imediato assentamento de outras famílias na parcela em questão.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE VELHA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NA FORMA DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.

1- Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de reintegração de posse, indeferiu a medida liminar requerida pelo ora agravante, que objetivava a reintegração de posse do lote 44 do PA – Projeto de Assentamento São Sebastião, localizado no Município de Montanha/ES.

2- In casu, o Juízo  a quo, ao indeferir o pedido liminar de reintegração,  assentou que "a hipótese dos autos configura “posse velha”, conforme documentos juntados à inicial e admitido pelo INCRA, afirmando que a ocupação ter-se-ia iniciado em 15 de março de 2016, devendo, assim, observar o rito comum” e que, “em que pese o disposto no art. 71 do DL nº 9.760/46 (“O ocupante de imóvel da União, sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil”), entendo que o referido dispositivo encerra uma possibilidade, a depender da hipótese considerada no caso concreto”. Assim, considerou o Magistrado de Primeiro Grau que, de acordo com o art. 300 do CPC, não restaram comprovados “a probabilidade do direito autoral, neste momento, e tampouco o periculum in mora, ainda que “aventada a questão da necessidade de viabilizar a reforma agrária para outras famílias”, eis que “não há comprovação sobre a necessidade de assentamento imediato de outras famílias”,

3- Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.

4- Recurso de agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AG nº 5006950-44.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, unânime, julg. 06/07/2021).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCRA. PROJETO DE ASSENTAMENTO FLORESTA DE BELÉM. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.

Embora as ações possessórias sejam dotadas de liminar por força própria (art. 562 do CPC), isto demanda certos requisitos, inclusive o de que o problema possessório que se combata date de menos de ano e dia (art. 558 do CPC). Correta a decisão que indefere pedido de reintegração de posse, até que ouvida a defesa e ponderados os seus argumentos. Necessidade de aprofundamento de exame. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AG nº 5008117-33.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, unânime, julg. 18/05/2020).

Ademais, convém ressaltar que o INCRA, no evento 23 SJES, reconheceu que os agravados não mais ocupam o imóvel. Confira-se:

Diante das alegações dos réus em sede contestatória, o INCRA promoveu diligências para verificar se realmente ocorreu a desocupação da gleba esbulhada.

O setor técnico atestou que os réus comercializaram a área para terceiros, não sendo mais os responsáveis pelo esbulho praticado.

Ao fim, Autarquia se manifestou, nos eventos 32  e 62 SJES, da seguinte forma, sucessivamente:

Logo, com apoio no art. 319, §§ 2º e 3º, CPC, e no princípio ao acesso à justiça, requer sejam excluídos os atuais réus e que sejam colocados EVENTUAIS OCUPANTES no polo passivo, a fim de regularizar o referido polo da demanda e dar o regular processamento da ação do INCRA, devendo, para tanto, serem intimados por oficial de justiça e, na oportunidade, sejam cientificados os vizinhos para citação por hora certa.

............................................................................................................................

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, à presença de Vossa Excelência, requerer alteração do polo passivo, para passar a constar como ré a Sra. Vanderleia Brante, CPF nº.: 078.256.557-37, sendo o endereço de citação o mesmo da diligência do INCRA: Projeto de Assentamento ITA, Lote nº 02, no Município de Itaguaçú-ES.

7.  Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5006835-86.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCRA. ASSENTAMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA LIMINAR INDEFERIDA. RISCO DE DANO. AUSÊNCIA.

1.  Conforme disposição do art. 72 do Decreto n° 59.428/66, que regulamenta a Lei n° 4.504/64 (Estatuto da Terra), os beneficiários do Plano Nacional de Reforma Agrária que recebem parcela de terra para explorar ficam impedidos de hipotecá-la, arrendá-la ou aliená-la a terceiros sem a prévia anuência do Incra.

2.    No caso, considerando que a situação de esbulho foi iniciada nos idos de 2017, o Incra não demonstrou periculum in mora exacerbado, isto é, perigo de dano iminente ou risco efetivo ao resultado útil do processo que justifique a sua reintegração imediata na posse do terreno sem nenhum contraditório, inclusive porque relatório juntado aos autos evidencia que os agravados, na época do ajuizamento da ação possessória pela autarquia, estavam conferindo uso à terra, tornando-a produtiva.

3.   Por outro lado, noticiada a transmissão da posse do imóvel pelos agravados a terceiros, ensejou-se a retificação do polo passivo e, pelo exame de novo levantamento do Incra sobre o lote, verifica-se que a nova ocupante está dando continuidade à exploração agrícola da parcela. Nessa ambiência, em que pese a possibilidade de despejo imediato regulada pelo art. 71 do DL nº 9.760/46, permanece a situação de ausência de perigo de dano iminente que justifique a concessão de provimento liminar inaudita altera parte, inclusive por não haver comprovação da necessidade de imediato assentamento de outras famílias na parcela em questão. Precedentes deste Tribunal (TRF2, AG nº 5006950-44.2020.4.02.0000 e AG nº 5008117-33.2019.4.02.0000.

4.   Agravo de instrumento desprovido.

gma

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5006835-86.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/08/2022, na sequência 188, disponibilizada no DE de 08/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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