Apelação/Remessa Necessária Nº 5000568-10.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença exarada no Evento 42-SENT1 que, no âmbito da ação proposta pelo procedimento comum por K. V. C. em face do apelante, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à autora, tendo como instituidor Cesar Carlos da Costa Pereira, desde a data do requerimento (08/11/2012), pagando atrasados e observada a prescrição quinquenal.
A sentença concluiu que restou comprovada a existência de vínculo empregatício entre 05/10/2020 e 05/08/2012 entre o instituidor da pensão e a empresa Hospital Lar Interlink LTDA.
Em suas razões (Evento 48 - APELAÇÃO1), a apelante alega que a sentença trabalhista homologatória de acordo não pode ter efeitos previdenciários ante a legislação específica relativa à Previdência Social. Aduz que, inexistindo início de prova material no bojo da reclamatória trabalhista, não é possível reconhecer para fins previdenciários o suposto tempo de contribuição, sendo este o caso dos autos. Defende que o benefício deve ser revisto a partir da da citação do INSS no presente feito ou data do requerimento administrativo de revisão, para fins de eventualidade. Requer a reforma da sentença.
Em contrarrazões (Evento 53 - CONTRAZAP1), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria Regional da República não se manifestou sobre o mérito (Evento 4 - PARECER1).
É o relatório.
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Data e Hora: 24/10/2022, às 16:10:39