Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000568-10.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  em face da sentença exarada no Evento 42-SENT1 que, no âmbito da ação proposta pelo procedimento comum por K. V. C. em face do apelante, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à autora, tendo como instituidor Cesar Carlos da Costa Pereira, desde a data do requerimento (08/11/2012), pagando atrasados e observada a prescrição quinquenal.

A sentença concluiu que restou comprovada a existência de vínculo empregatício entre 05/10/2020 e 05/08/2012 entre o instituidor da pensão e a empresa Hospital Lar Interlink LTDA.

Em suas razões (Evento 48 - APELAÇÃO1), a apelante alega que a sentença trabalhista homologatória de acordo não pode ter efeitos previdenciários ante a legislação específica relativa à Previdência Social. Aduz que, inexistindo início de prova material no bojo da reclamatória trabalhista, não é possível reconhecer para fins previdenciários o suposto tempo de contribuição, sendo este o caso dos autos. Defende que o benefício deve ser revisto a partir da da citação do INSS no presente feito ou data do requerimento administrativo de revisão, para fins de eventualidade. Requer a reforma da sentença.

Em contrarrazões (Evento 53 - CONTRAZAP1), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso.

A Procuradoria Regional da República não se manifestou sobre o mérito (Evento 4 - PARECER1).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000568-10.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

VOTO

Não conheço da remessa necessária pois, apesar de ilíquida a sentença, é notório que o valor da condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o que insere o presente caso na hipótese do art. 496, § 3º, I do CPC.

Conheço do recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS  porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

De início, a alegação de decadência veiculada pelo INSS não merece prosperar. Isto, porque a apelada apresentou requerimento administrativo visando a concessão do benefício em 08/11/2012 (Evento 22 - PROCADM1, folha 2).  Por sua vez, a decisão denegatória do INSS foi exarada em 18/12/2012 (Evento 22 - PROCADM1, folha 84). Assim, como a presente demanda foi proposta em 04/02/2020, não há de se falar em caracterização da decadência prevista no artigo 103, I, da Lei. n. 8.213/91.

Contudo, conforme bem assinalado pela sentença atacada, "para o pagamento dos atrasados, deve ser observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, Lei n. 8.213/91. Diante disso, tem-se que a prescrição atingirá todo e qualquer valor devido à autora que se refira a prestações antecedentes ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente demanda (de 04.02.2015 para trás)." (Evento 42 - SENT1)

No mérito, a análise deve ser feita à luz da legislação previdenciária vigente quando do óbito, principalmente os artigos 16, 74 e 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que exigem para concessão de pensão por morte a verificação da condição de dependentes das pessoas que a requerem, bem como a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 

A controvérsia paira sobre a qualidade de segurado do falecido, o Sr. Cesar Carlos da Costa Pereira, quando do óbito, ocorrido em 22/08/2012. Para provar esta qualidade, a apelada sustenta que o de cujus mantinha vínculo empregatício com o Hospital Lar Interlink LTDA antes de falecer, o que foi reconhecido em sentença proferida pela Justiça do Trabalho.

Neste ponto, vale reproduzir a análise feita pelo juízo de piso. Vejamos (Evento 42 - SENT1):

"A sentença trabalhista apresentada pela autora (evento 1, doc. 13),  prolatada nos autos do processo n. 0101041-88.2016.5.01.0036, homologou proposta de conciliação apresentada pelo Hospital Lar Interlink LTDA, na qual a empresa comprometeu-se a assinar a CTPS do Sr. Cesar Carlos da Costa Pereira, reconhecendo o exercício da função de técnico de enfermagem no período de 05.10.2010 a 05.08.2012. Mesmo na peça de contestação apresentada pela empresa na reclamatória trabalhista, a reclamada não rebateu a alegação de existência do vínculo empregatício referente àquele intervalo, limitando-se a contestar sua existência no período anterior a outubro de 2010 (evento 1, doc. 13, fls. 83/94). Ademais, foram apresentados elementos de prova nos autos do processo demonstrando a veracidade das alegações autorais, como declarações do hospital reconhecendo o cargo atribuído ao de cujus (evento 1, doc. 13, fls. 42) e folhas de ponto com a assinatura do falecido (evento 1, doc. 13, fls. 44/5), demonstrando que o Sr. Cesar Carlos obedecia a uma rotina de trabalho imposta pela empresa. Além disso, a empresa concordou em efetuar o recolhimento retroativo das contribuições previdenciárias relativas ao período de trabalho em questão, o que veio a ser efetivamente realizado em 20.10.2017 (evento 1, doc. 13, fls. 121/39).

Diante dos elementos apresentados, deve-se reconhecer a existência de vínculo empregatício entre o de cujus e a empresa Hospital Lar Interlink LTDA, de 05.10.2010 a 05.08.2012."

Verifica-se, portanto, que a sentença exarada na seara trabalhista foi subsidiada com acervo probatório, como declarações do hospital reconhecendo o cargo atribuído ao de cujus (Evento 1 - OUT13, folha 42) e folhas de ponto com a assinatura do falecido (Evento 1 - OUT13, folhas 44/45), demonstrando que o Sr. Cesar Carlos obedecia a uma rotina de trabalho imposta pela empresa. Assim, o provimento jurisdicional trabalhista demonstra-se apto a servir como início de prova material, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Ag AgRg 1.382.384/SP, T5, DJE 27.06.2011; RESp 1.128.885/PB, T5, DJE 30.11.2009).

Portanto, tendo em vista que restou comprovada a qualidade de segurado do instituidor à época do óbito, a apelada tem direito à pensão por morte, devendo ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à apelada, tendo como instituidor Cesar Carlos da Costa Pereira, desde a data do requerimento (08/11/2012), pagando atrasados e observada a prescrição quinquenal. 

Mantenho a tutela de urgência concedida na sentença recorrida, por entender presentes os requisitos autorizadores da sua concessão previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, diante da natureza alimentar das prestações discutidas.

Os honorários advocatícios ficam majorados em 2% (dois por cento), de acordo com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, determinando-se, de ofício, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000568-10.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS PELO CPC/15- PENSÃO POR MORTE. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO do instituidor. DIREITO AO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE UrGÊNCIA CONCEDIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera a quantia de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação; logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial. 

2. A decisão denegatória do INSS foi exarada em 18/12/2012 (Evento 22 - PROCADM1, folha 84). Como a presente demanda foi proposta em 04/02/2020, não há de se falar em caracterização da decadência prevista no artigo 103, I, da Lei. n. 8.213/91.

3. A sentença exarada na seara trabalhista foi subsidiada com acervo probatório, demonstrando-se apta a servir como início de prova material.

4. Qualidade de segurado do instituidor comprovada. Direito ao benefício.

5. Tutela de urgência mantida, por estarem presentes os requisitos autorizadores da sua concessão previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, diante da natureza alimentar das prestações discutidas.

6. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), de acordo com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 

7. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, determinando-se, de ofício, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000568-10.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/11/2022, na sequência 604, disponibilizada no DE de 21/10/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINANDO-SE, DE OFÍCIO, A PARTIR DE 09/12/2021, QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E A COMPENSAÇÃO DA MORA OBSERVEM O ÍNDICE DA TAXA SELIC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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