Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0060067-97.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ em face da sentença contida no evento 89 – 1º grau, a qual julgou a presente Execução Fiscal extinta sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 803, I, 783. 924, III e 925, todos do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.

Em suas razões recursais (evento 100 – 1º grau), aduz que o entendimento adotado pela decisão atacada não está em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo que o parágrafo 8º, do artigo 2º da Lei 6.830/80 não cria qualquer restrição à possibilidade para emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa, desde que anterior à decisão de primeira instância, uma vez que a cobrança das anuidades se encontra em consonância com a lei 12.514/2011 e 6.830/80.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse neste feito (evento 32 – 2º grau).

Este é o relatório.

VOTO

Ab initio, conheço do Apelo, uma vez que seus pressupostos de admissibilidade encontram-se presentes.

As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/1988, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: Primeira Turma, REsp 652.554/RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 16.11.2004, unânime, e Segunda Turma, REsp 507.769/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 19.3.2007, unânime.

Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CRFB/1988, infere-se que o art. 5º, j, da Lei 3.268/1957, ao atribuir ao Conselho Federal de Medicina a fixação e alteração do valor da anuidade única, não foi recepcionado pela nova ordem constitucional.

Por sua vez, a Lei 6.994/1982, editada com o intuito de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos e máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente revogada pelo art. 87 da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, e, como a doutrina e jurisprudência pátrias não admitem a cobrança de tributo com base em lei revogada, a mesma não pode ser calcada no referido diploma legal.

Posteriormente, a Lei 9.649/1998 previu a fixação de anuidades pelos próprios conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, no §4º do artigo 58:

 

“Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.

(...)

§4º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes.”

 

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1717/DF, declarou a inconstitucionalidade do art. 58 da Lei 9.649/1998, nos seguintes termos:

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.

1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58.

2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma 1 entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados.

3. Decisão unânime.”

(STF, Tribunal Pleno, ADI 1.717/DF, Relator Ministro SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003, página 61, unânime)

 

Com a edição da Lei 11.000/2004, foi prevista, novamente, a possibilidade de os conselhos fixarem suas contribuições anuais:

 

“Art. 2º Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho.

§1º Quando da fixação das contribuições anuais, os Conselhos deverão levar em consideração as profissões regulamentadas de níveis superior, técnico e auxiliar.

§2º Considera-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos mencionados no caput deste artigo e não pagos no prazo fixado para pagamento.

§3º Os Conselhos de que trata o caput deste artigo ficam autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais.”

 

O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS 2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão “fixar” contida no caput do art. 2º da Lei 11.000/2004, uma vez que infringe o Princípio da Reserva Legal Estrita, resultando no enunciado da Súmula 57 (“São inconstitucionais a expressão ‘fixar’, constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04”).

Acresça-se, por oportuno, que o Pleno do Pretório Excelso, ao julgar o RE 704.292/PR, declarou a inconstitucionalidade material, sem redução de texto, do art. 2º da Lei 11.000/2004, por ofender o art. 150, I, da Carta Magna vigente, a fim de excluir de sua incidência a autorização dada aos Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu §1º.

Desta maneira, é antijurídica a exação das anuidades por parte dos Conselhos de Fiscalização com fulcro nas Leis 6.994/1982, 9.649/1998 e 11.000/2004, visto que inconstitucional a delegação da competência aos mesmos para fixar ou majorar o valor de suas anuidades.

Dentro da nova concepção positivada pelo novel Código de Processo Civil no sentido do dever dos tribunais de manter sua jurisprudência estável, coerente e íntegra, vale ressaltar que esta Quinta Turma Especializada já se manifestou reiteradamente neste sentido (TRF - 2ª Região, AC 2016.51.01.059719-5, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R – 8.8.2017, unânime, e TRF – 2ª Região, AC 2016.51.16.073599-8, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R – 14.11.2017, unânime).

Em 28 de outubro de 2011 foi editada a Lei 12.514, resultado da conversão da Medida Provisória 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, e que, ao ser convertida em lei ordinária, foi acrescida de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos conselhos.

Ocorre que, no tocante às contribuições de interesse das categorias profissionais, há a incidência dos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, consagrados no art. 150, III, da atual Constituição Federal. Logo, transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, constata-se que a Lei 12.514/2011, de 28.10.2011, publicada em 31.10.2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, eis que esta já era devida a partir de 1º.1.2012.

Nesta exegese, conclui-se que a Lei 12.514/2011 somente é aplicável a partir de 1º.1.2013.

Na hipótese em apreço, objetiva a parte apelante/exequente o pagamento das anuidades referentes aos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, perfazendo a cifra de R$ 4.300,76 (quatro mil e trezentos reais e setenta e sete centavos), conforme evento 1 – OUT 4 do 1º grau. Diante da fundamentação acima, evidencia-se flagrante violação dos Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade da Lei Tributária (arts. 150, a, b e c, CRFB/1988) em relação à cobrança das anuidades de 2009, 2010, 2011 e 2012.

Neste caso, com relação às anuidades remanescentes, há que se observar o teor do art. 8º da Lei 12.514/2011. A redação original do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 já apontava o valor mínimo que os Conselhos Profissionais deveriam observar quando do ajuizamento da ação de execução, inserindo requisito específico:

 

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

Parágrafo único.  O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.”

 

E a Lei nº 14.195, publicada em 27/08/2021, alterou tal redação, abaixo transcrita, in verbis:

 

“Art. 21. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.”

 

Nesse contexto, tendo em vista que a nova redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, alterada pelo artigo 58, V, da Lei nº 14.195/2021, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27/08/2021, e que a presente execução fiscal foi ajuizada em 09/05/2016, isto é, anteriormente à vigência da novel legislação, não é possível aplicar a nova redação do artigo 8º no presente feito.

Nesse viés, inconcebível o prosseguimento do presente Executivo Fiscal apenas quanto às anuidades de 2013 e 2014 no valor de R$ 1.550,63 (mil quinhentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), considerando que, na data de ajuizamento desta execução fiscal (09.05.16), o valor da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro era de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), de acordo com a Resolução CFM nº 2.125/2015, totalizando R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), não encontrando suporte no art. 8º da Lei 12.514/2011.

Não é de outra forma que esta 5ª Turma Especializada se posiciona em casos análogos, consoante a leitura do aresto abaixo transcrito:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. RECURSO DESPROVIDO.

1. As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/1988, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Neste diapasão, o art. 5º, j, da Lei 3.268/1957, ao atribuir ao Conselho Federal de Medicina a fixação e alteração do valor da anuidade única, não foi recepcionado pela nova ordem constitucional.

2. A Lei 6.994/1982, editada com o intuito de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos e máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente revogada pelo art. 87 da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, e, como a doutrina e jurisprudência pátrias não admitem a cobrança de tributo com base em lei revogada, a mesma não pode ser calcada no referido diploma legal.

3. A Lei 9.649/1998, que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos próprios Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas, teve o seu art. 58 declarado parcialmente inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 1.717/DF.

4. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS 2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão “fixar” contida no caput do art. 2º da Lei 11.000/2004, uma vez que infringe o Princípio da Reserva Legal Estrita, resultando no enunciado da Súmula 57 (“São inconstitucionais a expressão ‘fixar’, constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04”).

5. É antijurídica a exação das anuidades por parte dos Conselhos de Fiscalização com fulcro nas Leis 6.994/1982, 9.649/1998 e 11.000/2004, visto que inconstitucional a delegação da competência aos mesmos para fixar ou majorar o valor de suas anuidades. Precedentes: TRF - 2ª Região, AC 2016.51.01.059719-5, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R – 8.8.2017, unânime, e TRF – 2ª Região, AC 2016.51.16.073599-8, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R – 14.11.2017, unânime.

6. No tocante às contribuições de interesse das categorias profissionais, há a incidência dos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, consagrados no art. 150, III, da atual Constituição Federal. Logo, transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, constata-se que a Lei 12.514/2011, de 28.10.2011, publicada em 31.10.2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, eis que esta já era devida a partir de 1º.1.2012 e sim apenas para a anuidade de 2013.

7. Neste Executivo Fiscal, objetiva a parte apelante/exequente o pagamento das anuidades referentes aos anos de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, perfazendo a cifra de R$ 6.109,05 (seis mil, cento e nove reais e cinco centavos). Contudo, no que pertine a cobrança da anuidades referentes aos anos de 2011 e 2012, evidencia-se flagrante violação dos Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade da Lei Tributária (arts. 150, a, b e c, CRFB/1988).

8. Inconcebível o prosseguimento do presente Executivo Fiscal apenas quanto às anuidades de 2013, 2014 e 2015 no valor de R$ 2.569,09 (dois mil, quinhentos e sessenta e nove reais e nove centavos), considerando que, na data de ajuizamento desta execução fiscal (20.12.16), o valor da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro era de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), de acordo com a Resolução CFM nº 2.125/2015, totalizando R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), não encontra suporte no art. 8º da Lei 12.514/2011.

9. Na hipótese vertente, não deve ser permitida a substituição da CDA sob o argumento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.9.2014, unânime; STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJe 18.10.2013, unânime).

10. Apelação desprovida.

(TRF2, AC 0183644-15.2016.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, Data do Julgamento: 28.01.2020, unânime)

 

Adicionalmente, é importante ressaltar que, consoante preceitua o artigo 204 do CTN, c.c. artigo 3º da Lei 6.830/80, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de validade, certeza e liquidez. Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, não está sujeita aos efeitos da preclusão e pode ser reconhecida de ofício pelo julgador.

Neste sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é "possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação" (REsp 1.666.244/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2017).
2. Hipótese em que o fundamento condutor do acórdão recorrido é a violação do princípio da congruência, uma vez que o juiz sentenciante teria proferido julgamento extra petita ao extinguir a execução fiscal em razão da nulidade do título executivo (CDA), sem que qualquer das partes tivesse apresentado esta alegação.
3. Não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, conhecendo de questão de ordem pública, extingue a execução por ausência de preenchimento de seu pressuposto processual (validade do título executivo). Precedentes.
4. Agravo interno desprovido

(AgInt no AREsp 1219767/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 03/04/2020).

 

No que tange à atualização monetária da dívida, dispõe o artigo 37-A, da Lei nº 10.522/2002, sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, in verbis:

 

“Art. 37-A.  Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.”

 

De igual modo, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal prevê expressamente, no item 2.6 de seu Anexo, o seguinte:

 

“2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais

Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2.”

 

De acordo com o item 2.3.1.2, verifica-se que para fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

Ressalte-se que o STJ entende ser legítima a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, a teor do disposto no art. 13 da lei 9.065/1995, conforme pronunciamento da Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.073.846/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux. No mesmo sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. TAXA SELIC. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.073.846/SP.

1.  É possível receber os embargos de declaração como agravoregimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economiaprocessual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente:EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, PrimeiraSeção, DJe 29.5.2012.

2. "A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos ematraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (Precedentesdo STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005)." (REsp 1.073.846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009.). Incidência da Súmula 83/STJ. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, e improvido.

(EDcl no AREsp 558606 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0182348)

 

No caso concreto, da análise das CDA anexada aos autos pelo Conselho Profissional é possível verificar que este alicerçou a execução apontando a cobrança dos consectários da mora com base em resoluções do Conselho Federal de Medicina, as quais utilizaram o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC como índice para a atualização do débito, em desacordo com a legislação tributária.

Convém salientar que a jurisprudência do C. STJ "se firmou no sentido de que não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação" (STJ, AGAREsp 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 14/10/2014). Diante disso, a Taxa SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual, no caso, o valor da anuidade deveria ser atualizado pela SELIC, sem a cumulação com juros de mora.

Ademais, percebe-se que não se deve confundir a atualização da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este previsto no artigo 6º, § 1º, da Lei 12.514/2011, o qual estabelece que “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”.

Apesar dos vícios apresentados na CDA, nos termos do entendimento sumulado pelo STJ no sentido de que a Fazenda Pública pode emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392), seria possível, a substituição da certidão até a decisão de primeira instância, de acordo com o artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80.

Nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA CDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE REQUER O REEXAME DE PROVAS.  PARCELA INDEVIDA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. EXIGIBILIDADE PARCIAL DO VALOR INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não houve violação do art. 1.022 do Código Fux, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação do mencionado artigo.

2. É entendimento pacífico nesta egrégia Corte Superior de que o enfrentamento de questão relacionada à verificação do preenchimento dos requisitos legais da Certidão de Dívida Ativa-CDA implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. A jurisprudência desta Corte entende pela possibilidade de alteração da CDA, desde que haja simples operação aritmética para expurgar a parcela indevida, como no presente caso, em que houve apenas a adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a Selic).

4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1254709, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2020).

 

No entanto, ainda que oportunizada a retificação da CDA, subsistiria o vício em razão de o presente executivo fiscal não encontrar suporte no art. 8º da Lei 12.514/2011, inviabilizando, portanto, o prosseguimento da execução.

Deste modo, a sentença deve ser mantida, ressaltando-se que a fundamentação ora expendida afasta a aplicação de todos os dispositivos invocados na peça recursal, que, de qualquer modo, e para todos os efeitos, são considerados como prequestionados.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001115889v2 e do código CRC 916a10a1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 06/09/2022, às 11:13:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:23:58.


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Documento:20001115890
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0060067-97.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 37-A, DA LEI Nº 10.522/2002. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. APELO IMPROVIDO.

1. As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/1988, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Neste diapasão, o art. 5º, j, da Lei 3.268/1957, ao atribuir ao Conselho Federal de Medicina a fixação e alteração do valor da anuidade única, não foi recepcionado pela nova ordem constitucional.

2. A Lei 6.994/1982, editada com o intuito de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos e máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente revogada pelo art. 87 da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, e, como a doutrina e jurisprudência pátrias não admitem a cobrança de tributo com base em lei revogada, a mesma não pode ser calcada no referido diploma legal.

3. A Lei 9.649/1998, que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos próprios Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas, teve o seu art. 58 declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 1.717/DF.

4. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS 2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão “fixar” contida no caput do art. 2º da Lei 11.000/2004, uma vez que infringe o Princípio da Reserva Legal Estrita, resultando no enunciado da Súmula 57 (“São inconstitucionais a expressão ‘fixar’, constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04”).

5. É antijurídica a exação das anuidades por parte dos Conselhos de Fiscalização com fulcro nas Leis 6.994/1982, 9.649/1998 e 11.000/2004, visto que inconstitucional a delegação da competência aos mesmos para fixar ou majorar o valor de suas anuidades. Precedentes: TRF - 2ª Região, AC 2016.51.01.059719-5, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R – 8.8.2017, unânime, e TRF – 2ª Região, AC 2016.51.16.073599-8, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R – 14.11.2017, unânime.

6. No tocante às contribuições de interesse das categorias profissionais, há a incidência dos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, consagrados no art. 150, III, da atual Constituição Federal. Logo, transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, constata-se que a Lei 12.514/2011, de 28.10.2011, publicada em 31.10.2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, eis que esta já era devida a partir de 1º.1.2012 e sim apenas para a anuidade de 2013.

7. Neste Executivo Fiscal, objetiva a parte apelante/exequente o pagamento das anuidades referentes aos anos de anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, perfazendo a cifra de R$ 4.300,76 (quatro mil e trezentos reais e setenta e sete centavos), conforme evento 1 – OUT4 do 1º grau. Diante da fundamentação acima, evidencia-se flagrante violação dos Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade da Lei Tributária (arts. 150, a, b e c, CRFB/1988) em relação à cobrança das anuidades de 2009, 2010, 2011 e 2012.

8. Nesse viés, inconcebível o prosseguimento do presente Executivo Fiscal apenas quanto às anuidades de 2013 e 2014 no valor de R$ 1.550,63 (mil quinhentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), considerando que, na data de ajuizamento desta execução fiscal (09.05.16), o valor da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro era de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), de acordo com a Resolução CFM nº 2.125/2015, totalizando R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), não encontrando suporte no art. 8º da Lei 12.514/2011.

9. Adicionalmente, é importante ressaltar que, consoante preceitua o artigo 204 do CTN, c.c. artigo 3º da Lei 6.830/80, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de validade, certeza e liquidez. Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, não está sujeita aos efeitos da preclusão e pode ser reconhecida de ofício pelo julgador.

10. No que tange à atualização monetária da dívida, dispõe o artigo 37-A, da Lei nº 10.522/2002, sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, in verbis: “Art. 37-A.  Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.”

11. De acordo com o item 2.3.1.2, verifica-se que para fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

12. Da análise da CDA anexada aos autos pelo Conselho Profissional é possível verificar que este alicerçou a execução apontando a cobrança dos consectários da mora com base em resoluções do Conselho Federal de Medicina, as quais utilizaram o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC utilizado para a atualização do débito.

13. Convém salientar que a jurisprudência do C. STJ "se firmou no sentido de que não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação" (STJ, AGAREsp 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 14/10/2014). Diante disso, a Taxa SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual, no caso, o valor da anuidade deveria ser atualizado pela SELIC, sem a cumulação com juros de mora. Ademais, percebe-se que não se deve confundir a atualização da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este previsto no artigo 6º, § 1º, da Lei 12.514/2011, o qual estabelece que “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”.

14. Apesar dos vícios apresentados na CDA, nos termos do entendimento sumulado pelo STJ no sentido de que a Fazenda Pública pode emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392), seria  possível  a substituição da certidão até a decisão de primeira instância, de acordo com o artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80.

15. No entanto, ainda que oportunizada a retificação da CDA, subsistiria o vício em razão de o presente executivo fiscal não encontrar suporte no art. 8º da Lei 12.514/2011, inviabilizando, portanto, o prosseguimento da execução.

16. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001115890v3 e do código CRC e1801a2e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 06/09/2022, às 11:14:00

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2022

Apelação Cível Nº 0060067-97.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/08/2022, na sequência 131, disponibilizada no DE de 09/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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