Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013742-06.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por T. M. A., em face da sentença (Evento 104), pela qual, o MM. Juiz Federal da 31ª Vara – RJ, nesta fase executiva, julgo procedentes os embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com base nos valores apurados pela Contadoria Judicial às fls. 236-246, sem prejuízo de nova atualização quando do pagamento.

Saliente-se que a presente execução é originária de título judicial, o qual foi juntada cópia na inicial dos presentes embargos, no qual foi determinada a revisão dos valores mensais do benefício do exequente com base no art. 58 do ADCT.

Em suas razões de recorrer (Evento 111), o apelante, inconformado com o resultado do julgado, alega, em resumo, impropriedades técnicas da conta acolhida pelo Juízo de 1º grau, requerendo assim a sua modificação.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001112879
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013742-06.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, o entendimento que se faz necessário fixar é a impossibilidade de se promover uma execução que extrapola os limites do título executivo, ou que se cumpra aquém da obrigação definida na sentença exequenda. Desta forma, transitada em julgado a sentença, em respeito à coisa julgada, a mesma torna-se imutável, ficando o Magistrado competente pela execução do julgado impedido de utilizar critérios diferentes daqueles determinados no título executivo. (TRF-2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC – 424766, Relator: Desembargador Federal Abel Gomes, Fonte DJU - Data: 29/09/2009 – Pág.: 119/120).

Cabe ressaltar que diversos julgados deste Tribunal esposaram o entendimento de que os cálculos do contador judicial são confiáveis, gozando de presunção de veracidade, pois elaborados segundo os critérios do Conselho da Justiça Federal (AC nº 00102010344275 DJU-2 de 20/11/2003; AG nº 200002010219543 DJU-2 de 07/11/2003; AC Nº 9802174688). Não obstante, trazidos aos autos elementos que demonstrem impropriedades na conta, os cálculos devem ser modificados em respeito à coisa julgada. Nesse sentido, ficando a cargo da contadoria do Juízo a verificação da existência de valores atrasados a serem pagos pela Autarquia-ré, e reservada a oportunidade das partes de manifestação sobre o resultado em respeito ao contraditório, o Magistrado possui instrumento probatório de confiança para extinguir a execução, ou julgar a procedência total ou parcial dos embargos, modificando ou não o valor a ser executado.

No caso, sem dúvida, pode se afirmar que não há mais quaisquer diferenças devidas em favor do exequente, além da efetivamente encontrada. E isso se conclui com facilidade, pois compulsando os autos, restou constatado que no Evento 84, foi determinado à contadoria judicial para que a mesma elaborasse os cálculos definitivos, o que foi efetivado no evento 88, oportunizando à manifestação das partes à dialética técnica e necessária sobre os valores encontrados. Após isso, tendo a parte autora permanecido inerte, conforme eventos 97 e 103, isso se traduz na concordância tácita da mesma com o resultado encontrado. Diante do ocorrido, constata-se e preclusão lógica de seu direito de requerer a modificação dos critérios da conta ora impugnada, o que portanto, conduz à manutenção do julgado recorrido.

 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Documento:20001112880
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Apelação Cível Nº 0013742-06.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO EMBARGADO. REVISÃO DOS VALORES MENSAIS DO BENEFÍCIO. SILÊNCIO DO EMBARGADO DENTRO DA DIATÉTICA PROCESSUAL EM SUA OPORTUNIDADE DE IMPUGNAR A CONTA ACOLHIDA PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU. CONCORDÂNCIA TÁCITA. PRECLUSÃO LÓGICA DO DIREITO DE RECORRER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Inicialmente, o entendimento que se faz necessário fixar é a impossibilidade de se promover uma execução que extrapola os limites do título executivo, ou que se cumpra aquém da obrigação definida na sentença exequenda. Desta forma, transitada em julgado a sentença, em respeito à coisa julgada, a mesma torna-se imutável, ficando o Magistrado competente pela execução do julgado impedido de utilizar critérios diferentes daqueles determinados no título executivo. (TRF-2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC – 424766, Relator: Desembargador Federal Abel Gomes, Fonte DJU - Data: 29/09/2009 – Pág.: 119/120).

II. Cabe ressaltar que diversos julgados deste Tribunal esposaram o entendimento de que os cálculos do contador judicial são confiáveis, gozando de presunção de veracidade, pois elaborados segundo os critérios do Conselho da Justiça Federal (AC nº 00102010344275 DJU-2 de 20/11/2003; AG nº 200002010219543 DJU-2 de 07/11/2003; AC Nº 9802174688). Não obstante, trazidos aos autos elementos que demonstrem impropriedades na conta, os cálculos devem ser modificados em respeito à coisa julgada. Nesse sentido, ficando a cargo da contadoria do Juízo a verificação da existência de valores atrasados a serem pagos pela Autarquia-ré, e reservada a oportunidade das partes de manifestação sobre o resultado em respeito ao contraditório, o Magistrado possui instrumento probatório de confiança para extinguir a execução, ou julgar a procedência total ou parcial dos embargos, modificando ou não o valor a ser executado.

III. No caso, sem dúvida, pode se afirmar que não há mais quaisquer diferenças devidas em favor do exequente, além da efetivamente encontrada. E isso se conclui com facilidade, pois compulsando os autos, restou constatado que no Evento 84, foi determinado à contadoria judicial para que a mesma elaborasse os cálculos definitivos, o que foi efetivado no evento 88, oportunizando à manifestação das partes à dialética técnica e necessária sobre os valores encontrados. Após isso, tendo a parte autora permanecido inerte, conforme eventos 97 e 103, isso se traduz na concordância tácita da mesma com o resultado encontrado. Diante do ocorrido, constata-se e preclusão lógica de seu direito de requerer a modificação dos critérios da conta ora impugnada, o que portanto, conduz à manutenção do julgado recorrido.

IV. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001112880v3 e do código CRC 659db50e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022

Apelação Cível Nº 0013742-06.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/09/2022, na sequência 343, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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