Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007152-50.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando atacar a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Volta Redonda, nos autos da ação ordinária sob o n. 5000099-71.2018.4.02.5104, movida por E. G., objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade.

 Sustenta a autarquia merecer reforma a decisão do ev. 124, proferida nos autos originários, que deferiu a tutela de urgência ao autor e determinou a suspensão do feito para aguardar o julgamento da ação de interdição que tramita na Justiça Estadual.

Na decisão recorrida, o MM. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada  pleiteada, nos seguintes termos:

"Converto o julgamento em diligência. 

Trata-se de ação que o autor pretende, sobretudo, o restabelecimento de benefício por incapacidade cessado em 12/04/2008. 

Conforme consta do processo administrativo, perícias realizadas em 18/04/2008 e 09/05/2008 (Evento 7, PROCADM2, p. 18/19) não constataram incapacidade, daí porque o benefício foi cessado, conforme mostra o comunicado de decisão (Evento 1, INFBEN14). 

Importante dizer, neste momento, que o INSS alegou a decadência, eis que passados mais de 10 anos entre a cessação e a distribuição da ação. De fato, não há dúvida de que houve esse lapso temporal. 

A cessação é de 12/04/2008 e a demanda foi distribuída em 08/05/2018. Ocorre que, por disposição expressa do Código Civil (art. 208), o prazo decadencial não corre contra os incapazes1. 

A questão é que, muito embora o perito tenha sido conclusivo ao afirmar a incapacidade laborativa permanente e total desde, pelo menos, o ano de 2004 (Evento 74, LAUDO1, p. 6), não foi possível à ele estimar desde quando a parte autora está incapaz para os atos da vida civil (Evento 112, LAUDO1, p. 2), embora não tenha olvidado de dizer que, atualmente, há incapacidade civil. 

O INSS sustenta que, em vista dessa informação do perito, deve ser considerada a data da curatela provisória como marco de início da incapacidade civil (Evento 121, PET1). 

A tese do INSS, contudo, não prospera, já que o termo de curatela tem nítida natureza declaratória e tem apenas o objetivo de resguardar e administrar o patrimônio do interditando, não tendo potencial para reconhecer a capacidade civil do autor antes da assinatura do termo. Conquanto tenha a demanda sido redistribuída à esta vara somente em 20/08/2021, este Juízo não pôde deixar de notar que o processo judicial remonta ao ano de 2018, razão pela qual se tentou, antes da suspensão do processo, resolver a questão, para que houvesse o julgamento do mérito em prazo razoável. 

Contudo, os esforços se mostraram infrutíferos, porque a prova pericial não foi capaz de esclarecer a questão de que depende o julgamento do mérito, isto é, a questão da capacidade civil. Assim, considerando a fracassada tentativa de se estimar o início da incapacidade civil no bojo desta ação, e considerando que há um processo em trâmite cujo o objeto é justamente a capacidade civil do autor, a presente demanda deve ser suspensa, na medida em que inexoravelmente ela depende do julgamento da ação cível de interdição que está em andamento na 2ª Vara de Família da Comarca de Volta Redonda-RJ, de n. 0023398-40.2018.8.19.0066, conforme expressa previsão da alínea "a", do inciso V, do art. 313, do CPC. 

A suspensão se justifica, ademais, para que se evite decisão conflitante com a eventualmente proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família. 

Nada obstante, considerando que se trata de ação cujo objeto tem caráter alimentar, que atrai, por si só, o perigo de dano e, ainda, as conclusões periciais até então produzidas, é correta a concessão da tutela de urgência para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor. 

De fato, além do inegável perigo de dano, há probabilidade do direito ao gozo do referido benefício. Isso porque, o perito atestou que há incapacidade total e permanente desde, pelo menos, 2004. 

Segundo ele, a incapacidade decorre de transtornos psicóticos. 

Então, na data de início da incapacidade o autor tinha qualidade de segurado e carência, na medida em que tem contribuições como empregado de 01/04/2001 a 06/04/2004. 

Assim, preenchia, concomitantemente, os requisitos da incapacidade total e permanente, qualidade de segurado e carência no ano de 2004, pelo que há probabilidade de que faça jus à aposentadoria por invalidez, sobretudo porque atualmente a invalidez se mantém.

 Assim: 

a) CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que o INSS conceda à parte autora benefício por incapacidade permanente, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, comprovando nos autos, no mesmo prazo, o atendimento desta determinação judicial, sob pena de aplicação de multa diária. Proceda a Secretaria à intimação urgente da AADJ-VR para o devido cumprimento.

b) comprovado o cumprimento da tutela de urgência, suspenda-se o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do § 5º, do art. 313, do CPC, ou por prazo menor, se houver o trânsito em julgado da ação n. 0023398-40.2018.8.19.0066, ficando à cargo do autor trazer à presente ação a informação sobre o término do processo da 2ª Vara de Família de Volta Redonda. 

Intimem-se as partes sobre essa decisão.

 Dê-se vista ao MPF.

 

 Alega a Autarquia, em síntese, que, no caso concreto, a tutela de urgência deve ser afastada, em primeiro lugar, porque não há o periculum in mora, ante a demora excessiva no ajuizamento da demanda. Isto porque o benefício foi cessado em 30/04/2008 e a demanda apenas foi ajuizada em 08/05/2018, mais de 10 anos depois.

Alega ainda não ter sido demonstrado o fumus boni iuris, eis que conforme os documentos anexados aos autos, a cessação do benefício pretendido se deu em 30/04/2008, ou seja, bem mais de 05 (cinco) anos antes da data do ajuizamento da presente ação, o que faz corporificar verdadeira prescrição da pretensão de se rever o ato administrativo questionado. Portanto, não mereceria prosperar a pretensão autoral, devendo ser acolhida a prejudicial de prescrição com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Argumenta ainda que a jurisprudência do e. STJ e do e. TRF da 5ª Região é nesse sentido, eis que se o segurado pretende impugnar determinado ato administrativo, bem como seus respectivos efeitos financeiros, deve considerar que a lesão ao seu direito tem início com a manifestação expressa do INSS contrária ao seu pedido, a partir de quando tem início o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32.

Finaliza, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a determinação judicial, e ao final, seja dado provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar/revogar a r. decisão do ev. 124, que deferiu a tutela de urgência e determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do § 5º, do art. 313, do CPC, ou por prazo menor, se houver o trânsito em julgado da ação de interdição do autor.

Decisão liminar indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso no Evento 2.

Contrarrazões de Agravado no Evento 8.

O Ministério Público Federal opinou em parecer, no Evento 12, pelo desprovimento ao recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001113029v2 e do código CRC 3bb83b79.

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Documento:20001113030
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007152-50.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Insurge-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra a decisão proferida nos autos da ação ordinária movida por E. G., objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade, que deferiu a tutela de urgência em favor do autor e determinou a suspensão do feito para aguardar o julgamento da ação de interdição que tramita na Justiça Estadual.

O artigo 300, do CPC/2015, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Depreende-se do artigo 300, do sistema processual vigente, que, para a concessão da tutela de urgência, deve ser, necessariamente, observada a presença dos pressupostos da probabilidade do direito, bem como o receio de dano ou risco ao resultado útil do processo.

In casu, no tocante à probabilidade do direito alegado, a decisão agravada teve por base o laudo pericial judicial, na medida que este é conclusivo no sentido da incapacidade total e permanente do Autor/Agravado para o desempenho de atividades laborativas "desde, pelo menos, o ano de 2004 (Evento 74, LAUDO1, p. 6), não foi possível à ele estimar desde quando a parte autora está incapaz para os atos da vida civil (Evento 112, LAUDO1, p. 2), embora não tenha olvidado de dizer que, atualmente, há incapacidade civil."

No que tange às alegações da autarquia de decadência e prescrição, a decisão agravada também mostra-se correta eis que muito embora a cessação seja de 12/04/2008 e a demanda somente tenha sido distribuída em 08/05/2018, o prazo decadencial não corre contra os incapazes, nos termos do artigo 208, do Código Civil, devendo, portanto, ser suspenso o feito, como determinado pela decisão agravada, até a solução na ação de interdição que "está em andamento na 2ª Vara de Família da Comarca de Volta Redonda-RJ, de n. 0023398-40.2018.8.19.0066, conforme expressa previsão da alínea "a", do inciso V, do art. 313, do CPC."

Isto porque somente após se esclarecer a questão da capacidade civil do autor será possível proceder-se ao julgamento do mérito da demanda, tendo em vista não ter sido possível fazê-lo através da perícia judicial.

Cumpre destacar ainda o perigo da demora, por se tratar de verba destinada à subsistência do segurado, restando comprovado o fundado receio de dano irreparável, uma vez que o benefício pretendido pela parte autora é de natureza alimentar.

Quanto ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, cabe consignar, que diante da possibilidade de irreversibilidade do provimento para ambas as partes, há que se privilegiar a dignidade da pessoa humana do segurado em detrimento de possível prejuízo patrimonial da autarquia previdenciária.               

Diante disso, fica constatado o periculum in mora e a verossimilhança dos fatos alegados, tendo em vista a afetação do bem da vida que se pretende resguardar com a garantia da sua subsistência.

Nestas condições, não vejo como acolher a pretensão recursal, na medida em que restou verificado pelo magistrado a quo a presença dos requisitos legais necessários à concessão do pleito antecipatório requerido, nos termos do disposto no artigo 300, do CPC/2015.

Da mesma forma, manifestou-se o Parquet Federal, em parecer nos autos, no qual opinou pelo desprovimento ao recurso, por entender que:

(...) o Laudo Pericial judicial juntado no evento 74 é conclusivo no sentido da incapacidade total e permanente do Autor/Agravado para o desempenho de atividades laborativas. 

Veja-se: 

´CONCLUSÃO 

Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clinico do autor, assim como de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, concluo ser a parte portadora transtornos psicóticos, mantendo tratamento psiquiátrico desde 2004, é já tendo sido considerado incapaz para atos da vida cível em processo que corre por Vara de Família. 

A situação avaliada provoca incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades laborativas que possam lhe garantir sua subsistência e, considerando a complexidade e tempo de evolução dos transtornos psiquiátricos não mostra ser previsível alcançar sucesso em programa de reabilitação profissional.´

Portanto, resta comprovado que o Agravado encontra-se incapacitado total de permanentemente para o desempenho de atividades laborais, o que evidencia a probabilidade do direito do Recorrido na concessão do auxílio-doença, caso mantida a condição de segurado. 

Ocorre que, de acordo com o art. 208 do Código Civil, aplica-se à decadência o disposto no inciso I do art. 198, e este dispositivo estabelece que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

Segundo consta do Laudo Pericial, o Autor/Agravado é acometido de transtornos psicóticos, em tratamento desde 2004, sendo que o benefício de auxílio-doença foi cessado em 2008. 

Ademais, conforme destacado na r. decisão agravada, tramita na 2ª Vara de Família da Comarca de Volta Redonda-RJ a Ação de Interdição de autos nº 0023398- 40.2018.8.19.0066, o que justifica a determinação de suspensão do feito originário até o julgamento daquele feito na esfera cível da Justiça Estadual, consoante disposto na alínea "a" do inciso V do art. 313 do CPC. 

Por fim, não custa ressaltar que, por óbvio, a r. decisão agravada não abarca parcelas pretéritas do benefício auxílio-doença, sendo certo que tão somente concedeu a tutela de urgência para determinar a implantação do referido benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis."

 

Logo, não merece reforma a decisão agravada.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUSPENSÃO. INCAPACIDADE CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ANTECIPAÇAO DE TUTELA.

- Insurge-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra a decisão proferida nos autos da ação ordinária movida por E. G., objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade, que deferiu a tutela de urgência em favor do autor e determinou a suspensão do feito para aguardar o julgamento da ação de interdição que tramita na Justiça Estadual.

- No tocante à probabilidade do direito alegado, a decisão agravada teve por base o laudo pericial judicial, na medida que este é conclusivo no sentido da incapacidade total e permanente do Autor/Agravado para o desempenho de atividades laborativas.

- No que tange às alegações da autarquia de decadência e prescrição, a decisão agravada também mostra-se correta eis que muito embora a cessação seja de 12/04/2008 e a demanda somente tenha sido distribuída em 08/05/2018, o prazo decadencial não corre contra os incapazes, nos termos do artigo 208, do Código Civil.

-  Somente após se esclarecer a questão da capacidade civil do autor será possível proceder-se ao julgamento do mérito da demanda, tendo em vista não ter sido possível fazê-lo através da perícia judicial, devendo, portanto, ser suspenso o feito, como determinado pela decisão agravada, até a solução na ação de interdição com base na alínea "a", do inciso V, do artigo 313, do CPC.

- Verificada a presença dos requisitos do artigo 300, do CPC/2015, pelo magistrado a quo,  destacando-se os documentos acostados aos autos principais, os quais, dentro de um contexto de cognição sumária, permitem vislumbrar um suporte probatório mínimo capaz de caracterizar a probabilidade do direito alegado, aliado ao perigo da demora, por se tratar de verba destinada à subsistência da agravada.

- Inexistência de teratologia ou manifesta ilegalidade não decisão atacada, não confrontando eventual posicionamento pacificado pelos membros desta corte ou tribunais superiores.

- Desprovido o agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5007152-50.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/09/2022, na sequência 572, disponibilizada no DE de 23/08/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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