Agravo de Instrumento Nº 0013096-31.2016.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por A. D. S., I. F. A., na qualidade de sucessora de DALTON ALVES, E. D. S. R., HONORY BONADMAN, I. V., N. M. D. F. R., A. C. L. D. F. R., A. L. D. F. R. S., L. M. D. F. R. e J. C. D. F. R., na qualidade de sucessores de JOÃO FERNANDO DE FIGUEIREDO ROCHA, L. B. F. DE MENEZES LOPES, M. T. N. e G. T. N., na qualidade de sucessores de MARIA ALICE THEREZO NASCIMENTO, M. X. L., V. M. D. C., figurando como embargados a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da ementa abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
1. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu a impugnação apresentada pela CEF e determinou o prosseguimento da execução conforme cálculos elaborados pelo Contador Judicial.
2. Após a formação da coisa julgada, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença ou na execução, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance. Portanto, considerando o princípio da fidelidade ao título executivo, é necessário que na liquidação e na execução do julgado sejam observados os limites ali impostos. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1724132, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 24.5.2021.
3. Os juros remuneratórios decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança dependem de pedido expresso, somente podendo ser objeto de liquidação ou execução individual quando previstos no respectivo título judicial, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 1948316, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 29.11.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1911962, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 17.8.2021
4. Os juros remuneratórios são juros contratuais, assim, se não houver decisão específica pela sua concessão, não podem ser aplicados, sob pena de violação à coisa julgada.
5. Agravo de instrumento não provido.
Os embargantes, evento 104, sustenta que há omissão no julgamento, uma vez que deixou de apreciar o pedido expresso formulado no Agravo de Instrumento quanto à necessária inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais no quantum debeatur, os quais foram plenamente deferidos na fase de liquidação sem quaisquer modificações posteriores.
Contrarrazões da CEF no evento 116, pugnando pelo não provimento recursal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001113333v2 e do código CRC 5babfd38.
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Data e Hora: 24/8/2022, às 16:19:21