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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Remessa Necessária Cível Nº 5003956-47.2022.4.02.5117/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003956-47.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de decidir processos administrativos com data de conclusão mais recente do que a data de conclusão do processo administrativo decorrente do requerimento formulado pela impetrante de concessão de Benefício Assistencial ao Idoso.

 

A r. sentença, evento 28, foi fundamentada, em síntese, no sentido de que "a solução que oferece alguma proteção ao direito da impetrante sem pôr em risco o direito de outros segurados consiste em determinar ao INSS que se abstenha de decidir requerimentos mais recentes, mantendo a posição da autora na fila."

 

Destacou que "como todos os segurados ou beneficiários têm o mesmo direito a que, concluída a instrução, seja proferida decisão no prazo legal, assegurar apenas ao impetrante a observância desse direito implicaria prejudicar um número incerto de pessoas cujos requerimentos, mais antigos do que o do impetrante, aguardam na fila."

 

O Instituto Nacional do Seguro Social -INSS esclarece que já proferiu decisão no requerimento da impetrante (evento 36), tendo o pedido de Benefício Assistencial ao Idoso sido deferido (evento 38).

 

O Ministério Público Federal manifesta-se pela redistribuição a uma das Turmas especializadas em matéria previdenciária e pelo não provimento da remessa necessária (evento 5 neste Tribunal).

 

É o relatório.

 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001112785v3 e do código CRC fdc555b0.

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Data e Hora: 12/9/2022, às 3:58:7

 


 



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Documento:20001112786
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Remessa Necessária Cível Nº 5003956-47.2022.4.02.5117/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003956-47.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da remessa necessária, eis que presentes os requisitos específicos para o duplo grau de jurisdição ex officio e obrigatório.

 

Primeiramente, cabe destacar que o presente mandamus versa unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo formulado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não envolvendo discussão nos presentes autos acerca dos requisitos autorizados para concessão de benefício previdenciário, mas tão somente a demora para análise do pedido formulado, razão pela qual esta Turma é competente para o julgamento da remessa necessária.

 

Sinale-se, ainda, que a conclusão da análise do recurso administrativo pela autoridade impetrada, com a concessão do benefício previdenciário pleiteado, como no caso, não enseja a perda de objeto do mandado de segurança por perda superveniente do interesse processual, vez que deve subsistir o interesse das partes pela análise do mérito do writ.

 

Na hipótese, a impetrante ingressou em Juízo objetivando compelir o INSS a analisar o pedido administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso, conforme protocolo de requerimento nº 1398525368, datado de 03/12/2021.

 

Na verdade, o art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito à Administração prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos.

 

Por sua vez, o art. 49 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

 

Em relação ao recurso administrativo, dispõe o art. 59 do supracitado comando legal, verbis:

 

"Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1º- Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 2º- O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita."

 

Sinale-se que o art. 69 da respectiva Lei nº 9784/99 versa que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei."

 

Com efeito, apesar de a Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social,  não dispor de um prazo para análise e conclusão dos requerimentos formulados, disciplina no seu art. 41-A, §5º, ipsis litteris:

 

"5º- O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão."

 

De igual forma, confira-se o disposto no art. 174 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6722/2008:

 

"Art. 174.  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.  

 Parágrafo único.  O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas."

 

No caso dos autos, na data do presente mandamus, em 18/05/2022, a autoridade coatora  já havia extrapolado o prazo legal para a análise do requerimento administrativo em questão.

 

Contudo, considerou a MM. Juíza a quo que diante da realidade delicada da administração previdenciária, cabe ponderar o direito da impetrante com o direito dos demais segurados com requerimentos pendentes de apreciação. Sendo assim, reconheceu que a solução que oferece alguma proteção ao direito da impetrante, sem pôr em risco o direito de outros segurados, consiste em determinar ao INSS que se abstenha de decidir requerimentos mais recentes, mantendo a posição da autora na fila.

 

Há de ser destacado que este Relator entende que não pode a impetrante ser prejudicada pela inércia administrativa provocada por problemas estruturais que vem enfrentando o INSS ao longo dos anos e pela falta de mecanismos suficientes para atender as demandas de seus segurados dentro dos prazos estabelecidos à Administração Pública, devendo ser estabelecido um prazo para a análise do requerimento administrativo.

 

No entanto, como não houve recurso nesse sentido pela impetrante,  merece ser mantida a sentença a qual determinou que a autoridade impetrada se abstenha de decidir processos administrativos com data de conclusão mais recente do que a data de conclusão do processo administrativo decorrente do requerimento formulado pela impetrante.

 

A propósito, conforme noticiado pela autoridade impetrada, o requerimento administrativo em discussão já foi apreciado e deferido o Benefício Assistencial ao Idoso (evento 38).

 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



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RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

- O art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos.

- Na data do presente mandamus, a autoridade coatora  já havia extrapolado o prazo legal para a análise do requerimento administrativo em questão.

- Diante da ausência de recurso por parte da impetrante, merece ser mantida a sentença a qual determinou que a autoridade impetrada se abstenha de decidir processos administrativos com data de conclusão mais recente do que a data de conclusão do processo administrativo decorrente do requerimento formulado pela impetrante.

- Remessa necessária não provida.

                                                        

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/09/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5003956-47.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/09/2022, na sequência 93, disponibilizada no DE de 29/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:49:04.


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