Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003847-58.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SBR BAR E RESTAURANTE EIRELI, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Niterói, nos autos do processo de n. 5006489-58.2021.4.02.5102 (evento 9 dos autos originários), abaixo transcrita:

“EVENTO 3 – A parte executada, SBR BAR E RESTAURANTE EIRELI interpõe a presente exceção de pré-executividade requerendo a extinção da execução fiscal. Alega a nulidade das CDAs sob o argumento de que as mesmas não se encontram em conformidade com as formalidades essenciais estabelecidas no artigo 202, de CTN e no § 5º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80.

Procuração e documentos contidos no mesmo EVENTO.

Em sua manifestação (EVENTO 11), a União Federal (Fazenda Nacional) defende a legalidade a regularidade das CDAs e rechaça as alegações do excipiente sustentando que as mesmas não são suficientes para afastar a presunção de certeza e liquidez dos referidos títulos executivos. Pugna pelo prosseguimento da execução com a penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, dos ativos financeiros do executado/excipiente.

DECIDO.

Como se infere do enunciado nº 393, da sua Súmula, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias que não demandem dilação probatória.

Caso contrário, se necessária a realização de prova ou indispensável o prolongamento de debates nos autos, a via adequada serão os embargos, sede regular para o oferecimento de toda a matéria de defesa na execução fiscal, após garantido o Juízo.

Portanto, sendo a exceção meio válido do exercício do direito de defesa da parte executada, passa-se à análise da questão de direito levantada.

- NULIDADE DAS CDAs

Para demonstrar a liquidez e a certeza do crédito exequendo, que são presumidas, nos termos do art. 3.°, caput, da Lei n.° 6.830/80, basta ao exequente atender às exigências do art. 6.° da mesma Lei, cabendo ao  executado afastar esta presunção através de prova inequívoca (art. 3.°, parágrafo único, da LEF), o que não se fez nestes autos.

Quanto aos requisitos formais de validade da Certidão de Dívida Ativa, estes constam dos incisos do parágrafo 5º, art. 2º da Lei nº 6.830/80, reproduzindo o que já constava na norma do art. 202 do CTN, para ser apta a fundamentar a ação executiva fiscal.                                 

A questão trazida à análise não apresenta dificuldades porquanto basta somente ser verificado se a Certidão de Dívida Ativa contém, ou não, os requisitos obrigatórios.

A lei fala em origem e natureza da dívida além da fundamentação legal e, da análise das CDAs nºs. 70 4 19 049488-09, 70 4 20 004889-61 e 70 4 20 018028-05 (EVENTO 1), é possível aferir os períodos das dívidas e, com relação a estas, os tipos de exação que estão sendo cobradas bem como as suas fundamentações legais.

Assim, as Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente execução fiscal atendem a todos os requisitos legais, ou seja, as dívidas foram regularmente inscritas gozando, portanto, de presunção de liquidez e certeza, tendo, desta forma, efeito de prova pré-constituída nos termos autorizadores do art. 204 do CTN, até porque a executada não se desincumbiu do ônus de elidir a liquidez e certeza delas emanadas.

Em vista do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO, na sua integralidade, a exceção de pré-executividade oposta contida no EVENTO 3  e INDEFIRO o pedido nela formulado.

DEFIRO a indisponibilidade da quantia correspondente à dívida ora executada (EVENTO 1 – INIC 1) em ativos financeiros de titularidade da sociedade-executada, ora excipiente, através do sistema BACENJUD.

Cumpra-se antes mesmo da disponibilização desta decisão no sistema informatizado da Justiça Federal de 1ª Instância.

Recaindo a constrição somente sobre valor irrisório, que considero aquele inferior a R$100,00 (cem reais) por bloqueio, determino o seu imediato desbloqueio.

Determino, ainda, o imediato desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva.

Sendo indisponibilizados valores acima do considerado irrisório, aguarde-se a manifestação das partes.

Não havendo valores a bloquear ou se estes forem desbloqueados por serem irrisórios, dê-se vista à exequente para ciência desta decisão e para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito.”

Pretende a Agravante, em síntese, (i) a nulidade da CDA, por faltarem os predicados de certeza, liquidez e exigibilidade; (ii) a ilegalidade da aplicação da Taxa Selic e dos juros; (iii) a ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da aplicação da multa; (iv) a necessidade de ser juntado aos presentes autos o procedimento administrativo; e (v) a inafastabilidade do controle judicial.

Para tanto, alega que a CDA – Certidão de Dívida Ativa – não apresenta os requisitos necessários previstos no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80, pelo que não se vislumbra a liquidez e certeza imprescindíveis ao título.

Aduz, também, que juros praticados estão em dissonância com o entendimento do Excelso pretório, devendo ser limitados ao patamar de 1% (um por cento), conforme dispõe o §1º, do artigo 161, do CTN.

Defende, ainda, a inaplicabilidade da Taxa Selic no cômputo dos juros de mora.

Aponta que a multa aplicada está em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Acresce a necessidade de ser juntado aos presentes autos o procedimento administrativo que perpetrou a ação de execução, a fim de que haja a confirmação da apuração legal e correta do suposto crédito, sob pena de nulidade do título executivo.

Por fim, requer atribuição de efeito suspensivo, no sentido de que seja determinada a extinção da referida execução fiscal, diante da sua ilegalidade e a ocorrência de vícios incontestes em sua composição.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2).

Em contrarrazões, a União aponta a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade, uma vez que este expediente somente pode ser acolhido para nulidades absolutas, apreciáveis de ofício, de que esteja inquinado o processo de execução, o que não é o caso dos autos, que trata de matérias que dependem de dilação probatória.

Alega, ainda, que a a certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, na forma do art. 3º, da Lei 6.830/80 e do art. 204, do CTN, bem como o modelo utilizado atende plenamente aos requisitos do art. 202, II e II do CTN e à exigência do art. 2º, §5º, da Lei 6830/80.

Informa que para excluir a liquidez e certeza da CDA, o executado deverá provar, cabalmente, a inexistência do fato gerador da dívida tributária, ou os fatos ensejadores da decadência do direito ao lançamento, ou a omissão, no procedimento administrativo de constituição do crédito, tributário ou não, de sua origem.

Quanto ao processo administrativo, aduz que a jurisprudência do STJ é no sentido de que sua juntada é ônus do contribuinte, pois a despeito da possibilidade de o magistrado determinar às partes a exibição de documentos que se encontrem em seu poder, não se pode instar a Fazenda Pública a produzir provas contra si mesma.

No que tange à aplicação da Taxa SELIC, afirma que não viola o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, porquanto a taxa de juros moratórios de 1% (um por cento) fixada nessa norma só incide quando não houver disposição de lei em contrário. No caso, o art. 13 da Lei n. 9.065/95 determinou a aplicação da SELIC sobre os débitos tributários federais a partir de abril de 1995.

Conclui que a incidência de multa sobre o crédito tributário já foi objeto de julgamento pelo E. STF, em regime de repercussão geral, nos autos do RE 582.461-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ-e 18/08/2011.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A recorrente pede a reforma da decisão agravada, aduzindo, em suma, a nulidade da CDA, por faltarem os predicados de certeza, liquidez e exigibilidade; a ilegalidade da aplicação da Taxa Selic e dos juros; a ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da aplicação da multa; a necessidade de ser juntado aos presentes autos o procedimento administrativo; e a inafastabilidade do controle judicial.

1) Cabimento da exceção de pré-executividade

Em que pese não tenha sido objeto de recurso da União - Fazenda Nacional, mas aventado nas contrarrazões apresentadas, vale consignar que é cediço, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir a exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal nas situações em que não se faz necessária dilação probatória e que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado . 

Essa foi a tese fixada através do julgamento do REsp 1104900/ES, em sede de recurso repetitivo, verbis: 

Tema 104: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".

No caso dos autos, a matéria alegada é evidenciada mediante simples análise da petição, não sendo necessário dilação probatória, como se vê a seguir.

2) Nulidade da CDA

 Quanto à nulidade da certidão de dívida ativa (CDA), alegada pela executada, imperioso destacar que a certeza e liquidez, bem como a exigibilidade, são requisitos indispensáveis à execução de qualquer crédito, nos termos do artigo 783 do CPC. Trata-se de elementos individualizadores do direito a que o título executivo se refere.

A certeza refere-se aos sujeitos da relação jurídica (credor e devedor), bem como com a natureza do direito (direito de crédito) e o objeto devido (pecúnia). Já a fixação da quantidade devida ou a indicação de todos os elementos necessários a apurá-la significa sua liquidez.

Em se tratando de execução fiscal, o título executivo, que consubstancia-se na certidão de dívida ativa, é formado unilateralmente pelo credor e, portanto, não inclui declaração de reconhecimento de débito. 

Contudo, a referida CDA é documento público que goza, por expressa determinação legal (artigo 3º, da Lei 6.830/80), de presunção de liquidez e certeza próprias dos atos de Estado e, por isso, permite instruir processos executivos, na dispensa de prévia ação de conhecimento.

 O artigo 6º, da Lei nº 6.830/80, estabelece os requisitos da petição inicial da Excução Fiscal:

“Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:

I - o Juiz a quem é dirigida;

II - o pedido; e

III - o requerimento para a citação.

§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.”

Quanto aos requisitos formais de validade da certidão de dívida ativa, estes constam do art. 2º da Lei nº 6.830/80, reproduzindo o que já constava na norma do art. 202 do CTN, como se vê:

“Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

(..)

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.”

Como visto, o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, estabelece diversos requisitos à formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na CDA, sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.

Para demonstrar a liquidez e a certeza do crédito exequendo, que são presumidas, nos termos do art. 3.°, caput, da Lei n.° 6.830/80, basta ao exequente atender às exigências do art. 6.° da mesma Lei, cabendo ao  executado afastar esta presunção através de prova inequívoca (art. 3.°, parágrafo único, da LEF), o que não se fez nestes autos.

A questão trazida à análise não apresenta dificuldades porquanto basta somente ser verificado se a Certidão de Dívida Ativa contém, ou não, os requisitos obrigatórios.

Acontece que a agravante sequer indica os elementos que não estariam presentes na CDA que instrui a execução fiscal de origem, limitando-se a argumentar genericamente, que "não contou a CDA – Certidão de Dívida Ativa – com os requisitos previstos como necessários os que vêm a desprestigiar a liquidez e certeza imprescindível a tal título".

E, da análise dos autos, verifica-se que a Certidão apresenta de forma clara e pormenorizada o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e forma de calcular seus consectários legais; origem do crédito exigido e sua natureza, fundamentação legal e período ao qual ele se refere; indicação de que a dívida está sujeita à atualização monetária e fundamentos da referida atualização; data do vencimento; número da inscrição em Dívida Ativa e número do processo administrativo relativo à Execução (evento 1 dos autos de origem).

Assim, a certidão de dívida ativa que instrui a presente execução fiscal atende a todos os requisitos legais, ou seja, as dívidas foram regularmente inscritas gozando, portanto, de presunção de liquidez e certeza, tendo, desta forma, efeito de prova pré-constituída nos termos autorizadores do art. 204 do CTN, até porque a executada não se desincumbiu do ônus de elidir a liquidez e certeza delas emanadas. 

3) Aplicação da Taxa Selic e dos juros

No que se refere à Taxa SELIC, não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na sua aplicação. Isso porque o Código Tributário Nacional, ao fixar a taxa de 1% ao mês para correção desses débitos, ressalvou a possibilidade de tratamento diverso pela legislação tributária. Nesse sentido, o teor do artigo 161, parágrafo primeiro:

“Art. 161. (...)

 § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.”

É, pois, o caso da aplicação da taxa SELIC, cuja utilização para a atualização de débitos com a Fazenda Nacional está expressamente prevista no art. 30, da Lei nº 10.522/02, verbis:

"Art. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1º de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento".

A constitucionalidade da aplicação da Taxa Selic restou confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 214), julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, visto que sua aplicação não contraria qualquer preceito constitucional. Confira-se o trecho da ementa do julgado referente ao tema:

"1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea “i” no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”. Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos.

(...)"

(STF, RE 582461, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento 18/05/2011,DJ-e 158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL002568-02 PP00177).

Assim, inexiste inadequação entre o ordenamento jurídico vigente e a fixação da SELIC para fins tributários.

Cabe dizer, ainda, que a mesma taxa também é aplicada em favor do contribuinte, nas repetições de indébito ou compensações relativas a tributos federais (Lei 9.250/95, art. 39, § 4º), que revela a concretização do princípio da equidade em matéria tributária.

Em síntese, pode-se afirmar que a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia está em plena harmonia com o ordenamento jurídico nacional, não havendo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na sua aplicação. Pelo contrário, revela-se medida adequada para o cálculo de juros e de correção monetária incidentes sobre tais dívidas.

4) Aplicação da multa

Quanto à multa de mora, o Colendo Supremo Tribunal Federal, também nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 214), firmou entendimento no sentido de que a multa moratória tributária no patamar de 20% (vinte por cento) do crédito principal, não viola o princípio do não confisco e da razoabilidade. Nesse sentido, destaque-se o trecho da ementa do julgado sobre o tema:

"(...)

4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento".

(STF, RE 582461, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento 18/05/2011,DJ-e 158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL002568-02 PP00177).

No hipótese dos autos, em análise dos créditos exequendos na demanda, há informação de que a multa moratória corresponde ao percentual de 20%.

Assim sendo, não vislumbro qualquer irregularidade nas alíquotas da multa de mora constante no título que aparelha os autos, uma vez que não são desproporcionais ou confiscatórias.

5) Da juntada do processo administrativo fiscal

Com efeito, é ônus da parte comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

A propósito, o art. 204 do CTN apresenta a seguinte redação:

 “A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.  

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. ”

Infere-se do referido artigo que a certidão de dívida ativa possui presunção de certeza e liquidez, a qual somente pode ser ilidida por prova inequívoca, a qual se atribui o ônus ao sujeito passivo ou terceiro que a aproveite. O art. 204 do CTN reforça, portanto, o ônus da prova ao executado.

Em relação a obrigatoriedade de juntada de processo administrativo fiscal como condição de validade da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que as cópias do processo administrativo fiscal não são fundamentais para a formação da certidão de dívida ativa e para o ajuizamento da execução fiscal e que o art. 41 da Lei n. 68.20/80 possibilita apenas a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso seja necessário para solução do deslinde e desde que haja requerimento da parte ou requisição do juiz, sendo o ônus da juntada do processo da parte.

No presente caso, a executada não se desincumbiu de demonstrar a recusa no fornecimento do processo administrativo ou existência de outros impedimentos que impedisse a parte ou seu advogado de terem acesso ao referido processo.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando, conforme ementas transcritas a seguir:

“PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO DO RECURSO DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.

I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) contra a sociedade empresária, objetivando a obtenção de créditos constantes em certidões de dívida ativa, conforme especificado na inicial (fl. 3). A executada opôs exceção de pré-executividade, acolhida na sentença para declarar a nulidade das certidões de dívida ativa e a consequente extinção da execução (fl. 190). No Tribunal a quo, deu-se provimento à apelação da União.

O recurso especial foi inadmitido.

(...)

V - Ainda que fosse superado esse óbice, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte. Ademais, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia, especialmente para subsidiar as nulidades arguida, também é ônus do contribuinte. A propósito: EDcl no AgInt no AREsp 1.203.836/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/4/2018.

VI - Ainda, não superado o óbice relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, anote-se que, quanto ao dissídio jurisprudencial, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.645.528/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1.696.430/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no REsp 1.846.451/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1.587.157/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 4/6/2020.

VII - Agravo interno improvido.”

(AgInt no AREsp n. 1.925.820/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/3/2022.)

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões do Recurso Especial que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça de que o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do contribuinte, não havendo cerceamento de defesa em razão do indeferimento requerido pelo executado.

2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

3. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.

4. Recurso Especial não conhecido.”

(REsp n. 1.814.078/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/11/2019.)

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

I - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do contribuinte, não havendo que falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento requerido pelo executado. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.460.507/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016; AgRg no REsp 1.559.969/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/12/2015, DJe 17/12/2015;AgRg no REsp 1.523.791/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015;AgRg no REsp 1.523.774/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015.

II - Correta portanto a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar o obrigatoriedade de a recorrente promover a juntada aos autos da cópia do processo administrativo fiscal. 

III - Agravo interno improvido. “

(AgInt no REsp 1619983/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 14/02/2018).

Dessa forma, considerando que o ônus de promover a juntada do procedimento administrativo fiscal é da executada, não há que se falar em nulidade do título executivo.

6) Inafastabilidade do controle judicial

Quanto à suposta ofensa ao princípio de inafastabilidade da jurisdição, impende salientar que se trata de verdadeira alegação genérica da parte, sem qualquer alusão ao caso concreto e ao que foi decidido, motivo pelo qual é imperioso concluir que a higidez do título que embasa a presente execução não restou ilidida.

Ex expositis, diante da regularidade do título executivo em todos os seus aspectos, tendo sido refutados os questionamentos apresentados pela agravante, não merece prosperar o recurso. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.



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Documento:20001112887
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003847-58.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. NULIDADE DA CDA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. TAXA SELIC. JUROS. MULTA 20% DO CREDITO PRINCIPAL. JUNTADA DO PROCESSO ADMINITRATIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal fixou a tese, através do julgamento do REsp 1104900/ES, em sede de recurso repetitivo, de admitir a exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal nas situações em que não se faz necessária dilação probatória e que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado (Tema 104).

2. A CDA é documento público que goza, por expressa determinação legal (artigo 3º, da Lei 6.830/80), de presunção de liquidez e certeza próprias dos atos de Estado e, por isso, permite instruir processos executivos, na dispensa de prévia ação de conhecimento.

3. Quanto aos requisitos formais de validade da certidão de dívida ativa, estes constam do art. 2º da Lei nº 6.830/80, reproduzindo o que já constava na norma do art. 202 do CTN.

4. Para demonstrar a liquidez e a certeza do crédito exequendo basta ao exequente atender às exigências do art. 6.° da 6.830/80, cabendo ao  executado afastar esta presunção através de prova inequívoca (art. 3°, parágrafo único, da LEF), o que não se fez nestes autos.

5. Da análise dos autos, verifica-se que a certidão apresenta de forma clara e pormenorizada o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e forma de calcular seus consectários legais; origem do crédito exigido e sua natureza, fundamentação legal e período ao qual ele se refere; indicação de que a dívida está sujeita à atualização monetária e fundamentos da referida atualização; data do vencimento; número da inscrição em Dívida Ativa e número do processo administrativo relativo à Execução.

6. No que se refere à Taxa SELIC, não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na sua aplicação. Isso porque o Código Tributário Nacional, ao fixar a taxa de 1% ao mês para correção desses débitos, ressalvou a possibilidade de tratamento diverso pela legislação tributária.

7. É, pois, o caso da aplicação da taxa SELIC, cuja utilização para a atualização de débitos com a Fazenda Nacional está expressamente prevista no art. 30, da Lei nº 10.522/02.

8. A constitucionalidade da aplicação da Taxa Selic restou confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 214), julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, visto que sua aplicação não contraria qualquer preceito constitucional.

9. Cabe dizer, ainda, que a mesma taxa também é aplicada em favor do contribuinte, nas repetições de indébito ou compensações relativas a tributos federais (Lei 9.250/95, art. 39, § 4º), que revela a concretização do princípio da equidade em matéria tributária.

10. Quanto à multa de mora, o Colendo Supremo Tribunal Federal, também nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 214), firmou entendimento no sentido de que a multa moratória tributária no patamar de 20% (vinte por cento) do crédito principal não viola o princípio do não confisco e da razoabilidade.

11. No hipótese dos autos, em análise dos créditos exequendos na demanda, há informação de que a multa moratória corresponde ao percentual de 20%. Assim sendo, não se vislumbra qualquer irregularidade nas alíquotas da multa de mora constante no título que aparelha os autos, uma vez que não são desproporcionais ou confiscatórias.

12. Em relação a obrigatoriedade de juntada de processo administrativo fiscal como condição de validade da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que as cópias do processo administrativo fiscal não são fundamentais para a formação da certidão de dívida ativa e para o ajuizamento da execução fiscal e que o art. 41 da Lei n. 68.20/80 possibilita apenas a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso seja necessário para solução do deslinde e desde que haja requerimento da parte ou requisição do juiz, sendo o ônus da juntada do processo da parte.

13. Quanto à suposta ofensa ao princípio de inafastabilidade da jurisdição, impende salientar que se trata de verdadeira alegação genérica da parte, sem qualquer alusão ao caso concreto e ao que foi decidido, motivo pelo qual é imperioso concluir que a higidez do título que embasa a presente execução não restou ilidida.

14. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001112887v3 e do código CRC 16562ceb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5003847-58.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/09/2022, na sequência 79, disponibilizada no DE de 09/09/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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