Apelação Cível Nº 5000265-19.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelação interposta por A. G. em face da sentença do Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória/ES, prolatada em 09/05/2022, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do CPC/2015, arts. 924, I c/c o art. 485, I (evento19).
Em razões de recurso (evento23), alega-se (i) a preclusão do documento apresentado pelo INSS no evento20, (ii) o INSS revisou benefícios dos segurados a seu modo, alguns com assinatura em termo e outros de forma arbitrária, (iii) a assinatura de adesão por certo não acarretou na conclusão de afastar o vício suscitado, não podendo ser aceita a renúncia de verba alimentar, (iiii) a revisão administrativa automática pagou as diferenças a partir de agosto/1999, enquanto a ACP n° 2003.71.00.065522-8, ora executada, assegura diferenças desde 12/09/1998. Pugna-se, ao final, pela reforma do decisum.
Em contrarrazões (evento28), o INSS sustenta que (i) a parte autora já teve seu benefício revisto em razão da adesão ao acordo previsto na MP 201/2004 e que (ii) esta execução foi ajuizada há mais de 05 anos após o trânsito em julgado da ação civil pública em comento (20/06/2008), implicando na prescrição da pretensão executória.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Infere-se da petição inicial que a parte apelante ajuizou execução individual do título executivo judicial da ação civil pública nº 010887- 78.2003.4.02.5001/ES, consistente na condenação do INSS a revisar a concessão de todos os benefícios previdenciários dos segurados do Regime Geral da Previdência Social no Estado do Espírito Santo, cuja renda mensal tivesse sido ou houvesse de ser calculada computando-se os salários-de-contribuição referentes a fevereiro/1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro/1994, com o consequente recálculo das rendas mensais iniciais e o pagamento administrativo das diferenças encontradas nas parcelas vincendas dos benefícios, cujo trânsito em julgado ocorreu em junho/2008, encontrando-se aguardando o cumprimento do julgado, no tocante à obrigação pagar, conforme a certidão expedida em 28/06/2021 (evento1 – OUT8).
A sentença extinguiu o feito, diante da comprovação nos autos de que a parte autora aderiu ao acordo instituído pela Medida Provisória nº 201/1994, convertida na Lei 10.999/2004.
Com efeito, a MP 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, autorizou “a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994” – art. 1º -, mediante Termo de Acordo ou Termo de Transação Judicial para aqueles que ajuizaram ação até 26/07/2004 – art. 2º -.
Firmado o Termo de Acordo ou o Termo de Transação Judicial, implicaria na (i) expressa concordância do segurado ou do dependente com a forma, prazos, montantes e limites de valores definidos na lei, (ii) desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua consequente extinção, assim como de seus eventuais recursos, nos termos do art. 269, V, do CPC/1973, nos casos de ação ajuizada depois de 26/07/2004, (iii) a expressa concordância com o Termo de Transação Judicial e a consequente extinção da ação judicial, nos termos do art. 269, III, do CPC/1973, nos casos de ação ajuizada até 26/07/2004, (iiii) renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na Lei, salvo em caso de comprovado erro material e (iiiii) renúncia aos honorários advocatícios e aos juros de mora quando devidos, bem como aos valores excedentes – art. 7º -.
O INSS juntou o Termo de Acordo firmado com a parte autora (evento12 – OFIC3).
Com efeito, a cobrança de valores que supostamente não foram pagos administrativamente pelo INSS não configura erro material, razão suficiente para não se admitir este cumprimento de sentença, diante da renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na Lei, a qual previu a percepção de atrasados referentes aos últimos 5 anos vencidos, anteriores a agosto de 2004 – art. 6º -.
Destarte, cumpre consignar que a hipótese prevista no supracitado art. 6º da Lei nº 10.999/2004 não configura, a rigor, renúncia à verba alimentar por parte do segurado, mas, sim, a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932.
De qualquer maneira, a renúncia a proventos previdenciários é admissível, em tese, como, por exemplo, ocorre quando o segurado assim procede com a finalidade de optar pelo ajuizamento de ação nos juizados especiais federais, havendo, inclusive, o STJ firmado a seguinte tese repetitiva, ipsis litteris: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas" (REsp 1.807.665/SC, rel. min. Sergio Kukina, 1ª Seção, DJe de 26/11/2020).
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios em 1% - § 11 do art. 85 do CPC/2015 -.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001113097v3 e do código CRC 969800ec.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 05/09/2022, às 12:48:23