Agravo de Instrumento Nº 5007152-50.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando atacar a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Volta Redonda, nos autos da ação ordinária sob o n. 5000099-71.2018.4.02.5104, movida por E. G., objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a autarquia merecer reforma a decisão do ev. 124, proferida nos autos originários, que deferiu a tutela de urgência ao autor e determinou a suspensão do feito para aguardar o julgamento da ação de interdição que tramita na Justiça Estadual.
Na decisão recorrida, o MM. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada pleiteada, nos seguintes termos:
"Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação que o autor pretende, sobretudo, o restabelecimento de benefício por incapacidade cessado em 12/04/2008.
Conforme consta do processo administrativo, perícias realizadas em 18/04/2008 e 09/05/2008 (Evento 7, PROCADM2, p. 18/19) não constataram incapacidade, daí porque o benefício foi cessado, conforme mostra o comunicado de decisão (Evento 1, INFBEN14).
Importante dizer, neste momento, que o INSS alegou a decadência, eis que passados mais de 10 anos entre a cessação e a distribuição da ação. De fato, não há dúvida de que houve esse lapso temporal.
A cessação é de 12/04/2008 e a demanda foi distribuída em 08/05/2018. Ocorre que, por disposição expressa do Código Civil (art. 208), o prazo decadencial não corre contra os incapazes1.
A questão é que, muito embora o perito tenha sido conclusivo ao afirmar a incapacidade laborativa permanente e total desde, pelo menos, o ano de 2004 (Evento 74, LAUDO1, p. 6), não foi possível à ele estimar desde quando a parte autora está incapaz para os atos da vida civil (Evento 112, LAUDO1, p. 2), embora não tenha olvidado de dizer que, atualmente, há incapacidade civil.
O INSS sustenta que, em vista dessa informação do perito, deve ser considerada a data da curatela provisória como marco de início da incapacidade civil (Evento 121, PET1).
A tese do INSS, contudo, não prospera, já que o termo de curatela tem nítida natureza declaratória e tem apenas o objetivo de resguardar e administrar o patrimônio do interditando, não tendo potencial para reconhecer a capacidade civil do autor antes da assinatura do termo. Conquanto tenha a demanda sido redistribuída à esta vara somente em 20/08/2021, este Juízo não pôde deixar de notar que o processo judicial remonta ao ano de 2018, razão pela qual se tentou, antes da suspensão do processo, resolver a questão, para que houvesse o julgamento do mérito em prazo razoável.
Contudo, os esforços se mostraram infrutíferos, porque a prova pericial não foi capaz de esclarecer a questão de que depende o julgamento do mérito, isto é, a questão da capacidade civil. Assim, considerando a fracassada tentativa de se estimar o início da incapacidade civil no bojo desta ação, e considerando que há um processo em trâmite cujo o objeto é justamente a capacidade civil do autor, a presente demanda deve ser suspensa, na medida em que inexoravelmente ela depende do julgamento da ação cível de interdição que está em andamento na 2ª Vara de Família da Comarca de Volta Redonda-RJ, de n. 0023398-40.2018.8.19.0066, conforme expressa previsão da alínea "a", do inciso V, do art. 313, do CPC.
A suspensão se justifica, ademais, para que se evite decisão conflitante com a eventualmente proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família.
Nada obstante, considerando que se trata de ação cujo objeto tem caráter alimentar, que atrai, por si só, o perigo de dano e, ainda, as conclusões periciais até então produzidas, é correta a concessão da tutela de urgência para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor.
De fato, além do inegável perigo de dano, há probabilidade do direito ao gozo do referido benefício. Isso porque, o perito atestou que há incapacidade total e permanente desde, pelo menos, 2004.
Segundo ele, a incapacidade decorre de transtornos psicóticos.
Então, na data de início da incapacidade o autor tinha qualidade de segurado e carência, na medida em que tem contribuições como empregado de 01/04/2001 a 06/04/2004.
Assim, preenchia, concomitantemente, os requisitos da incapacidade total e permanente, qualidade de segurado e carência no ano de 2004, pelo que há probabilidade de que faça jus à aposentadoria por invalidez, sobretudo porque atualmente a invalidez se mantém.
Assim:
a) CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que o INSS conceda à parte autora benefício por incapacidade permanente, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, comprovando nos autos, no mesmo prazo, o atendimento desta determinação judicial, sob pena de aplicação de multa diária. Proceda a Secretaria à intimação urgente da AADJ-VR para o devido cumprimento.
b) comprovado o cumprimento da tutela de urgência, suspenda-se o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do § 5º, do art. 313, do CPC, ou por prazo menor, se houver o trânsito em julgado da ação n. 0023398-40.2018.8.19.0066, ficando à cargo do autor trazer à presente ação a informação sobre o término do processo da 2ª Vara de Família de Volta Redonda.
Intimem-se as partes sobre essa decisão.
Dê-se vista ao MPF.
Alega a Autarquia, em síntese, que, no caso concreto, a tutela de urgência deve ser afastada, em primeiro lugar, porque não há o periculum in mora, ante a demora excessiva no ajuizamento da demanda. Isto porque o benefício foi cessado em 30/04/2008 e a demanda apenas foi ajuizada em 08/05/2018, mais de 10 anos depois.
Alega ainda não ter sido demonstrado o fumus boni iuris, eis que conforme os documentos anexados aos autos, a cessação do benefício pretendido se deu em 30/04/2008, ou seja, bem mais de 05 (cinco) anos antes da data do ajuizamento da presente ação, o que faz corporificar verdadeira prescrição da pretensão de se rever o ato administrativo questionado. Portanto, não mereceria prosperar a pretensão autoral, devendo ser acolhida a prejudicial de prescrição com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Argumenta ainda que a jurisprudência do e. STJ e do e. TRF da 5ª Região é nesse sentido, eis que se o segurado pretende impugnar determinado ato administrativo, bem como seus respectivos efeitos financeiros, deve considerar que a lesão ao seu direito tem início com a manifestação expressa do INSS contrária ao seu pedido, a partir de quando tem início o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32.
Finaliza, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a determinação judicial, e ao final, seja dado provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar/revogar a r. decisão do ev. 124, que deferiu a tutela de urgência e determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do § 5º, do art. 313, do CPC, ou por prazo menor, se houver o trânsito em julgado da ação de interdição do autor.
Decisão liminar indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso no Evento 2.
Contrarrazões de Agravado no Evento 8.
O Ministério Público Federal opinou em parecer, no Evento 12, pelo desprovimento ao recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001113029v2 e do código CRC 3bb83b79.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 19/8/2022, às 9:51:58